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norma nº 1502/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1502 / 2010
Date 2010-10-21
EmentaDISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO PREVENÇÃO E COMBATE AO "BULLYNG" ESCOLAR , NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO VEREADOR FERES JOSÉ NEMER
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Estado de São Paulo —- CNPJ 45.787.652/0001-56
PABX (19) 3879-9000 wwwmontemor.sp.gov.br
Lei nº 1.502 de Outubro de 2.010.
“Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao
BULLYING" Escolar, no Projeto Pedagógico elaborado pelas Escolas Municipais de
Educação Básica do Município de Monte Mor”.
(Autoria: Vereador Feres José Nemer)
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no
uso de suas obrigações legais.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
Le ii:
Art. 1º - As Escolas Municipais de Educação Básica do Município de Monte Mor, deverão
incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate
ao bullying escolar.
Parágrafo único — A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º - Entende-se por bullying a prática de atos de violência fisica ou psicológica, de modo
intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma
ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, perseguir, amedrontar,
aterrorizar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular, causar dor, angústia
ou humilhação à vitima.
Parágrafo único — São exemplos de “bullying” acarretar a exclusão social; subtrair
coisa alheia para humilhar; assediar, induzir e/ou abusar sexualmente, perseguir;
discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive
utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º - Constituem objetivos a serem atingidos:
1 Prevenir e combater a prática do “bullying” nas Escolas;
IH — Capacitar docentes e equipe pedagógica para implementação das ações de
discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
HI — Incluir regras contra o “bullying” no Regimento Interno da Escola;
IV — Orientar as vítimas de “bullying” visando à recuperação de sua auto-estima para
que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
V — Orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores desencadeantes de seu
comportamento, sobre as consequências de seus atos praticados, visando torná-los
aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade,
moralidade, justiça e solidariedade; VS
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (0xx19) 3879-9000
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(Lei 1.502 — fl. 02)
VI - Envolver de forma clara a família no processo de percepção, acompanhamento e
crescimento da solução conjunta.
VII — Integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação
nas ações multidisciplinares de combate ao bullying:
VII — Coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro
comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;
IX - Realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à
convivência harmônica na escola;
X — Promover um ambiente escolar seguro e saudável, incentivando a tolerância e o
respeito mútuo;
XI — Promover dinâmicas de integração entre alunos e professores;
XII — Estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no
ambiente escolar;
XIII — Orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de “bullying”.
Art. 4º — Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras,
debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre
outras iniciativas educacionais.
Art. 5º — As escolas deverão manter o histórico das ocorrências de “bullying” em suas
dependências, devidamente atualizado, e enviar relatório, via sistema de
monitoramento de ocorrências, à Secretaria Municipal de Educação.:
Art. 6º — As despesas decorrentes da execução desta Lei, ocorrerão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Para a implementação das medidas a serem adotadas, a unidade escolar criará uma
equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários,
para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção.
Art. 8º - Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações, no Calendário da Escola, para a
implantação das medidas previstas.
Art. 9º - Fica autorizada a realização de convênios e parcerias para a garantia do cumprimento
dos objetivos do programa.
Art. 10 - A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência médica,
social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e
convênios.
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(Lei 1.502 — 11. 03)
Art. 11 — O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
data da sua publicação.
Art. 12 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE MONTE MOR, EM 21 DE OUTUBRO DE 2.010.
RODRIGO MAIA SANTOS
Prefeito Municipal.
Registrado em livro Eco, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado
Procuradora Municipal.
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