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materia nº 11/2019

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 11 / 2019
Date 2019-06-28
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente de Piedade e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-23 Matéria legislativa retirada pelo autor — Matéria legislativa retirada pelo autor
2019-08-23 Aguardando a decisão da presidência — Aguardando a decisão da presidência
2019-07-04 Matéria legislativa distribuída às comissões B Matéria legislativa distribuída às comissões
2019-07-02 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico.
2019-06-28 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

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Oficio n.B065/2019
Excelentíssimo Presidente;
•?Voé/l1)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
DIRETORIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 • Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mall: gabinete@piedade.sp.gov.br
Em, 17 de junho de 2019.
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e dos seus dignos
pares, o Projeto de Lei nS 011/2019 que tem por escopo implantar a Política Municipal de iVIeio
Ambiente de Piedade e dá outras providências.
Acompanham o projeto a justificativa, as leis correlatas, bem como cópia da ata de
aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do § 1^ do artigo 42
da Lei Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres dignos
Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de
elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
Daniel Dias de Moraes.
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de
Piedade-SP
Ia Resende
Municipal
Jiiií"-
ÕEDAÍíS^
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Justificativa - Projeto de Lei n^. 11/2019
O Projeto de Lei n2 011/2019 que tem por objetivo implantar a Política Municipal de Meio Ambiente
de Piedade.
Atualmente Piedade conta com a Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente, que iniciará
atividade de licenciamento ambiental municipal, porém não tem um conjunto de leis especificas que
norteie esse trabalho. Sendo assim, e percebendo a necessidade do município ter uma Política
Municipal de Meio Ambiental, é que foi feito o presente Projeto de Lei.
Esse Projeto de Lei cria a Política Municipal de Meio Ambiente, contemplando a proteção,
prevenção, controle, recuperação, conservação ambiental, melhoria da qualidade de vida e do
desenvolvimento sustentável, além de dar outras providências.
O projeto de lei tem por objetivo propiciar o desenvolvimento das políticas de meio ambiente
no munícipio, bem como regulamentar questões de importância vital para a cidade.
O Conselho Municipal de Meio Ambiente analisou a minuta a aprovou, conforme cópia da ata
anexa.
Assim solicitamos a análise por essa E. Casa de Leis levando à discussão à Vossa Procuradoria
Jurídica, Comissões e Plenário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 17 de junho de 2019
JOSE TADEU DE R^NDÊ
^PrefeitogAfiTfícipal
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Projeto de lei n^. 11/2019
"Dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente de
Piedade e dá outras providências. "
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 12 A Política Municipal de Meio Ambiente de Piedade, respeitadas as competências da União e
do Estado, e com a participação da coletividade, tem como objetivo promover a preservação,
conservação, defesa, recuperação e melhoria da qualidade ambiental e da qualidade de vida de seus
habitantes, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o desenvolvimento
social e econômico.
Art. 22 Cabe ao Poder Público e à todo cidadão defender, preservar, conservar e. recuperar o meio
ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, considerando os
seguintes princípios:
i - a garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa
humana;
II - a preponderância do interesse público, difuso e coletivo nas questões ambientais;
ill - o desenvolvimento sustentável como norteador das políticas públicas municipais;
IV- a natureza pública da proteção ambiental;
V - a função social e ambiental da propriedade;
VI - a prevenção e a precaução aos riscos, perigos e impactos ao meio ambiente e à qualidade de
vida;
VII - a garantia do acesso e da difusão das Informações relativas ao meio ambiente;
Víli - a participação democrática da população na elaboração, execução, monitoramento e controle
das políticas ambientais;
ÍX - a responsabilidade e a presunção da legitimidade das ações dos órgãos e das entidades
envolvidas com a qualidade ambientai, nas suas esferas de atuação;
X- a integração e a articulação das políticas e ações de governo;
