| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1494 / 2010 |
| Date | 2010-08-26 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DE SÃO PAULO CETESB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br Lei nº 1.494, de 26 de Agosto de 2010. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Celebrar Convênio com a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental no Estado de São Paulo — Cetesb e dá outras providências”. RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas obrigações legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: ARTIGO 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênio com a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo — CETESB, visando a execução dos procedimentos de licenciamento e fiscalização de atividades e empreendimentos de impacto local, bem como a correlata cooperação técnica e administrativa entre os partícipes, podendo receber auxílio financeiro e doações de veículos e equipamentos necessários à sua execução. ARTIGO 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. ARTIGO 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Monte Mor, em 26 de Agosto de 2.010. RODRIGO MAIA SANTOS Prefeito Municipal. Registrado em livro pró; prio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado Paço Municipal, na data supra. Procuradora Municipal. Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 UOVUDOLDODUOVIAVODUODOVVIOLCILLLVLULPILALL LA LSD DADA | CA ADA | | | | | TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE, SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE xxxxxxx, VISANDO À COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL NAS ÁREAS DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Pelo presente instrumento, de um lado a CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Av. Professor Frederico Hermann Júnior, nº 345, inscrita no CNPJ do MF sob o nº 43.776.491/0001-70, neste ato representada, na forma de seu Estatuto Social, por seu Diretor Presidente, Femando Cardozo Fernandes Rei e pelo seu Diretor de Licenciamento e Gestão Ambiental, . Marcelo de Souza Minelli, doravante denominada simplesmente CETESB, e o * MUNICÍPIO »o00000000xx, com sede na Rua XXXXXXXxxxxx, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. x»000wxxxx doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, .e com base no artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal, no artigo 191 da Constituição do Estado de São Paulo, no artigo 6º da Lei Federal * nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981, no artigo 6º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de Dezembro de 1997, no parágrafo 3º, do artigo 57 do regulamento da Lei Estadual nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto Estadual nº 8.468, de 08 de setembro de 1976 coma redação que lhe foi dada pelo Decreto Estadual nº 47.397, de 04 de dezembro de 2002 e na Deliberação CONSEMA nº 33, de 22 de setembro de 2009, celebram o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO - 1.1. Constitui objeto do presente CONVÊNIO a execução, pelo MUNICÍPIO, dos procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local relacionados no Anexo I, que é parte integrante deste, bem como a correlata cooperação técnica e administrativa . entre os partícipes.. : - CLÁUSULA SEGUNDA - ATRIBUIÇÕES 2.1. Para à execução do presente CONVÊNIO, os partícipes têm as seguintes atribuições; é VADOVDOVUVDVVVVLDUOLVU LOCO DUDUVUDO DLL UU TUTO | Wa) Na SIMA sa 2.1.1. Compete à CETESB: a) organizar, coordenar, orientar e integrar, enquanto órgão seccional do . Sistema Nacional do Meio Ambiente — SISNAMA e executor do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental —- SEAQUA, responsável pelo controle ambiental no âmbito do Estado de São Paulo, o - cumprimento da Política Estadual do Meio Ambiente, bem como as diretrizes governamentais fixadas para a administração da qualidade - ambiental, quando voltadas à execução deste CONVÊNIO; prestar a cooperação técnica que lhe for solicitada pelo MUNICÍPIO, visando ao equacionamento dos problemas ambientais apreciados nos processos de licenciamento'e fiscalização; b ed “c) repassar as informações cadastrais, bem como o “histórico dos procedimentos de licenciamento e fiscalização, relativos às atividades licenciadas ou sob fiscalização no âmbito do MUNICÍPIO; d) promover a capacitação técnica dos profissionais habilitados do MUNICÍPIO - que venham à se envolver com os procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental a que se reporta este CONVÊNIO; e) prestar eepenenção técnica para implantação de cadastro de atividades; f) desenvolver estudos conjuntos visando ao peca do licenciamento e fiscalização ambiental; e) atuar supletivamente quando o MUNICÍPIO omitir-se em relação ao licenciamento ou a-fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local relacionados no Anexo | deste CONVÊNIO; h) mediar administrativamente os conflitos de competência entre municípios limítrofes a respeito do licenciamento e fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local relacionados no Anexo | deste CONVÊNIO, exercendo a competência supletiva, no caso de falta de entendimento entre os municipios interessados. 