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norma nº 853/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 853 / 2000
Date 2000-07-04
EmentaDISPÕE: SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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NCIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777
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v8EFEITOR,
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI nº 853, de 04 de julho de 2.000 .
(Dispõe: Sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2.001, e dá
outras providências).
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 1º - Ficam estabelecidas para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao
exercício de 2.001, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na
Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Artigo 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos-
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programas para os próximos exercícios deverá obedecer a disposição constante do
Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Artigo 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais deverão
atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores
competentes da área.
Artigo 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e
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à fixação da despesa, face à Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal,
atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à
participação comunitária, e compreenderá:
$1º- O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo Legislativo Municipais, seus
fundos e entidades das Administrações Direta e Indireta, inclusive fundações mantidas
pelo Poder Público Municipal;
$2º- O orçamento de investimento das empresas de que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber.
$3º- Oorçamento da seguridade social, abrangendo todas as unidades de saúde, previdência e
assistência social, quando couber.
84º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta parcial até 15 de
julho, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
Artigo 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita,
atenção aos princípios de:
s8EFEITUR,
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ESTADO DE SÃO PAULO
Lei nº 853 fls. 02
I = prioridade de investimento nas áreas sociais;
II = austeridade na gestão dos recursos públicos;
III = modernização na ação governamental.
CAPÍTULO 1
DAS METAS FISCAIS
Artigo 6º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de
unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas
exceder a previsão da receita para o exercício.
Artigo 7º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação
apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação
municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de
estabilização econômica editados pelo Governo Federal, na conformidade ao Anexo
II, que dispõe as Metas Fiscais.
$1º- Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da
legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I— a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
KH — a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença
entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III — a expansão do número de contribuintes;
IV — a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
$2º- As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade
municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
8 3º - Os tributos, cujo recolhimento poder ser efetuado em parcelas, serão corrigidos
monetariamente segundo a variação estabelecida pela Unidade Fiscal do Município.
$ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos
financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar
estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
Ed
Artigo 8º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação em vigor;
I - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em
vigor;
HH - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento)
do orçamento das despesa, nos termos da legislação vigente; »
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria
de programação, sem prévia autorização legislativa, no termos do inciso VI,
do Artigo 167 da Constituição Federal.
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Lei nº 853 — fls. 03
CAPÍTULO HI
DO ORÇAMENTO FISCAL
Artigo 9º - O orçamento fiscal abrangerá dos Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades
das Administração direta e indireta.
Artigo 10 — As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos
créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão
condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e as
disposições emitidas no artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 38 do ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder ao limite de
60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Liquida Municipal.
Artigo 11 — Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os
projetos e atividades constantes do Anexo III, que faz parte integrante desta Lei,
podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que
financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Artigo 12 — A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa, através
de lei específica.
Artigo 13 — O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do
artigo 212 da Constituição Federal.
Artigo 14 — A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo,
até o dia 15 de agosto, compor-se-á de:
I - mensagem;
XI - projeto de lei orçamentária;
HM — tabelas explicativas da receita e despesa dos três últimos exercícios.
Artigo 15 — Integração à lei orçamentária anual:
I - sumário geral da receita por fonte, e da despesa por funções de governo;
II - sumário geral da receita e despesa, por categoria econômica;
HI - sumário da receita por fontes, e respectivas legislação;
IV — quadro da dotações por órgãos do governo e da administração.
CAPITULO IV
DO ORÇAMENTO DA AUTARQUIA MUNICIPAL
Artigo 16 — Constarão da proposta orçamentária do município, demonstrativo discriminando a
totalidade das receitas e das despesas da Autarquia ....(se houver).
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q8EFEITOR,
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Lei nº 853- fls. 04
Artigo 17 — O Orçamento anual da autarquia será aprovado por Decreto do Poder Executivo,
após a apreciação do Conselho Municipal, nos termos do artigo 107 da Lei Federal
4320/64.
Artigo 18 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 94 de julho de 2.000
dgistrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e
xada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
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LEI nº 853 DAS DIRETRIZES PARA O EXERCÍCIO DE 2.001
ANEXO I- METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2.001
Nº | Número e Nome do Programa
Objetivos
01 |07/01 - Dar continuidade a Implantação de
Sistema de Computação (Programa
Financeiro Integrado)
07/02 - Construção de Prédio para a Câmara
Municipal
07/02 - Aquisição - Equipamentos
Modernizar os serviços de controle financeiro,
agilizando as informações e assegurar maior
grau de confiabilidade nos dados apurados.
