| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 864 / 2000 |
| Date | 2000-10-30 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 777 de 26 de outubro de 1998 e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 E-mail: pmmm O interall.com.br eREFEITOA, ESTADO DE SÃO PAULO LEI nº 864, de 30 de outubro de 2000. (Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 777 de 26 de outubro de 1998 e dá outras providências) JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI Artigo 1º = O artigo 21 da Lei 777/98 passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 21 = Os conselheiros serão eleitos pelos cidadãos residentes neste Município, em processo de eleição presidida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90)”. Artigo 2º = O artigo 23 da Lei nº 777/98 passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 23 = O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente abrirá inscrições de interessados ao cargo de Conselheiro Titular, durante um período de no mínimo trinta dias mediante edital publicado duas vezes na imprensa local com intervalo de no mínimo sete dias entre uma publicação e outra e designará uma Comissão Especial destinada a apurar o requisito previsto no inciso VI do artigo 22 desta Lei” Artigo 3º = Fica excluído o artigo 24 da Lei nº 777/98. Artigo 4º = O artigo 26 da Lei nº 777/98 passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 26 = Não caberá qualquer recurso das decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que homologar ou recusar inscrição, porém estas deverão ser justificadas por escrito, com ciência e cópia ao interessado”. Artigo 5º = O artigo 29 da Lei nº 777/98 passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 29 = O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente preparará e divulgará pela imprensa, e, ou por outros meios de comunicação, o currículo de cada candidato e dará ampla publicidade ao processo de escolha dos candidatos”. Artigo 6º = O artigo 30 da Lei nº 777/98 passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 30 = A divulgação das candidaturas deverá ser feita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos próprios candidatos, respeitando o disposto neste artigo e nos subsequentes”. Artigo 7º = O artigo 35 da Lei nº 777/98 passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 35 = Poderão participar do processo de eleição candidatos que sejam eleitos e residam no município”. ol NCIPAL RS Op PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 E-mail: pmnmm Ointerall.com.br eREFEITOR, %, - m 5 3 ESTADO DE SÃO PAULO Lei nº 864/00-fIs.02 Artigo 8º = O artigo 39 da Lei nº 777/98 passará a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 39 = O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente expedirá as certidões com indicação do número de votos de cada candidato, bem como a classificação dos suplentes”. Artigo 9º = Os demais dispositivos da Lei nº 777/98 não mencionados na presente permanecem inalterados. Artigo 10 = Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 30 de outubro de 2000.