XI - a responsabilidade do poluidor-pagador e do usuário-pagador;
XII - a adoção de práticas, tecnologias e mecanismos, ambientalmente adequados, na produção de
bens e serviços, no consumo e no uso dos recursos ambientais;
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XIII - adaptação como um conjunto de iniciativas e estratégias capazes de reduzir a vulnerabilidade
dos sistemas naturais ou criados pelos homens a um novo ambiente, em resposta às mudanças
climáticas, atual ou esperada;
XIV - promoção de estímulos e Incentivos as ações que visem a proteção, manutenção e recuperação
do ambiente.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 39 São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente de Piedade:
I - proteger, conservar, preservar e recuperar o patrimônio natural, e construído, considerando o
patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, arquitetônico, urbanístico, social e arqueológico
de Piedade;
II - contribuir para a promoção de um sistema de planejamento urbano e rural sustentável de baixo
impacto ambiental;
III - implantar ações de prevenção e adaptação para enfrentamento às alterações produzidas pelas
mudanças climáticas;
IV - incentivar a população a adotar comportamentos e práticas sustentáveis;
V - prevenir danos ou riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
VI - compatibilizar as características do Município e suas atividades sociais e econômicas, com a
preservação, conservação, recuperação e manutenção da qualidade ambiental;
VII - ampliar as áreas protegidas no Município;
VIII - incentivar a pesquisa e promover a informação sobre o desenvolvimento e a capacitação
tecnológica para a resolução dos problemas ambientais;
IX - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e
recuperação do meio ambiente;
X - promover a participação dos diversos segmentos da sociedade na gestão compartilhada do meio
ambiente;
XI - incentivar o setor produtivo a adotar técnicas inovadoras e ambientalmente sustentáveis para a
conservação de materiais e energia, e combate às mudanças climáticas;
XII - conservação dos recursos hídricos garantindo a qualidade e quantidade da água;
CAPITULO III
DOS COMPROMISSOS COM AS POLÍTICAS INTERNACIONAIS E NACIONAIS E OS SEUS PROTOCOLOS
RELATIVOS ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Art. 4S Para efeito do disposto neste capítulo considera-se:
I - adaptação: conjunto de iniciativas e estratégias capazes de reduzir a vulnerabilidade dos sistemas
naturais ou criados pelos homens a um novo ambiente, em resposta à mudança do clima atual ou
esperada;
ÊÍEDAOÊ
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[1 - emissões: liberação de gases de efeito estufa e/ou seus precursores na atmosfera, e em área
específica e período determinado;
III - mitigação: ação humana para reduzir as fontes ou ampliar os sumidouros de gases de efeito
estufa;
IV - mudanças climáticas: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à
atividade humana que altera a composição da atmosfera mundial e se some àquela provocada pela
variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis.
Art. 59 O Poder Público Municipal, em conformidade com os princípios adotados nesta Lei, os
acordos e estudos internacionais sobre as mudanças climáticas, os Planos Nacionais e Estaduais de
Mudanças Climáticas, Convenção da Biodiversidade, Políticas Nacionais e Estaduais de Resíduos
Sólidos, de Recursos Hídricos, de Saneamento, de Educação Ambiental e demais legislações vigentes,
estabelece nesta Lei seu compromisso de dispor as condições para implantar as ações de adaptação
necessárias aos impactos gerados pelas mudanças climáticas, bem como contribuir para a redução ou
estabilização dos gases de efeito estufa.
Art. 6° Em atendimento as Políticas Nacionais e Estaduais sobre Mudança do Clima, o município de
Piedade deverá:
I- compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático;
II - contribuir para a redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas
diferentes fontes, tais como: transporte, queimadas, setor produtivo e aterros de resíduos.
III - coibir a incineração clandestina de resíduos provenientes de lixo produzidos no Município.
CAPITULO IV
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 79 Os conceitos gerais para fins e efeitos desta Leisão;
I - Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal destinadas à preservação de
suas características ambientais relevantes, assim definidas em lei;
II - Conservação: conjunto de práticas que visa à utilização dos recursos naturais, de modo a permitir
que se preservem e renovem, sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes,
garantindo-se a biodiversidade.
III - Degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
IV - Desenvolvimento sustentável: é aquele que possibilita a gestão do desenvolvimento, da utilização
e da proteção dos recursos naturais, segundo os padrões nacionais ou internacionais, em ritmo e nos
limites que permitam à população presente assegurar seu bem-estar sócio econômico e cultural, de
forma a garantir a preservação desses recursos também para as futuras gerações; tem por meio a
proteção e a recuperação da função de sustento vital do ar, da água, do solo e dos ecossistemas
naturais e construídos, bem como atenuar e mitigar todo efeito prejudicial das atividades que afetem
o meio ambiente;
V - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos, químicos e bióticos que caracterizam um
determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma
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totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua
composição, estrutura e função;
VI - Emissões: lançamentos ou liberação de gases ou efluentes no meio;
Vil - Espaços Territoriais Especialmente Protegidos: áreas que por força da legislação sofrem restrição
de uso, como Unidades de Conservação, Áreas Naturais Tombadas, Áreas de Proteção aos
Mananciais, Áreas Municipais de Proteção Ambiental e outras previstas na legislação pertinente;
VIII - Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos
ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada • regulamentos, normatização e
investimentos públicos ou privados - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento
produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;
IX - Impacto Ambiental: é o efeito que determinadas ações antrópicas e/ou naturais produzem nos
elementos de uma paisagem, acarretando conseqüências negativas ou positivas na sua qualidade;
X - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação
de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
XI - Meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, socioeconômicos e culturais, que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
XII - Mitigação: ação humana para reduzir os impactos das ações humanas e/ou naturais;
XIII - Mobiliário Urbano: é o conjunto de elementos de microescala arquitetônica, integrantes do
espaço urbano, de natureza utilitária ou não, implantados em espaços públicos e ou privados,
compreendendo os sistemas de circulação e transporte, cultural, esportivo, de lazer e de
infraestrutura urbana (comunicações, energia e iluminação pública, saneamento, segurança,
comércio, informação e comunicação visual e sonora, ornamentação e sinalização urbana);
XIV - Paisagem Urbana: é a configuração espacial, resultado perceptível da contínua e dinâmica
interação entre os elementos naturais, os edificados ou criados e as atividades humanas, que reflete
a dimensão socioeconômica e cultural de uma comunidade;
XV - Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores
naturais que direta ou indiretamente:
a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas do meio ambiente.
XVI - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente
responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação ambiental efetiva ou potencial;
XVII - Preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
XVIII - Proteção; procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;
XIX - Produto Perigoso: toda e qualquer substância que, dadas, às suas características físicas e
químicas, possa oferecer, quando em transporte, riscos à segurança pública, saúde de pessoas e meio
ambiente, de acordo com os critérios de classificação da ONU, publicados através da Portaria n^
204/97 do Ministério dos Transportes;
XX - Qualidade da Paisagem Urbana: é o grau de excelência das suas características espaciais, visíveis
e perceptíveis; valor intrínseco decorrente de seus atributos e de sua utilização e que implica no
controle de fontes de impactos ambientais, na presença, acessibilidade e visibilidade dos espaços
livres e de áreas verdes, e no contato com o meio ambiente urbano;
XXI - Recuperação: é o ato de intervir num ecossistema degradado, visando melhorar as condições
atuais e ao resgate das suas condições naturais;
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XXII - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a
fauna e a flora;
XXIII - Sítios Significativos: são todos os espaços, bens e imóveis, públicos ou privados, de interesse
paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, arqueológico, ambiental ou de consagração popular,
tombados ou não;
XXIV - Unidades de Conservação: Parques, Florestas, Reservas Biológicas, Estações Ecológicas, Áreas
de Relevante Interesse Ecológico, Monumentos Naturais, Jardins Botânicos, Jardins Zoológicos e
Hortos Florestais, Áreas Municipais de Proteção Ambiental e outras definidas em legislação
específica.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 89 O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, é o conjunto de órgãos e entidades públicas
e da sociedade civil organizada, integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município,
consoante o disposto nesta Lei.
Art. 92 Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I- Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
II - Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e de Habitação;
III - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Diretoria de Transporte e Mobilidade Urbana
V - Secretaria da Saúde
VI- Secretaria Municipal de Serviços Públicos
VII-Conselho Municipal de Meio Ambiente- CMMA;
VIII - Outras secretarias e autarquias afins do Município, que se relacionam direta ou indiretamente
com os temas ambientais e que sejam definidas em ato do Poder Executivo.
Art. 10. Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA
atuarão de forma harmônica e integrada, sob a gestão da Diretoria de Agricultura, Abastecimento e
Meio Ambiente, observada a competência do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA.
