| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 829 / 2000 |
| Date | 2000-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização de parcelamento de Solo em caráter excepcional para Interesse Social e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 879-1777 E-mail: pnmm Qinterall.com.br Lei nº 829 de 31 de março de 2000 (Dispõe sobre autorização de parcelamento de Solo em caráter excepcional para Interesse Social e dá outras providências) JOÃO RINALDO Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: , TÍTULO I- Dos Objetivos para Implantação de Loteamento de Interesse Social Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as condições para o parcelamento do solo para a implantação de Loteamento de Interesse Social, no Município de Monte Mor, Estado de São Paulo. Art.2º - São objetivos desta Lei: I — Ofertar lotes residenciais, através de estimulo ao aproveitamento de área com infra- estrutura, e da redução do custo de implantação de Loteamento de Interesse Social. H — Definir normas próprias de parcelamento, uso e ocupação do solo para loteamento de Interesse Social. TÍTULO II- Do Loteamento de Interesse Social Art: 3º - Considera-se Loteamento de Interesse Social aquele com lotes a serem urbanizados, sendo necessariamente executado de acordo com as condições definidas nesta lei, e devidamente aprovada pela Administração Municipal. Art. 4º - O Loteamento de Interesse Social aqui previsto será aprovado em área de expansão urbana nos termos da legislação vigente, e indicada nesta lei. TÍTULO III - Memorial Descritivo do Loteamento de Interesse Social (NILIPAL SS Op PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 879-1777 E-mail: pmmm Qinterall.com.br ESTADO DE SÃO PAULO Art. 5º - Fica declarada área de expansão urbana para implantação do loteamento de interesse social, previsto nesta lei a área que assim que descreve: Inicia-se no ponto 1 localizado na lateral da Rodovia Estadual Monte Mor - Campinas, na divisa com a Estrada Municipal Leopoldo Paviotti, seguindo com uma distância de 657,50m e rumo de 21º23'20”NE, confrontando com Rodovia Estadual Monte Mor - Campinas até o ponto 2; daí deflete a direita e segue com uma distância de 56,32m e rumo de 78º58'12”SE, confrontando com o Lote “45” da Quadra “16” do Loteamento “Jardim Nova Alvorada” até o ponto 3; daí deflete a direita e segue com uma distância de 337,40m e rumo de 22º19"48"SW, confrontando com os Lotes “0” e “21” da Quadra “16” do Loteamento “Jardim Nova Alvorada”, com a Rua “27”, com os Lotes “01” ao “24” da Quadra “21” do Loteamento “Jardim Nova Alvorada” e com a Passagem de Pedestres até o ponto 4; daí deflete a esquerda e segue com uma distância de 66,65m e rumo de 80º35712ºSE, confrontando com o Lote “24” da Quadra “21” do Loteamento “Jardim Nova Alvorada”, com a Rua “14” e com os Lotes “20” e “19” da Quadra “30” do Loteamento “Jardim Nova Alvorada” até o ponto 5; daí deflete direita e segue com uma distância de 56,06m e rumo de 81º28'12”SE, confrontando com os Lotes “19” ao “14” da Quadra “30” do Loteamento “Jardim Nova Alvorada” até o ponto 6; daí deflete a direita e segue com uma distância de 114,1 Im e rumo de 81º31"127SE, confrontando com os Lotes “14” ao “OS” da Quadra “30” do Loteamento “Jardim Nova Alvorada” e com a Passagem de Pedestres até o ponto 7; daí deflete a direita e segue com uma distância de 90,29m e rumo de 63º30'12ºSE, confrontando com os Lotes “05” ao “01” da Quadra “30” e com o Sistema de Lazer 2 do Loteamento “Jardim Nova Alvorada” até o ponto 8; daí a esquerda e segue com uma distância de 154,18m e rumo de 57º21"48”NE, confrontando com o Sistema de Lazer 2 do Loteamento “Jardim Nova Alvorada” até o ponto 9; daí deflete a direita e segue com uma distância de 168,6Im e rumo de 81º45"17” SE, confrontando com o Sistema de Lazer 2 e com os Lotes “09” ao “06” da Quadra “31? do Loteamento “Jardim Nova Alvorada” até o ponto 10; daí deflete a esquerda. e: segue com uma distância de 123,29m e rumo de 81º13'41”SE, confrontando com os