| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1537 / 2011 |
| Date | 2011-05-26 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TRANSAÇÕES COM PESSOAS FÍSICAS QUE SEJAM DEVEDORAS DE TRIBUTOS PARA A MUNICIPALIDADE ACEITAR BEM IMÓVEL COMO DOAÇÃO EM PAGAMENTO E ADJUDICAR BENS BENS IMÓVEIS OBJETOS DE PENHORA EM EXECUTIVOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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vira; PREFEITURA M UNICIPAL DE MONTE MOR E A Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov. br Lei nº 1.537 de 26 de Maio de 2011. Autoriza o Poder Executivo a celebrar transações com pessoas físicas ou jurídicas, que sejam devedoras de tributos para a Municipalidade, aceitar bem imóvel como dação em pagamento e adjudicar bens imóveis objetos de penhora em executivos fiscais, e dá outras providências. RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e em especial as que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou € ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO 1 - DA DAÇÃO EM PAGAMENTO: Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo mediante recebimento de bem imóvel em dação em pagamento, para quitação de dívida tributária, cujos débitos tributários estejam constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. Parágrafo único - Havendo crédito tributário que ainda não esteja constituído, poderá o contribuinte confessar o crédito tributário para se valer dos benefícios da referida lei. Art. 2º - A dação em pagamento de bens imóveis a que se refere esta lei deverá compreender todos os débitos tributários vencidos do contribuinte, incluindo juros e multa, até o montante do valor avaliado, sendo vedada a renúncia fiscal ou a diminuição de receita para o Município, observando-se o fato de que deverá haver compensação integral dos valores, sem crédito ao contribuinte, independentemente do valor da avaliação do imóvel ou débito do contribuinte. Parágrafo Único - Havendo débito já ajuizado, a dação em pagamento somente poderá ocorrer mediante a exibição, pelo contribuinte, da comprovação do recolhimento de custas processuais e dos honorários advocatícios. Art. 3º - O contribuinte devedor que esteja interessado em liquidar débitos mediante dação em pagamento, protocolizará requerimento, instruído com a via original da matrícula do imóvel que pretende dar em dação em pagamento. g1º - A emissão da matrícula referida no “caput” deverá ter ocorrido nos últimos 30 dias da data do requerimento, além de certidões negativas de débitos no âmbito federal e estadual, bem como certidões da justiça trabalhista, cível e criminal da Comarca onde se situa o bem imóvel oferecido em dação em pagamento, sendo que todos esses documentos deverão ter sido emitidos nos últimos 30 (trinta) dias. $2º - A petição será dirigida ao Secretário de Finanças, que determinará a análi requerimento e da documentação apresentada, solicitando, se for o caso, a juntada de outros documentos, emitindo ao final parecer conclusivo e encaminhará ao Prefeito para que i deferimento, ou negando, se julgado contrário aos interesses municipais. Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 vara; PREFEITURA M UNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br Enio Art. 4º - Em se tratando de débitos fiscais de pessoa física ou de empresa individual, os documentos previstos no artigo 3º abrangerão a pessoa do cônjuge, se houver, que também deverá subscrever o requerimento. Art. 5º - A protocolização do requerimento implica em confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, não constituindo novação, além da expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, quando admitido na legislação tributária, bem como desistência dos já interpostos, Parágrafo Único - Havendo recurso administrativo ou judicial, deverá o interessado apresentar cópia da petição de desistência, juntamente com o requerimento previsto no artigo 3º desta lei. CAPÍTULO Il - DA ADJUDICAÇÃO: Art. 6º - Havendo execução fiscal em curso, poderá a Municipalidade adjudicar bens imóveis penhorados, observando que não poderá ser por preço inferior ao da avaliação do bem imóvel. Parágrafo Único - Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, a Municipalidade depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. CAPÍTULO HI - DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS: Art. 7º - Os honorários advocatícios arbitrados em favor da Fazenda Municipal serão distribuídos igualitariamente, sem prejuízo dos vencimentos integrais dos seus respectivos cargos ou funções, entre os titulares de cargo de Procurador e Advogado. $ 1º - Entende-se por honorários advocatícios toda e qualquer importância arbitrada em sentença judicial a este título, nas causas em que a Fazenda Municipal sagrar-se vencedora, em acréscimo ao valor do crédito devido à Municipalidade. $ 2º - Não havendo arbitramento judicial, serão devidos honorários advocatícios aos mencionados no "caput" deste artigo, fixados em 10% (dez por cento), incidentes sobre o crédito percebido pela Fazenda Municipal nos acordos celebrados judicial e extrajudicialmente, nas execuções fiscais e na cobrança amigável da dívida ativa, inclusive nos acordos para seu parcelamento. $ 3º - A quota parte correspondente aos honorários advocatícios não integrará, para qualquer efeito, a remuneração dos servidores pela mesma beneficiados. Art. 8º - A receita proveniente da verba honorária não integrará a receita pública, ) h será recolhida sob rubrica própria e independente. Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP Ei A PABX: (0xx19) 3879-9000 gata; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR " Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 + pm PABX (19) 3879-9000 wwwmontemor.sp.gov.br Art. 9º - As importâncias referentes aos honorários advocatícios serão depositadas em conta corrente especial, designada "Honorários Advocatícios da PMMM”. Parágrafo Único - Aqueles mencionados no "caput" do art. 1º sob cuja responsabilidade encontrar-se o processo judicial ou administrativo competirá promover o levantamento ou recebimento da respectiva verba honorária e o seu imediato recolhimento na conta especial referida no "caput". Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR EM 26 DE MAIO DE 2011. A. RODRIGO MAIA SANTOS Prefeito Municipal. es mir em livro Erúpeio, poi ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado EUDES MOCHIUTTI Procurador Municipal Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000