| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1479 / 2010 |
| Date | 2010-06-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DESCARTE FINAL DE LÂMPADAS, BATERIAS, PILHAS E OUTROS TIPOS DE ACUMULADORES DE ENERGIA NO MUNICÍPIO DE MONTE MOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br Lei nº 1.479 de 21 de Junho de 2010. “Dispõe sobre descarte final de lâmpadas, baterias, pilhas e outros tipos de acumuladores de energia no Município de Monte Mor e dá outras providências” (Autoria: Vereador Rogério Maluf) RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga à seguinte Art. 1º — LEI: Ficam as empresas fabricantes, importadoras, distribuidoras, revendedoras e comerciantes de lâmpadas, baterias, pilhas e outros tipos de acumuladores de energia, com sede no Município de Monte Mor, com as especificações constantes dos incisos 1 e II do parágrafo único deste artigo, responsáveis por dar destinação ambientalmente correta e dentro das normas tecnológicas atuais, a esses produtos e equipamentos mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, após seu esgotamento energético ou vida útil e a respectiva entrega pelos usuários aos estabelecimento que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada. Parágrafo Único — Para o fim de que trata este artigo, consideram-se produtos que contaminam o ambiente e que, por suas especificidades, necessitam de destinação adequada: I — Pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos de acordo com o artigo 2º da Resolução CONAMA nº 257, de 30 de Junho de 1999; II — Lâmpadas que contenham em suas composições mercúrio e seus compostos, tais como lâmpadas fluorescentes, vapor de mercúrio, vapor de sódio, de luz mista, etc. Art. 2º — Os estabelecimentos que comercializam os produtos objetos desta Lei, a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e os importadores, ficam obrigados a aceitar a devolução das unidades usadas, bem como, aquelas cujas características sejam similares. Art. 3º — As pilhas e baterias, recebidas na forma do artigo anterior serão acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes últimos, de acordo com o artigo 4º da Resolução CONAMA nº 257, de 30 de Junho de 1999. Art. 4º — As lâmpadas, recebidas na forma do artigo 2º desta Lei, serão acondiciona adequadamente e armazenadas de forma segregada, até que sejam repassadas aos Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br (Lei nº 1479 /2010 — fl. 02) fabricantes ou importadores, ou dada destinação ambientalmente correta das mesmas, a fim de que sejam cumpridas as determinações desta Lei. Art. 5º — O local para armazenamento do material usado deverá estar devidamente identificado e sinalizado e seguir as seguintes normas de segurança: I— ser compatível com o volume e a segurança do material a ser armazenado; II — ser coberto e fechado de maneira a impedir que o material se molhe ou receba e acumule água de chuva: HI — ter o piso e as paredes impermeáveis de maneira a impedir infiltração; IV — ser sinalizado corretamente, alertando para os riscos do material ali armazenado; V — não possuir sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais. Art. 6º — Ficam proibidas, nos termos do artigo 8º da Resolução CONAMA nº 257, de 30 de Junho de 1999, as seguintes formas de destinação final de pilhas, baterias e lâmpadas, descritas nos itens 1 e II do Parágrafo Unico do artigo 1º desta Lei: I— Lançamento “in natura” a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais; II — Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente: III — Lançamento em aterros, corpos d'água, praias, manguezais, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas a inundações. Art. 7º — A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator, independente das sanções previstas nas Leis Federais números 6.938/81 (Lei da Política Nacional de Meio Ambiente) e 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), às seguintes penalidades: I— Advertência, por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa; II — Não sanada a irregularidade será aplicada multa no valor de 1.000,00 (Hum Mil Reais), sendo que o valor recebido será revertido para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, e aplicado em programas específicos a esta Lei, reajustável anualmente pelo índice de variação do INPC — Índice Naci Preços ao Consumidor; Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo - CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www:montemor.sp.gov.br (Lei nº 1479 /2010 — 11. 03) IH — Em caso de reincidência a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro; IV - Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido à empresa, por até 30 (trinta) dias, devendo, após o decurso desse prazo, na hipótese de inércia do infrator, ser cassado pelo Poder Público Municipal, com a interdição e lacração do estabelecimento. Art. 8º — Fica o Poder Público Municipal, responsável pela organização e divulgação de campanha para conscientização dos setores envolvidos e da população sobre a importância da destinação correta dos materiais tratados na presente Lei. Art. 9º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Monte Mor, 21 de Junho de 2010. ROD. o JA SANTOS Prefeito Municipal. Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Procuradora Munj Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000