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norma nº 864/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 864 / 2000
Date 2000-10-30
EmentaDispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 777 de 26 de outubro de 1998 e dá outras providências
native_id970

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777
E-mail: pmmm O interall.com.br
eREFEITOA,
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI nº 864, de 30 de outubro de 2000.
(Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 777 de 26 de outubro de 1998 e dá outras
providências)
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte
LEI
Artigo 1º = O artigo 21 da Lei 777/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 21 = Os conselheiros serão eleitos pelos cidadãos residentes neste
Município, em processo de eleição presidida pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 139 do
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90)”.
Artigo 2º = O artigo 23 da Lei nº 777/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 23 = O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente abrirá
inscrições de interessados ao cargo de Conselheiro Titular, durante um
período de no mínimo trinta dias mediante edital publicado duas vezes
na imprensa local com intervalo de no mínimo sete dias entre uma
publicação e outra e designará uma Comissão Especial destinada a
apurar o requisito previsto no inciso VI do artigo 22 desta Lei”
Artigo 3º = Fica excluído o artigo 24 da Lei nº 777/98.
Artigo 4º = O artigo 26 da Lei nº 777/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 26 = Não caberá qualquer recurso das decisões do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente que homologar ou recusar
inscrição, porém estas deverão ser justificadas por escrito, com ciência
e cópia ao interessado”.
Artigo 5º = O artigo 29 da Lei nº 777/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 29 = O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
preparará e divulgará pela imprensa, e, ou por outros meios de
comunicação, o currículo de cada candidato e dará ampla publicidade
ao processo de escolha dos candidatos”.
Artigo 6º = O artigo 30 da Lei nº 777/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 30 = A divulgação das candidaturas deverá ser feita pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos próprios
candidatos, respeitando o disposto neste artigo e nos subsequentes”.
Artigo 7º = O artigo 35 da Lei nº 777/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 35 = Poderão participar do processo de eleição candidatos que sejam eleitos
e residam no município”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777
E-mail: pmnmm Ointerall.com.br
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ESTADO DE SÃO PAULO
Lei nº 864/00-fIs.02
Artigo 8º = O artigo 39 da Lei nº 777/98 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 39 = O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente expedirá
as certidões com indicação do número de votos de cada candidato,
bem como a classificação dos suplentes”.
Artigo 9º = Os demais dispositivos da Lei nº 777/98 não mencionados na presente
permanecem inalterados.
Artigo 10 = Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 30 de outubro de 2000.

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