br-locleg corpus explorer

← Monte Mor (SP)

norma nº 829/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 829 / 2000
Date 2000-03-31
EmentaDispõe sobre autorização de parcelamento de Solo em caráter excepcional para Interesse Social e dá outras providências
native_id918

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 879-1777
E-mail: pnmm Qinterall.com.br
Lei nº 829 de 31 de março de 2000
(Dispõe sobre autorização de parcelamento de Solo em caráter excepcional
para Interesse Social e dá outras providências)
JOÃO RINALDO Prefeito do Município de Monte Mor, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei: ,
TÍTULO I- Dos Objetivos para Implantação de Loteamento de Interesse Social
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as condições para o parcelamento do solo para a implantação
de Loteamento de Interesse Social, no Município de Monte Mor, Estado de São Paulo.
Art.2º - São objetivos desta Lei:
I — Ofertar lotes residenciais, através de estimulo ao aproveitamento de área com infra-
estrutura, e da redução do custo de implantação de Loteamento de Interesse Social.
H — Definir normas próprias de parcelamento, uso e ocupação do solo para loteamento de
Interesse Social.
TÍTULO II- Do Loteamento de Interesse Social
Art: 3º - Considera-se Loteamento de Interesse Social aquele com lotes a serem urbanizados,
sendo necessariamente executado de acordo com as condições definidas nesta lei, e
devidamente aprovada pela Administração Municipal.
Art. 4º - O Loteamento de Interesse Social aqui previsto será aprovado em área de expansão
urbana nos termos da legislação vigente, e indicada nesta lei.
TÍTULO III - Memorial Descritivo do Loteamento de Interesse Social
(NILIPAL
SS Op
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 879-1777
E-mail: pmmm Qinterall.com.br
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 5º - Fica declarada área de expansão urbana para implantação do loteamento de
interesse social, previsto nesta lei a área que assim que descreve: Inicia-se no ponto 1
localizado na lateral da Rodovia Estadual Monte Mor - Campinas, na divisa com a Estrada
Municipal Leopoldo Paviotti, seguindo com uma distância de 657,50m e rumo de
21º23'20”NE, confrontando com Rodovia Estadual Monte Mor - Campinas até o ponto 2;
daí deflete a direita e segue com uma distância de 56,32m e rumo de 78º58'12”SE,
confrontando com o Lote “45” da Quadra “16” do Loteamento “Jardim Nova Alvorada” até
o ponto 3; daí deflete a direita e segue com uma distância de 337,40m e rumo de
22º19"48"SW, confrontando com os Lotes “0” e “21” da Quadra “16” do Loteamento
“Jardim Nova Alvorada”, com a Rua “27”, com os Lotes “01” ao “24” da Quadra “21” do
Loteamento “Jardim Nova Alvorada” e com a Passagem de Pedestres até o ponto 4; daí
deflete a esquerda e segue com uma distância de 66,65m e rumo de 80º35712ºSE,
confrontando com o Lote “24” da Quadra “21” do Loteamento “Jardim Nova Alvorada”,
com a Rua “14” e com os Lotes “20” e “19” da Quadra “30” do Loteamento “Jardim Nova
Alvorada” até o ponto 5; daí deflete direita e segue com uma distância de 56,06m e rumo de
81º28'12”SE, confrontando com os Lotes “19” ao “14” da Quadra “30” do Loteamento
“Jardim Nova Alvorada” até o ponto 6; daí deflete a direita e segue com uma distância de
114,1 Im e rumo de 81º31"127SE, confrontando com os Lotes “14” ao “OS” da Quadra “30”
do Loteamento “Jardim Nova Alvorada” e com a Passagem de Pedestres até o ponto 7; daí
deflete a direita e segue com uma distância de 90,29m e rumo de 63º30'12ºSE,
confrontando com os Lotes “05” ao “01” da Quadra “30” e com o Sistema de Lazer 2 do
Loteamento “Jardim Nova Alvorada” até o ponto 8; daí a esquerda e segue com uma
distância de 154,18m e rumo de 57º21"48”NE, confrontando com o Sistema de Lazer 2 do
Loteamento “Jardim Nova Alvorada” até o ponto 9; daí deflete a direita e segue com uma
distância de 168,6Im e rumo de 81º45"17” SE, confrontando com o Sistema de Lazer 2 e
