| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 847 / 2000 |
| Date | 2000-05-22 |
| Ementa | DISPÕE: SOBRE DESMEMBRAMENTO DE ÁREA E DOAÇÃO À INDUSTRIA. |
| native_id | 935 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - FONE: (019) 8791777 eso pestoruo LEI nº 847, de 22 de maio de 2.000 (Dispõe: Sobre desmembramento de área e doação à Industria) JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI Artigo 1º= Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar da gleba localizada na Rodovia Cônego Cyríaco Scaranello Pires, nº 201, no Município de Monte Mor, medindo 68.024 m2 a área denominada “S”, contendo 10.003,31 m2, abaixo descrita: “Começa no Marco M22 junto a área 3, destinada a faixa de alargamento daí segue confrontando com a Área IB propriedade de NHL e Área 4 propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor, com uma distância de 148,65 m até o marco M24, daí deflete à esquerda e segue confrontando com o Sítio São Pedro propriedade de Pedro Stuani com uma distância de 100,39 m até o marco M25, daí deflete à esquerda e segue confrontando com a Área 6 propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor com uma distância de 91,52 m até o marco M26, daí deflete à esquerda e segue confrontando com a Area 3 destinada a faixa de alargamento com uma distância de 83,30 m até o marco M22, ou seja, marco de partida” Artigo 2º = Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a doar à IZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA,, a área descrita no artigo 1º, para a instalação de seu empreendimento industrial. Artigo 3º = Fica a donatária obrigada a cumprir a seguinte exigência: - Dar início imediato à construção das obras necessárias à sua implantação, devendo as mesmas estarem concluídas em até 12 (doze) meses. Artigo 4º = Caso a donatária deixe de atender a exigência contida nesta Lei, o imóvel reverterá automaticamente ao Patrimônio Municipal, inclusive suas benfeitorias, sem direito algum a qualquer reclamação ou indenização. Artigo 5º = As despesas com a lavratura da competente escritura correrão por conta da donatária. Artigo 6º = Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 22 de maio de 2.000 | . efeitb Municipal egistfada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e fi local de costur o Paço Municipal, na data supra JOSÉ 1 BARRÉTO DE ALMEIDA Chefe de frabinete, d&Signado para responder pelo expediente da Secrataria Municipal da Administração