| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1481 / 2010 |
| Date | 2010-06-24 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÉBITO COM A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP E DO OUTROS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo - CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br Lei nº 1.481 de 24 de Junho de 2010. Autoriza o executivo a contratar parcelamento de débito com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e da outras providências. RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei; Artigo 1º — Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar parcelamento de débito com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo — SABESP. I-Os valores do parcelamento serão: a) O valor de R$ 249.975,87 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) em 36 parcelas, com atualização monetária com base no INPC/IBGE, referente ao fornecimento de água das contas com vencimentos de Fevereiro de 1994 à Junho de 2000. b) O valor de R$ 275.840,26 (duzentos e setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e seis centavos) em 18 parcelas, com atualização monetária com base no INPC- Fipe, referente ao fornecimento de água das contas com vencimentos de Fevereiro de 1994 à Setembro de 2000. Parágrafo Único — Autorização a que se refere o caput deste artigo se destina à formalização do Termo de Acordo para Parcelamento de Débito de Entidade Pública, firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, em 08 de Maio de 2009 e 22 de Setembro de 2009, em atendimento ao parágrafo 1º do Artigo 29 da Lei Complementar 101/2000, à resolução 19/2003 do Senado Federal e exigência da Secretaria do Tesouro Nacional — STN, para análise das operações de crédito em trâmite naquela Secretaria. Artigo 2º — A dívida acima será cumprida em recursos próprios do Município, mediante depósito em conta corrente em nome da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo — SABESP. Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a consignar nos orçamentos anuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Planos Plurianuais do Município, durante o prazo de vigência do referido parcelamento, datações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros dele decorrentes. Artigo 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. de Monte Mor, 24 de Junho de 2010. RODRIGO MAÍA SANTOS Prefeito Municipal. egistrado-em livro pr enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado em local de Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 [e a COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP TERMO DE ACORDO PARA PARCELAMENTO DE DEBITO DE ENTIDADE PUBLICA Unidade : 465 - RJDH4 N.Acordo : 837 / 2009 A. Partes: A.1 - Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo - SABESP CNPJ ......... : 43.776.517/0001-80 1. Representante : ANTONIO CARLOS TEIXEIRA Cargo/Funcao .: GER.DIV. HORTOLÂNDIA Documento ....: CC - 057.349.578-52 A.2 - Entidade .....: PREFEITURA MUNICIPAL 1 CNPJ .........: 45.787.652/0001-56 . Representante : RODRIGO MAIA SANTOS Cargo/Funcao .: PREFEITO MUNICIPAL Documento ....: CC - 696.960.396-20 - Valores B.1 - Valor Total do Debito .............cccecceeees 249.975,87 B.1.1 - Valor Historico .................. as 201.127,78 B.1.2 - Valor da Atualizacao Monetaria ... 11.610,51 B.1.3 - Valor da Multa .......... cce... 4.022,21 B.1.4 - Valor dos Juros ..........ccccreccecs E 33.215,37 Imovel Designado: Endereco : R. GAL FRANCISCO GLICERIO ,399 /PREFEITURA Bairro : CENTRO CEP: 13190-000 Municipio: MONTE MOR U.F.: SP RGI : 0345376277 A Entidade, qualificada no Item A.2, reconhece o debito, constante do Item B.1, relativo aos servicos de agua e/ou esgotos, prestados pela SABESP aos imoveis relacionados no Anexo-I que, rubricado pelas partes, integra este termo, e declara-se devedora deste debito e responsavel pelo pagamento do seu valor total, em 36 parcelas, que serao cobradas, mensalmente, como contas-parcelas, de acordo com Item 4, com pagamento em agente arrecadador autorizado. a 1.1 - Havendo interesse das partes, este acordo podera ser quitado, total ou parcialmente, mediante ajuste decorrente da Compensacao de“ Debitos e Creditos, denominada Encontro de C-ntas. Para fins de cadastramento na SABESP, o valor total deste acordo sera atribuido ao imovel constante no Item C, assim designado pela Entidade. Compoem o valor total do debito, conforme Item B.1l, as contas relacionadas no Anexo-I. E PE 3.1. Aos valores constantes das contas emitidas de dezembro/1996 ate 14/06/2000, vencidas e nao pagas, foram aplicadas multas de 10%, contas emitidas de 15/06/2000 ate 11/02/2022 multa de 2% para as vencidas ate 10 dias, 6% para o periodo de 11 à 30 dias e 9% para periodo superior a 30 dias e contas emitidas a partir de 12/02/2003 multa de 2+. 