| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 1986 |
| Date | 1986-12-22 |
| Ementa | Altera dispositivos da lei nº 14, de 19 de dezembro de 1983, que deu nova redação ao Código Tributário do Município |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787652/0001.56 FONES: (0199) 79-1666 e 791777 Administração: José Luiz Gomes Carneiro - 1983/1988 LEI Nº. 110, de 22 de dezembro de 1986.- (Altera dispositivos da Lei Nº. 14, de 19 de dezembro de 1983, que deu nova redação ao Códito Tributário do Municipio). JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do Municipio de Monte Mor, Esta- do de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei ARTIGO 1º:- O Anexo I constante da Lei Nº. 14, de 19 de dezembro de 1983, contendo alíquotas para a cobrança e o lançamento do Imposto/ sobre Serviços -ISS-, fica substituido pela Tabela que fixa novas alíquotas e cria Código de Atividades de Contribuintes anexada a presente Lei e que dela fica fazendo parte integrante. ARTIGO 2º Ao Artigo 263, da Lei Nº. 14, de 19 de dezembro de 1983 fica acrescdntado um parágrafo que serã o 2º, passando o parágrafo/ único a ser $ 1º com as seguintes redações: "ARTIGO 26 S 1º:- O Valor de referência mencionado neste Artigo se rã atualizado, obrigatoriamente, todos os anos, até 31 de dezembro, por ato do Executivo, com base na variação da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), do periodo de 12 (doze) meses anteriores". S 2º:- Na hipótese da Obrigação do Tesouro Nacional,por força de legislação federal perder sua função de base de cálculo para correção monetária ou mesmo extinta, fi ca adotado automaticamente, para efeitos deste Artigo o indice que vier a substituí-lo de modo a preservar o va lor atualizado do débito”. ARTIGO 30:- Os Artigos 264 e 266 da Lei Nº 14, de 19 de dezembro/ de 1983, passam a vigorar com as seguintes redações: "ARTIGO 264:- Nos valores finais dos tributos a serem pagos serao desprezadas as frações de cruzados." "ARTIGO 266:- Ficam remidos todos os crêditos tributá-- rios inscritos em Divida Ativa, cujos valores originá-- rios sejam inferiores a Cz$.100,00-(Cem cruzados). ARTIGO 49:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987. ARTIGO 5º:- Revogam-se as disposições em contrário. ra Se monte Mor em 22 de dezembro de 1986. ” SÉ,LUIZ GOMES CARNEIRO (PREFEITO) Registrada em livro próprig, enviada ao Cartório de Registro Civil ixada no loc às costume do Paço Municipal na data supra. josé irgno ba: eto das meida secrátário. / -