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norma nº 1481/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1481 / 2010
Date 2010-06-24
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÉBITO COM A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP E DO OUTROS PROVIDÊNCIAS
native_id908

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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Estado de São Paulo - CNPJ 45.787.652/0001-56
PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br
Lei nº 1.481 de 24 de Junho de 2010.
Autoriza o executivo a contratar parcelamento de débito com a Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP e da outras providências.
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei;
Artigo 1º — Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar parcelamento de débito com a Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo — SABESP.
I-Os valores do parcelamento serão:
a) O valor de R$ 249.975,87 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e setenta e cinco reais e
oitenta e sete centavos) em 36 parcelas, com atualização monetária com base no INPC/IBGE,
referente ao fornecimento de água das contas com vencimentos de Fevereiro de 1994 à Junho de
2000.
b) O valor de R$ 275.840,26 (duzentos e setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e
seis centavos) em 18 parcelas, com atualização monetária com base no INPC- Fipe, referente ao
fornecimento de água das contas com vencimentos de Fevereiro de 1994 à Setembro de 2000.
Parágrafo Único — Autorização a que se refere o caput deste artigo se destina à formalização do Termo
de Acordo para Parcelamento de Débito de Entidade Pública, firmado com a Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP, em 08 de Maio de 2009 e 22 de Setembro de 2009, em
atendimento ao parágrafo 1º do Artigo 29 da Lei Complementar 101/2000, à resolução 19/2003 do
Senado Federal e exigência da Secretaria do Tesouro Nacional — STN, para análise das operações de
crédito em trâmite naquela Secretaria.
Artigo 2º — A dívida acima será cumprida em recursos próprios do Município, mediante depósito em
conta corrente em nome da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo — SABESP.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a consignar nos orçamentos anuais, Leis de Diretrizes
Orçamentárias e Planos Plurianuais do Município, durante o prazo de vigência do referido parcelamento,
datações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros dele decorrentes.
Artigo 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
de Monte Mor, 24 de Junho de 2010.
RODRIGO MAÍA SANTOS
Prefeito Municipal.
egistrado-em livro pr
enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado em local de
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (0xx19) 3879-9000
[e
a
COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
TERMO DE ACORDO PARA PARCELAMENTO DE DEBITO DE ENTIDADE PUBLICA
Unidade : 465 - RJDH4
N.Acordo : 837 / 2009
A. Partes:
A.1 - Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo - SABESP
CNPJ ......... : 43.776.517/0001-80
1.
Representante : ANTONIO CARLOS TEIXEIRA
Cargo/Funcao .: GER.DIV. HORTOLÂNDIA
Documento ....: CC - 057.349.578-52
A.2 - Entidade .....: PREFEITURA MUNICIPAL 1
CNPJ .........: 45.787.652/0001-56 .
Representante : RODRIGO MAIA SANTOS
Cargo/Funcao .: PREFEITO MUNICIPAL
Documento ....: CC - 696.960.396-20
- Valores
B.1 - Valor Total do Debito .............cccecceeees 249.975,87
B.1.1 - Valor Historico .................. as 201.127,78
B.1.2 - Valor da Atualizacao Monetaria ... 11.610,51
B.1.3 - Valor da Multa .......... cce... 4.022,21
B.1.4 - Valor dos Juros ..........ccccreccecs E 33.215,37
Imovel Designado: Endereco : R. GAL FRANCISCO GLICERIO ,399 /PREFEITURA
Bairro : CENTRO CEP: 13190-000
Municipio: MONTE MOR U.F.: SP
RGI : 0345376277
A Entidade, qualificada no Item A.2, reconhece o debito, constante do
Item B.1, relativo aos servicos de agua e/ou esgotos, prestados pela SABESP
aos imoveis relacionados no Anexo-I que, rubricado pelas partes, integra
este termo, e declara-se devedora deste debito e responsavel pelo pagamento
do seu valor total, em 36 parcelas, que serao cobradas, mensalmente, como
contas-parcelas, de acordo com Item 4, com pagamento em agente arrecadador
autorizado. a
1.1 - Havendo interesse das partes, este acordo podera ser quitado, total ou
parcialmente, mediante ajuste decorrente da Compensacao de“ Debitos e
Creditos, denominada Encontro de C-ntas.
