| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1525 / 2011 |
| Date | 2011-03-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONT; E MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov. br Lei nº 1.525 de 10 de Março de 2011. “Dispõe sobre a criação do C! OMTUR — Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências”. (Autoria: vereadores Alexandre Pereira dos Santos e Eudice Leite da Silva) RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas obrigações legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou € eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o COMTUR — Conselho Municipal de Turismo, que se constitui em Órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico do Município de Monte Mor. $ 1º— O presidente será eleito na primeira reunião do COMTUR, após indicação das Entidades e Associações. $2º— O Secretário Executivo será designado pelo Presidente eleito. $ 3º — As Entidades de iniciativa privada ou órgãos públicos indicarão os seus representantes, titular e suplente com mandato até 2 anos, podendo ser reeleitos, para o mesmo cargo pelo período de dois anos. $ 4º — Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Chefe do Executivo e terão mandato até 2 anos, podendo ser reeleitos, para o mesmo cargo pelo período de dois anos. 8 5º — Na ausência de Entidade representativa poderão ser indicados, respeitando os mesmos prazos acima, pessoas de reconhecido saber e aquelas que de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade. Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo será constituído pelos seguintes membros, a saber: 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Cultura e Turismo: 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura; 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Obras; 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana; 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil; 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br (Lei nº 1.525/2011 — f1 02) 2 (dois) representantes do Sindicato Rural; 2 (dois) representantes da Associação Comercial; 1 (um) representante da Polícia Militar; 1 (um) representante do Poder Legislativo 1 (um) membro profissional liberal. . 1 (um) representante da Organização Não Governamental — “ONG Pingo D'Agua”, 1 (um) representante da Organização Não Governamental — “ONG Novo Dia”; 2 (dois) representantes eclesiásticos; 1 (um) representante de empresa Promotora de Eventos. $ 1º — Todos os representantes indicarão os suplentes respectivos; $ 2º — O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, podendo ser reeleitos, para o mesmo cargo para o período de dois anos. $ 3º — Quando ocorrer vaga, o novo membro designado em substituição, completará o mandato do substituído. $ 4º — O mandato dos membros do COMTUR — Conselho Municipal de Turismo será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município. Art. 3º Compete ao COMTUR e aos seus membros: a) Avaliar, opinar e propor sobre a Política Municipal de Turismo; b) Formular as diretrizes básicas que deverão ser inseridas ou contempladas no Plano Diretor de Turismo do Município; c) Propor os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico; d) Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar sua melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível; e) Programar e executar amplos debates abertos sobre temas de interesse turístico para a cidade e região; f) Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo, do Município ou fora dele, sejam oficiais ou privadas, visando um maior aproveitamento do potencial local; g) Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades do turismo em seus diversos segmentos; h) Propor programas e projetos no segmento do turismo visando incrementar o afluxo de turistas e de eventos para o Município; i) Propor diretrizes de implementação do turismo através de órgãos municipais os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover Rua Francisco Glicério, 399 — Centro - Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov. br 2 [rTWWlWWJD>————————— (Lei nº 1.525/2011 — f103) infraestrutura local adequada a implementação do turismo em todos os seus segmentos; j) Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a Prefeitura na realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e outros similares de relevância; k) Propor formas de captação de recursos para O desenvolvimento no Município emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística em geral; 1) Manter uma colaboração recíproca de todas as formas com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes; m) Formar Grupos de Trabalhos para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos; n) Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município; o) Sugerir a celebração de convênios com outros órgãos públicos ou privados, bem como opinar sobre estes quando for solicitado; p) Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município, Congressos, Convenções, Reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse a Política Municipal de Turismo; q) Colaborar na elaboração e aprovar O Calendário Turístico do Município; r) Monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística; s) Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais; t) Elaborar e cumprir na íntegra o Regimento Interno. Art. 4º Compete ao Presidente do COMTUR: a) Representar o COMTUR em suas relações com terceiros; b) Dar posse aos membros do COMTUR c) Definir a pauta das reuniões; d) Abrir, orientar e encerrar as reuniões; e) Indicar o Secretário titular e o suplente; f) Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte; g) Cumprir e fazer cumprir esta Lei e o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros; h) Proferir o seu voto para desempate; i) Convocar reuniões na forma do Regimento Interno. Art. 5º Compete ao Secretário do COMTUR: a) Auxiliar o Presidente na definição das pautas; b) Elaborar e distribuir a Ata das reuniões; c) Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secre) Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787. 652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.£0Y. br lr [ND ——————— (Lei nº 1.525/2011 — fl 04) e o Expediente. Art. 6º — Compete aos Membros do COMTUR: a) Comparecer às reuniões quando convocados; b) Eleger o Presidente e Vice Presidente do Conselho Municipal de Turismo; c) Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico; d) Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da região; e) Constituir os grupos de trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado, se necessário. Art. 7º — O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria dos seus membros, ou com qualquer quorum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias, de acordo com seu Regimento Interno. Art. 8º — As convocações para reuniões extraordinárias ou especiais, deverão ser realizadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas na forma estabelecida no Regimento Interno. Art. 9º — Para aprovação do Regimento Interno ou Alteração, serão necessários os votos e dois terços de seus membros. Art. 10 — O suplente terá direito a voz quando da presença do titular, e, a voz e voto quando da ausência daquele. Art. 11 — Perderá a representação, o órgão, entidade ou membro que faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano. Art. 12 — As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas e abertas ao público. Art. 13 — Dependendo da matéria em debate, poderão ser convocados à sessão do Conselho outros convidados especiais, desde que aprovados pelos seus membros. Art. 14 — O COMTUR poderá prestar homenagens à personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em escrutínio secreto, por dois terços dos membros ativos. Art. 15 — A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como dará suporte em recursos humanos e materiais necessários para o bom desempenho das mesmas. Art. 16 — As despesas decorrentes com à execução desta Lei correrão à conta verbas próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (Oxx19) 3879-9000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp. gov.br (Lei nº 1.525/2011 — 105) Art. 17 — Os casos omissos serão resolvidos pela presidência “ad referendum” do Conselho. Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Monte Mor, em 10 de Março de 2011. Procuradora Municipa Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000