| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1508 / 2010 |
| Date | 2010-12-03 |
| Ementa | OBRIGA A IMPLANTAÇÃO DE REFLETORES LUMINOSOS NAS CAÇAMBAS PARTICULARES DE COLETA DE RESÍDUOS E AFINS QUE SÃO DEPOSITADOS NAS VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 967 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787. 652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gOY. br Lei nº 1.508 de 03 de Dezembro de 2.010. “Obriga a implantação de refletores luminosos nas caçambas particulares de coleta de resíduos e afins, que são depositados nas vias públicas, e dá outras providências”. (Autoria: Vereadores Feres José Nemer e Willyan Correa de Matos) RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que à Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica obrigatória a implantação de refletores luminosos fosforescentes — tipo catadióptrico — demarcando de forma visível o seu contorno - nas caçambas particulares coletoras de resíduos que são alocadas nas vias públicas do Município de Monte Mor. Parágrafo único — Além do disposto no “caput” do artigo 1º, as caçambas deverão ser pintadas na cor amarelo fosforescente, permitindo plena visibilidade no horário notumo a uma distância de 30 (trinta) metros. Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei, acarretará a aplicação de multa de trinta e duas (32) VRM - ( Valor de Referencia do Município) por dia de infração, dirigida a empresa proprietária do equipamento de coleta. Art. 3º A Fiscalização da existência dos refletores luminosos nas caçambas particulares de coletas de resíduos e afins, será de competência do Departamento Municipal de Trânsito. Art. 4º Constatada qualquer irregularidade nos serviços de coleta e remoção de entulhos, a Secretaria Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana fará a apreensão das caçambas até o efetivo cumprimento da legislação pertinente. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURÁ DE MONTE MOR, EM 03 DE DEZEMBRO DE 2.010. A RODRIG SANTOS Prefeito Municipal. -mlivre-práprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado Registrado Procuradora Municipal. Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000