| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 853 / 2000 |
| Date | 2000-07-04 |
| Ementa | DISPÕE: SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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NCIPAL E Og PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 E-mail: pnrmminterall.com.br v8EFEITOR, ESTADO DE SÃO PAULO LEI nº 853, de 04 de julho de 2.000 . (Dispõe: Sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2.001, e dá outras providências). JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI CAPITULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Artigo 1º - Ficam estabelecidas para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2.001, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Artigo 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos- g ç q [ Pp ração programas para os próximos exercícios deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei. Artigo 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. Artigo 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e g prop' ç , q era disp ; p do € à fixação da despesa, face à Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá: $1º- O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações Direta e Indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal; $2º- O orçamento de investimento das empresas de que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber. $3º- Oorçamento da seguridade social, abrangendo todas as unidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber. 84º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta parcial até 15 de julho, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000. Artigo 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: s8EFEITUR, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 E-mail: pnmm interall.com.br ESTADO DE SÃO PAULO Lei nº 853 fls. 02 I = prioridade de investimento nas áreas sociais; II = austeridade na gestão dos recursos públicos; III = modernização na ação governamental. CAPÍTULO 1 DAS METAS FISCAIS Artigo 6º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício. Artigo 7º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal, na conformidade ao Anexo II, que dispõe as Metas Fiscais. $1º- Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: I— a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; KH — a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; III — a expansão do número de contribuintes; IV — a atualização do cadastro imobiliário fiscal. $2º- As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 8 3º - Os tributos, cujo recolhimento poder ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela Unidade Fiscal do Município. $ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa. Ed Artigo 8º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; I - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; HH - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesa, nos termos da legislação vigente; » IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, no termos do inciso VI, do Artigo 167 da Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 E-mail: pamm O nterall.com.br qREFEI Tur, ESTADO DE SÃO PAULO Lei nº 853 — fls. 03 CAPÍTULO HI DO ORÇAMENTO FISCAL Artigo 9º - O orçamento fiscal abrangerá dos Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administração direta e indireta. Artigo 10 — As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e as disposições emitidas no artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder ao limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Liquida Municipal. Artigo 11 — Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo III, que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo. Artigo 12 — A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa, através de lei específica. Artigo 13 — O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal. Artigo 14 — A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até o dia 15 de agosto, compor-se-á de: I - mensagem; XI - projeto de lei orçamentária; HM — tabelas explicativas da receita e despesa dos três últimos exercícios. Artigo 15 — Integração à lei orçamentária anual: I - sumário geral da receita por fonte, e da despesa por funções de governo; II - sumário geral da receita e despesa, por categoria econômica; HI - sumário da receita por fontes, e respectivas legislação; IV — quadro da dotações por órgãos do governo e da administração. CAPITULO IV DO ORÇAMENTO DA AUTARQUIA MUNICIPAL Artigo 16 — Constarão da proposta orçamentária do município, demonstrativo discriminando a totalidade das receitas e das despesas da Autarquia ....