2.2. Compete ao MUNICÍPIO: a) implantar e manter a infraestrutura legal, administrativa e técnica necessária para a viabilização do sistema de licenciamento e fiscalização ambiental preconizado pelo présente CONVÊNIO, inclusive com estruturação de Conselho Municipal de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social; Db = licenciar e fiscalizar as atividades de impacto ambiental local, conforme inseridos no seu campo de atuação ai constantes do Anexo | deste CONVÊNIO; realizar vistorias e inspeções técnicas, quando necessárias, observando a legislação federal, estadual e municipal que rege o licenciamento ambiental, bem como as normas e diretrizes procedimentais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da CETESB; “d) avaliar a extensão territorial dos impactos ambientais das atividades objeto - de pedido de licenciamento e encaminhar esse pedido de licênciamento ao órgão ou entidade estadual competente para o licenciamento no caso de tais impactos, ainda que indiretos, ultrapassarem os seus limites territoriais; ed e) dar publicidade dos' pedidos de licenciamento a todos os municípios | limítrofes, assegurando-lhes o acesso às - informações técnicas, - especialmente aquelas que permitam avaliar a extensão territorial dos o impactos ambientais das sia objeto de pedido de licenciamento; 9 encaminhar os procedimentos administrativos pia aos ça que * tiver protocolado junto E] CETESB, sempre que solicitado; - - e promover eventos e colaborar no desenvolvimento de medidas que visem -ao aprimoramento da fiscalização e do licenciamento ambiental, h) inserir exigências de ia ambiental e fiscalizar o seu cumprimento, nos procedimentos de expedição ou renovação de alvarás ou autorizações para ' “construção, instalação ou operação de obras, atividades ou “empreendimentos não elencados no Anexo | deste CONVÊNIO e que não estejam sujeitos ao licenciamento ambiental no âmbito estadual ou federal, de forma a prevenir a ocorrência de impactos ambientais de vizinhança; i) exercer a fiscalização das obras, atividades e empreendimentos já instalados no território municipal que não estejam sujeitos ao regime de licenciamento ambiental estadual ou federal, com vistas à mitigação dos impactos ambientais de vizinhança verificados; Ê j) encaminhar para capacitação técnica junto à CETESB, os profissionais habilitados pertencentes ao seu quadro funcional ou que estejam DLL UVOLDUDODAS CO ULUDOLDOLDA LU LVUOLDIOUVOV WWW WI á c) analisar os documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e ' Ud UUVUVVVVV VU VOO A Tony SUDUVUVUDOV OVO VU VOU UU » 1 ' AAA A cs Ri As Au Ao A a o e A Ra À A SOS OVO LDO DOU 1 ] Em formalmente à sua disposição, que venham a se envolver com os procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental a que se reporta este CONVÊNIO; k - implantar e manter atualizado. o cadastro de atividades sujeitas ao licenciamento e fiscalização ambiental a que se reporta o presente CONVÊNIO; p elaborar relatório anual referente à emissão de licenças e imposição de penalidades decorrentes da execução do presente CONVÊNIO e submetê- lo à CETESB. ; CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA - 3.1..O presente CONVÊNIO tem a vigência, de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado na forma da legislação pertinente, e mediante is de termo aditivo, respeitado o limite de 5 (cinco) anos. 3.2. No prazó de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de assinatura do presente CONVÊNIO, será realizada a capacitação técnica dos técnicos do MUNICÍPIO, sendo que, findo este prazo, deverá o MUNICÍPIO iniciar os * procedimentos de licenciamento e E 28 ambiental a que se reporta este CONVÊNIO. - CLÁUSULA QUARTA - RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 4.1. O presente CONVÊNIO não importará em acréscimo de despesa, uácido onerar tão-somente as dotações ordinárias já consignadas nos respectivos orçamentos de cada um dos partícipes. 4.2. O MUNICÍPIO 'é responsável por todas as despesas em que incorrer, inclusive as- referentes a pessoal, sem direito de pleitear reembolso ou compensação a qualquer título junto à CETESB. 4.3: A CETESB é responsável por todas as despesas em que incorrer, inclusive as referentes a pessoal, sem direito de pleitear reembolso ou compensação a qualquer título junto ao MUNICÍPIO. CLÁUSULA QUINTA - DENÚNCIA E RESCISÃO 5.1. Este CONVÊNIO poderá ser denunciado a qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou consensual dos partícipes, mediante notificação por escrito, com prazo de antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ou rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas * ou condições. R . CLÁUSULA SEXTA - FORO 6.1. O foro da Comarca de São Paulo é o competente para dirimir as questões oriundas deste CONVÊNIO que os partícipes administrativamente não puderem resolver. : - E, por estarem de acordo, firmam o presente CONVÊNIO em 2 (duas) vias, na . “presença das testemunhas abaixo qualificadas. . É São Paulo, Fernando Cardozo Fernandes Rei .' Diretor Presidente CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo Marcelo de Souza Minelli Diretor de Licenciamento e Gestão Ambiental * CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo XXXXXXXXXXXXXXX Prefeito do Município de xo00000000x Testemunhas: Nome: - | Nome: RG: : RG: ANEXO 1 LISTA DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTO AMBIENTAL LOCAL bd b50D9DDDODODULOV0DDOVVDUVO CU DOULULVUVDUVDUVDI SS STS “ 451 ds € 1. Obras de transporte exercido em âmbito intramunicipal, cujos impactos diretos não ultrapassem o respectivo território: e Construção e ampliação de'pontes, viadutos, passarelas e demais obras de arte em vias municipais; e Recuperação de aterros e contenção de encostas em vias municipais; - e Abertura e prolongamento de vias intramunicipais; e Recuperação de estradas vicinais e reparos de obras de arte em vias municipais;- e Heliponto; e Corredor de ônibus ou linha sobre trilhos para Ennis urbano raca passageiros, intramunicipal, em nível elevado ou subterrâneo; e Terminal rodoviário de passageiros (exceto em Áreas de Proteção aos * Mananciais - APM, quando se tratar da Região Metropolitana de São * Paulo). . 