br-locleg corpus explorer

← Monte Mor (SP)

norma nº 861/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 861 / 2000
Date 2000-08-31
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE MONTE MOR, A FEIRA DE LIVROS.
native_id964

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2

Estado de Tão Paulo
L E IT Nº 861/2000.
Autor: Vereador Edgar Sousa dos Santos . .
“Institui no âmbito do Município de Monte Mor, a Feira de Livros”.
ELIAS CHAUD,1º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Monte
Mor, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e ainda o disposto pelo $
8º “in fine” do artigo 56 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte
L ei
Artigo Iº - Fica instituído, no Município de Monte Mor, a Feira de Livros, a realizar-se uma vez por ano.
Artigo 2º -Para o cumprimento do disposto no artigo anterior,compete a administração municipal:
E ceder espaços públicos,preferencialmente cobertos;
H- promover a inscrição dos participantes dando prioridade aos livreiros já
estabelecidos no Município, destinado parcelas do espaço da Feira de Livros para
comerciantes de livros usados, editores e autores que comercializem seus livros e
para barracas ou stands destinados a troca de livros.
& único - Para o perfeito funcionamento da Feira de Livros a administração poderá disponibilizar
servidores para a montagem de equipamentos e para a limpeza local.
Artigo 3º - No local destinado a realização da Feira de Livros, a administração poderá instalar uma
biblioteca volante.
Artigo 4º - Aos participantes da Feira de Livros, não serão cobrados taxas, seja a que titulo for.
Artigo 5º - Os participantes deverão comercializar suas publicações a preços inferiores aos praticados nas
livrarias.
Artigo 6º -Com o objetivo de aumentar o público frequentador de livrarias, será permitido aos expositores
a realização de campanhas nesse sentido.
Artigo 7º - Regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, no prazo de 60(sessenta) dias a partir da
publicação desta lei, definirá as datas e o funcionamento, o cadastramento dos expositores, as normas
internas da feira, a fiscalização do uso do espaço, a divulgação do evento, e em conjunto com os
expositores promoverão campanhas que estimulem o hábito da leitura.
Artigo 8º - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de dotações consignadas na lei
orçamentária correspondente,suplementadas se necessária.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Avenida Jânio Quadros, 851 - MonteMor - SP - CEP13190-000 - Fone/Fax: (19) 3879-1360
Camara Municipal de Monte Mor
Estado de São Pulo
Câmara Municipal de Monte Mor, 20 de julho de 2000.
ea pa
PE eat BORRO
ELIAS CHAUD
1º Vice-Presidente
1º Secretário
Publicado na Câmara Municipal de Monte Mor, aos vinte e dois dias do mês de
setembro do ano dois mil.
JAIME as BORRO
1º Secretário.
nida Jânio Quadros, 851 - MonteMor - SP - CEP 13190-000 - Fone/Fax: (19) 3879-1360 |
==

open original →