Oficio n.s 35/2018
Excelentíssimo Presidente:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
DIRETORIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200-Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete@piedade.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Piedade, 05 de abril de 2018.
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto
de Lei n° 009/2018 , o projeto que "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Contribuintes, conforme específica."
Versa o presente projeto de lei sobre a criação do Conselho Municipal de Contribuintes,
que tem oobjetivo de fortalecer aparticipação popular no planejamento e aprimoramento do
Sistema Tributário Nacional.
Os Conselhos Municipais são eficientes instrumentos de participação da sociedade civil,
possibilitando que apopulação possa debater, fiscalizar, propor e analisar os projetos de ordem
tributária do município.
A criação do Conselho Municipal de contribuintes vai ampliar a participação do
contribuinte, possibilitando oestreitamento nas decisões, medida que fortalece a democracia.
Assim, solicitamos aapreciação do presente projeto de lei, na forma do artigo 42, §1^ da •?
Lei Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres dignos
Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de
elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
Nelson Prestes de Oliveira.
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
José TadeVdeJt^^crfáe"^!^!!''^^ Jrefei^o*tCUmicipaÍ
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Projeto de Lei n.9 009/2018
"Dispõe sobre acriação do Conselho Municipal de Contribuintes, conforme específica.
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade-SP,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Art. V Fica criado o Conselho Municipal de Contribuintes de Piedade, orgão autônomo,
consultivo, com o objetivo de acompanhar o Sistema Tributário do Município e integrar a
sociedade civil nas demandas tributárias do Município de Piedade.
DACOMPETÊNCIA
Art, 2' Compete aoConselho Municipal deContribuintes:
I - Propor ao Administração Pública Municipal, a adoção de medidas que visem o
aprimoramento do Sistema Tributário do Município;
II - Propor a justiça fiscal e a conciliação entre os interesses de contribuintes e Fazenda
Municipal;
III - Elaborar estudos, cooperar, solicitar cooperação, manifestação junto as demais Secretarias,
Conselhos ou Órgãos competentes da Administração Pública, Direta ou Indireta, que visem
aprimorar e desenvolver à legislação tributária Municipal;
IV - Manifestar-se conclusivamente e por escrito sobre projetos de lei de matéria tributária,
após decisão da maioria simples dos membros do Conselho;
V- Elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas;
VI - Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 39. Todos os projetos de Lei de matéria Tributária deverão ser submetidos a análise do
Conselho Municipal de Contribuintes e seu parecer escrito deverá instruir os projetos enviados
à Câmara dos Vereadores.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 42 OConselho Municipal de Contribuintes será composto por 11 (onze) membros titulares
e seus respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes do Poder Executivo e 06 (seis)
representantes dos contribuintes.
§ 19 Os representantes do Poder Executivo, titulares e suplentes, serão servidores, indicados
pelo Prefeito Municipal, da seguinte forma:
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I- 01 (um) AssessorJurídico Municipal
II - 02 (dois) Representantes da Diretoria deTributos
III - 01 (Um) Representante da Diretoria Financeira.
IV - 01 (um) representante doSetor de Dívida Ativa
§ 2^ Os representantes dos contribuintes, titulares e suplentes, serio eleitos dentre os
indicados por entidades, órgãos de classe ou associações, com sede no Município de Piedade
ficando definida da seguinte forma;
I- 01 (Um) representante dentre as entidades, órgãos de classe ou associações ligadas àárea
contábil;
II -01 (Um) Advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, subseção local,
III -01 (Um) representante indicado pela Associação Comercial eIndustrial de Piedade - ACIP,
IV - 03 (três) representantes da sociedade civil,
§ 39 Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitas em
assembleia convocada para esse fim.
Art.55 -Após a indicação dos representantes do Poder Executivo pelo Prefeito e dos 3(três)
representantes indicados pela OAB, ACIP eentidades, órgãos de classe ou associações ligadas à
área contábil, será convocada Assembleia pelo Executivo através de publicação de edital na
Imprensa Oficial do Município de Piedade com objetivo de eleger os 3(três) representantes da
sociedade civil e posteriormente Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho
Municipal de Contribuintes.
Art. 62. Oedital de convocação da Assembleia deverá ser publicado Imprensa Oficial do
Município de Piedade com 15 dias de antecedência e deverá conter data, hora, local e
finalidade da Assembleia.
§ 15 Orepresentante da sociedade civil, deverá registrar sua candidatura ao cargo de
Conselheiro, com a indicação de seu suplente, no Setor de Protocolo, localizado no andar
térreo do Paço Municipal até 5 (três) dias antes da realização da Assembleia de eleição dos
representantes da sociedade civil.
§15 AAssembleia será presidida pelos representantes indicados pelo Poder Executivo que para
oato comporão aComissão de Eleição com afunção de coordenar avotação para escolha dos 3
(três) representantes da sociedade civil.
