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norma nº 1474/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1474 / 2010
Date 2010-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DA COMPENSAÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (GEE) PELOS PROMOTORES DE EVENTOS REALIZADOS EM ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO E PARTICULARES QUE TENHAM SUBVENÇÃO, DOAÇÃO OU PATROCÍNIO DO PODER PÚBLICO, POSSIBILITADO A NEUTRALIZAÇÃO DA EMISSÃO DE GÁS CARBÔNICO (CO2) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Ex PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Estado de São Paulo - CNPJ 45.787.652/0001-56
PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br
Lei nº 1.474 de 02 de Junho de 2010.
“Dispõe sobre a Obrigatoriedade da Compensação das Emissões de Gases de Efeito Estufa
(GEE) pelos Promotores de Eventos Realizados em Área de Domínio Público e Particulares
que tenham Subvenção, Doação ou Patrocínio do Poder Público, possibilitando a
Neutralização da Emissão de Gás Carbônico (CO2) e dá outras providências”.
(Autoria: Vereador Eudice Leite da Silva)
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte:
LEI
Artigo 1º — Ficam as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por eventos realizados em áreas
de Domínio Público e Particulares que tenham Subvenção. Doação ou Patrocínio
do Poder Público, obrigadas a apresentarem laudo com estimativa técnica de
emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE) gerados pela atividade em questão e a
compensarem essas emissões com plantio de árvores, doação de mudas para
viveiros públicos e ou valor pecuniário correspondente, possibilitando assim, a
Neutralização da Emissão de Gás Carbônico (CO2).
$ 1º — São considerados eventos para fins do “caput”, os que envolvam à circulação
de público, tais como: shows, práticas desportivas, concertos, exposições e desfiles;
$2º — O valor pecuniário correspondente à compensação ambiental definida no
“caput” será recolhido ao Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do
Meio Ambiente —- PROAMB.
Artigo 2º - A estimativa técnica deverá ser formalizada em laudo subscrito por profissional,
instituição pública ou privada, com comprovada experiência no assunto e deverá
acompanhar a documentação prévia necessária à autorização do evento.
Artigo 3-0 cumprimento da compensação deverá ser comprovado documentalmente, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias a contar da realização do evento, conforme
regulamentação posterior.
Parágrafo Único — Em caso de recolhimento em valor pecuniário, deverá ser
efetuado até 10 (dez) dias após a realização do evento, e o Órgão de competência
deverá realizar o plantio de árvores e doação de mudas correspondente ao valor
pecuniário recolhido. p
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (Oxx19) 3879-9000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br
(Lei nº 1.474/2010 — f1.02)
Artigo 4º — Os laudos técnicos levarão em consideração a energia consumida, os resíduos
gerados e deslocamento do público e de veículos em consequência do evento.
Artigo 5º — O laudo deverá indicar a destinação e transporte dos resíduos gerados pelo evento.
Artigo 6º — A pessoa fisica ou jurídica que violar o disposto nesta Lei, incidirá nas seguintes
sanções:
1 — Pagamento em dobro do custo da compensação ambiental devida:
H — a proibição ao inadimplente de realizar novos eventos sujeitos à compensação
ambiental, enquanto persistir a inadimplência.
Parágrafo único — Os critérios para fixação dos custos da compensação ambiental,
serão fixados por Decreto.
Artigo 7º — O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data
de sua aprovação.
Artigo 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Monte Mor, 02 de Junho de 2010.
Z ea
= sa
Prefeito Municipal.
Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (0xx19) 3879-9000

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