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CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 11. A Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente é o órgão de coordenação,
controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. A Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente pode delegar atribuição
às demais secretarias ou a qualquer outro órgão do executivo, sempre que for conveniente ao bom
funcionamento da Política Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 12. O CMMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente - é um órgão colegiado local, de
composição paritária, com caráter consultivo, deliberativo e de assessoramento da Prefeitura
Municipal de Piedade, em questões relativas ao meio ambiente, em toda a área do município,
conforme disposto na Lei n^ 3.826, de 01 de Outubro de 2007.
TITULO III
DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS
Art. 13. São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente de Piedade:
I - Monitoramento Ambiental;
II - Fiscalização Ambiental;
III - Compensação Ambiental;
iV - Estímulos e Incentivos às práticas sustentáveis;
V - Audiências Públicas;
VI - Recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DA FLORA
Art. 14. Asflorestas e demais formas de vegetação existentes no território, reconhecidas de utilidade
às terras que revestem, são de interesse comum de todos, exercendo-se o direito de propriedade
com as limitações que a legislação em geral coloca.
Art. 15. Consideram-se bens de interesse comum a todos, sujeitos a limitações administrativas
visando sua preservação e conservação:
I - toda a vegetação, nativa ou exótica, de porte arbóreo existente ou que venha a existir no
Município, de domínio público ou privado;
II - a vegetação arbórea em estágio inicial, plantada em logradouros públicos;
^EDAíS^
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III - a vegetação arbustiva e rasteira, que desempenha função ecológica fundamental para a
manutenção das fases sucessionais de recuperação ambiental;
IV - os exemplares isolados de porte arbóreo, nativos ou exóticos.
§1^ Os bens definidos nos incisos deste artigo poderão ser declarados imunes ao corte, mediante ato
do Poder Público, quando o motivo for a localização, raridade, beleza, paisagem, tradição histórica,
condição genética de porta-sementes ou esteja a espécie em vias de extinção.
§22 São considerados nativos os espécimes arbóreos e arbustivos constituintes dos biomas
brasileiros, em especial: Mata Atlântica, Cerrado, e formações de transição.
Art. 16. Poderão ser declaradas pelo poder público Áreas de Preservação Permanente -APP, além das
mencionadas na legislação federal e estadual:
I - a vegetação de porte arbóreo que, por sua localização, extensão ou composição florística,
constitua elemento de proteção ao solo e à água, e de manutenção do equilíbrio da fauna, da
biodiversidade ou de outros recursos naturais ou paisagísticos;
II - qualquer local que tenha excepcional valor ambiental, paisagístico, científico, cultural ou
histórico.
Art. 17. Compete à Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente, e, no que couber, em conjunto com os
demais órgãos municipais competentes:
I - exigir a recomposição da cobertura vegetal e definir o uso mais adequado para as áreas de
preservação permanente e os fundos de vale, priorizando a recomposição das matas ciliares, a
drenagem e a preservação de áreas críticas;
II - promover a proteção e recuperação dos fundos de vale compatíveis com os atributos que
justificam a sua proteção;
III - manifestar-se sobre a viabilidade ambiental de obras viárias e implantação de infraestrutura
urbana em fundos de vale;
IV - manifestar-se sobre a viabilidade ambiental de implantação de novos empreendimentos
imobiliários e ampliação dos já existentes, exigindo a apresentação de projeto de arborização das
áreas verdes e de calçadas, áreas permeáveis, priorizando o uso de árvores nativas.
§1^ As ações previstas neste artigo visam prevenir e reduzir os impactos socioambientais negativos
sobre as áreas afetadas.
§22 Para efeitos desta Lei, considera-se vulnerabilidade a suscetibílidade de um meio aos efeitos
adversos causados por perturbações naturais ou antrópicas sendo função da característica,
magnitude, persistência e grau da perturbação a que o sistema é exposto.
CAPITULO ni
DO SISTEMA DE ÁREAS PROTEGIDAS E ÁREAS VERDES
Art. 18. Consideram-se espaços livres como áreas desprovidas de edificações no contexto urbano ou
rural, podendo ser uma área verde quando não impermeabilizada e/ou onde a vegetação
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desempenha papel importante, composta por vegetação herbácea, arbustiva ou arbórea, nativa ou
exótica.
