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norma nº 1533/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1533 / 2011
Date 2011-05-10
EmentaINSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR A "FESTA DO PEÃO BOIADEIRO E A FEIRA AGROPECUÁRIA" E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br
Lei nº 1.533 de 10 de Maio de 2011.
“Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município
de Monte Mor a “FESTA DO PEÃO BOIADEIRO e a
FEIRA AGROPECUÁRIA” e dá outras providências”.
(Autoria: Vereador Marcos Antonio Giati)
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Monte
Mor a “FESTA DO PEÃO BOIADEIRO e a FEIRA AGROPECUARIA”, a realizar-se
sempre na segunda quinta feira do mês de Agosto de cada ano.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal, através de seus Departamentos competentes
participará das atividades da Festa do Peão Boiadeiro e da Feira Agropecuária, promovendo,
colaborando e divulgando o evento.
Art. 3º — A entidade promotora do rodeio e da feira, deverá comunicar a realização
dos eventos à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, comprovando estar apta a promover o rodeio segundo as normas legais,
providenciando:
I — requerimento com os dados relativos ao evento, constando a qualificação e a
comprovação da regularidade legal e fiscal;
II — indicação do responsável pela entidade promotora e do médico veterinário que
irá acompanhar a realização do evento;
III — comprovação da realização de seguro geral contra acidentes dos participantes e
consumidores do evento;
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (0xx19) 3879-9000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Estado de São Paulo —- CNPJ 45.787.652/0001-56
PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br
(Lei 1.533/2011 — fl. 02)
IV — comprovação de que o evento está de acordo com a legislação estadual
específica.
Art. 4º - Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no que
couber.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Monte Mor, em 10 de Maio de 2011.
ço
RODRIGO MAIA SANTOS
Prefeito Municipal.
Registrado em livro pende, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado
2 icipal, na data supra.
/ CHESEL
; ito e Mobilidade Urbana.
EUDES MOCHIUTTI
Procurador Municipal
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (Oxx19) 3879-9000

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