Para fins de cadastramento na SABESP, o valor total deste acordo sera
atribuido ao imovel constante no Item C, assim designado pela Entidade.
Compoem o valor total do debito, conforme Item B.1l, as contas relacionadas
no Anexo-I. E PE
3.1. Aos valores constantes das contas emitidas de dezembro/1996 ate
14/06/2000, vencidas e nao pagas, foram aplicadas multas de 10%, contas
emitidas de 15/06/2000 ate 11/02/2022 multa de 2% para as vencidas ate
10 dias, 6% para o periodo de 11 à 30 dias e 9% para periodo superior
a 30 dias e contas emitidas a partir de 12/02/2003 multa de 2+.
3.2. Os valores constantes das contas emitidas entre 16/02/1994 e 15/09/2000
vencidas e nao pagas, foram atualizados monetariamente pela variacao da
UFESP e das contas emitidas apos 15/09/2000 vencidas e nao pagas, foram
atualizados monetariamente pela variacao do IPC/FIPE e aplicados juros
de mora de 1% ao mes. Para contas emitidas de 15/09/2000 ate 11/02/2003
incide juros de mora de 1% ao mes a partir do 3lo. dia de atraso e para
as contas emitidas a partir de 12/02/2003, incide juros de mora de 1%
ao mes, a partir do lo. dia de atraso, pro-rata-die.
- Às 36 parcelas deverao ser pagas ate o dia 25 de cada mes,
vencendo a primeira em 30/09/2009, no valor de R$ 6.924,33
(Seis Mil, Novecentos e Vinte e Quatro Reais , Trinta e Tres Centavos Rca
DO EAR RA RARE LARA SALE RAALA PAN L SSD U RATE LA RSS ALCADA IRL EA Cau EE
TORSRERERRELAAELARALTA LARES LELLO SELADA RR AAA Ls danada ada
sendo as demais correspondentes as porcentagens discriminadas conforme
Anexo-II, ajustadas pelo indice IPC-FIPE, acumulado do mes anterior.
Em caso de extincao do IPC/FIPE, o mesmo sera substituido por outro indice
que vier a ser indicado pelo governo.
Com excecao da la. parcela, que pode ser emitida e entregue neste ato ao
devedor, mediante Documento de Arrecadacao, as demais parcelas ' serao
encaminhadas para o endereco de correspondencia definido no ato do acordo
ficando o devedor ciente de que, se nao receber a conta-parcela, devera
retira-la em qualquer agencia da SABESP, 48 horas antes do vencimento.
Na falta de pagamento de qualquer das contas-parcelas no seu vencimento,
este termo de parcelamento sera considerado rescindido, comprometendo-se o
devedor a liquidar o saldo do debito constante no item B.1, do presente.
Imoveis com fornecimento interrompido de agua e/ou coleta de esgotos -
Ligacao denominada Inativa.
8.1. Para o debito vencido e nao pago incidira multa de 2% sobre o saldo
devedor, considerando o atraso desde a data do vencimento da parcela
que originou o rompimento, ate a data do efetivo pagamento do saldo
devedor, ou ajuizamento da acao, mais atualizacao monetaria com base na
variacao do IPC/FIPE, ou outro indice que vier a ser indicado pelo
Governo, e juros de mora de 1% ao mes, pro-rata-die.
Etd
- - Imoveis com fornecimento de agua e/ou coleta de esgotos - Ligacao denominada
10.
11.
12.
13.
14.
15.
