| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 861 / 2000 |
| Date | 2000-08-31 |
| Ementa | INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE MONTE MOR, A FEIRA DE LIVROS. |
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Estado de Tão Paulo L E IT Nº 861/2000. Autor: Vereador Edgar Sousa dos Santos . . “Institui no âmbito do Município de Monte Mor, a Feira de Livros”. ELIAS CHAUD,1º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e ainda o disposto pelo $ 8º “in fine” do artigo 56 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte L ei Artigo Iº - Fica instituído, no Município de Monte Mor, a Feira de Livros, a realizar-se uma vez por ano. Artigo 2º -Para o cumprimento do disposto no artigo anterior,compete a administração municipal: E ceder espaços públicos,preferencialmente cobertos; H- promover a inscrição dos participantes dando prioridade aos livreiros já estabelecidos no Município, destinado parcelas do espaço da Feira de Livros para comerciantes de livros usados, editores e autores que comercializem seus livros e para barracas ou stands destinados a troca de livros. & único - Para o perfeito funcionamento da Feira de Livros a administração poderá disponibilizar servidores para a montagem de equipamentos e para a limpeza local. Artigo 3º - No local destinado a realização da Feira de Livros, a administração poderá instalar uma biblioteca volante. Artigo 4º - Aos participantes da Feira de Livros, não serão cobrados taxas, seja a que titulo for. Artigo 5º - Os participantes deverão comercializar suas publicações a preços inferiores aos praticados nas livrarias. Artigo 6º -Com o objetivo de aumentar o público frequentador de livrarias, será permitido aos expositores a realização de campanhas nesse sentido. Artigo 7º - Regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, no prazo de 60(sessenta) dias a partir da publicação desta lei, definirá as datas e o funcionamento, o cadastramento dos expositores, as normas internas da feira, a fiscalização do uso do espaço, a divulgação do evento, e em conjunto com os expositores promoverão campanhas que estimulem o hábito da leitura. Artigo 8º - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de dotações consignadas na lei orçamentária correspondente,suplementadas se necessária. Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Avenida Jânio Quadros, 851 - MonteMor - SP - CEP13190-000 - Fone/Fax: (19) 3879-1360 Camara Municipal de Monte Mor Estado de São Pulo Câmara Municipal de Monte Mor, 20 de julho de 2000. ea pa PE eat BORRO ELIAS CHAUD 1º Vice-Presidente 1º Secretário Publicado na Câmara Municipal de Monte Mor, aos vinte e dois dias do mês de setembro do ano dois mil. JAIME as BORRO 1º Secretário. nida Jânio Quadros, 851 - MonteMor - SP - CEP 13190-000 - Fone/Fax: (19) 3879-1360 | ==