§22 Poderão votar todos os cidadãos maiores de 16 anos que possuam título de eleitor, que
deverá ser apresentado em conjunto com um documento oficial com foto no ato da votação. §32 Em caso de inscrição de número inferior a 3 (três) cidadãos concorrentes ao cargo de
conselheiro, a OAB, ACIP e entidades, órgãos de classe ou associações ligadas à área contábil
farão aindicação de membros da sociedade civil que tenham interesse em ocupar ocargo de
conselheiro e seus respectivos suplentes.
§49 Caso onúmero de cidadãos inscritos para concorrer ao cargo de conselheiro for igual a3
(três), estes serão eleitos por aclamação, sem anecessidade de escrutínio.
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§55 Em caso de inscrição de mais de 3(três) cidadãos concorrentes ao cargo de conselheiro,
far-se-á votação secreta em cédula de papel, depositadas em urna própria, durante operíodo
constante no edital de convocação.
§6® Ao final do horário estipulado para votação, as urnas serão abertas e os votados
computados, declarando-se vencedor os três candidatos mais votados.
§75 Em caso de empate do número de votos, os critérios de desempate serão sucessivamente
os seguintes;
I - Candidato mais idoso;
II - Maior tempo como conselheiro de qualquer um dos conselhos municipais,
III - Maior número de filhos.
Art. 7-. Declarados os membros da sociedade civil escolhidos para composição do Conselho
Municipal de Contribuintes, os integrantes do Conselho farão nova votação para a escolha,
dentre os Conselheiros, do Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Parágrafo único - Havendo consenso da maioria absoluta, aeleição poderá ser por aclamação,
dispensada a votação.
Art 85 Os indicados e eleitos, titulares e suplentes, para compor o Conselho Municipal de
Contribuintes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto que conterá
também a nomeação do Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 95 Omandato dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes será de 2(dois) anos,
podendo ser reconduzido pelo Chefe do Poder Executivo, uma única vez.
Art. 10?. Após anomeação de que trata oartigo 7?, oConselho Municipal de Contribuintes terá
30 (trinta) dias para aprovar seu Regimento Interno submetendo-o, após a sua aprovaçao interna pelos seus membros, à homologação do Prefeito Municipal, que será oficializada
mediante o competente decreto.
Parágrafo único. Qualquer alteração do Regimento Interno só poderá ser feita se aprovada por dois terços dos seus membros em Assembleia convocada para esse fim, com edital publicado
na Imprensa Oficial do Município, com no mínimo 15 dias de antecedência contendo data,
hora, local e finalidade.
Art. 11. As reuniões do Conselho Municipal de Contribuintes serão públicas, devendo o
regimento interno detalhar seu funcionamento e periodicidade.
§15. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de metade dos
Conselheiros.
§22 Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes epelo Secretário.
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Art. 12. O conselho se reunirá em local a ser disponibilizado pela Prefeitura Municipal de
Piedade.
Art, 13. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de
favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas.
II - receber quaisquer benefícios indevidos emfunção de seu mandato.
III - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o exame, emissão de parecer, deliberação ou
votação.
IV -faltar a mais de5 (cinco) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, no mesmo exercício,
salvo por motivo de doença, afastamento, férias ou licença.
Art. 14. Nos casos de impedimento ou afastamento de qualquer titular representantes do
conselho, a substituição se fará de forma automática por seu suplente.
DA ESTRUTURA EORGANIZAÇÃO
Art. 15. O Conselho Municipal de Contribuintes será organizado pelo Presidente, VicePresidente e Secretário.
Art. 16. Ao Presidente do Conselho compete:
i - dirigir ostrabalhos doConselho e presidir asreuniões;
II - Proferir, quando for caso, o voto de desempate nas questões a que forem submetidas; ou
em deliberações de iniciativa do conselho;
III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - representaro Conselho nassolenidades e atos oficiais;
V - convocar os suplentes para substituir os Conselheiros titulares em suas faltas e
impedimentos;
VI - apreciar os pedidos dos Conselheiros, relativos à justificação de ausência às sessões;
VII - elaborar a pauta das reuniões do Conselho;
VIII - outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo único. O pedido de licença do Presidente do Conselho será dirigido ao Chefe do
Poder Executivo.
Art. 17. Ao Vice-Presidente do Conselho, além das atribuições normais de Conselheiro,
compete:
I- Substituir o presidente nas faltas e impedimentos;
II - outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno doConselho.
Art. 18- São atribuições do Secretário do Conselho
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I-redigir as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - redigir ofícios, requerimentos e demais documentos pertinentes ao funcionamentos do
Conselho;
III -outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do Conselho.
Art. 19. As funções de membro do Conselho Municipal de Contribuintes são consideradas
serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
Art. 20. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário
Prefeitura Municipal de Pi^ade, em 29 demarço de 2018.
Jose Tadeu
Prefêitíf^unicipal