| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 830 / 2000 |
| Date | 2000-03-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL PARA ATENDIMENTO ÀS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO E ESTABELECE OUTRAS NORMAS. |
| native_id | 919 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 879-1777 E-mail: pmmm Qinterall.com.br LEI Nº 830 de 31 de março de 2000 -Dispõe Sobre Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social para atendimento às famílias de baixa renda no município e Estabelece Outras Normas- João Rinaldo, Prefeito do Município de Monte Mor/SP no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona o promulga a presente Lei, Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parcelamento do solo em caráter especial para atendimento de projeto habitacional às familias de baixa renda no município na Gleba de Terra pertencente à Prefeitura Municipal, objeto da Matrícula nº 37.793, do Cartório de Registro de Imóveis de Capivari/SP, que assim se descreve: “Ima Gleba de Terras, denominada de “ÁREA 1”, com 149.335,20 m2 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e trinta e cinco metros e vinte decimetros quadrados), situada no bairro Roseira, perímetro urbano do município de monte mor, desta comarca de Capivari, Estado de São Paulo, compreendida dentro do seguinte roteiro de medidas, rumos e confrontações: começa no ponto 01 junto a divisa de propriedade de Antonio Carlos Afferri e Estrada Municipal; daí segue pela cerca de divisa da Estrada Municipal com uma distância de 734,00 m (setecentos e trinta e quatro metros) até o ponto 02; daí, deflete à esquerda e segue com rumo de 16º 13º 34” NE e distância de 10,34 m (dez metros e trinta e quatro centímetros Jaté o ponto 03; daí, deflete à direita e segue com rumo de 78º 32º 55” NE e distância de 80,29 m (oitenta metros e vinte e nove centímetros) até o ponto 04, confrontando do ponto 02 ao ponto 04, com propriedade de Luiz Brischi; daí, deflete à direita e segue com o rumo 10º 15” 51” SE e distância de 142,53 m (cento e quarenta e dois metros e cinquenta e três centímetros) até o ponto 05; daí, deflete à direita e segue com rumo de 79º 44” 09” SW e distância de 60,00 m (sessenta metros) até O ponto 06; daí, deflete à esquerda e segue com rumo de 10º 15º 51” SE e distância de 20,14 m (vinte metros e quatorze centímetros) até o ponto 07; daí, deflete à direita e segue em curve com o rio de 6,00 metros e distância de 11,51 m (onze metros e cinquenta e um centímetros) até o ponto 08; daí, segue com o rumo de 80º 19º 15” NW e distância de 29,77 m (vinte e nove metros e setenta e sete centímetro) até o ponto 09; daí, deflete à direita e segue em curva com O rio de 6,00 metros e distância de 7,33 (sete metros e trinta e três centímetros) até o ponto 10; daí, segue com o rumo de 10º 15” 51” NW e distância de 33,61 m (trinta e três metros e sessenta e um centímetros) até o ponto 11; daí, deflete à esquerda e segue com rumo de 79º 44º 09” SW e distância de 235,00 m (duzentos e trinta e cinco metros) até o ponto 12; daí, deflete à esquerda e segue com rumo de 16º 48” 19” SW e distância de 49,94 m (quarenta e nove metros e quarenta € NCIPAL Ey Ls PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 879-1777 E-mail: pimm Ointerall.com.br qREFEITUR, ESTADO DE SÃO PAULO quatro centimetros) até o ponto 13; daí, deflete à direita e segue com rumo de 69º 42 48” NW e distância de 91,00 m (noventa e um metros) até o ponto 14; daí, deflete “a esquerda e segue com rumo de 56º 17º 29” e distância de 121,73 m (cento e vinte e um metros € setenta e três centímetros) até o ponto 15; daí, deflete à esquerda e segue com rumo de 17º 03º 38” SE e distância de 14,97 m (quatorze metros e noventa e sete centímetros até o ponto 167-A; daí, deflete à esquerda e segue com rumo de 69º 42” 50” SE e distância de 253,57 m (duzentos e cinquenta e três metros e cinguenta e sete centímetros) até o ponto 185; daí, deflete à esquerda e segue com rumo de 76º 33º 26” NE e distância de 25,14 m (vinte e cinco metros e quatorze centímetros) até o ponto 180, confrontando do ponto 04 ao ponto 180 com propriedade da Prefeitura de Monte Mor; daí, deflete à direita e segue confrontando com área 2, também de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor, com rumo de 17º 05º 39” SW e distância de 78,11 m (setenta e oito metros e onze centímetros) até o ponto 175; daí, deflete à esquerda e segue confrontando com propriedade de Carlos Wellendorf e irmãos, com rumo de 02º 45º 44” SW e distância de 59,96 m (cingienta e nove metros e noventa e seis centímetros) até ponto 174; daí, deflete à direita e segue confrontando com propriedade de Miguel Duarte Medeiros, com rumo de 80º 03º 25” NW e distância de 36,32 m (trinta e seis metros € trinta e dois centimetros) até o ponto 173-A; daí, deflete à esquerda e segue confrontando com propriedade de Miguel Duarte Medeiros, com o rumo de 87º 23” 35” NW e distância de 63,12 m (sessenta e três metros e doze centimetros) até o ponto 22; daí, deflete à direita e segue confrontando com a Rua 24 de março, com rumo de 69º 42º 51” NW e distância de 393,63 m (trezentos e noventa e três metros € sessenta e três centímetros) até o ponto 21; daí, deflete à direita e segue confrontando com propriedade de Antônio Carlos Afferri, com rumo de 03º 03º 07” NE e distância de 46,11 m (quarenta e seis metros e onze centimetros) até o ponto 18; daí, deflete