Ativa
9.1. Sera incluida em conta posterior multa de 2% sobre o saldo devedor,
considerando o atraso desde a data do vencimento da parcela que
originou o rompimento, ate a data do efetivo pagamento do saldo
devedor, ou ajuizamento da acao, mais atualizacao monetaria com base na
variacao do IPC/FIPE, ou outro indi-e que vier a ser indicado pelo
Governo, e juros de mora de 1% ao mes, pro-rata-die.
9.2. Com a rescisao do presente termo pelo nao pagamento no vencimento de
qualquer uma das contas-parcelas, à SABESP, sem previo aviso, podera
providenciar, apos 15 dias do vencimento, a suspensao (corte) do
fornecimento e, apos 30 dias do vencimento, a supressao das ligacoes,
relacionadas no Anexo-I.
9.3. O devedor se compromete, ainda, durante a vigencia do presente
parcelamento, a efetuar o pagamento das contas de agua e/ou coleta de
esgotos vincendas nos seus respectivos vencimentos, sob a pena de, em
nao o fazendo, vencer-se antecipadamente a divida ora confessada,
facultando a SABESP suspender ( corte ) o fornecimento de agua e/ou
suprimir as ligacoes, relacionadas no Anexo-I, sem prejuizo da cobranca
do debito.
O recebimento fora dos prazos avencados, de quaisquer parcelas, sera
considerado mera liberalidade, nao implicando em novacao ou alteracao deste
termo ou do montante do debito.
O presente parcelamento e facultado em carater excepcional, nao se
comunicando a futuras concessoes da especie, nem se constituindo em novacao.
Fica eleito o Foro em que esta situado o imovel designado na Clausula 2a. e
Item C para a solucao de quaisquer litigios e acoes decorrentes deste termo,
com expressa renuncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Assinam o presente instrumento com as atualizacoes correspondentes, com
forca de titulo executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585,
inciso II, do Codigo de Processo Civil, em duas vias de igual teor e unico
efeito, a Entidade qualificada no Item A.2, juntamente com o(s)
representantes da SABESP e na presenca de duas testemunhas.
Este acordo foi feito com a opcao de Parcelas Variaveis, conformt Anexo-II.
Para enfatizar, no Anexo-II, os valores das parcelas sao estimados, podendo
sofrer acrescimos quando definida, no ato do acordo, Atualizacao Monetaria
sobre as Parcelas.
COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
TERMO DE ACORDO PARA PARCELAMENTO DE DEBITO DE ENTIDADE PUBLICA
Unidade : 465 - RJDH4
N.Acordo : 837 / 2009
MONTE MOR + 22 de Setembro de 2.009
Entidade PREFEITURA MUNICIPAL 1
Representante: RODRIGO MAIA SANTOS
Cc - 696.960.396-20
Entidade PREFEITURA MUNICI
Companhia de Saneamento Basico do Estado de
Representante: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA
Cc - 057.349.578-52
GER.DIV. HORTOLÂNDIA
2a. Testemunha (Nome e RG)
COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
TERMO DE ACORDO PARA PARCELAMENTO DE DEBITO DE ENTIDADE PUBLICA
jidade : 465 - RJDH4
Acordo : 476 / 2009
Partes:
A.1 - Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo - SABESP
CNPJ .......0.. : 43.776.517/0001-80
Representante : ANTONIO CARLOS TEIXEIRA
Cargo/Funcao .: GERENTE DIVISAO COML
Documento ....: CC - 057.349.578-52 Z
A.2 - Entidade ..... : PREFEITURA MUNICIPAL 1
CNPJ .........: 45.787.652/0001-56
Representante : RODRIGO MAIA SANTOS
Cargo/Funcao .: PREFEITO MUNICIPAL
Documento ....: CC - 696.960.396-20
- Valores
B.i - Valor Total do Debito ..........cccccccee re eat 275.840,26
B.1.1 - Valor Historico ......... gieista raso 251.945,10
B.1.2 - Valor da Atualizacao Monetaria 4.874,34
B.1.3 - Valor da Multa .............. . 5.008,32
B.1.4 - Valor dos Juros ........ccececereeree E 14.012,50
B.2 - Valor Total do Debito Objeto do Acordo ...... : R$ 256.819,44
B.2.1 - Valor do Abatimento de Multa ... R$ 5.008,32
B.2.2 - Valor do Abatimento de Juros ... a 14.012,50
B.2.3 - Valor Total dos Abatimentos ........- : R$ 19.020,82
Imovel Designado: Endereco : R. GAL FRANCISCO GLICERIO ,399 /PREFEITURA
Bairro : CENTRO CEP: 13190-000
Municipio: MONTE MOR U.F.: SP
RGI : 0345376277
1. A Entidade, qualificada no Item A.2, reconhece o debito, constante do
Item B.1, relativo aos servicos de agua e/ou esgotos, prestados pela SABESP *
aos imoveis relacionados no Anexo-I que, rubricado pelas partes, integra
este termo, e declara-se devedora deste debito e responsavel pelo pagamento
do valor constante no item B.2, em 18 parcelas, que serao cobradas,
mensalmente, como contas-parcelas, de acordo com Item 4, com pagamento em
agente arrecadador autorizado.
