| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 821 / 1999 |
| Date | 1999-10-28 |
| Ementa | DISPÕE: SOBRE SUBDIVISÃO DE ÁREA E A CESSÃO À TERCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - FONE: (019) 879-1777 ESTADO DE SÃO PAULO LEI nº 821, de 28 de outubro de 1999 (Dispõe: Sobre subdivisão de área e a cessão à terceiros, e dá outras providências) JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a subdividir a área do lote, abaixo discriminado, 8 . do loteamento Jardim São Gabriel, e, cedê-lo à pessoas, para a construção de suas residências: JARDIM SÃO GABRIEL 5 QUADRA LOTE Mº B 9A 150,00 B sB 150,00 Artigo 2º - O contrato de compromisso e a escritura pública de concessão constarão cláusulas, termos e condições que asseguram a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, a saber: I- Cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade, cuja extinção ocorrerá após 15 (quinze) anos, findo o qual o beneficiário decidirá pela compra do terreno ou a sua devolução ao Município, permitindo, ao referido beneficiário, a retirada das benfeitorias construídas; II- O beneficiário terá o. prazo de 03 (três) meses para o início da obra e de 24 (vinte e quatro) meses para o respectivo término da mesma. III- O Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU só será devido após 02 (dois) anos da posse da concessão. IV- Em caso de inadimplemento, por 02 (dois) anos consecutivos, do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, o imóvel reverterá a concessionária, independente de qualquer indenização, sendo permitida a retirada das benfeitorias construídas dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de ficarem incorporadas ao imóvel. V- O imóvel será de uso exclusivo do beneficiário, dentro do prazo prescrito nesta Lei. Artigo 3º - A alienação, através de concessão de um lote de terreno, conforme descrito no artigo 1º desta Lei, fica condicionada a satisfação, do interessado, dos seguintes requisitos: I- Não possuir imóveis no Município, ou em caso positivo, ser condômino de imóvel indivisível com parte igual ou inferior a área do lote que trata esta Lei, comprovado em qualquer caso, por certidão expedida pelo Serviço Registral de Imóveis, e, declaração de próprio punho, de que não possui imóvel fora do Município. II- Residir no Município por no mínimo 03 (três) anos, sendo que a preferência será a quem reside por mais tempo e possua maior número de filhos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - FONE: (019) 879-1777 ESTADO DE SÃO PAULO WI- Os lotes serão intransferíveis e em nenhum caso poderão ser vendidos, alugados, arrendados ou cedidos, a não ser em virtude de transferência ou transmissão por inventário (causa-mortis) ou quando expressamente autorizado pela Prefeitura. Artigo 4º - A Prefeitura fornecerá projeto e respectiva assistência técnica, cabendo ao beneficiado a satisfação do que segue: I- É proibida a construção de barracos sendo obrigatório a construção de casa de alvenaria. II- É proibido a construção de prédios comerciais e industriais. III- Ter emprego fixo, comprovado através de Carteira Profissional, devidamente assinada, ou ter atividade autônoma comprovada através de inscrição estadual. IV- Contar com renda familiar não superior a 03 (três) vezes o salário mínimo , vigente. Artigo 5º - A escritura pública de concessão será outorgada assim que for cumprido o prazo previsto no item II do artigo 2º desta Lei. $ único - As despesas da lavratura da escritura correrá por conta do beneficiário, inclusive seu registro. Artigo 6º - A distribuição ou concessão dos lotes, aos beneficiários, obedecerão os critérios da presente Lei., sendo que a concessão estará subordinada a avaliação realizada pelo Setor de Serviço Social de Monte Mor. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 28 de outubro de 1999. d+ Ed SA PIPI DOS AU UU AISTU 20 = Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.