br-locleg corpus explorer

← Monte Mor (SP)

norma nº 1476/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1476 / 2010
Date 2010-06-15
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PULSEIRAS COLORIDAS COLORIDAS "PULSEIRAS DO SEXO", BEM COMO O USO NAS ESCOLAS PÚBLICAS E NAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id899

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
PABX (19) 3879-9000 wumw.montemor.sp.gov.br
Lei nº 1.476 de 15 de Junho de 2010.
“Dispõe sobre a proibição de comercialização de pulseiras coloridas denominadas “pulseiras
do sexo” , bem como o uso destas nas Escolas Públicas e nas Instituições Particulares no
âmbito do Município de Monte Mor e dá outras providências”.
(Autoria: vereador Marcos Antonio Giati)
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte
LE I:
Artigo 1º — Torna-se proibido a comercialização de pulseiras coloridas com apologia sexual,
denominadas “pulseiras do sexo”, bem como o uso destas nas Escolas Públicas e
nas Instituições Particulares no âmbito do Município de Monte Mor.
Parágrafo único — A proibição a que se refere o Artigo primeiro da presente Lei
estende-se a todos os comerciantes, aos docentes, discentes e funcionários das
referidas escolas.
Artigo 2º — O Corpo Docente das Escolas Públicas e Instituições Particulares do Município de
Monte Mor, estimularão reuniões com os pais dos alunos para esclarecer sobre a
presente Lei e orientá-los com relação as situações envolvendo questões sexuais e
abusos.
Artigo 3º — A fiscalização da presente Lei será promovida pela direção da própria unidade
escolar de ensino municipal.
Artigo 4º — A diretoria da unidade escolar promoverá com os pais, alunos e mestres reuniões
educativas com o objetivo de:
I-— esclarecer sobre os riscos que implicam no uso de adereços que denotam meio
de aprovação ou insinuação do cunho sexual;
II — discutir os problemas advindos de uma gravidez indesejada, doenças
sexualmente transmissíveis, traumas por abuso sexuais sofridos e quaisquer
outros pertinentes ao assunto.
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (0xx19) 3879-9000
gáidy PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Estado de São Paulo - CNPJ 45.787.652/0001-56
E PABX (19) 3879-9000 www:montemor.sp.gov.br
“as
e, “fin?
(Lei nº 1.476 /2010 — fl. 02)
Artigo 5º — O Poder Executivo, através de sua Secretaria competente, promoverá campanhas
educativas.
Artigo 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Monte Mor, 15 de Junho de 2010.
RODRIGO MAIA SANTOS
Prefeito Municipal.
Registrado em livro pi enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado em local de
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (0xx19) 3879-9000

open original →