com os Lotes “09” ao “06” da Quadra “31? do Loteamento “Jardim Nova Alvorada” até o
ponto 10; daí deflete a esquerda. e: segue com uma distância de 123,29m e rumo de
81º13'41”SE, confrontando com os Lotes “95” e “04” da Quadra “31” e com o Sistema de
Lazer 1 do Loteamento “Jardim Nova Alvorada” até o ponto 11; daí deflete a direita e segue
com uma distância de 35,10m e rumo de 79º44'41"SE até o ponto 12, daí deflete a direita e
segue com uma distância de $1,80m e rumo de 65º31"41”SE até o ponto 13, daí deflete a
esquerda e segue com uma distância de 214,00m e rumo de 89º04" 19?NE até o ponto 14, daí
deflete a esquerda e segue com uma distância de 34,54m e rumo de 50º47"41"NW até o
ponto 15, daí deflete a direita e segue com uma distância de 185,6Im e rumo de
05º11'41"NW até o ponto 16, daí deflete a direita e segue com uma distância de 205,60m e
rumo de 18º357197NE, confrontando neste trecho todo com o Sistema de Lazer 1 do
Loteamento “Jardim Nova Alvorada” até o ponto 174; daí segue pelo córrego com um
alinhamento irregular por uma extensão de 1.006,49m, confrontando com o Sistema de
Lazer 1 do Loteamento “Jardim Nova Alvorada”, Sítio Itapoan - Wellington F. de Freitas,
com a propriedade de Joaquim Rezende ou Espólio de Joaquim Resende, com o Sistema de
Lazer 2 do Loteamento “Parque Residencial Bela Vista” e com a propriedade de Plínio
Cavalcanti de Albuquerque, até o ponto 17; daí deflete a direita e segue com uma distância
de 440,60m e rumo de 74º16'01”SE até o ponto 18, daí deflete a direita e segue com uma
distância de 182,66m e rumo de 70º20"59SE até o ponto 19, daí deflete a esquerda e segue
pelo córrego com um alinhamento irregular por uma extensão de 376,91m, confrontando
neste trecho todo com a propriedade de Plínio Cavalcanti de Albuquerque gté o ponto 20;
* CIPA
SS ! dp
* PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
E 2 n E CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 879-1777
Cerf: s
QyTE
À] E-mail: pmmm Qinterall.com.br
o
Ter
esmo DE SÃO PAULO
daí deflete a direita e segue pelo córrego com um alinhamento do irregular por uma extensão
de 1.616,64m, confrontando com à propriedade de Plínio Cavalcanti de Albuquerque e com
José Ross Matheus Filho até o ponto 21; daí deflete a direita e segue com uma distância de
449,05m e rumo de 49º51"09”NW até o ponto 22, daí deflete a esquerda e segue com uma
distância de 20,53m e rumo de 84º50'257NW, confrontando neste trecho todo com a
propriedade de Nacib Haddad até o ponto 23; daí deflete a direita e segue pelo córrego com
um alinhamento irregular por uma extensão de 293,94m, confrontando com as propriedade
de Nacib Haddad e Antônio Paviotti até o ponto 24; daí deflete a esquerda e segue pelo
córrego por um alinhamento irregular por uma extensão de 210,22m, confrontando com a
propriedade de Antônio Paviotti até o ponto 25; daí deflete a direita segue com uma
distância de 466,13m e rumo de 7752'16"SW, confrontando as propriedades de Antônio
Paviotti, Jair de Faria e Wladimir Juan Maria Hauser até o ponto 26; daí deflete a direita e
segue com uma distância de 62,46m e rumo de 51º48'49”NW até o ponto 27, daí deflete a
esquerda e segue com uma distância de 41,15m e rumo de 61º45"23?NW até o ponto 28, daí
deflete a esquerda e segue com uma distância de 177,26m e rumo de 79º09'43”NW até o
ponto 29, daí deflete a esquerda e segue com uma distância de 115,05m e rumo de
64º00"26"7SW, confrontando neste trecho todo com a Estrada Municipal Leopoldo Paviotti
até o ponto 30, daí deflete a direita e segue com uma distância de 23,7lm e rumo de
64º0701”NW, confrontando com a Estrada Municipal Leopoldo Paviotti e do outro lado da
estrada com a propriedade de Antônio Paviotti até o ponto 1 onde teve início a presente
descrição, perfazendo 1.545.027,84m? ( Hum milhão, quinhentos e quarenta e cinco mil,
vinte e sete metros quadrados e oitenta e quatro centésimos do metro quadrado ).