Lotes “95” e “04” da Quadra “31” e com o Sistema de Lazer 1 do Loteamento “Jardim Nova Alvorada” até o ponto 11; daí deflete a direita e segue com uma distância de 35,10m e rumo de 79º44'41"SE até o ponto 12, daí deflete a direita e segue com uma distância de $1,80m e rumo de 65º31"41”SE até o ponto 13, daí deflete a esquerda e segue com uma distância de 214,00m e rumo de 89º04" 19?NE até o ponto 14, daí deflete a esquerda e segue com uma distância de 34,54m e rumo de 50º47"41"NW até o ponto 15, daí deflete a direita e segue com uma distância de 185,6Im e rumo de 05º11'41"NW até o ponto 16, daí deflete a direita e segue com uma distância de 205,60m e rumo de 18º357197NE, confrontando neste trecho todo com o Sistema de Lazer 1 do Loteamento “Jardim Nova Alvorada” até o ponto 174; daí segue pelo córrego com um alinhamento irregular por uma extensão de 1.006,49m, confrontando com o Sistema de Lazer 1 do Loteamento “Jardim Nova Alvorada”, Sítio Itapoan - Wellington F. de Freitas, com a propriedade de Joaquim Rezende ou Espólio de Joaquim Resende, com o Sistema de Lazer 2 do Loteamento “Parque Residencial Bela Vista” e com a propriedade de Plínio Cavalcanti de Albuquerque, até o ponto 17; daí deflete a direita e segue com uma distância de 440,60m e rumo de 74º16'01”SE até o ponto 18, daí deflete a direita e segue com uma distância de 182,66m e rumo de 70º20"59SE até o ponto 19, daí deflete a esquerda e segue pelo córrego com um alinhamento irregular por uma extensão de 376,91m, confrontando neste trecho todo com a propriedade de Plínio Cavalcanti de Albuquerque gté o ponto 20; * CIPA SS ! dp * PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR E 2 n E CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 879-1777 Cerf: s QyTE À] E-mail: pmmm Qinterall.com.br o Ter esmo DE SÃO PAULO daí deflete a direita e segue pelo córrego com um alinhamento do irregular por uma extensão de 1.616,64m, confrontando com à propriedade de Plínio Cavalcanti de Albuquerque e com José Ross Matheus Filho até o ponto 21; daí deflete a direita e segue com uma distância de 449,05m e rumo de 49º51"09”NW até o ponto 22, daí deflete a esquerda e segue com uma distância de 20,53m e rumo de 84º50'257NW, confrontando neste trecho todo com a propriedade de Nacib Haddad até o ponto 23; daí deflete a direita e segue pelo córrego com um alinhamento irregular por uma extensão de 293,94m, confrontando com as propriedade de Nacib Haddad e Antônio Paviotti até o ponto 24; daí deflete a esquerda e segue pelo córrego por um alinhamento irregular por uma extensão de 210,22m, confrontando com a propriedade de Antônio Paviotti até o ponto 25; daí deflete a direita segue com uma distância de 466,13m e rumo de 7752'16"SW, confrontando as propriedades de Antônio Paviotti, Jair de Faria e Wladimir Juan Maria Hauser até o ponto 26; daí deflete a direita e segue com uma distância de 62,46m e rumo de 51º48'49”NW até o ponto 27, daí deflete a esquerda e segue com uma distância de 41,15m e rumo de 61º45"23?NW até o ponto 28, daí deflete a esquerda e segue com uma distância de 177,26m e rumo de 79º09'43”NW até o ponto 29, daí deflete a esquerda e segue com uma distância de 115,05m e rumo de 64º00"26"7SW, confrontando neste trecho todo com a Estrada Municipal Leopoldo Paviotti até o ponto 30, daí deflete a direita e segue com uma distância de 23,7lm e rumo de 64º0701”NW, confrontando com a Estrada Municipal Leopoldo Paviotti e do outro lado da estrada com a propriedade de Antônio Paviotti até o ponto 1 onde teve início a presente descrição, perfazendo 1.545.027,84m? ( Hum milhão, quinhentos e quarenta e cinco mil, vinte e sete metros quadrados e oitenta e quatro centésimos do metro quadrado ). Devidamente matriculada no Cartório de Registro de Imóveis de Capivari sob nº 32.413, Av. 3 do CRI. Capivari/SP- Proprietários JOSE FERNÃO AGUIRRE E OUTROS TÍTULO IV - Dos critérios Específicos para Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo deste Loteamento de Interesse Social Capítulo I — Do