Art. 19. Considera-se área verde toda área, pública ou privada, com cobertura vegetal
predominantemente permeável com formação arbórea ou arbustiva que apresentem funções
potenciais capazes de proporcionar um micro clima distinto no meio urbano, com significado
ecológico em termos de estabilidade geomorfológica e amenização da poluição e que suporte uma
fauna urbana, representando também elementos esteticamente marcantes na paisagem, e que
podem apresentar funções de lazer, recreação e/ou educativa. São áreas verdes, áreas com
cobertura vegetal, as praças, sistemas de lazer, área institucional, áreas permeáveis de
empreendimentos imobiliários, canteiros, jardins, trevos e parques urbanos. Todos os parques
urbanos (parque urbano de lazer, parque urbano ecológico) são considerados áreas verdes.
Art. 20. São áreas protegidas aquelas objeto de proteção legal específica, que possuam
características ambientais relevantes, e cujo objetivo principal de criação seja a conservação da
biodiversidade e/ ou de recursos do meio físico, podendo ter objetivo secundário o uso público
(lazer, recreação, educação ambiental). As Unidades de Conservação definidas pela Lei Federal n°
9.985/2.000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação- SNUC, as Áreas de Preservação
Permanente e Reservas Legais (Lei Federal ns 12.651/12 (Código Florestal), assim como outras
unidades existentes no município, são consideradas áreas protegidas.
Parágrafo único. As categorias previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC
quando criadas no município deverão ter acrescidas ao nome da unidade o termo "municipal", a
exemplo: "Reserva Biológica Municipal". Para a categoria Parque a nomenclatura deve ser "Parque
Natural Municipal", como recomenda o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.
CAPITULO IV
DA PROTEÇÃO DA FAUNA SILVESTRE
Art. 21. No tocante à fauna silvestre "in situ" e "ex situ", são obrigações do município de Piedade:
I - assegurar e promover a preservação, conservação e proteção da fauna silvestre em todos os
níveis;
II - promover a implantação, preservação, conservação, recuperação e manutenção de refúgios e
áreas naturais;
III - promover e dar continuidade a programas de educação ambiental, formal e não formal, com foco
na preservação e conservação;
IV • apoiar projetos de pesquisa que promovam a preservação e conservação da fauna e que visem a
melhoria da qualidade de vida no Município;
V - promover congressos, simpósios, seminários, campanhas, e quaisquer outros eventos ligados ao
meio ambiente e à fauna silvestre;
VI - criar programas e ações permanentes que visem assegurar a preservação de habitais naturais;
VII - fomentar o desenvolvimento integral do ser humano mediante o convívio harmônico com
animais silvestres em seu habitat ou no próprio meio urbano;
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VIII - estabelecer que empreendimentos públicos e privados com potencial para acarretar perda de
biodiversidade assegurem a sobrevivência e viabilidade de deslocamento da fauna nativa, segundo
aspectos técnicos previamente definidos pela Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente;
Vim - articular, em âmbito regional, políticas de preservação e conservação da fauna silvestre em
todos os níveis.
SEÇÃO I
DO iVIANEJO DA FAUNA SILVESTRE
Art. 22. A translocação de animais silvestres regionais em segmentos de ecossistemas naturais
existentes no município, compreendendo-se as áreas de preservação permanente, reservas legais,
unidades de conservação, só será permitida com autorização do órgão ambiental competente,
comprovado o cumprimento das normas federais de gerenciamento da fauna.
§12 A permissão a que se refere o caput dar-se-á após estudos detalhados sobre a capacidade de
suporte do ecossistema, os quais serão gerenciados pela Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente,
que poderá nortear as áreas a serem estudadas a longo prazo; tais estudos poderão ser, ainda,
realizados em parceria com entidades públicas, privadas, bem como entidades não-governamentais.
§22 Para efeito do caput, a Administração Pública incentivará a pesquisa científica sobre ecologia de
populações de espécies da fauna silvestre regional.
Art. 23. Éproibida a introdução de animais exóticos em áreas artificiais e segmentos de ecossistemas
naturais existentes no Município, compreendendo-se as áreas de preservação permanente, reservas
legais, unidades de conservação e corpos d'água, constituindo infração de média a grave.