1.1 - Havendo interesse das partes, este acordo podera ser quitado, total ou
parcialmente, mediante ajuste decorrente da Compensacao de Débitos e
Creditos, denominada Encontro de Contas.
2. Para fins de cadastramento na SABESP, o valor total deste acordo sera
atribuido ao imovel constante no Item C, assim designado pela Entidade.
3. Compoem o valor total do debito, conforme Item B.l, as contas relacionadas
no Anexo-I.
3.1. Aos valores constantes das contas emitidas de dezembro/1996 ate
E 14/06/2000, vencidas e nao pagas, foram aplicadas multas de 10%, contas
emitidas de 15/06/2000 ate 11/02/2003 multa de 2% para as vencidas ate
10 dias, 6% para o periodo de 11 a 30 dias e 9% para periodo superior
a 30 dias e contas emitidas a partir de 12/02/2003 multa de 28.
3.2. Os valores constantes das contas emitidas entre 16/02/1994 e 15/09/2000
vencidas e nao pagas, foram atualizados monetariamente pela variacao da
UFESP e das contas emitidas apos 15/09/2000 vencidas e nao pagas, foram
atualizados monetariamente pela variacao do IPC/FIPE e aplicados juros
de mora de 1% ao mes. Para contas emitidas de 15/09/2000 ate 11/02/2003
incide juros de mora de 1% ao mes a partir do 3lo. dia de atraso e para
as contas emitidas a partir de 12/02/2003, incide juros de mora de 1%
ao mes, a partir do lo. dia de atraso, pro-rata-die.
. As 18 parcelas deverao ser pagas ate O dia 25 de cada mes,
vencendo a primeira em 25/05/2009 , no valor de R$ E 14.267,60
(Quatorze Mil , Duzentos e Sessenta e Sete Reais , Sessenta Centavos , turba
ESLLILDALCLLLLLLLLLRLSRARALLLLRLLLSRLLELLRL DRICA RR
RSRSRS ELLA RLL RARA),
sendo as demais correspondentes a R$ 14.267,75
(Quatorze Mil , Duzentos e Sessenta e Sete Reais , Setenta e Cinco Centavos
' ERROR DIAALRELLLLLL LERNER
O DRERLRLLLLLLERLLARADRLRLLLLLRRERLRLLRRARR LARA RARA RR),
ajustadas pelo indice IPC/FIPE, acumulado do mes anterior, sendo que as
»arcelas nao poderao ser de valor inferior a anterior.
Em caso de extincao do IPC/FIPE, o mesmo sera substituido por outro indice
que vier a ser indicado pelo governo.
Com excecao da la. parcela, que pode ser emitida e entregue neste ato ao
devedor, mediante Documento de Arrecadacao, as demais parcelas serao
encaminhadas para o endereco de correspondencia definido no ato do acordo,
ficando o devedor ciente de que, se nao receber a conta-parcela, devera
retira-la em qualquer agencia da SABESP, 48 horas antes do vencimento.