3.2. Os valores constantes das contas emitidas entre 16/02/1994 e 15/09/2000 vencidas e nao pagas, foram atualizados monetariamente pela variacao da UFESP e das contas emitidas apos 15/09/2000 vencidas e nao pagas, foram atualizados monetariamente pela variacao do IPC/FIPE e aplicados juros de mora de 1% ao mes. Para contas emitidas de 15/09/2000 ate 11/02/2003 incide juros de mora de 1% ao mes a partir do 3lo. dia de atraso e para as contas emitidas a partir de 12/02/2003, incide juros de mora de 1% ao mes, a partir do lo. dia de atraso, pro-rata-die. - Às 36 parcelas deverao ser pagas ate o dia 25 de cada mes, vencendo a primeira em 30/09/2009, no valor de R$ 6.924,33 (Seis Mil, Novecentos e Vinte e Quatro Reais , Trinta e Tres Centavos Rca DO EAR RA RARE LARA SALE RAALA PAN L SSD U RATE LA RSS ALCADA IRL EA Cau EE TORSRERERRELAAELARALTA LARES LELLO SELADA RR AAA Ls danada ada sendo as demais correspondentes as porcentagens discriminadas conforme Anexo-II, ajustadas pelo indice IPC-FIPE, acumulado do mes anterior. Em caso de extincao do IPC/FIPE, o mesmo sera substituido por outro indice que vier a ser indicado pelo governo. Com excecao da la. parcela, que pode ser emitida e entregue neste ato ao devedor, mediante Documento de Arrecadacao, as demais parcelas ' serao encaminhadas para o endereco de correspondencia definido no ato do acordo ficando o devedor ciente de que, se nao receber a conta-parcela, devera retira-la em qualquer agencia da SABESP, 48 horas antes do vencimento. Na falta de pagamento de qualquer das contas-parcelas no seu vencimento, este termo de parcelamento sera considerado rescindido, comprometendo-se o devedor a liquidar o saldo do debito constante no item B.1, do presente. Imoveis com fornecimento interrompido de agua e/ou coleta de esgotos - Ligacao denominada Inativa. 8.1. Para o debito vencido e nao pago incidira multa de 2% sobre o saldo devedor, considerando o atraso desde a data do vencimento da parcela que originou o rompimento, ate a data do efetivo pagamento do saldo devedor, ou ajuizamento da acao, mais atualizacao monetaria com base na variacao do IPC/FIPE, ou outro indice que vier a ser indicado pelo Governo, e juros de mora de 1% ao mes, pro-rata-die. Etd - - Imoveis com fornecimento de agua e/ou coleta de esgotos - Ligacao denominada 10. 11. 12. 13. 14. 15. Ativa 9.1. Sera incluida em conta posterior multa de 2% sobre o saldo devedor, considerando o atraso desde a data do vencimento da parcela que originou o rompimento, ate a data do efetivo pagamento do saldo devedor, ou ajuizamento da acao, mais atualizacao monetaria com base na variacao do IPC/FIPE, ou outro indi-e que vier a ser indicado pelo Governo, e juros de mora de 1% ao mes, pro-rata-die. 9.2. Com a rescisao do presente termo pelo nao pagamento no vencimento de qualquer uma das contas-parcelas, à SABESP, sem previo aviso, podera providenciar, apos 15 dias do vencimento, a suspensao (corte) do fornecimento e, apos 30 dias do vencimento, a supressao das ligacoes, relacionadas no Anexo-I. 9.3. O devedor se compromete, ainda, durante a vigencia do presente parcelamento, a efetuar o pagamento das contas de agua e/ou coleta de esgotos vincendas nos seus respectivos vencimentos, sob a pena de, em nao o fazendo, vencer-se antecipadamente a divida ora confessada, facultando a SABESP suspender ( corte ) o fornecimento de agua e/ou suprimir as ligacoes, relacionadas no Anexo-I, sem prejuizo da cobranca do debito. O recebimento fora dos prazos avencados, de quaisquer parcelas, sera considerado mera liberalidade, nao implicando em novacao ou alteracao deste termo ou do montante do debito. O presente parcelamento e facultado em carater excepcional, nao se comunicando a futuras concessoes da especie, nem se constituindo em novacao. Fica eleito o Foro em que esta situado o imovel designado na Clausula 2a. e Item C para a solucao de quaisquer litigios e acoes decorrentes deste termo, com expressa renuncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja. Assinam