| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1506 / 2010 |
| Date | 2010-11-30 |
| Ementa | CONCEDE DESCONTO NO VALOR DO IPTU NO ANO SEGUINTE AO QUE O IMÓVEL PREDIAL TENHA TIDO PREJUÍZOS COMPROVADAMENTE CAUSADOS POR ENCHENTES NOS RIOS E CÓRREGOS DO MUNICÍPIO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br Lei nº 1.506 de 30 de Novembro de 2.010. “Concede desconto no valor do IPTU, no ano seguinte ao que o imóvel predial tenha tido pre- juízos comprovadamente causados por enchentes nos rios e córregos do Município”. RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte: LEI Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção sobre o valor do IPTU de imóveis prediais que, comprovadamente, tiveram prejuízos causados por enchentes em rios e córregos do Município. Artigo 2º - O benefício referido no Artigo 1º será concedido no exercício seguinte ao da ocorrência devendo, para tal, os proprietários apresentarem requerimento à Prefeitura Municipal demonstrando, preferencialmente através de fotografias, a real situação em que ficou o imóvel por ocasião do alagamento. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas estabelecidas na Lei Municipal nº 891, de 01 de março de 2.001. PREFEITURA DE MONTE MOR, EM 30 DE NOVEMBRO DE 2.010. E”; ROD: MAIA SANTOS Prefeito Municipal. pu semcado em id próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado em local Rua Francisco Glicério, 399 - Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000