Devidamente matriculada no Cartório de Registro de Imóveis de Capivari sob nº 32.413, Av.
3 do CRI. Capivari/SP- Proprietários JOSE FERNÃO AGUIRRE E OUTROS
TÍTULO IV - Dos critérios Específicos para Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo deste
Loteamento de Interesse Social
Capítulo I — Do Parcelamento do Solo
Art. 6º - Para execução do Loteamento de Interesse Social, estando a área nos termos desta
legislação conforme o artigo contido no Título II, artigo 5º deverá o interessado em
requerimento à Prefeitura Municipal, solicitar as diretrizes e exigências que deverão ser
atendidas, anexando ao requerimento:
a) — escritura de propriedade, inscrita no Registro Geral da Circunscrição Imobiliária;
b)- Planta com levantamento planialtimétrico, com curvas de níveis de metro em metro, em
3 (três) cópias assinadas por engenheiro legalmente habilitado e registrado na Prefeitura,
indicando com exatidão os limites do terreno e os respectivos confrontantes, a sua situação
relativa às vias públicas mais próximas, assim como as nascentes e cursos d'água existentes
no interior da propriedade e em suas proximidades. A
estaDo DE SÃO PAULO
a)
b)
c)
d)
e)
a)
b)
e)
$ 3º Neste Loteamento de Interesse Social que possui até três etapas, O prazo para
implantação das obras de infra-estrutura obedecerá aos critérios abaixo fixados, contados da
autorização para execução expedida pela Prefeitura, sendo que, a etapa posterior somente
poderá ser iniciada, após a conclusão de todas infra-estruturas supra mencionadas na etapa
imediatamente anterior.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 879-177:
E-mail: pmmm Qinterall.com.br
Art. 7º - As diretrizes serão fornecidas ao interessado pelo Setor Competente da Prefeitura
Municipal, após os proprietários terem apresentado todos os documentos e mais detalhes
informativos que lhes forem solicitados.
$ 1º O prazo de validade das diretrizes fornecidas para este Loteamento de Interesse Social
a ser implantado será de até 3 (três) etapas de até 24 (vinte e quatro) meses cada uma.
$ 2º Em cada etapa deverá ser implantada toda sua infra-estrutura, que necessariamente
compreenderá:
rede de fornecimento de energia elétrica de acordo com o projeto aprovado pela
Companhia Paulista de Força e Luz (CPEL);
rede de iluminação pública de acordo com o projeto aprovado pela Companhia Paulista
de Força e Luz (CPFL) e exigências desta municipalidade para futuros projetos de
arborização;
rede de água e esgoto aprovado pela SABESP ou pela própria Prefeitura Municipal deste
Município de acordo com as exigências do DEPRN e da CETESB;
rede de águas fluviais, guias, sarjeta, bocas de lobos, de acordo com as exigências
municipais;
a abertura de vias públicas, com todos os serviços de terraplanagem necessários para que
obedeçam os perfis dos projetos e obras complementares que a Prefeitura estabelecer,
para evitar e combater as erosões, incluindo a pavimentação asfaltica;
para a primeira etapa de implantação o prazo de conclusão será de até 24 (Vinte e
quatro) meses;
para a Segunda etapa de implantação o prazo de conclusão será de até 48 (quarenta e
oito ) meses,
para a terceira etapa de implantação o prazo de conclusão será de até 72 (Setenta e
dois) meses.
Art. 8º - Os lotes constantes deste Loteamento de Interesse Social deverão ter frente mínima
de 5 (cinco) metros, com área mínima de 125 metros quadrados. Para os lotes de esquina
atestada mínima será de 7 (sete) metros.
$ único — Os lotes serão demarcados com piquetes de concreto em todos os seus cantos para
melhor identificação. , A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 879-1777
E-mail: pmmm Binterall.com.br
estaDo DE sÃo PAULO
Art. 9 - O projeto de Loteamento de Interesse Social à ser aprovado deverá ser apresentado
em 6 (seis) vias, contendo os seguintes elementos:
1 — Planta geral, escala 1:1.000 ou 1:2.000 com curvas de níveis de metro em metro, e
indicação de todos os logradouros públicos, sistemas de recreio, áreas de preservação
permanente e da divisão das áreas em lotes,
2 — Perfis longitudinais e transversais de todas as vias públicas em escalas horizontais de
1:1.000 e 1:2.000 e verticais de 1:1.000 e 1:2.000,
3 — Indicação do sistema de escoamento das águas pluviais e projeto das galerias se for o
caso;
4 — Memorial descritivo do Loteamento de Interesse Social proposto.