Art. 24. É proibido em todo o Município o abandono de qualquer espécime da fauna silvestre ou
exótica, domesticada ou não, e de animais domésticos ou de estimação no município,
compreendendo áreas privadas e públicas, parques urbanos abertos e fechados, praças, lagos, cursos
d'água e demais logradouros, constituindo infração média a grave.
Art. 25. Deverá ser objeto de regulação específica a destinação de animais silvestres oriundos de
apreensão ou abandono.
Art. 26. O Município deverá incentivar o estabelecimento de instituições que visem a manutenção e
conservação de fauna nativa da região, especialmente as ameaçadas de extinção.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS, PADRÕES ECRITÉRIOS PARA A PREVENÇÃO ECONTROLE DA QUALIDADE
AMBIENTAL
Art. 27. Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no
ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, os materiais,
as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
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Parágrafo único. Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente^
indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes,
devendo ser respeitados os indicadores ambientais, entre outros, os indicadores da qualidade do ar,
das águas, do solo e a emissão de ruídos.
Art. 28. Os padrões de emissão são os limites máximos estabelecidos para lançamento de poluentes
por fontes emissoras que, ultrapassados, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da
população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, aos materiais e às atividades econômicas e ao
meio ambiente em geral.
Art 29. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos
pelos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal.
CAPITULO VI
DO LICENCIAMENTO
Art. 30. A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação, a ampliação,
a modificação, a desativação de empreendimentos ou atividades, ampliação de atividade e o uso e
exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público
Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de
qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental, no
âmbito de competência estabelecido pela legislação ambiental vigente.
I- a Prefeitura de Piedade, por meio dos seus órgãos competentes, deverá proceder o exame técnico
da atividade ou empreendimento objeto de licenciamento;
II - o licenciamento de empreendimentos sujeitos a Estudo de Impacto Ambiental previsto na
legislação federal e estadual pertinente deverá ser precedido de análise e manifestação técnica da
Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente;
III - a Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente poderá exigir a apresentação de Estudo de Impacto
Ambiental, de forma independente, para os empreendimentos localizados na área territorial do
Município, quando os impactos gerados assim o justifiquem.
Art. 31. As atividades e empreendimentos objeto de licenciamento ambiental municipal são aqueles
que constam na Deliberação Normativa CONSEMA n^ 01/2018 de 13 de novembro de 2018, objeto
de lei especifica.
Parágrafo único. Compete à Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente, ouvidos os órgãos
competentes da União da Federação, do Estado, quando couber, o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades de impacto ambiental local.
Art. 32. Os empreendimentos deverão ter placas indicativas constando o número do processo
administrativo e número das licenças.
Art. 33. O procedimento de licenciamento ambiental municipal constitui-se das seguintes
autorizações, manifestações e licenças, expedidas pelo órgão ambiental municipal:
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I - autorização para corte de árvore isolada: autoriza a realização de corte de árvore isolada, seja
nativa ou exótica, no Município, em área pública ou particular, condicionada à compensação
ambiental referente à quantidade de árvores a serem suprimidas, desde que previstas na
competência municipal;
II - Diretrizes Ambientais; conjunto de instruções, informações ou normas de procedimentos
ambientais preliminares para balizamento de projetos ou obras, públicos ou privadas;
III - Parecer Técnico Ambiental: declara a concordância técnica ou não quanto à implantação de
empreendimento ou atividade, o qual é apresentado pelo interessado por meio de estudo ambiental;
IV - Licença Ambiental Municipal Prévia de Instalação e Operação- LAMPIO;
V - Licença Ambiental Municipal de Renovação de Operação - LAMRO
VI - Alteração de Documento;
VII - Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA; documento firmado entre o infrator
e o órgão ambiental municipal para formalizar medidas de recuperação e proteção do meio ambiente
e as eventuais restrições de uso da área, de forma a não colocar em risco a saúde humana e a
qualidade ambiental.
§12 Os pedidos de licenciamento ambiental, referidos nos incisos Ni, IV, V e VI sua concessão e a
respectiva renovação de licença deverão ter publicidade na imprensa, conforme determinação do
órgão ambiental local.
§22 Nos termos do inciso VI, o interessado poderá solicitar a alteração de denominação ou
numeração de Logradouro, alteração da Razão Social da empresa e alteração do CNPJ.
