| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1476 / 2010 |
| Date | 2010-06-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PULSEIRAS COLORIDAS COLORIDAS "PULSEIRAS DO SEXO", BEM COMO O USO NAS ESCOLAS PÚBLICAS E NAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 wumw.montemor.sp.gov.br Lei nº 1.476 de 15 de Junho de 2010. “Dispõe sobre a proibição de comercialização de pulseiras coloridas denominadas “pulseiras do sexo” , bem como o uso destas nas Escolas Públicas e nas Instituições Particulares no âmbito do Município de Monte Mor e dá outras providências”. (Autoria: vereador Marcos Antonio Giati) RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LE I: Artigo 1º — Torna-se proibido a comercialização de pulseiras coloridas com apologia sexual, denominadas “pulseiras do sexo”, bem como o uso destas nas Escolas Públicas e nas Instituições Particulares no âmbito do Município de Monte Mor. Parágrafo único — A proibição a que se refere o Artigo primeiro da presente Lei estende-se a todos os comerciantes, aos docentes, discentes e funcionários das referidas escolas. Artigo 2º — O Corpo Docente das Escolas Públicas e Instituições Particulares do Município de Monte Mor, estimularão reuniões com os pais dos alunos para esclarecer sobre a presente Lei e orientá-los com relação as situações envolvendo questões sexuais e abusos. Artigo 3º — A fiscalização da presente Lei será promovida pela direção da própria unidade escolar de ensino municipal. Artigo 4º — A diretoria da unidade escolar promoverá com os pais, alunos e mestres reuniões educativas com o objetivo de: I-— esclarecer sobre os riscos que implicam no uso de adereços que denotam meio de aprovação ou insinuação do cunho sexual; II — discutir os problemas advindos de uma gravidez indesejada, doenças sexualmente transmissíveis, traumas por abuso sexuais sofridos e quaisquer outros pertinentes ao assunto. Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 gáidy PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo - CNPJ 45.787.652/0001-56 E PABX (19) 3879-9000 www:montemor.sp.gov.br “as e, “fin? (Lei nº 1.476 /2010 — fl. 02) Artigo 5º — O Poder Executivo, através de sua Secretaria competente, promoverá campanhas educativas. Artigo 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Prefeitura Municipal de Monte Mor, 15 de Junho de 2010. RODRIGO MAIA SANTOS Prefeito Municipal. Registrado em livro pi enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado em local de Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000