Diminuir despesa com aluguel e melhorar as
instalações da Câmara..
Equipar a Câmara Municipal.
02 | 07/03 - Construção de prédio para a Prefeitura
Adquirir equipamentos
Adequar as instalações com prédio apropriado
para o executivo.
Equipar com móveis e veículos.
03 | 07/03 - Amortização da Dívida Fundada
Amortização de Dívidas com a
Previdência
a) Pagamento dos precatórios judiciários de.
acordo com o disposto no s artigos 100 da
Constituição Federal e 33 das Disposições
Transitórias.
b) Amortização de financiamento diversos
Amortizar dívidas com INSS e FGTS.
Parcelamentos.
Facilitar o abastecimento de produtos animais e
11 | 62/34 - Aquisição de área para instalação de Incentivar a vinda de novas industrias no
industria no município município.
04/16 - Aquisição de Equipamentos e Mat. Equipar os órgão para o seu perfeito
Permanente funcionamento.
06 | 30/17 - Construção de prédio para a Guarda Melhorar o sistema da Guarda Municipal .
Municipal
30/179- Aquisição de Veículo e equipamentos | Melhorar a vigilância no Município.
16 |91/48 - Instituição de Zonas de Disciplinar o tráfego de veículos, instituir e
Estacionamento e Pontos de Taxi. demarcar Pontos de Taxi.
91/49 - Aquisição de Equipamentos e Materiais | Equipar os órgãos de Segurança tanto contra
Permanentes Incêndio como Guarda Municipal.
04 | 16/96 - Construção de Prédios para matadouro
e aquisição de equipamentos e veículos | vegetais no município e cidades vizinhas.
para o programa agricultura.
41/05 - Construções de Prédios Escolares Proporcionar condições de estudo a todas
41/06 - Construção de Prédio Escolar para crianças da faixa etária escolar.
Pré-Escola
42/18 - Ensino Fundamental
08 | 42/07 - Aquisição de ônibus, peruas Kombi e | Ampliar e melhorar as condições de transporte
micro ônibus para transporte de alunos. | de alunos.
42/08 - Assistência aos educandos Dar alimentação, material escolar, aquisição de
óculos para os necessitados, tratamento
odontológico e médico.
42/09 - Adquirir equipamentos e Mat. Equipar o órgão Educacional para um bom
Permanente funcionamento.
42/10 - Adquirir terrenos para construção de | | Proporcionar a construção de Prédios
Escolas Escolares.
08 | 46/11 - Conclusão das obras do Conjunto Atender as necessidades da população, tanto
v8SFEITUp,
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LEI nº 853 DAS DIRETRIZES PARA O EXERCÍCIO DE 2.001
ANEXO I- METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2.001
Desportivo Joaquim Batista Alves
46/12 - Construção de Campos de Futebol nos
Bairros
físico como social.
Proporcionar campeonatos de Futebol
Amador.
51/13 - Extensão de rede elétrica no perímetro
urbano e nos bairros de expansão
urbana.
51/14 - Obras e iluminação pública no
perímetro urbano e nos bairros de
expansão urbana.
Iluminar ruas e dotar de energia elétrica os
bairros.
Proporcionar segurança aos transeuntes.
57/15 - Construção de 600 casas populares
57/31 - Organizar e implantar projeto nosso lar
Diminuir o déficit habitacional.
Construir casas populares para famílias de
baixa renda.
58/16 - Urbanização das áreas onde serão
construídas as Casas Populares
58/17 - Urbanização de todas as áreas dos
bairros onde foram implantados
loteamentos
58/18 - Construção de cemitérios nos bairros
mais populosos
58/19 - Ampliar o setor de Limpeza Pública
58/20 - Aquisição de Equipamentos
58/21 - Aquisição de terrenos para as obras
58/32 - Urbanização de trevos de acesso a
cidade
Construir todos os melhoramentos de infra-
estrutura afim de dar condições imediatas de
habitação.
Idem.
Dotar os bairros de Cemitérios evitando o
transporte para o cemitério da cidade.
Efetuar um melhor serviço de Coleta de Lixo.
Equipar o órgão com veículos, máquinas,
coletores de lixo, para o bom funcionamento
do Setor.
Proporcionar a construção das obras
programadas.
Urbanizar com arborização, iluminação e obras
ara melhorar o aspecto visual da cidade.
