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norma nº 821/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 821 / 1999
Date 1999-10-28
EmentaDISPÕE: SOBRE SUBDIVISÃO DE ÁREA E A CESSÃO À TERCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - FONE: (019) 879-1777
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI nº 821, de 28 de outubro de 1999
(Dispõe: Sobre subdivisão de área e a cessão à terceiros, e dá outras providências)
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte
LEI
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a subdividir a área do lote, abaixo discriminado,
8 .
do loteamento Jardim São Gabriel, e, cedê-lo à pessoas, para a construção de
suas residências:
JARDIM SÃO GABRIEL
5
QUADRA LOTE Mº
B 9A 150,00
B sB 150,00
Artigo 2º - O contrato de compromisso e a escritura pública de concessão constarão cláusulas,
termos e condições que asseguram a efetiva utilização do imóvel para o fim a que
se destina, a saber:
I- Cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade, cuja extinção ocorrerá após
15 (quinze) anos, findo o qual o beneficiário decidirá pela compra do terreno ou a
sua devolução ao Município, permitindo, ao referido beneficiário, a retirada das
benfeitorias construídas;
II- O beneficiário terá o. prazo de 03 (três) meses para o início da obra e de 24
(vinte e quatro) meses para o respectivo término da mesma.
III- O Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU só será devido após 02 (dois)
anos da posse da concessão.
IV- Em caso de inadimplemento, por 02 (dois) anos consecutivos, do pagamento
do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, o imóvel reverterá a
concessionária, independente de qualquer indenização, sendo permitida a retirada
das benfeitorias construídas dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob
pena de ficarem incorporadas ao imóvel.
V- O imóvel será de uso exclusivo do beneficiário, dentro do prazo prescrito
nesta Lei.
Artigo 3º - A alienação, através de concessão de um lote de terreno, conforme descrito no
artigo 1º desta Lei, fica condicionada a satisfação, do interessado, dos seguintes
requisitos:
I- Não possuir imóveis no Município, ou em caso positivo, ser condômino de
imóvel indivisível com parte igual ou inferior a área do lote que trata esta Lei,
comprovado em qualquer caso, por certidão expedida pelo Serviço Registral de
Imóveis, e, declaração de próprio punho, de que não possui imóvel fora do
Município.
II- Residir no Município por no mínimo 03 (três) anos, sendo que a preferência
será a quem reside por mais tempo e possua maior número de filhos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - FONE: (019) 879-1777
ESTADO DE SÃO PAULO
WI- Os lotes serão intransferíveis e em nenhum caso poderão ser vendidos,
alugados, arrendados ou cedidos, a não ser em virtude de transferência ou
transmissão por inventário (causa-mortis) ou quando expressamente autorizado
pela Prefeitura.
Artigo 4º - A Prefeitura fornecerá projeto e respectiva assistência técnica, cabendo ao
beneficiado a satisfação do que segue:
I- É proibida a construção de barracos sendo obrigatório a construção de
casa de alvenaria.
II- É proibido a construção de prédios comerciais e industriais.
III- Ter emprego fixo, comprovado através de Carteira Profissional, devidamente
assinada, ou ter atividade autônoma comprovada através de inscrição
estadual.
IV- Contar com renda familiar não superior a 03 (três) vezes o salário mínimo
, vigente.
Artigo 5º - A escritura pública de concessão será outorgada assim que for cumprido o prazo
previsto no item II do artigo 2º desta Lei.
$ único - As despesas da lavratura da escritura correrá por conta do beneficiário, inclusive
seu registro.
Artigo 6º - A distribuição ou concessão dos lotes, aos beneficiários, obedecerão os critérios da
presente Lei., sendo que a concessão estará subordinada a avaliação realizada
pelo Setor de Serviço Social de Monte Mor.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 28 de outubro de 1999.
d+ Ed
SA PIPI DOS
AU UU AISTU
20 =
Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e
afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.

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