$ Único — Serão aceitas outras escalas, quando justificadas tecnicamente.
Art. 10º - As ruas não poderão ter largura total inferior a 14,00 (quatorze) metros, nem leito
carroçável inferior a 8 (oito) metros, ainda que se constituam prolongamento de vias
públicas com largura inferior às citadas.
$ único - A rampa máxima das vias públicas admitida é de 10% (dez por cento).
Art. 11 - O comprimento das quadras não poderá ser superior a 300 metros.
$ único — Nas quadras com mais de 220 (duzentos e vinte) metros, será tolerada passagem
para pedestres com três metros de largura.
Art. 12 - A área mínima reservada para sistemas de recreio deverá ser de 10% (dez por
cento) da área total.
Art. 13 - A área mínima, reservada a espaços de uso público, compreendendo ruas e
sistemas de recreio, incluídas as áreas de preservação permanente, deverá ser de 35% (trinta
e cinco por cento) da área total a ser loteada.
$ único — os interessados na implantação do Loteamento serão obrigados necessariamente, e,
de acordo com previsto nos artigos anteriores à deixar reservada à esta municipalidade uma
área institucional que assim se descreve: Inicia-se no ponto 29 localizado na lateral da
Estrada Municipal Leopoldo Pavioti, daí deflete por uma distância de 86,53 metros e rumo
68º 36º 40” NW até o ponto 29 A; daí deflete à direita e segue por uma distância de 131, 06
metros e rumo de 21º 23º 20” NE até o ponto 29B; daí deflete à direita e segue em curva por
um desenvolvimento de 10,21 metros até o ponto 29C; daí segue em reta por uma distância
de 144,18 metros e rumo 12º 22º 21” SE até o ponto 29D; daí deflete à direita e segue em
curva por um desenvolvimento de 14,66 metros até o ponto 29, onde teve início a presente
descrição, neste trecho todo confronta com o restante da matrícula nº 32.413. Averbação do
CR. de Capivari, perfazendo 6.875,98 m? (Seis mil, oitocentos e setenta e cinco metros
quadrados e noventa e oito centésimos de metros quadrados de frente à rodovia SP -101,
para ser implantado um local destinado à Sub-Prefeitura do Município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 879-1777
E-mail: pmmm O interall.com.br
estaDO DE SÃo PAULO
Art. 14 - Não poderão ser loteados os terrenos baixos, alagadiços e sujeito a inundação,
antes de tomadas as providências para assegurar-lhes o escoamento das águas.
Art 15 - A critério da administração, nos lotes que apresentarem partes situadas em cota
inferior ao eixo das ruas, serão reservadas, obrigatoriamente, faixas não edificáveis para
construção de obras de saneamento.
Art. 16 - Quando da aprovação deste projeto de Loteamento de Interesse Social, o
proprietário será obrigado a caucionar à Prefeitura valor igual 120% (cento e vinte por
cento) das despesas à serem realizadas com a implantação dos melhoramentos exigidos em
cada etapa à ser iniciada, ficando certo, que após terminar a implantação de uma etapa,
deverá necessariamente oferecer a caução, nos termos previsto nesta lei para início da
próxima etapa.
$ único - As despesas serão calculadas em função dos orçamentos apresentados por
profissionais legalmente habilitados e cadastrados na Prefeitura, devidamente analisados e
aprovados pelo Setor Competente da Prefeitura.
Art. 17 - A caução nos termos do artigo anterior será determinada pela Prefeitura Municipal,
mediante despacho em processo regular, em uma das seguintes modalidades:
1 — Caução em dinheiro que será depositada em estabelecimento de crédito, com correção
monetária, em conta especial em nome da Prefeitura Municipal de Monte Mor;
2- Caução em fiança bancária, que será devidamente contabilizada pela Prefeitura e
arquivada no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca;
3- Seguro Performance, que será devidamente contabilizada pela Prefeitura e arquivada no
Cartório de Títulos e Documentos da Comarca;
4- Caução representada por lotes do próprio loteamento, com documento a ser passado no
Tabelionato local, e, registrado no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca.