(se houver). PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 E-mail: pnmm Binterall.com.br q8EFEITOR, ESTADO DE SÃO PAULO Lei nº 853- fls. 04 Artigo 17 — O Orçamento anual da autarquia será aprovado por Decreto do Poder Executivo, após a apreciação do Conselho Municipal, nos termos do artigo 107 da Lei Federal 4320/64. Artigo 18 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 94 de julho de 2.000 dgistrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e xada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. “ANICIPAL SN Og sREFEITOp, ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 E-mail: prmmQinterall.com.br LEI nº 853 DAS DIRETRIZES PARA O EXERCÍCIO DE 2.001 ANEXO I- METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2.001 Nº | Número e Nome do Programa Objetivos 01 |07/01 - Dar continuidade a Implantação de Sistema de Computação (Programa Financeiro Integrado) 07/02 - Construção de Prédio para a Câmara Municipal 07/02 - Aquisição - Equipamentos Modernizar os serviços de controle financeiro, agilizando as informações e assegurar maior grau de confiabilidade nos dados apurados. Diminuir despesa com aluguel e melhorar as instalações da Câmara.. Equipar a Câmara Municipal. 02 | 07/03 - Construção de prédio para a Prefeitura Adquirir equipamentos Adequar as instalações com prédio apropriado para o executivo. Equipar com móveis e veículos. 03 | 07/03 - Amortização da Dívida Fundada Amortização de Dívidas com a Previdência a) Pagamento dos precatórios judiciários de. acordo com o disposto no s artigos 100 da Constituição Federal e 33 das Disposições Transitórias. b) Amortização de financiamento diversos Amortizar dívidas com INSS e FGTS. Parcelamentos. Facilitar o abastecimento de produtos animais e 11 | 62/34 - Aquisição de área para instalação de Incentivar a vinda de novas industrias no industria no município município. 04/16 - Aquisição de Equipamentos e Mat. Equipar os órgão para o seu perfeito Permanente funcionamento. 06 | 30/17 - Construção de prédio para a Guarda Melhorar o sistema da Guarda Municipal . Municipal 30/179- Aquisição de Veículo e equipamentos | Melhorar a vigilância no Município. 16 |91/48 - Instituição de Zonas de Disciplinar o tráfego de veículos, instituir e Estacionamento e Pontos de Taxi. demarcar Pontos de Taxi. 91/49 - Aquisição de Equipamentos e Materiais | Equipar os órgãos de Segurança tanto contra Permanentes Incêndio como Guarda Municipal. 04 | 16/96 - Construção de Prédios para matadouro e aquisição de equipamentos e veículos | vegetais no município e cidades vizinhas. para o programa agricultura. 41/05 - Construções de Prédios Escolares Proporcionar condições de estudo a todas 41/06 - Construção de Prédio Escolar para crianças da faixa etária escolar. Pré-Escola 42/18 - Ensino Fundamental 08 | 42/07 - Aquisição de ônibus, peruas Kombi e | Ampliar e melhorar as condições de transporte micro ônibus para transporte de alunos. | de alunos. 42/08 - Assistência aos educandos Dar alimentação, material escolar, aquisição de óculos para os necessitados, tratamento odontológico e médico. 42/09 - Adquirir equipamentos e Mat. Equipar o órgão Educacional para um bom Permanente funcionamento. 42/10 - Adquirir terrenos para construção de | | Proporcionar a construção de Prédios Escolas Escolares. 08 | 46/11 - Conclusão das obras do Conjunto Atender as necessidades da população, tanto v8SFEITUp, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 E-mail: pnmm Binterall.com.br LEI nº 853 DAS DIRETRIZES PARA O EXERCÍCIO DE 2.001 ANEXO I- METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2.001 Desportivo Joaquim Batista Alves 46/12 - Construção de Campos de Futebol nos Bairros físico como social. Proporcionar campeonatos de Futebol Amador. 51/13 - Extensão de rede elétrica no perímetro urbano e nos bairros de expansão urbana. 51/14 - Obras e iluminação pública no perímetro urbano e nos bairros de expansão urbana. Iluminar ruas e dotar de energia elétrica os bairros. Proporcionar segurança aos transeuntes. 57/15 - Construção de 600 casas populares 57/31 - Organizar e implantar projeto nosso lar Diminuir o déficit habitacional. Construir casas populares para famílias de baixa renda. 58/16 - Urbanização das áreas onde serão construídas as Casas Populares 58/17 - Urbanização de todas as áreas dos bairros onde foram implantados loteamentos 58/18 - Construção de cemitérios nos bairros mais populosos 58/19 - Ampliar o setor de Limpeza Pública 58/20 - Aquisição de Equipamentos 58/21 - Aquisição de terrenos para as obras 58/32 - Urbanização de trevos de acesso a cidade Construir todos os melhoramentos de infra- estrutura afim de dar condições imediatas de habitação. Idem. Dotar os bairros de Cemitérios evitando o transporte para o cemitério da cidade. Efetuar um melhor serviço de Coleta de Lixo. Equipar o órgão com veículos, máquinas, coletores de lixo, para o bom funcionamento do Setor. Proporcionar a construção das obras programadas. Urbanizar com arborização, iluminação e obras ara melhorar o aspecto visual da cidade. 