Parcelamento do Solo Art. 6º - Para execução do Loteamento de Interesse Social, estando a área nos termos desta legislação conforme o artigo contido no Título II, artigo 5º deverá o interessado em requerimento à Prefeitura Municipal, solicitar as diretrizes e exigências que deverão ser atendidas, anexando ao requerimento: a) — escritura de propriedade, inscrita no Registro Geral da Circunscrição Imobiliária; b)- Planta com levantamento planialtimétrico, com curvas de níveis de metro em metro, em 3 (três) cópias assinadas por engenheiro legalmente habilitado e registrado na Prefeitura, indicando com exatidão os limites do terreno e os respectivos confrontantes, a sua situação relativa às vias públicas mais próximas, assim como as nascentes e cursos d'água existentes no interior da propriedade e em suas proximidades. A estaDo DE SÃO PAULO a) b) c) d) e) a) b) e) $ 3º Neste Loteamento de Interesse Social que possui até três etapas, O prazo para implantação das obras de infra-estrutura obedecerá aos critérios abaixo fixados, contados da autorização para execução expedida pela Prefeitura, sendo que, a etapa posterior somente poderá ser iniciada, após a conclusão de todas infra-estruturas supra mencionadas na etapa imediatamente anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 879-177: E-mail: pmmm Qinterall.com.br Art. 7º - As diretrizes serão fornecidas ao interessado pelo Setor Competente da Prefeitura Municipal, após os proprietários terem apresentado todos os documentos e mais detalhes informativos que lhes forem solicitados. $ 1º O prazo de validade das diretrizes fornecidas para este Loteamento de Interesse Social a ser implantado será de até 3 (três) etapas de até 24 (vinte e quatro) meses cada uma. $ 2º Em cada etapa deverá ser implantada toda sua infra-estrutura, que necessariamente compreenderá: rede de fornecimento de energia elétrica de acordo com o projeto aprovado pela Companhia Paulista de Força e Luz (CPEL); rede de iluminação pública de acordo com o projeto aprovado pela Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) e exigências desta municipalidade para futuros projetos de arborização; rede de água e esgoto aprovado pela SABESP ou pela própria Prefeitura Municipal deste Município de acordo com as exigências do DEPRN e da CETESB; rede de águas fluviais, guias, sarjeta, bocas de lobos, de acordo com as exigências municipais; a abertura de vias públicas, com todos os serviços de terraplanagem necessários para que obedeçam os perfis dos projetos e obras complementares que a Prefeitura estabelecer, para evitar e combater as erosões, incluindo a pavimentação asfaltica; para a primeira etapa de implantação o prazo de conclusão será de até 24 (Vinte e quatro) meses; para a Segunda etapa de implantação o prazo de conclusão será de até 48 (quarenta e oito ) meses, para a terceira etapa de implantação o prazo de conclusão será de até 72 (Setenta e dois) meses. Art. 8º - Os lotes constantes deste Loteamento de Interesse Social deverão ter frente mínima de 5 (cinco) metros, com área mínima de 125 metros quadrados. Para os lotes de esquina atestada mínima será de 7 (sete) metros. $ único — Os lotes serão demarcados com piquetes de concreto em todos os seus cantos para melhor identificação. , A PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 879-1777 E-mail: pmmm Binterall.com.br estaDo DE sÃo PAULO Art. 9 - O projeto de Loteamento de Interesse Social à ser aprovado deverá ser apresentado em 6 (seis) vias, contendo os seguintes elementos: 1 — Planta geral, escala 1:1.000 ou 1:2.000 com curvas de níveis de metro em metro, e indicação de todos os logradouros públicos, sistemas de recreio, áreas de preservação permanente e da divisão das áreas em lotes, 2 — Perfis longitudinais e transversais de todas as vias públicas em escalas horizontais de 1:1.000 e 1:2.000 e verticais de 1:1.000 e 1:2.000, 3 — Indicação do sistema de escoamento das águas pluviais e projeto das galerias se for o caso; 4 — Memorial descritivo do Loteamento