| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1518 / 2011 |
| Date | 2011-02-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CANIL DA GUARDA MUNICIPAL CIVIL MUNICIPAL DE MONTE MOR NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 979 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br Lei nº 1.518 de 17 de Fevereiro de 2011. “Dispõe sobre a criação do Canil da Guarda Civil Municipal de Monte Mor na forma que especifica, e dá outras providências”. (Autoria: vereadores Feres José Nemer e Alexandre Pereira dos Santos) RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Monte Mor, autorizado a criar o Canil da Guarda Civil Municipal de Monte Mor, diretamente subordinado à direção da Guarda Civil Municipal de Monte Mor. Art. 2º O Canil tem por finalidade possibilitar a utilização de cães adestrados com objetivo de auxiliar os Guardas Municipais na proteção dos bens patrimoniais, serviços, instalações do Município e em outras situações relacionadas com as atividades e atribuições da Guarda Civil Municipal. Art. 3º Os cães poderão ser empregados nas seguintes situações: 1 patrulhamento dos Prédios Públicos Municipais; H. operações de busca, resgate e salvamento, como apoio à Defesa Civil e demais situações de socorro; TI. demonstração de cunho educacional e recreativo; IV. — provas oficiais e estrutura; V. formaturas e desfiles de caráter cívico-militar; VI. | atividades de cinoterapia. Art. 4º As instalações, atividades e o efetivo de cães serão supervisionados e avaliados por uma Comissão Examinadora, designada pelo Diretor da Guarda Civil Municipal. Parágrafo único — Farão parte da Comissão Examinadora, obrigatoriamente, o Diretor da Guarda Civil Municipal, o responsável pelo adestramento de cães e um membro da Secretaria Municipal de Saúde, ligado ao Centro de Controle de Zoonoses. Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP | PABX: (0xx19) 3879-9000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br (Lei nº 1.518/2011 — folha 02) Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde, através do Centro de Controle de Zoonoses, indicará um médico-veterinário que realizará visitas técnicas periódicas ao Canil a fim de prestar apoio e orientação profissional preventiva, sendo as ações clínicas e cirúrgicas realizadas por serviço veterinário a ser contratado ou conveniado pela Guarda Civil Municipal. Art. 6º O Canil será composto por até seis cães, número que poderá ser aumentado mediante parecer favorável da Comissão Examinadora. Art. 7º Os Guardas Civis Municipais designados para a manutenção do Canil, deverão possuir curso de adestrador e condutor de cães, realizado pela Guarda Civil Municipal ou por órgão oficial especializado na matéria. Art. 8º Os cães integrantes do Canil, constituem Patrimônio do Município. Art. 9º Fica a critério do Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei através de Decreto. Art. 10 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DE MONTE MOR, EM 17 DE FEVEREIRO DE 2.011. A RODRI SANTOS Prefeito Municipal. Registrado-enm tivre. próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado 4 SANTOS BAUMGARTNER Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000