60/22 - Participação na instalação de Usina para industrialização do lixo domiciliar 60/23 - Aquisição de caminhão para coleta de lixo 75/24 - Reforma e ampliação da Associação Hospital Beneficente Sagrado C. de Jesus 75/24 - Aquisição de ambulância para a Prefeitura 75/25 - Construção e instalação de uma Farmácia Municipal Eliminar os depósitos de lixo causadores de poluição ambiental e formação de focos transmissores de doenças. Equipar a frota da Prefeitura possibilitando dessa forma renovar os veículos antigos, para a racionalização da coleta de lixo. Dotar o Município de um Hospital com condições de um perfeito atendimento. Melhorar o transporte de enfermos. Estocar medicamentos para fornecer aos mini- postos de saúde e para as pessoas carentes de baixa renda. 76/26 - Retificação e limpeza do Rio Capivari Retificar e limpar o Rio Capivari para evitar enchentes na cidade. [4 ACIPAL y Op qREFEI Tur, %, a m 5 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 E-mail: pmmm Qinterall.com.br LEI nº 853 DAS DIRETRIZES PARA O EXERCÍCIO DE 2.001 ANEXO I- METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2.001 76/27 - Canalização de córregos Retificar, limpar e canalizar córregos para 76/1 - Construção de redes de água e esgotos | evitar enchentes. e reservatórios no Município 10 58/28 - Aquisição de terrenos para as obras Proporcionar a construção das obras programadas. 58/29 - Aquisição de equipamentos e Equipar o órgão para o seu perfeito Mat.Permanentes funcionamento 15 |81/30 - Construção de creches para crianças Oferecer assistência médica, educacional e 81/31 - Construção da Casa da Criança 81/32 - Construção de um núcleo de Promoção 81/33 - Aquisição de Equipamentos e 81/34 - Aquisição de terrenos para as obras 81/35 - Manutenção dos Fundos existentes por 81/36 - Aquisição de terrenos para obras 81/37 - Equipamentos e Mats. Permanentes nos bairros mais populosos alimentar dando condições as mães que trabalham. Recuperar as crianças marginalizadas que vivem pelas ruas da cidade pedindo donativos. Promover cursos profissionalizantes: Corte e Costura, artesanato, croché, tricô, cerâmica, etc. Carente Social Equipar o órgão para seu perfeito funcionamento. Proporcionar a construção das obras programadas. Manter os Fundos Criados por Lei, como o Fundo Social de Solidariedade, AMPAS, Guarda-Mirim Municipal. Construção da Casa do Deficiente. Aquisição de equipamentos para o desenvolvimento físico e coordenação motora dos deficientes. Mat.Permanente Lei 10 16 | 88/38 - Restauração com pedregulho e 88/39 - Construção e reformas de Pontes 88/40 - Aquisição de equipamentos e 88/53 - Pavimentação de estradas vicinais 58/1 - Ampliação da malha viária 58/44 - Pavimentação de vias públicas urbanas 58/45 - Construção de trevos nas vias de acesso a cidade e bairros Proporcionar melhores condições de transito, restaurar as já asfaltadas: Monte Mor x Sumaré, Monte Mor x Indaiatuba. Reformar as pontes existentes sobre os rios e córregos e construir novas pontes em locais de maior transito pesado. Equipar o órgão com equipamentos para o seu pleno funcionamento. Pavimentar estradas vicinais do município, para facilitar o acesso à cidades vizinhas e transportes de pessoas e produtos. Oferecer condições satisfatórias de transito dentro da cidade e nos bairros. Pavimentação de Rodovias Mat Permanente e as principais vias dos bairros em expansão urbana Oferecer maior segurança evitando acidentes. Dotar o órgão com a construção de uma aragem para seus veículos, máquinas, o So PAL o gREFEITOA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 E-mail: pmrmm Binterall.com.br LEI nº 853 DAS DIRETRIZES PARA O EXERCÍCIO DE 2.001 ANEXO I- METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2.001 juntamente com a oficina para os concertos que forem necessários. Proporcionar um melhor acesso, e melhorar o fluxo de veículos da cidade, e o acesso a Rodovia Monte Mor x Sumaré. Equipar órgãos para o perfeito funcionamento 58/46 - Construção de um pátio e oficina mecânica À 16 | 88/47 - Ligação da Rodovia SP 101 passando pelo centro da cidade, até a Rodovia Monte Mor x Sumaré 04 | 16/50 - Aquisição de materiais permanentes e equipamentos da Secretaria da Agricultura. 06 |30/51 - Aquisição de equipamentos e materiais | Equipar o órgão para desenvolvimento de suas permanentes atribuições.