de Interesse Social proposto. $ Único — Serão aceitas outras escalas, quando justificadas tecnicamente. Art. 10º - As ruas não poderão ter largura total inferior a 14,00 (quatorze) metros, nem leito carroçável inferior a 8 (oito) metros, ainda que se constituam prolongamento de vias públicas com largura inferior às citadas. $ único - A rampa máxima das vias públicas admitida é de 10% (dez por cento). Art. 11 - O comprimento das quadras não poderá ser superior a 300 metros. $ único — Nas quadras com mais de 220 (duzentos e vinte) metros, será tolerada passagem para pedestres com três metros de largura. Art. 12 - A área mínima reservada para sistemas de recreio deverá ser de 10% (dez por cento) da área total. Art. 13 - A área mínima, reservada a espaços de uso público, compreendendo ruas e sistemas de recreio, incluídas as áreas de preservação permanente, deverá ser de 35% (trinta e cinco por cento) da área total a ser loteada. $ único — os interessados na implantação do Loteamento serão obrigados necessariamente, e, de acordo com previsto nos artigos anteriores à deixar reservada à esta municipalidade uma área institucional que assim se descreve: Inicia-se no ponto 29 localizado na lateral da Estrada Municipal Leopoldo Pavioti, daí deflete por uma distância de 86,53 metros e rumo 68º 36º 40” NW até o ponto 29 A; daí deflete à direita e segue por uma distância de 131, 06 metros e rumo de 21º 23º 20” NE até o ponto 29B; daí deflete à direita e segue em curva por um desenvolvimento de 10,21 metros até o ponto 29C; daí segue em reta por uma distância de 144,18 metros e rumo 12º 22º 21” SE até o ponto 29D; daí deflete à direita e segue em curva por um desenvolvimento de 14,66 metros até o ponto 29, onde teve início a presente descrição, neste trecho todo confronta com o restante da matrícula nº 32.413. Averbação do CR. de Capivari, perfazendo 6.875,98 m? (Seis mil, oitocentos e setenta e cinco metros quadrados e noventa e oito centésimos de metros quadrados de frente à rodovia SP -101, para ser implantado um local destinado à Sub-Prefeitura do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 879-1777 E-mail: pmmm O interall.com.br estaDO DE SÃo PAULO Art. 14 - Não poderão ser loteados os terrenos baixos, alagadiços e sujeito a inundação, antes de tomadas as providências para assegurar-lhes o escoamento das águas. Art 15 - A critério da administração, nos lotes que apresentarem partes situadas em cota inferior ao eixo das ruas, serão reservadas, obrigatoriamente, faixas não edificáveis para construção de obras de saneamento. Art. 16 - Quando da aprovação deste projeto de Loteamento de Interesse Social, o proprietário será obrigado a caucionar à Prefeitura valor igual 120% (cento e vinte por cento) das despesas à serem realizadas com a implantação dos melhoramentos exigidos em cada etapa à ser iniciada, ficando certo, que após terminar a implantação de uma etapa, deverá necessariamente oferecer a caução, nos termos previsto nesta lei para início da próxima etapa. $ único - As despesas serão calculadas em função dos orçamentos apresentados por profissionais legalmente habilitados e cadastrados na Prefeitura, devidamente analisados e aprovados pelo Setor Competente da Prefeitura. Art. 17 - A caução nos termos do artigo anterior será determinada pela Prefeitura Municipal, mediante despacho em processo regular, em uma das seguintes modalidades: 1 — Caução em dinheiro que será depositada em estabelecimento de crédito, com correção monetária, em conta especial em nome da Prefeitura Municipal de Monte Mor; 2- Caução em fiança bancária, que será devidamente contabilizada pela Prefeitura e arquivada no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca; 3- Seguro Performance, que será devidamente contabilizada pela Prefeitura e arquivada no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca; 4- Caução representada por lotes do próprio loteamento, com documento a ser passado no Tabelionato local, e, registrado no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca. & 