& 1º - Para a caução em lotes do próprio loteamento, seu valor deverá corresponder ao
estabelecido no Art. 16 desta Lei, tendo por base o plano de vendas à vista do proprietário
ou, em dúvida, a avaliação procedida pela Prefeitura, tendo por base o valor das últimas
transações no setor.
g 2º - Essas cauções não renderão, ao proprietário, juros, correção monetária e serão
restituídas 30 (trinta) dias após a apresentação do laudo de vistoria do órgão técnico da
Prefeitura, que certificará a conclusão de todos os serviços exigidos.
$ 3º - A caução poderá ser liberada proporcionalmente à conclusão das abras de infra-
estrutura do loteamento.
y Ra PAL : Og
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 879-1777
E-mail: pmmm Ointerall.com.br
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 18 - O proprietário do Loteamento de Interesse Social deverá concluir a execução dos
melhoramentos exigidos em cada etapa em até 24 (vinte e quatro) meses após a aprovação
dos projetos pela Municipalidade.
$ 1º - À requerimento do proprietário, devidamente justificado, a Prefeitura à seu critério
poderá conceder mais 12 (doze) meses de prazo para a conclusão das obras.
$ 2º - Fica estabelecida a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor orçado, para todos os
melhoramentos exigidos, e, não concluídos em caso de não cumprimento desses prazos.
Art. 19 — No caso do proprietário não realizar as obras determinadas no prazo estabelecido
pelo artigo anterior, a Prefeitura transformará a caução em recurso hábil para executá-la.
$& único — Se a caução tiver sido em lotes, a Prefeitura providenciará a licitação para a sua
venda, obedecendo as determinações legais a respeito.
Art. 20 - Ao valor efetivo das obras executadas, a Prefeitura acrescerá 20% (vinte por cento)
correspondente à administração, além da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total
das despesas relacionadas com a execução das obras.
Art. 21 - Se após a execução de todas as obras exigidas, com todos os acréscimos dispostos
nesta Lei, houver saldo positivo, esse será restituído ao proprietário.
Art. 22 - No caso em que, por qualquer motivo, o valor da caução transformada em recursos
não for suficiente, para cobrir as despesas, o órgão competente Municipal procederá a
cobrança de diferença, que o proprietário deste Loteamento de Interesse Social deverá
recolher aos Cofres Municipais, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento
da notificação pelo proprietário.
Art. 23 - Nos contratos de compra e venda e assim como nas escrituras públicas, deverá
constar cláusula em que o proprietário deste Loteamento de Interesse Social se obrigue a
implantação, nos prazos constantes nesta Lei, de todos os melhoramentos nela determinados.
$ único - A exigência deste artigo constará na Escritura de Caução dos Lotes, lavrada em
Tabelionato, sendo comunicada ao Cartório Imobiliário da Comarca, para efeito da inscrição
do Loteamento de Interesse Social e para que conste de seu Edital.
Art. 24 - O Empreendedor deverá a critério da Prefeitura Municipal atestar idoneidade
financeira e tradição no setor imobiliário.