o presente instrumento com as atualizacoes correspondentes, com forca de titulo executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso II, do Codigo de Processo Civil, em duas vias de igual teor e unico efeito, a Entidade qualificada no Item A.2, juntamente com o(s) representantes da SABESP e na presenca de duas testemunhas. Este acordo foi feito com a opcao de Parcelas Variaveis, conformt Anexo-II. Para enfatizar, no Anexo-II, os valores das parcelas sao estimados, podendo sofrer acrescimos quando definida, no ato do acordo, Atualizacao Monetaria sobre as Parcelas. COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP TERMO DE ACORDO PARA PARCELAMENTO DE DEBITO DE ENTIDADE PUBLICA Unidade : 465 - RJDH4 N.Acordo : 837 / 2009 MONTE MOR + 22 de Setembro de 2.009 Entidade PREFEITURA MUNICIPAL 1 Representante: RODRIGO MAIA SANTOS Cc - 696.960.396-20 Entidade PREFEITURA MUNICI Companhia de Saneamento Basico do Estado de Representante: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA Cc - 057.349.578-52 GER.DIV. HORTOLÂNDIA 2a. Testemunha (Nome e RG) COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP TERMO DE ACORDO PARA PARCELAMENTO DE DEBITO DE ENTIDADE PUBLICA jidade : 465 - RJDH4 Acordo : 476 / 2009 Partes: A.1 - Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo - SABESP CNPJ .......0.. : 43.776.517/0001-80 Representante : ANTONIO CARLOS TEIXEIRA Cargo/Funcao .: GERENTE DIVISAO COML Documento ....: CC - 057.349.578-52 Z A.2 - Entidade ..... : PREFEITURA MUNICIPAL 1 CNPJ .........: 45.787.652/0001-56 Representante : RODRIGO MAIA SANTOS Cargo/Funcao .: PREFEITO MUNICIPAL Documento ....: CC - 696.960.396-20 - Valores B.i - Valor Total do Debito ..........cccccccee re eat 275.840,26 B.1.1 - Valor Historico ......... gieista raso 251.945,10 B.1.2 - Valor da Atualizacao Monetaria 4.874,34 B.1.3 - Valor da Multa .............. . 5.008,32 B.1.4 - Valor dos Juros ........ccececereeree E 14.012,50 B.2 - Valor Total do Debito Objeto do Acordo ...... : R$ 256.819,44 B.2.1 - Valor do Abatimento de Multa ... R$ 5.008,32 B.2.2 - Valor do Abatimento de Juros ... a 14.012,50 B.2.3 - Valor Total dos Abatimentos ........- : R$ 19.020,82 Imovel Designado: Endereco : R. GAL FRANCISCO GLICERIO ,399 /PREFEITURA Bairro : CENTRO CEP: 13190-000 Municipio: MONTE MOR U.F.: SP RGI : 0345376277 1. A Entidade, qualificada no Item A.2, reconhece o debito, constante do Item B.1, relativo aos servicos de agua e/ou esgotos, prestados pela SABESP * aos imoveis relacionados no Anexo-I que, rubricado pelas partes, integra este termo, e declara-se devedora deste debito e responsavel pelo pagamento do valor constante no item B.2, em 18 parcelas, que serao cobradas, mensalmente, como contas-parcelas, de acordo com Item 4, com pagamento em agente arrecadador autorizado. 1.1 - Havendo interesse das partes, este acordo podera ser quitado, total ou parcialmente, mediante ajuste decorrente da Compensacao de Débitos e Creditos, denominada Encontro de Contas. 2. Para fins de cadastramento na SABESP, o valor total deste acordo sera atribuido ao imovel constante no Item C, assim designado pela Entidade. 3. Compoem o valor total do debito, conforme Item B.l, as contas relacionadas no Anexo-I. 3.1. Aos valores constantes das contas emitidas de dezembro/1996 ate E 14/06/2000, vencidas e nao pagas, foram aplicadas multas de 10%, contas emitidas de 15/06/2000 ate 11/02/2003 multa de 2% para as vencidas ate 10 dias, 6% para o periodo de 11 a 30 dias e 9% para periodo superior a 30 dias e contas emitidas a partir de 12/02/2003 multa de 28. 3.2. Os valores constantes das contas emitidas entre 16/02/1994 e 15/09/2000 vencidas e nao pagas, foram atualizados monetariamente pela variacao da UFESP e das contas emitidas apos 15/09/2000 vencidas e nao pagas, foram atualizados monetariamente pela variacao do IPC/FIPE e aplicados juros de mora de 1% ao mes. Para contas emitidas de 15/09/2000 ate 11/02/2003 incide juros de mora de 1% ao mes a partir do 3lo. dia de atraso e para as contas emitidas a partir de 12/02/2003, incide juros de mora de 1% ao mes, a partir do lo. dia de atraso, pro-rata-die. . As 18 parcelas deverao ser pagas ate O dia 25 de cada mes, vencendo a primeira em 25/05/2009 , no valor de R$ E 14.267,60 (Quatorze Mil , Duzentos e Sessenta e Sete Reais , Sessenta Centavos , turba ESLLILDALCLLLLLLLLLRLSRARALLLLRLLLSRLLELLRL DRICA