1º - Para a caução em lotes do próprio loteamento, seu valor deverá corresponder ao estabelecido no Art. 16 desta Lei, tendo por base o plano de vendas à vista do proprietário ou, em dúvida, a avaliação procedida pela Prefeitura, tendo por base o valor das últimas transações no setor. g 2º - Essas cauções não renderão, ao proprietário, juros, correção monetária e serão restituídas 30 (trinta) dias após a apresentação do laudo de vistoria do órgão técnico da Prefeitura, que certificará a conclusão de todos os serviços exigidos. $ 3º - A caução poderá ser liberada proporcionalmente à conclusão das abras de infra- estrutura do loteamento. y Ra PAL : Og PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 879-1777 E-mail: pmmm Ointerall.com.br ESTADO DE SÃO PAULO Art. 18 - O proprietário do Loteamento de Interesse Social deverá concluir a execução dos melhoramentos exigidos em cada etapa em até 24 (vinte e quatro) meses após a aprovação dos projetos pela Municipalidade. $ 1º - À requerimento do proprietário, devidamente justificado, a Prefeitura à seu critério poderá conceder mais 12 (doze) meses de prazo para a conclusão das obras. $ 2º - Fica estabelecida a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor orçado, para todos os melhoramentos exigidos, e, não concluídos em caso de não cumprimento desses prazos. Art. 19 — No caso do proprietário não realizar as obras determinadas no prazo estabelecido pelo artigo anterior, a Prefeitura transformará a caução em recurso hábil para executá-la. $& único — Se a caução tiver sido em lotes, a Prefeitura providenciará a licitação para a sua venda, obedecendo as determinações legais a respeito. Art. 20 - Ao valor efetivo das obras executadas, a Prefeitura acrescerá 20% (vinte por cento) correspondente à administração, além da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total das despesas relacionadas com a execução das obras. Art. 21 - Se após a execução de todas as obras exigidas, com todos os acréscimos dispostos nesta Lei, houver saldo positivo, esse será restituído ao proprietário. Art. 22 - No caso em que, por qualquer motivo, o valor da caução transformada em recursos não for suficiente, para cobrir as despesas, o órgão competente Municipal procederá a cobrança de diferença, que o proprietário deste Loteamento de Interesse Social deverá recolher aos Cofres Municipais, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação pelo proprietário. Art. 23 - Nos contratos de compra e venda e assim como nas escrituras públicas, deverá constar cláusula em que o proprietário deste Loteamento de Interesse Social se obrigue a implantação, nos prazos constantes nesta Lei, de todos os melhoramentos nela determinados. $ único - A exigência deste artigo constará na Escritura de Caução dos Lotes, lavrada em Tabelionato, sendo comunicada ao Cartório Imobiliário da Comarca, para efeito da inscrição do Loteamento de Interesse Social e para que conste de seu Edital. Art. 24 - O Empreendedor deverá a critério da Prefeitura Municipal atestar idoneidade financeira e tradição no setor imobiliário. º CIPA, y AN L Op PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 879-1777 E-mail: pm»mm Qinterall.com.br ESTADO DE SÃO PAULO Capítulo II — Dos Usos Art. 25 - Para este Loteamento de Interesse Social somente serão permitidos os usos habitacionais, unifamiliar e multifamiliar horizontal e vertical, e somente admitindo-se estabelecimentos comerciais e de serviços, de caráter local nas esquinas, ou em setor previamente determinado pela Prefeitura Municipal., somente permitindo-se a unificação de lotes de esquinas para fins comerciais $ 2º — Fica excluída da faixa de área de destinação industrial nos termos da Lei Municipal nº 246/89, artigo 3º com as alterações da Lei Municipal 541/94, a área que assim se descreve: Inicia-se no ponto 1 localizado na lateral da Rodovia Estadual Monte Mor- Campinas, na divisa com a Estrada Municipal Leopoldo Pavioti, seguindo com uma distância de 657,50 