| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1474 / 2010 |
| Date | 2010-06-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DA COMPENSAÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (GEE) PELOS PROMOTORES DE EVENTOS REALIZADOS EM ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO E PARTICULARES QUE TENHAM SUBVENÇÃO, DOAÇÃO OU PATROCÍNIO DO PODER PÚBLICO, POSSIBILITADO A NEUTRALIZAÇÃO DA EMISSÃO DE GÁS CARBÔNICO (CO2) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Ex PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo - CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br Lei nº 1.474 de 02 de Junho de 2010. “Dispõe sobre a Obrigatoriedade da Compensação das Emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) pelos Promotores de Eventos Realizados em Área de Domínio Público e Particulares que tenham Subvenção, Doação ou Patrocínio do Poder Público, possibilitando a Neutralização da Emissão de Gás Carbônico (CO2) e dá outras providências”. (Autoria: Vereador Eudice Leite da Silva) RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte: LEI Artigo 1º — Ficam as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por eventos realizados em áreas de Domínio Público e Particulares que tenham Subvenção. Doação ou Patrocínio do Poder Público, obrigadas a apresentarem laudo com estimativa técnica de emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE) gerados pela atividade em questão e a compensarem essas emissões com plantio de árvores, doação de mudas para viveiros públicos e ou valor pecuniário correspondente, possibilitando assim, a Neutralização da Emissão de Gás Carbônico (CO2). $ 1º — São considerados eventos para fins do “caput”, os que envolvam à circulação de público, tais como: shows, práticas desportivas, concertos, exposições e desfiles; $2º — O valor pecuniário correspondente à compensação ambiental definida no “caput” será recolhido ao Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente —- PROAMB. Artigo 2º - A estimativa técnica deverá ser formalizada em laudo subscrito por profissional, instituição pública ou privada, com comprovada experiência no assunto e deverá acompanhar a documentação prévia necessária à autorização do evento. Artigo 3-0 cumprimento da compensação deverá ser comprovado documentalmente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da realização do evento, conforme regulamentação posterior. Parágrafo Único — Em caso de recolhimento em valor pecuniário, deverá ser efetuado até 10 (dez) dias após a realização do evento, e o Órgão de competência deverá realizar o plantio de árvores e doação de mudas correspondente ao valor pecuniário recolhido. p Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (Oxx19) 3879-9000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br (Lei nº 1.474/2010 — f1.02) Artigo 4º — Os laudos técnicos levarão em consideração a energia consumida, os resíduos gerados e deslocamento do público e de veículos em consequência do evento. Artigo 5º — O laudo deverá indicar a destinação e transporte dos resíduos gerados pelo evento. Artigo 6º — A pessoa fisica ou jurídica que violar o disposto nesta Lei, incidirá nas seguintes sanções: 1 — Pagamento em dobro do custo da compensação ambiental devida: H — a proibição ao inadimplente de realizar novos eventos sujeitos à compensação ambiental, enquanto persistir a inadimplência. Parágrafo único — Os critérios para fixação dos custos da compensação ambiental, serão fixados por Decreto. Artigo 7º — O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua aprovação. Artigo 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Monte Mor, 02 de Junho de 2010. Z ea = sa Prefeito Municipal. Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000