| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1480 / 2010 |
| Date | 2010-06-24 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, ATRAVÉS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE MANDATÁRIA, BEM COMO A OFERECER GARANTIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS |
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gare; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR | Ag Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www:montemor.sp.gov.br Lei nº 1.480 de 24 de Junho de 2.010. “Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através da Caixa Econômica Federal, na qualidade de mandatária, bem como a oferecer garantias, e dá outras providências correlatas.” RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES, através da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Mandatária, até o valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação. $ 1º - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT — Programa de Modernização da Administração Tributária - e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES. $ 2º - O valor mencionado no “caput” deste artigo poderá ser corrigido monetariamente, de acordo com índices adotados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES -. Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pró solvendo”, as receitas a que se referem os Artigos 158 e 159, Inciso 1, Alínea "b", e $ 3º, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los. g 1º - Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida e nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. $ 2º - Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no “caput”, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recyrsos q assegurem o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 E PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 é PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br “oo $ 3º - Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir por Decreto, Crédito Especial no orçamento vigente à época da contratação do financiamento até o limite fixado no Art. 1º, de modo a atender as receitas e despesas provenientes da operação a ser contratada, e, caso necessário, promover alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual vigentes. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Monte Mor, 24 de Junho de 2010. ROD [A SANTOS Prefeito Municipal. Regiao em aro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado d e do Paço Municipal, na data supra. Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (Oxx19) 3879-9000