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norma nº 840/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 840 / 2000
Date 2000-04-17
EmentaESTABELECE ATRIBUIÇÃO E COMPETÊNCIA DO PODER PUBLICO MUNICIPAL, PARA O DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL , A LEI ORGÂNICA DE SAÚDE N°8080/90, A LEI N°8141/90 E A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N°791/95
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Cds.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787 .652/0001-56 - FONE: (019) 879-1777
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI n 84, dei7deabrilde 2000
(Dispõe: Estabelece atribuição e competência de Poder Público Municipal, para o
desenvolvimento das ações de vigilância sanitária, de acerdo com a Constituição Federal, a
Lei Orgânica de Saúde nº 8080/90, a Lei nº 8141/90 e a Lei Complementar Estadual nº
781/05)
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER quea Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte
pa
ts
temo
Artigo 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Departamento Técnico de
Vigilância à Saúde, subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde 2 a tomar as
medidas concernentes à municipalização das ações de vigilância sanitária e epidemiológicas.
Artigo 2º. As ações de vigilância sanitária e epidemiológicas de que trata o artigo 1º desta Lei
serão desenvolvidas pelo respectivo serviço e devem ser definidas, através de decreto, de acordo
com as diretrizes emanadas da Secretaria do Estado de &aide de São Paulo e do Ministério da
Saúde, assim como as atribuições inerentes às autoridades sanitárias, citadas no artigo 4º, deta
Lei.
$ Unico: À Administração Municipal manterá estruturas fisicas e de recursos humanos
adequados à execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológicas, no Município.
Artigo 3º. O Código Sanitário Estadual e toda Legislação Sanitária Federal e Estadual e as
demais Leis que se referem à Proteção da Saúde, do Meio Ambiente e da saúde dos trabalhadores
serão adotados como instrumentos legais às ações de vigilância sanitária no Município.
& Unico: Cabe ao Municipio criar outras legislações, de acordo com sua realidade, em
caráter complementar ou suplementar às legislações vigentes, sempre que for necessário.
Artigo 4º. São consideradas as autoridades sanitárias, para efeito desta Lei;
geEFEITOR,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - FONE: (019) 879-1777
ESTADO DE SÃO PAULO
1 - Os profissionais da equipe de vigilância sanitária,
H - O Coordenador do Serviço de Vigilância Sanitária,
HH. O Secretário Municipal de Saúde;
IV. O Prefeito Municipal.
Artigo 5º: A equipe do serviço criado nesta Lei, em seu artigo 1º, deve ter seus componentes
designados e credenciados através de ato legal do Secretário Municipal de Saúde.
Artigo 6º. O Serviço de Vigilância Sanitária utilizará impressos próprios, obedecendo os
modelos da Secretaria do Estado de Saúde.
Artigo 7”: O Serviço de Vigilância Sanitária fiscalizará todos os empreendimentos ligados à
Saide Pública, podendo autuar as que não obedecerem as normas preestabelecidas.
Artigo 8º. No julgamento das infrações sanitárias são consideradas instâncias para recurs
seguintes autoridades sanitár
1 - A chefia imediata da equipe de vigilância à saúde;
DZ - O Secretário Municipal de Saide.
Artigo 9º. As penalidades de multas e as taxas de serviços diversos do Poder de Polícia devem
ter o valor idêntico ao cobrado pelo Governo do Estado de São Paulo, de acordo com o artigo
145, da Constituição Federal.
Artigo 10º. Cabe ao Executivo Municipal regulamentar, através de Decreto Municipal, num
prazo de 30 (trinta) dias, os procedimentos necessários para estabelecer as taxas e as multas,
assim como os seus recolhimentos.
Artigo 11º As receitas provenientes de multas e taxas serão recolhidas junto ao Fundo
Municipal de Saúde, assim como aquelas provenientes da União e do Estado, para custeio das
ações de vigilância à Saúde.
Artigo 12º :
dotações próprias do Orçamento vigente.
NICIPAZ
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - FONE: (019) 879-1777
ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 13º : Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e, em especial a Lei Municipal nº 814/09, de 30 de setembro de 1.900
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 21 de março de 2.000.

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