metros e rumo 21º 23º 20” NE, confrontando com Rodovia Estadual Monte Mor — Campinas até o ponto 2, daí deflete à direita e segue com distância de 56,32 metros e rumo de 78º 58” 12” SE, confrontando com lote “45” da quadra “16” do Loteamento “Jardim Nova Alvorada” até o ponto 3, daí deflete à direita e segue com uma distância de 337,40 metros e rumo de 22º 19” 48” SW, confrontando com ós lotes “20” e “21” da Quadra “16” do Loteamento “Jardim Nova Alvorada”, com a Rua “27”, com os lotes “01” ao “24” da Quadra “21” do Loteamento “Jardim Nova Alvorada” e com a Passagem de Pedestre até o ponto 4, daí deflete à esquerda e segue com distância de 66,65 metros e rumo de 80º 35º 12” SE, confrontando com Lote “24” da Quadra “21” do Loteamento “Jardim Nova Alvorada”, com a Rua “14” e com os Lotes “20” e “19” da Quadra “30” do Loteamento “Jardim Nova Alvorada” até o ponto 5, daí deflete à direita e segue com uma distância de 56,06 metros e rumo 81º 28” 12” SE, confrontando com os Lotes “19” ao “14” da Quadra “30” do Loteamento “Jardim Nova Alvorada” até o ponto 6; daí deflete à direita e segue com distância de 114,11 metros e rumo de 81º 31º 12” SE, confrontando com os Lotes “14” ao “05” da Quadra “30” do Loteamento “Jardim Nova Alvorada” e com a passagem de pedestre até o ponto 7; daí deflete à direita e segue com distância de 19,14 metros e rumo de 63º 30º 12” SE, confrontando com os Lotes “04” e “05” da Quadra “30” do Loteamento “Jardim Nova Alvorada” até o ponto 7º/ daí deflete à direita e segue com uma distância de 268,01 metros e rumo 21º 23º 20” SW até o ponto 27º, neste trecho confronta com restante da matrícula nº 32.413 Averbação 3 do C.R 1. de Capivari/SP; daí deflete à esquerda e segue com uma distância de 24,38 metros e rumo 61º 45'23?NW até o ponto 28, daí deflete à esquerda e segue com uma distância de 177,26 metros e rumo de 79º 09º43” NW até o ponto 29, dai deflete à esquerda e seguecom uma distância de 115,05 metros e rumo de 64º 00º 26” SW, confrontando neste trecho todo com a Estrada Municipal Leopoldo Pavioti até o ponto 30, daí deflete à direita e segue com uma distância de 23,71 metros e rumo de 64º 07º 01” NW, confrontando com Estrada Municipal Leopoldo Pavioti e do outro lado da estrada com a propriedade de Antonio Pavioti até o ponto 1 onde teve início a presente descrição, perfazendo uma área de 100.274,74 metros quadrados (Cem mil, duzentos e setenta e quatro metros quadrados e setenta e quatro centésimo de metros quadrados). Matrícula 32.413 Averbação 3 do C.RI. da Capivari/SP Proprietário José Fernão Aguirre e outros, ficando permitido na área retro mencionada a ocupação para os fins previsto nesta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 879-1777 E-mail: pnmm Qinterall.com.br ESTADO DE SÃO PAULO TÍTULO IV - Das Disposições Gerais Art. 26 - A Prefeitura Municipal deverá notificar o empreendedor caso o cronograma de obras não esteja sendo cumprido, devendo o mesmo solucionar tal questão no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Constatado o não cumprimento após o prazo retro mencionado O empreendedor fica obrigado a pagar uma multa de 10%(dez por cento) do valor das obras em atraso do empreendimento aos cofres municipais. Art. 27 — Os proprietários, possuidores ou titulares de domínio útil dos terrenos onde será executado o presente loteamento de interesse social, ficarão isentos do imposto de Propriedade Territorial Urbano -IPTU, sobre os terrenos pelo prazo de 2 (dois) anos, contados do início da execução das obras em cada etapa. Art. 28 - As normas urbanísticas constantes desta lei serão de aplicação exclusiva para este Loteamento de Interesse Social. Art. 29 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Monte Mor em 31 de março de 2000. | Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte, e | afixado em local de costume do Paço Municipal na data supra. “S, José Ireno Barrefo de Almeida | Chefe de Gabinete designado para responder pelo expediente da Secretaria Municipal > da/Administração.