2. Obras hidráulicas de saneamento did em âmbito intramunicipal, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município: e Reservatórios de água tratada e Estações Elevatórias; e Adutoras de água intramunicipais; . e Estações elevatórias de esgotos, coletores-tronco, interceptores, linhas de recalque intramunicipais, desde que qua a uma estação de tratamento de esgotos; , . . e Galerias de águas pluviais; e Canalizações de Córregos em áreas urbanas; - e Desassoreamento de córregos e lagos em áreas urbanas; “e “Unidade de triagem de resíduos sólidos domésticos. 3. Projetos de lazer, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município. - 4. Empreendimentos e atividades do setor elétrico, cujos- dr ambientais diretos não ultrapassem o território do município: ; e Linha de transmissão e linha de distribuição e respectivas subestações desde que totalmente inseridas no território do município. 5. Obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços de -telecomunicação e radiodifusão, cujos impactos, ambientais diretos não ultrapassem o território do município. 6. Empreendimentos e atividades industriais, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município: 6.1. Fabricação de: e Sorvetes e outros gelados comestíveis; | . "e Biscoitos e bolachas; e Massas alimentícias; DOUVOVVUODUOLU VOC UC LUUULUVUULU LDA ISA 1 VV VDVDDDOVODO o PR RR EEE e ar ra ma ar A Ca SD DO SO DA .. —“ em Ed «» <y E + POD LDU DLL DUOLVOUOO UOL VL Artefatos têxteis para uso doméstico; Tecidos de malha; Acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção; Tênis de qualquer material; Calçados de material sintético; Partes para calçados, de qualquer material; Calçados de materiais não especificados anteriormente; Esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais; Artigos de carpintaria para construção; Artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira; Artefatos diversos de madeira, exceto móveis; Artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis; - Formulários contínuos; Produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; “Produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitários, -não especificados anteriormente; Produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papelcartão e papelão ondulado não especificados anteriormente; Artefatos de borracha não especificados anteriormente; Embalagens de material plástico; Tubos e acessórios de material plástico para uso na construção; Artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico; Artefatos de material plástico para usos industriais; Artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios; . Artefatos de material plástico para outros usos não especifi icados anteriormente; Artefatos de cimento para uso na construção; Esquadrias de metal; Artigos de serralheria, exceto esquadrias; Í Ê Equipamentos de informática; om Periféricos para equipamentos de informática; Máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos nãoeletrônicos para escritório, peças. e acessórios; Geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios; Móveis com predominância de madeira; Móveis com predominância de metal; Móveis de outros materiais, exceto madeira e metal; Colchões; E ii ad e Artefatos de joalheria e ourivesaria; e Aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral; À e Escovas, pincéis e vassouras. : 6.2. Demais empreendimentos industriais ou de serviços, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município: - e Impressão de material para uso publicitário; e Impressão de material para outros usos; ; e. Edição integrada à impressão de livros; e Lapidação de gemas; “e Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração; : e Produção de artefatos estampados de metal; e Atividades de gravação de som e de edição de música; e Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos; e Edição integrada à bi de cadastros, pa e outros produtos gráficos; e Reforma de pneumáticos usados, . '* e Envasameênto e empacotamento sob contrato; . . e Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, a partir da primeira renovação da licença de operação emitida pela CETESB; exclusivamente após a capacitação da equipe técnica do MUNICÍPIO . para a gestão de passivos ambientais, por meio de programa oferecido -. pela CETESB. Empreendimentos e atividades que queimem combustível sólido ou líquido abaixo descritas: - - e Hotéis; | e Apart-hotéis; e Motéis; e Lavanderias; “e Tinturarias. 7.-Coleta de resíduos não-perigosos, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município. ' 8. Cemitérios, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem [o] território do município. : 9. Supressão de árvores nativas isoladas e de exemplares. arbóreos de espécies exóticas, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município. 10. Corte de árvores nativas isoladas incluídas nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, observado o disposto na Resolução SMA 18/07, cujos - impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município. VODDUDDDDUVDVOVODULVDIUVVVV DAVIDE ts a ms re e eee ee e er e e ee me 41. Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) em área urbana, nos casos permitidos pela legislação, quando a área se apresentar sem vegetação, árvores isoladas ou com vegetação em estágio pioneiro de regeneração, 42. Intervenção em' Área dé Preservação Permanente (APP) em área urbana, nos casos permitidos pela legislação, quando a área se apresentar com vegetação em estágio inicial de regeneração, mediante anuência prévia da CETESB. e ' Re LOBO DSDDLODDDDLLDDODO DOCA DLL DOLL LULU UA j i à ] ] ] ] ]