| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 859 / 2000 |
| Date | 2000-08-31 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos senhores vereadores e do presidente da Câmara Municipal de Monte Mor para a legislatura 2001/2004 |
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AAA * asas do PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 E-mail: pm»mm Qinterall.com.br eREFEITUp, %, E) m 5 o emoovestomuf E] nº 859, de 31 de agosto de 2000. (Fixa os subsídios dos senhores Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Monte Mor, para a legislatura de 2001/2004) JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI Artigo 1º = Os subsídios dos Vereadores. da Câmara Municipal de Monte Mor, fica fixado em R$ 1.525,00 (hum mil, quinhentos e vinte e cinco reais), por mês, observado o que dispõem os artigos 39,8 4º, 57,8 7º, 150,1L153,I e 153 8 2º], da Constituição Federal. Artigo 2º = Ao Vereador no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal, é fixado o subsídio diferenciado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por mês, observado os dispositivos citados no artigo anterior. Artigo 3º = A ausência do vereador nas sessões ordinárias programadas regimentalmente, ser-lhe- à descontado do valor fixado em parcela única,, estabelecida no artigo 1º desta Lei, o percentual de 15% (quinze por cento) por sessão. Artigo 4º = As sessões extraordinárias eventualmente convocadas na forma regimental, e somente na sessão legislativa extraordinária, serão devidas aos vereadores, na proporção de 15% do valor fixado no artigo 1º desta Lei, que efetivamente participar em todas as votações em Plenário, não podendo em hipótese alguma, ultrapassar a duas sessões indenizadas. Artigo 5º = A atualização dos subsídios fixados nesta Lei, serão levados a efeitos, na mesma época e na mesma proporção em que forem majorados os vencimentos e salários dos funcionários municipais, excluídas as reestruturações do quadro de referencias salariais. Artigo 6º = Os subsídios fixados nesta Lei, não poderão ultrapassar os limites estabelecidos pelo artigo 29, inciso VI e VII, e 29-A da Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Complementar nº 101/2000. $ único = Em ocorrendo tal situação, a Mesa da Câmara tomará as providências cabíveis, independentemente de manifestação do Plenário, para a regularização do fato ocorrido. Artigo 7º = As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento correspondente. A e8EFEITOp, [3 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 E-mail: pmmm Ointerall.com.br ESTADO DE SÃO PAULO Lei 859/00-fIs.02 Artigo 8º = Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 31 de agosto de 2000. Registral e Notarial de Monte Mor, e data supra. esistrada em livro próprio, enviada ao Se em local de costume do ici hefe dg Gabinete, designado para responder pelo exbedifnte da Secretaria Municipal da Administração