à esquerda e segue confrontado com propriedade de Antonio Carlos AfFerri, como o rumo de 41º 20º 167 NW e distância de 19,00 m (dezenove metros) até o ponto 01, ou seja, ponto de partida. Cadastro Municipal nº 20.12.03.0.010.01.000.1. Art.2º- O parcelamento ora aprovado resultará em lotes urbanizados, destinados à moradia das famílias de baixa renda do município, cadastradas e classificadas pelo Setor de Promoção Social da Prefeitura Municipal. Art. 3º Os terrenos resultantes do parcelamento do solo ora aprovado não poderão ter área superior a aquelas aqui estabelecidas. ESTADO DE SÃO PAULO *, 4 m 5 » PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 879-1777 E-mail: pmmm Qinterall.com.br Art. 4º- Na aprovação do parcelamento a Prefeitura deverá obrigatoriamente realizar os seguintes projetos de infra-estrutura à serem implantados: L- rede de distribuição e abastecimento de água potável; IL-rede de distribuição e fornecimento de energia elétrica, IIL- sistema captação, condução, tratamento e disposição de esgotos; & Único - O projeto do loteamento deverá prever os diversos estágios e etapas de implantação, ao longo do tempo, das obras de infra-estrutura, respeitadas ainda as regras do contrato de financiamento firmado junto a Caixa Econômica Federal. Art. 5º - Para a implantação do projeto de parcelamento a Prefeitura deverá obrigar-se ainda à execução das seguintes serviços : I-terraplanagem para abertura das vias de circulação; Il-demarcação de lotes, quadras e logradouros; IlI-sistema de escoamento das águas pluviais; $ Único - Para fins de registro cartorário do parcelamento, a Prefeitura poderá aprovar cronograma de execução de obras em etapas, de acordo com plano de implantação das mesmas. Art. 6º- O projeto para a implantação do empreendimento habitacional deve respeitar também as determinações previstas no Certificado GRAPROHAB nº 060/2000, datado de 15 de fevereiro de 2000. Art. 7º - O projeto deverá prever uma hierarquização das vias públicas, sendo as dimensões do sistema viário principal, de interligação do empreendimento com os bairros vizinhos, fixadas pela Municipalidade, por ocasião do fornecimento das diretrizes prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 6.766/79. Parágrafo Único - As exigências legais e recomendações técnicas relativas ao dimensionamento e projeto geométrico das vias locais estão definidas no anexo L, quadro 1, parte integrante desta lei. Art. 8º- No presente loteamento serão permitidos prioritariamente, os usos habitacionais unifamiliar horizontal, somente sendo autorizado alteração da destinação por conveniência administrativa, isto em lotes de esquina. ) ACIPAL 4 ga 228 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 879-1777 E-mail: pmmm Ointerall.com.br Art. 9º - Os lotes urbanizados terão área mínima de 160,00 m/( cento e sessenta metros quadrados ) com área construída de no minimo 42 m? (quarenta e dois metros quadrados) por unidade habitacional. Art. 10- Tendo em vista os objetivos desta lei, o Poder Municipal fica autorizado a: 1) participar na execução de obras de infra-estrutura para implantação do loteamento; II) fornecer a área necessária à implantação do empreendimento; 8 1º - Os valores referentes às obras executadas, bem como os valores dos terrenos fornecido para implantação do empreendimento serão ressarcidos parcialmente ao Poder Público Municipal em pecúnia em 96 (noventa e seis) parcelas mensais no importe de 12 Ufir cada uma. Art. 11 - As formas de transferência aos classificados serão formalizadas mediante contrato segundo os critérios estipulados pela Prefeitura Municipal. Art. 12 - Os beneficiário ficarão terminantemente proibidos de utilizar a área para outro fim que não de sua residência e de seus familiares. Art. 13- A Administração Municipal deverá fiscalizar a execução das obras no loteamento. Art. 14- Os beneficiários dos terrenos onde será executado o empreendimento ficarão isentos. I - Do imposto predial e territorial urbano ( LP.T.U. ), sobre seu terreno pelo prazo de 2 ( dois ) anos contados da concessão do alvará de construção, desde que o cronograma de obras esteja sendo cumprido; - Do pagamento dos emolumentos devidos por consultas, analises e aprovação do projeto, alvarás e habite-se, inclusive o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza-ISSQN. $ 1º - Para fazer jus aos benefícios deste artigo deverá o interessado solicitá-los à Administração Municipal. & 2º - Constatado o não cumprimento do disposto no inciso I, cessará a isenção, sobrevindo a obrigação de pagar o tributo vencido acrescido das incidências legais. Art. 15 - Os lotes aprovados com base nesta lei não poderão ser desmembrados, vendido, cedidos e transferidos de qualquer forma que seja pelo prazo de 10 (dez) anos, devendo esta condição ser averbada no Registro de Imóveis. ACIPAL E» Op PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 879-1777 E-mail: pmmm Qinterall.com.br ESTADO DE SÃO PAULO Art. 16 As normas urbanísticas constantes desta lei serão de aplicação exclusiva para este parcelamento. Art. 17- Os atos visando a execução da presente Lei, deverão ser regulamentado por Decreto Municipal, para atendimento dos objetivos sociais. Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário. Prefeitura Municipal em 31 de março de 2000. Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado em local de costume do Paço Municipal na data supra