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materia nº 7/2019

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 7 / 2019
Date 2019-04-05
EmentaAltera a redação do artigo 178, § 1º, da Lei Orgânica do município de Piedade.
native_id1011

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-03 Matéria legislativa aprovada — Matéria legislativa aprovada
2019-04-29 Matéria legislativa aprovada S Matéria legislativa aprovada
2019-04-25 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia S Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2019-04-15 Matéria legislativa aprovada em 1º turno P Matéria legislativa aprovada em 1º turno
2019-04-11 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2019-04-10 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2019-04-10 Matéria legislativa distribuída às comissões P Matéria legislativa distribuída às comissões
2019-04-09 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2019-04-08 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2019-04-05 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:19:54.052827-03:00 Aprovado em 2ª e Última Votação 13 0 0
2019-05-15T18:19:54.052827-03:00 Aprovado em 1ª Votação 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 7 DE 2019.
Altera a redação do artigo 178, § 1° da Lei Orgânica do Munícipio de Piedade.
A Mesa da Câmara Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica 
Municipal, de 5 de abril de 1990:
Art. 1º - O artigo 178, § 1° da Lei Orgânica do Município de Piedade passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Artigo 178 - O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano 
Diretor, programas de habitação popular destinadas a melhorar as condições de moradia da população carente do 
Município.
§ 1° O Município poderá criar o Conselho Municipal de Habitação, cuja a composição será regulamentada por lei.
Art. 2º A presente Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 8 de abril de 2019.
Redação anterior:
Artigo 178 - O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as 
disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinadas a melhorar as condições de 
moradia da população carente do Município.
§ 1° Fica criado o Conselho Municipal Habitacional, integrado por representantes do Executivo e do 
Legislativo.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal não pode ser atingida em hipótese alguma sob pena de tornar 
inconstitucional o dispositivo de uma Lei Orgânica Municipal.
A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município tem por finalidade a mudança 
de redação do dispositivo, pois necessária uma adequação à legislação de referência. 
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta 
matéria.
LEGISLAÇÃO CITADA
Constituição Federal de 1988; 
Relação de Vereadores
________________________________ ________________________________
ADÉLCIO VIEIRA DE JESUS (PSB) ALEX PINHEIRO DA SILVA (PTB)
_______________________________ ________________________________
BENEDITO ALVES DOS SANTOS (PODE) DANIEL DIAS DE MORAES (PSB)
________________________________ ______________________________________
GERALDO AMÂNCIO VIEIRA (PSD) JORGE DE SOUZA BISCAIA JUNIOR (PODE)
_________________________________ ____________________________________
JOSÉ ANÉSIO XAVIER LEMES (PP) NELSON PRESTES DE OLIVEIRA (PSD)
_____________________________________ ____________________________________
NILZA MARIA DOS S. GODINHO (PSDB) MARLY APARECIDA GODINHO (PSB)
_________________________________ ________________________________________
MAURO VIEIRA MACHADO (PT) SAMUEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES (PSD)
______________________________________
WAGNER TAKESHI YOSHIZAKO (PSDB)

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