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norma nº 857/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 857 / 2000
Date 2000-08-24
EmentaDISPÕE: SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE MONTE MOR.
native_id955

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eREFEITUp
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777
E-mail: prmm nterall.com.br
LELnº 857, de 24 de agosto de 2.009
(Dispõe: sobre a constituição do Conselho de Alimentação Escolar de Monte Mor)
JOÃO- RINALDO; Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de-suas
atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte
LEI
Artigo 1º = Fica constituído o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, com a finalidade de
desenvolver todas as atividades necessárias para incrementar a merenda escolar em
nosso Município.
Artigo 2º = O Conselho de Alimentação: Escolar - CAE, será composto com as seguintes
representações:
1 — Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
1 — Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse
Poder;
HI - Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de
classe;
IV - Dois representantes. de pais de alunos, indicados-pelos Conselhos Escolares,
ou pela Associação de Pais e Mestres ou entidades similares,
V — Um representante de outro segmento da Sociedade Civil.
Artigo 3º = O Membros e o Presidente do Conselho de Alimentação Escolar — CAE, terão
mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
g1º = A cada membro titular corresponderá um suplemente da mesma categoria
representada.
$2º= A Secretária da Educação e Cultura integrará o Conselho de Alimentação Escolar —
CAE, na categoria de membro nato, e o presidirá.
Artigo 4º = O exercício do mandato de Conselheiro do Conselho de Alimentação Escolar - CAE
é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Artigo 5º = O funcionamento e as atribuições do Conselho-de Alimentação Escolar - CAE, será
regulamentado por Decreto Executivo.
=
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777
E-mail: prmm Ointerall.com.br
SREFEITOp,
Lei nº 857/00-f1s.02
Artigo 6º = Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogando expressamente a
Lei Municipal nº 717, de 31 de março de 1997.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em. 24-de agosto de 2009.
iço Registral e Notarial de Monte Mor, e
afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
OSÉ IRENÔ BARRETO DE ALMEIDA
efe de GAbinete designado para responder pelo
expedienté da Secrétaria Municipal da Administração

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