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norma nº 1521/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1521 / 2011
Date 2011-03-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO A NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br
Lei nº 1.521 de 01 de Março de 2011.
“Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto a Nossa Caixa
Desenvolvimento — AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, a oferecer
garantias e dá outras providências correlatas é
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e
Promulga a seguinte
Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir
financiamento junto a NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO — AGÊNCIA DE FOMENTO
DO ESTADO DE SÃO PAULO, até o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais),
observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.
Parágrafo Único: Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste
artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de obras de infra-estrutura urbana/viária, no
âmbito do Programa VIA SP.
Artigo 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito fica o
Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem o Artigo 159, Inciso I da
Constituição Federal.
$ 1º: Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos
no “caput “deste Artigo, fica o BANCO DO BRASIL autorizado a transferir os recursos cedidos
ou vinculados à conta e ordem da NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO — AGÊNCIA DE
FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos montantes necessários à amortização da dívida
nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos
vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
$ 2º: Fica o Poder Executivo obrigado a promover O empenho das despesas nos
montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para
cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações de principal, juros e
encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Artigo 3º- Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Artigo 4º - O orçamento do Município de Monte Mor consignará, anualmente, os
recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal jurçs e
demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (0xx19) 3879-9000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br
Lei nº 1.521/2011 — Folha 02
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir por Decreto, Crédito
Especial no orçamento vigente até o limite fixado no Art. 1º, de modo a atender as receitas e
despesas provenientes da operação de crédito a ser contratada, conforme autorizado na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual vigentes.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DE MONTE MOR, EM 01 DE MARÇO DE 2011.
Em
RODRI SANTOS
Prefeito Municipal. N
Registrado em livro próprio) enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado
em local de costume dê Paço Municipal, na data supra.
ALESSANDRO BAU;
Secretário de Finança
WELEN AL ARIA SANTOS BAUMGARTNER
Procuradora Municipál.
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (0xx19) 3879-9000

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