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← Monte Mor (SP)

norma nº 847/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 847 / 2000
Date 2000-05-22
EmentaDISPÕE: SOBRE DESMEMBRAMENTO DE ÁREA E DOAÇÃO À INDUSTRIA.
native_id935

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - FONE: (019) 8791777
eso pestoruo
LEI nº 847, de 22 de maio de 2.000
(Dispõe: Sobre desmembramento de área e doação à Industria)
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte
LEI
Artigo 1º= Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar da gleba localizada na
Rodovia Cônego Cyríaco Scaranello Pires, nº 201, no Município de Monte
Mor, medindo 68.024 m2 a área denominada “S”, contendo 10.003,31 m2,
abaixo descrita:
“Começa no Marco M22 junto a área 3, destinada a faixa de alargamento daí segue
confrontando com a Área IB propriedade de NHL e Área 4 propriedade da Prefeitura
Municipal de Monte Mor, com uma distância de 148,65 m até o marco M24, daí deflete à
esquerda e segue confrontando com o Sítio São Pedro propriedade de Pedro Stuani com
uma distância de 100,39 m até o marco M25, daí deflete à esquerda e segue confrontando
com a Área 6 propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor com uma distância de
91,52 m até o marco M26, daí deflete à esquerda e segue confrontando com a Area 3
destinada a faixa de alargamento com uma distância de 83,30 m até o marco M22, ou seja,
marco de partida”
Artigo 2º = Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a doar à IZA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA,, a área descrita no artigo 1º, para a instalação de seu
empreendimento industrial.
Artigo 3º = Fica a donatária obrigada a cumprir a seguinte exigência:
- Dar início imediato à construção das obras necessárias à sua implantação,
devendo as mesmas estarem concluídas em até 12 (doze) meses.
Artigo 4º = Caso a donatária deixe de atender a exigência contida nesta Lei, o imóvel
reverterá automaticamente ao Patrimônio Municipal, inclusive suas
benfeitorias, sem direito algum a qualquer reclamação ou indenização.
Artigo 5º = As despesas com a lavratura da competente escritura correrão por conta da
donatária.
Artigo 6º = Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
RREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 22 de maio de 2.000
| .
efeitb Municipal
egistfada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e
fi local de costur o Paço Municipal, na data supra
JOSÉ 1 BARRÉTO DE ALMEIDA
Chefe de frabinete, d&Signado para responder pelo
expediente da Secrataria Municipal da Administração

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