Na falta de pagamento de qualquer das contas-parcelas no seu vencimento,
este termo de parcelamento sera considerado rescindido, comprometendo-se o
devedor a liquidar o saldo do debito constante no item B.l, do presente.
Imoveis com fornecimento interrompido de agua e/ou coleta de esgotos -
Ligacao denominada Inativa.
g.1. Para o debito vencido e nao pago incidira multa de 2% sobre o saldo
devedor, considerando o atraso desde a data do vencimento da parcela
que originou o rompimento, ate a data do efetivo pagamento do saldo
devedor, ou ajuizamento da acao, mais atualizacao monetaria com base na
variacao do IPC/FIPE, ou outro indice que vier a ser indicado pelo
Governo, e juros de mora de 1% ao mes, pro-rata-die.
1.
12.
13.
Imoveis com fornecimento de agua e/ou coleta de esgotos - Ligacao denominada
Ativa
9.1. Sera incluida em conta posterior multa de 2% sobre o saldo devedor,
considerando o atraso desde a data do vencimento da parcela que
originou o rompimento, ate a data do efetivo pagamento do saldo
devedor, ou ajuizamento da acao, mais atualizacao monetaria com base na
variacao do IPC/FIPE, ou outro indice que vier a ser indicado pelo
Governo, e juros de mora de 1% ao mes, pro-rata-die.
9.2. Com a rescisao do presente termo pelo nao pagamento no vencimento de
qualquer uma das contas-parcelas, a SABESP, sem previo aviso, podera
providenciar, apos 15 dias do vencimento, a suspensao (corte) do
fornecimento e, apos 30 dias do vencimento, a supressao das ligacoes,
relacionadas no Anexo-l.
9.3. O devedor se compromete, ainda, durante a vigencia do presente
parcelamento, a efetuar o pagamento das contas de agua e/ou coleta de
esgotos vincendas nos seus respectivos vencimentos, sob a pena de, em
nao o fazendo, vencer-se antecipadamente a divida ora confessada,
facultando a SABESP suspender ( corte ) o fornecimento de agua e/ou
suprimir as ligacoes, relacionadas no Anexo-I, sem prejuizo da cobranca
do debito.
O recebimento fora dos prazos avencados, de quaisquer parcelas, sera
-onsiderado mera liberalidade, nao implicando em novacao ou alteracao deste
termo ou do montante do debito.
O presente parcelamento e facultado em carater excepcional, nao se
comunicando a futuras concessoes da especie, nem se constituindo em novacao.
11.1 No caso de descumprimento pela Entidade de qualquer disposicao
prevista no Acordo, a divida sera executada pelo valor constante no
item B.l. do presente, acrescentando-se os valores de multa, juros de
mora e atualizacao monetaria, deduzidas as parcelas comprovadamente
pagas.
Fica eleito o Foro em que esta situado o imovel designado na Clausula 2a. e
Item C para a solucao de quaisquer litigios e acoes decorrentes deste termo,
com expressa renuncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Assinam o presente instrumento com as atualizacoes correspondentes, com
forca de titulo executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585,
inciso II, do Codigo de Processo Civil, em duas vias de igual teor e unico
efeito, a Entidade qualificada no Item A.2, juntamente com o(s)
representantes da SABESP e na presenca de duas testemunhas. á
COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
TERMO DE ACORDO PARA PARCELAMENTO DE DEBITO DE ENTIDADE PUBLICA
Unidade : 465 - RJDH4
N.Acordo : 476 / 2009
MONTE MOR + 08 de Maio de 2.009
Entidade PREFEITURA MUNICIPAL 1
Representante: RODRIGO MAIA SANTOS
cc - 696.960.396-20
Entidade PREFEITURA MUW
Companhia de Saneamento Basic
Representante: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA
cc - 057.349.578-52
GERENTE DIVISAO COML
Testemunha

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