60/22 - Participação na instalação de Usina
para industrialização do lixo domiciliar
60/23 - Aquisição de caminhão para coleta de
lixo
75/24 - Reforma e ampliação da Associação
Hospital Beneficente Sagrado C. de
Jesus
75/24 - Aquisição de ambulância para a
Prefeitura
75/25 - Construção e instalação de uma
Farmácia Municipal
Eliminar os depósitos de lixo causadores de
poluição ambiental e formação de focos
transmissores de doenças.
Equipar a frota da Prefeitura possibilitando
dessa forma renovar os veículos antigos, para a
racionalização da coleta de lixo.
Dotar o Município de um Hospital com
condições de um perfeito atendimento.
Melhorar o transporte de enfermos.
Estocar medicamentos para fornecer aos mini-
postos de saúde e para as pessoas carentes de
baixa renda.
76/26 - Retificação e limpeza do Rio Capivari
Retificar e limpar o Rio Capivari para evitar
enchentes na cidade.
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ANEXO I- METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2.001
76/27 - Canalização de córregos Retificar, limpar e canalizar córregos para
76/1 - Construção de redes de água e esgotos | evitar enchentes.
e reservatórios no Município
10
58/28 - Aquisição de terrenos para as obras Proporcionar a construção das obras
programadas.
58/29 - Aquisição de equipamentos e Equipar o órgão para o seu perfeito
Mat.Permanentes funcionamento
15 |81/30 - Construção de creches para crianças Oferecer assistência médica, educacional e
81/31 - Construção da Casa da Criança
81/32 - Construção de um núcleo de Promoção
81/33 - Aquisição de Equipamentos e
81/34 - Aquisição de terrenos para as obras
81/35 - Manutenção dos Fundos existentes por
81/36 - Aquisição de terrenos para obras
81/37 - Equipamentos e Mats. Permanentes
nos bairros mais populosos alimentar dando condições as mães que
trabalham.
Recuperar as crianças marginalizadas que
vivem pelas ruas da cidade pedindo donativos.
Promover cursos profissionalizantes: Corte e
Costura, artesanato, croché, tricô, cerâmica,
etc.
Carente
Social
Equipar o órgão para seu perfeito
funcionamento.
Proporcionar a construção das obras
programadas.
Manter os Fundos Criados por Lei, como o
Fundo Social de Solidariedade, AMPAS,
Guarda-Mirim Municipal.
Construção da Casa do Deficiente.
Aquisição de equipamentos para o
desenvolvimento físico e coordenação motora
dos deficientes.
Mat.Permanente
Lei
10
16 | 88/38 - Restauração com pedregulho e
88/39 - Construção e reformas de Pontes
88/40 - Aquisição de equipamentos e
88/53 - Pavimentação de estradas vicinais
58/1 - Ampliação da malha viária
58/44 - Pavimentação de vias públicas urbanas
58/45 - Construção de trevos nas vias de
acesso a cidade e bairros
Proporcionar melhores condições de transito,
restaurar as já asfaltadas: Monte Mor x
Sumaré, Monte Mor x Indaiatuba.
Reformar as pontes existentes sobre os rios e
córregos e construir novas pontes em locais de
maior transito pesado.
Equipar o órgão com equipamentos para o seu
pleno funcionamento.
Pavimentar estradas vicinais do município, para
facilitar o acesso à cidades vizinhas e
transportes de pessoas e produtos.
Oferecer condições satisfatórias de transito
dentro da cidade e nos bairros.
Pavimentação de Rodovias
Mat Permanente
e as principais vias dos bairros em
expansão urbana
Oferecer maior segurança evitando acidentes.
Dotar o órgão com a construção de uma
aragem para seus veículos, máquinas,
o
So PAL o
gREFEITOA
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LEI nº 853 DAS DIRETRIZES PARA O EXERCÍCIO DE 2.001
ANEXO I- METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2.001
juntamente com a oficina para os concertos que
forem necessários.
Proporcionar um melhor acesso, e melhorar o
fluxo de veículos da cidade, e o acesso a
Rodovia Monte Mor x Sumaré.
Equipar órgãos para o perfeito funcionamento
58/46 - Construção de um pátio e oficina
mecânica À
16 | 88/47 - Ligação da Rodovia SP 101 passando
pelo centro da cidade, até a Rodovia
Monte Mor x Sumaré
04 | 16/50 - Aquisição de materiais permanentes e
equipamentos da Secretaria da Agricultura.
06 |30/51 - Aquisição de equipamentos e materiais | Equipar o órgão para desenvolvimento de suas
permanentes atribuições.

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