| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1521 / 2011 |
| Date | 2011-03-01 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO A NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br Lei nº 1.521 de 01 de Março de 2011. “Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto a Nossa Caixa Desenvolvimento — AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas é RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto a NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO — AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, até o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito. Parágrafo Único: Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de obras de infra-estrutura urbana/viária, no âmbito do Programa VIA SP. Artigo 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem o Artigo 159, Inciso I da Constituição Federal. $ 1º: Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no “caput “deste Artigo, fica o BANCO DO BRASIL autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO — AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. $ 2º: Fica o Poder Executivo obrigado a promover O empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. Artigo 3º- Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Artigo 4º - O orçamento do Município de Monte Mor consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal jurçs e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br Lei nº 1.521/2011 — Folha 02 Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir por Decreto, Crédito Especial no orçamento vigente até o limite fixado no Art. 1º, de modo a atender as receitas e despesas provenientes da operação de crédito a ser contratada, conforme autorizado na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual vigentes. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DE MONTE MOR, EM 01 DE MARÇO DE 2011. Em RODRI SANTOS Prefeito Municipal. N Registrado em livro próprio) enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado em local de costume dê Paço Municipal, na data supra. ALESSANDRO BAU; Secretário de Finança WELEN AL ARIA SANTOS BAUMGARTNER Procuradora Municipál. Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000