br-locleg corpus explorer

← Monte Mor (SP)

norma nº 859/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 859 / 2000
Date 2000-08-31
EmentaFixa os subsídios dos senhores vereadores e do presidente da Câmara Municipal de Monte Mor para a legislatura 2001/2004
native_id959

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

AAA
*
asas do
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777
E-mail: pm»mm Qinterall.com.br
eREFEITUp,
%,
E)
m
5
o
emoovestomuf E] nº 859, de 31 de agosto de 2000.
(Fixa os subsídios dos senhores Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Monte
Mor, para a legislatura de 2001/2004)
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte
LEI
Artigo 1º = Os subsídios dos Vereadores. da Câmara Municipal de Monte Mor, fica fixado em R$
1.525,00 (hum mil, quinhentos e vinte e cinco reais), por mês, observado o que
dispõem os artigos 39,8 4º, 57,8 7º, 150,1L153,I e 153 8 2º], da Constituição
Federal.
Artigo 2º = Ao Vereador no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal, é fixado o
subsídio diferenciado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por mês,
observado os dispositivos citados no artigo anterior.
Artigo 3º = A ausência do vereador nas sessões ordinárias programadas regimentalmente, ser-lhe-
à descontado do valor fixado em parcela única,, estabelecida no artigo 1º desta Lei, o
percentual de 15% (quinze por cento) por sessão.
Artigo 4º = As sessões extraordinárias eventualmente convocadas na forma regimental, e somente
na sessão legislativa extraordinária, serão devidas aos vereadores, na proporção de
15% do valor fixado no artigo 1º desta Lei, que efetivamente participar em todas as
votações em Plenário, não podendo em hipótese alguma, ultrapassar a duas sessões
indenizadas.
Artigo 5º = A atualização dos subsídios fixados nesta Lei, serão levados a efeitos, na mesma
época e na mesma proporção em que forem majorados os vencimentos e salários dos
funcionários municipais, excluídas as reestruturações do quadro de referencias
salariais.
Artigo 6º = Os subsídios fixados nesta Lei, não poderão ultrapassar os limites estabelecidos pelo
artigo 29, inciso VI e VII, e 29-A da Constituição Federal, Lei de Responsabilidade
Fiscal e Lei Complementar nº 101/2000.
$ único = Em ocorrendo tal situação, a Mesa da Câmara tomará as providências cabíveis,
independentemente de manifestação do Plenário, para a regularização do fato
ocorrido.
Artigo 7º = As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias consignadas no orçamento correspondente.
A
e8EFEITOp,
[3
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777
E-mail: pmmm Ointerall.com.br
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei 859/00-fIs.02
Artigo 8º = Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 31 de agosto de 2000.
Registral e Notarial de Monte Mor, e
data supra.
esistrada em livro próprio, enviada ao Se
em local de costume do ici
hefe dg Gabinete, designado para responder pelo
exbedifnte da Secretaria Municipal da Administração

open original →