º CIPA,
y AN L Op
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 879-1777
E-mail: pm»mm Qinterall.com.br
ESTADO DE SÃO PAULO
Capítulo II — Dos Usos
Art. 25 - Para este Loteamento de Interesse Social somente serão permitidos os usos
habitacionais, unifamiliar e multifamiliar horizontal e vertical, e somente admitindo-se
estabelecimentos comerciais e de serviços, de caráter local nas esquinas, ou em setor
previamente determinado pela Prefeitura Municipal., somente permitindo-se a unificação de
lotes de esquinas para fins comerciais
$ 2º — Fica excluída da faixa de área de destinação industrial nos termos da Lei Municipal nº
246/89, artigo 3º com as alterações da Lei Municipal 541/94, a área que assim se descreve:
Inicia-se no ponto 1 localizado na lateral da Rodovia Estadual Monte Mor- Campinas, na
divisa com a Estrada Municipal Leopoldo Pavioti, seguindo com uma distância de 657,50
metros e rumo 21º 23º 20” NE, confrontando com Rodovia Estadual Monte Mor — Campinas
até o ponto 2, daí deflete à direita e segue com distância de 56,32 metros e rumo de 78º 58”
12” SE, confrontando com lote “45” da quadra “16” do Loteamento “Jardim Nova
Alvorada” até o ponto 3, daí deflete à direita e segue com uma distância de 337,40 metros e
rumo de 22º 19” 48” SW, confrontando com ós lotes “20” e “21” da Quadra “16” do
Loteamento “Jardim Nova Alvorada”, com a Rua “27”, com os lotes “01” ao “24” da
Quadra “21” do Loteamento “Jardim Nova Alvorada” e com a Passagem de Pedestre até o
ponto 4, daí deflete à esquerda e segue com distância de 66,65 metros e rumo de 80º 35º 12”
SE, confrontando com Lote “24” da Quadra “21” do Loteamento “Jardim Nova Alvorada”,
com a Rua “14” e com os Lotes “20” e “19” da Quadra “30” do Loteamento “Jardim Nova
Alvorada” até o ponto 5, daí deflete à direita e segue com uma distância de 56,06 metros e
rumo 81º 28” 12” SE, confrontando com os Lotes “19” ao “14” da Quadra “30” do
Loteamento “Jardim Nova Alvorada” até o ponto 6; daí deflete à direita e segue com
distância de 114,11 metros e rumo de 81º 31º 12” SE, confrontando com os Lotes “14” ao
“05” da Quadra “30” do Loteamento “Jardim Nova Alvorada” e com a passagem de
pedestre até o ponto 7; daí deflete à direita e segue com distância de 19,14 metros e rumo de
63º 30º 12” SE, confrontando com os Lotes “04” e “05” da Quadra “30” do Loteamento
“Jardim Nova Alvorada” até o ponto 7º/ daí deflete à direita e segue com uma distância de
268,01 metros e rumo 21º 23º 20” SW até o ponto 27º, neste trecho confronta com restante
da matrícula nº 32.413 Averbação 3 do C.R 1. de Capivari/SP; daí deflete à esquerda e segue
com uma distância de 24,38 metros e rumo 61º 45'23?NW até o ponto 28, daí deflete à
esquerda e segue com uma distância de 177,26 metros e rumo de 79º 09º43” NW até o ponto
29, dai deflete à esquerda e seguecom uma distância de 115,05 metros e rumo de 64º 00º 26”
SW, confrontando neste trecho todo com a Estrada Municipal Leopoldo Pavioti até o ponto
30, daí deflete à direita e segue com uma distância de 23,71 metros e rumo de 64º 07º 01”
NW, confrontando com Estrada Municipal Leopoldo Pavioti e do outro lado da estrada com
a propriedade de Antonio Pavioti até o ponto 1 onde teve início a presente descrição,
perfazendo uma área de 100.274,74 metros quadrados (Cem mil, duzentos e setenta e quatro
metros quadrados e setenta e quatro centésimo de metros quadrados). Matrícula 32.413
Averbação 3 do C.RI. da Capivari/SP Proprietário José Fernão Aguirre e outros, ficando
permitido na área retro mencionada a ocupação para os fins previsto nesta lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 879-1777
E-mail: pnmm Qinterall.com.br
ESTADO DE SÃO PAULO
TÍTULO IV - Das Disposições Gerais
Art. 26 - A Prefeitura Municipal deverá notificar o empreendedor caso o cronograma de
obras não esteja sendo cumprido, devendo o mesmo solucionar tal questão no prazo máximo
de 30 (trinta) dias. Constatado o não cumprimento após o prazo retro mencionado O
empreendedor fica obrigado a pagar uma multa de 10%(dez por cento) do valor das obras
em atraso do empreendimento aos cofres municipais.
Art. 27 — Os proprietários, possuidores ou titulares de domínio útil dos terrenos onde será
executado o presente loteamento de interesse social, ficarão isentos do imposto de
Propriedade Territorial Urbano -IPTU, sobre os terrenos pelo prazo de 2 (dois) anos,
contados do início da execução das obras em cada etapa.
Art. 28 - As normas urbanísticas constantes desta lei serão de aplicação exclusiva para este
Loteamento de Interesse Social.
Art. 29 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Monte Mor em 31 de março de 2000.
| Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte, e
| afixado em local de costume do Paço Municipal na data supra.
“S, José Ireno Barrefo de Almeida |
Chefe de Gabinete designado para responder pelo expediente da Secretaria Municipal
> da/Administração.

open original →