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materia nº 2/2012

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2012
Date 2012-11-23
EmentaAltera a redação dos artigos 11 e 15 da Resolução n°1, de 28 de novembro de 2005, que Instituiu o Regimento Interno de Câmara Municipal de Piedade
native_id1068

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DateStatusTurnoTexto
2013-09-20 Matéria legislativa arquivada — Matéria legislativa arquivada

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CAMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
PROJETO DE RESOLUÇÃO N" Oá.
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Alter? a redação dos artigos ii e 15 da Resolução n°i, de 28 df
novembro de 2005, que Instituiu o Regimento Interno de
Câmara Municipal de Piedade. C
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A Câmara Municipal de Piedade aprova:
Art.i°. Os artigos 11 e 15 da Resolução n®oi, de 28 de novembro de 2005, que instituiu o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Piedade passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.!! - A Mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de l(um) ano
consecutivo e será composta pelo Presidente, Vice-Presídente, primeiro e segundo
secretários.
Parágrafo único. Épermitida a recondução dos membros da Mesa para o mesmo cargo,
para um drfico período subseqüente."
ArtlS - Na eleição para a renovação da Mesa, a ser realizada sempre na última sessão
ordinária da sessão ordinária legislativa, em liorário regimental, observar-se-á o
C&tPAtS
GAMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
procedimento previsto no artigo 12, assumindo os eleitos, de pleno direito, as funções
em 1°de janeiro."
Art2'' Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
JUSTIFICATIVA - A renovação da Mesa da Câmara, anualmente, nos parece muito mais
interessante, sob o ponto de vista representativo e democrático do que o mandato de dois anos,
visto que amplia a perspectiva de representação dos partidos e a alternância de poder. Tem
sido assentado pela doutrina que a regra constitucional disposta no art.57, § 4° da Constituição
de 88, que estabelece o mandato dos membros das mesas da Câmara e do Senado em dois anos e
veda a reeleição para os mesmos cargos na mesma legislatura, não é "principio constitucional"
de seguimento obrigatório nas Câmaras Municipais, mas sim mera norma interna corporis, como
já tem assentado nossas Cortes. Em consequencia, não há óbice constitucional para que a regra
do mandato anual da Mesa, bem como da possibilidade de reeleição dos membros, possa ser
irhplantada nesta Casa. Por estas razões, espero que o presente projeto seja acolhido pelos
nobres pares.
Plenário Roberto Rolim da Silva, 26 de novembro de 2011
RGO FILHO

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