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norma nº 1480/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1480 / 2010
Date 2010-06-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, ATRAVÉS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE MANDATÁRIA, BEM COMO A OFERECER GARANTIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
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gare; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
| Ag Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
PABX (19) 3879-9000 www:montemor.sp.gov.br
Lei nº 1.480 de 24 de Junho de 2.010.
“Autoriza o Poder Executivo a contratar
financiamento junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,
através da Caixa Econômica Federal, na qualidade
de mandatária, bem como a oferecer garantias, e dá
outras providências correlatas.”
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento
junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES, através da Caixa
Econômica Federal, na qualidade de Mandatária, até o valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e
oitocentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações
de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a
operação.
$ 1º - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão
obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT — Programa de
Modernização da Administração Tributária - e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do
BNDES.
$ 2º - O valor mencionado no “caput” deste artigo poderá ser corrigido
monetariamente, de acordo com índices adotados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social — BNDES -.
Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o
Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo “pró solvendo”, as receitas a que se referem os Artigos 158 e 159, Inciso 1,
Alínea "b", e $ 3º, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade,
venham a substituí-los.
g 1º - Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos
previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os
recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à
amortização da dívida e nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao
pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
$ 2º - Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no “caput”, fica o Poder
Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recyrsos q
assegurem o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (0xx19) 3879-9000
E PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
é PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br
“oo
$ 3º - Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos
montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para
cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações do principal, juros e
encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento
serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos
necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no projeto e das despesas
relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito
autorizada por esta lei.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir por Decreto, Crédito Especial
no orçamento vigente à época da contratação do financiamento até o limite fixado no Art. 1º, de
modo a atender as receitas e despesas provenientes da operação a ser contratada, e, caso
necessário, promover alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual
vigentes.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Monte Mor, 24 de Junho de 2010.
ROD [A SANTOS
Prefeito Municipal.
Regiao em aro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado
d e do Paço Municipal, na data supra.
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (Oxx19) 3879-9000

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