| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 857 / 2000 |
| Date | 2000-08-24 |
| Ementa | DISPÕE: SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE MONTE MOR. |
| native_id | 955 |
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eREFEITUp PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 E-mail: prmm nterall.com.br LELnº 857, de 24 de agosto de 2.009 (Dispõe: sobre a constituição do Conselho de Alimentação Escolar de Monte Mor) JOÃO- RINALDO; Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de-suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI Artigo 1º = Fica constituído o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, com a finalidade de desenvolver todas as atividades necessárias para incrementar a merenda escolar em nosso Município. Artigo 2º = O Conselho de Alimentação: Escolar - CAE, será composto com as seguintes representações: 1 — Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; 1 — Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; HI - Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; IV - Dois representantes. de pais de alunos, indicados-pelos Conselhos Escolares, ou pela Associação de Pais e Mestres ou entidades similares, V — Um representante de outro segmento da Sociedade Civil. Artigo 3º = O Membros e o Presidente do Conselho de Alimentação Escolar — CAE, terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. g1º = A cada membro titular corresponderá um suplemente da mesma categoria representada. $2º= A Secretária da Educação e Cultura integrará o Conselho de Alimentação Escolar — CAE, na categoria de membro nato, e o presidirá. Artigo 4º = O exercício do mandato de Conselheiro do Conselho de Alimentação Escolar - CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Artigo 5º = O funcionamento e as atribuições do Conselho-de Alimentação Escolar - CAE, será regulamentado por Decreto Executivo. = PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 E-mail: prmm Ointerall.com.br SREFEITOp, Lei nº 857/00-f1s.02 Artigo 6º = Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei Municipal nº 717, de 31 de março de 1997. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em. 24-de agosto de 2009. iço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. OSÉ IRENÔ BARRETO DE ALMEIDA efe de GAbinete designado para responder pelo expedienté da Secrétaria Municipal da Administração