RR RSRSRS ELLA RLL RARA), sendo as demais correspondentes a R$ 14.267,75 (Quatorze Mil , Duzentos e Sessenta e Sete Reais , Setenta e Cinco Centavos ' ERROR DIAALRELLLLLL LERNER O DRERLRLLLLLLERLLARADRLRLLLLLRRERLRLLRRARR LARA RARA RR), ajustadas pelo indice IPC/FIPE, acumulado do mes anterior, sendo que as »arcelas nao poderao ser de valor inferior a anterior. Em caso de extincao do IPC/FIPE, o mesmo sera substituido por outro indice que vier a ser indicado pelo governo. Com excecao da la. parcela, que pode ser emitida e entregue neste ato ao devedor, mediante Documento de Arrecadacao, as demais parcelas serao encaminhadas para o endereco de correspondencia definido no ato do acordo, ficando o devedor ciente de que, se nao receber a conta-parcela, devera retira-la em qualquer agencia da SABESP, 48 horas antes do vencimento. Na falta de pagamento de qualquer das contas-parcelas no seu vencimento, este termo de parcelamento sera considerado rescindido, comprometendo-se o devedor a liquidar o saldo do debito constante no item B.l, do presente. Imoveis com fornecimento interrompido de agua e/ou coleta de esgotos - Ligacao denominada Inativa. g.1. Para o debito vencido e nao pago incidira multa de 2% sobre o saldo devedor, considerando o atraso desde a data do vencimento da parcela que originou o rompimento, ate a data do efetivo pagamento do saldo devedor, ou ajuizamento da acao, mais atualizacao monetaria com base na variacao do IPC/FIPE, ou outro indice que vier a ser indicado pelo Governo, e juros de mora de 1% ao mes, pro-rata-die. 1. 12. 13. Imoveis com fornecimento de agua e/ou coleta de esgotos - Ligacao denominada Ativa 9.1. Sera incluida em conta posterior multa de 2% sobre o saldo devedor, considerando o atraso desde a data do vencimento da parcela que originou o rompimento, ate a data do efetivo pagamento do saldo devedor, ou ajuizamento da acao, mais atualizacao monetaria com base na variacao do IPC/FIPE, ou outro indice que vier a ser indicado pelo Governo, e juros de mora de 1% ao mes, pro-rata-die. 9.2. Com a rescisao do presente termo pelo nao pagamento no vencimento de qualquer uma das contas-parcelas, a SABESP, sem previo aviso, podera providenciar, apos 15 dias do vencimento, a suspensao (corte) do fornecimento e, apos 30 dias do vencimento, a supressao das ligacoes, relacionadas no Anexo-l. 9.3. O devedor se compromete, ainda, durante a vigencia do presente parcelamento, a efetuar o pagamento das contas de agua e/ou coleta de esgotos vincendas nos seus respectivos vencimentos, sob a pena de, em nao o fazendo, vencer-se antecipadamente a divida ora confessada, facultando a SABESP suspender ( corte ) o fornecimento de agua e/ou suprimir as ligacoes, relacionadas no Anexo-I, sem prejuizo da cobranca do debito. O recebimento fora dos prazos avencados, de quaisquer parcelas, sera -onsiderado mera liberalidade, nao implicando em novacao ou alteracao deste termo ou do montante do debito. O presente parcelamento e facultado em carater excepcional, nao se comunicando a futuras concessoes da especie, nem se constituindo em novacao. 11.1 No caso de descumprimento pela Entidade de qualquer disposicao prevista no Acordo, a divida sera executada pelo valor constante no item B.l. do presente, acrescentando-se os valores de multa, juros de mora e atualizacao monetaria, deduzidas as parcelas comprovadamente pagas. Fica eleito o Foro em que esta situado o imovel designado na Clausula 2a. e Item C para a solucao de quaisquer litigios e acoes decorrentes deste termo, com expressa renuncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja. Assinam o presente instrumento com as atualizacoes correspondentes, com forca de titulo executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso II, do Codigo de Processo Civil, em duas vias de igual teor e unico efeito, a Entidade qualificada no Item A.2, juntamente com o(s) representantes da SABESP e na presenca de duas testemunhas. á COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP TERMO DE ACORDO PARA PARCELAMENTO DE DEBITO DE ENTIDADE PUBLICA Unidade : 465 - RJDH4 N.Acordo : 476 / 2009 MONTE MOR + 08 de Maio de 2.009 Entidade PREFEITURA MUNICIPAL 1 Representante: RODRIGO MAIA SANTOS cc - 696.960.396-20 Entidade PREFEITURA MUW Companhia de Saneamento Basic Representante: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA cc - 057.349.578-52 GERENTE DIVISAO COML Testemunha