| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1477 / 2010 |
| Date | 2010-06-15 |
| Ementa | INSTITUI A "RUA DO LAZER" EM MONTE MOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR br Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 E ê PABX (19) 3879-9000 wwwmontemor.sp.govbr Lei nº 1.477 de 15 de Junho de 2010. “Institui a “RUA DO LAZER” em Monte Mor e dá outras providências”. (Autoria: Vereadores Féres José Nemer e Alexandre Pereira dos Santos) RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído a “RUA DO LAZER” no Município de Monte Mor — SP. $ 1º A Rua do Lazer terá suas atividades em todos os Domingos e Feriados durante o período das 15:00 às 22:00 horas; $ 2º O Departamento de Cultura, juntamente com o Departamento de Mobilidade Urbana, ficam responsáveis pela determinação dos locais, alterando os bairros, onde serão realizadas as atividades da Rua do Lazer, as quais estarão acontecendo sempre na mesma rua do bairro escolhido, facilitando a divulgação e assimilação do local por parte dos moradores. Art. 2º Com base no artigo 215 e 217 $ 3º da CF, a “Rua do Lazer”, será um espaço destinado para as manifestações culturais, folclóricas e populares, com o incentivo do Poder Público, visando a promoção social. Art. 3º A “Rua do Lazer” tem por objetivo proporcionar um espaço para o descanso, a recreação e o lazer da família montemorense, cabendo às Escolas, à Prefeitura Municipal, e demais entidades promover atividades que venham proporcionar lazer e descontração aos frequentadores daquele espaço. Art. 4º Caberá à Prefeitura Municipal proporcionar infra-estrutura básica para as atividades da “Rua do Lazer”, tais como montagem de palco, e instalação de equipamentos com a indicação “Rua Interditada”. Art. 5º Todo evento a ser realizado, deverá ser agendado no Departamento de Cultura ou na Secretaria Municipal de Esportes, com antecedência mínima de 10 dias, cabendo a divulgação do evento e demais despesas ao responsável do mesmo. Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br (Lei nº 1.477/2010 — f1.02) Art. 6º Fica sob a responsabilidade de quem promover o evento, a contratação de equipamentos de sonorização e providências que julgar necessária para sua realização. Art. 7º Fica a Policia Militar e a Guarda Municipal autorizadas a tomarem as providências que julgar necessária para que se mantenha a ordem na “Rua do Lazer” nas proximidades. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Monte Mor, 15 de Junho de 2010. A ROD. SANTOS Prefeito Municipal. Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Procuradora Municipál. Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000