§32 As licenças ambientais expedidas pela Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura de
Piedade, em qualquer das fases do licenciamento, deverão observar que não dispensam nem
substituem quaisquer alvarás, licenças, autorizações ou certidões exigidos pela força da legislação
pertinente a cada nível de governo, federal, estadual ou municipal, bem como, que não significam
reconhecimento de qualquer direito de propriedade.
§49 A concessão das licenças previstas neste artigo obedecerá aos procedimentos e prazos previstos
em regulamento específico.
§52 O órgão ambiental municipal poderá estabelecer outras autorizações, manifestações e ou
licenças para se adequar as novas necessidades, desde que atendendo as atribuições da Deliberação
Normativa do CONSEMA 01/2018.
Art. 34. A Licença Municipal Prévia de Instalação e Operação - LMPIO, será requerida pelo
proponente do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização, bem como sua concepção,
§12 Para instrução da solicitação da Licença Municipal Prévia de Instalação e Operação - LMPIO a
Diretoria de Agricultura e Melo Ambiente poderá exigir a apresentação do Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV.
§29 A Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente definirá os elementos necessários à caracterização
do projeto e aqueles constantes das licenças por meio de regulamento específico.
§32 A Licença Municipal Prévia de Instalação e Operação • LMPIO terá validade máxima de 2 anos de
acordo com a complexidade do empreendimento.
§42 A Licença Municipal Prévia de Instalação e Operação - LMPIO deverá ser objeto de renovação,
que deverá ser efetivada no prazo máximo de 30 (trinta) dias do vencimento do prazo mencionado
no §39 deste artigo.
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§59 Decorrido o prazo mencionado no §49 deste artigo, as Licenças não renovadas perderão sua
validade.
Art. 35. O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento
ambiental, sem a expedição da licença respectiva, implicará na aplicação das penalidades
administrativas previstas em lei específica e a adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 36. A revisão da Licença Municipal Prévia de Instalação e Operação - LMPIO, ou Licença
Municipal de Operação Renovação, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:
I • a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele
normalmente considerado quando do licenciamento;
II • a continuidade da operação comprometer os recursos ambientais não Inerentes à própria
atividade;
II] - ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.
Art. 37. Poderá ser emitida Licença de Operação a título precário, cujo prazo de validade não poderá
ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos casos em que o funcionamento ou operação da fonte,
forem necessários para testar a eficiência do sistema de controle de poluição do meio ambiente.
Art. 38. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais
legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
§15. O laudo apresentado bem como os documentos serão objeto de análise pela Diretoria de
Agricultura e Meio Ambiente podendo ser contestado com a devida fundamentação.
§ 22. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo
serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e
penais.
Art. 39. A Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente definirá se necessário, procedimentos específicos
para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou
empreendimento e, ainda, a compatibllização do processo de licenciamento com as etapas de
planejamento, implantação e operação, estabelecidos em Decretos Municipais.
§19 Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento
ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de
gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 40. O regulamento estabelecerá além dos custos de análise, os prazos para as publicações
exigíveis pela legislação federal, requerimento das licenças, de validade das Licenças Municipais, bem
como as penalidades administrativas aplicáveis.
§19 Ao órgão ambiental licenciador compete definir as áreas a serem beneficiadas com a
compensação ambiental dos impactos gerados, considerando as propostas apresentadas no
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EIA/RIMA, OU EIV, e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas
unidades de conservação.
Art. 41. Cabe ao órgão ambiental municipal exigir que seja incorporada instrumentos que minimizem
os efeitos deletérios da mudança climática no licenciamento ambiental de empreendimentos.
§19 No licenciamento de empreendimentos, observada a legislação de parcelamento, uso e ocupação
do solo, deverá ser reservada área permeável sobre terreno natural, visando à manutenção e/ou
recomposição de vegetação com o intuito de contribuir para a absorção de emissões de carbono, à
constituição de zona de absorção de águas, à redução de zonas de calor, à qualidade de vida e à
melhoria da paisagem.
§29 As licenças ambientais de empreendimentos com significativa emissão de gases de efeito estufa
serão condicionadas à apresentação de um plano de mitigação de emissões e medidas de
compensação, estabelecidos pelo órgão ambiental municipal.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 42. Serão realizadas reuniões extraordinárias com o Conselho Municipal de Meio Ambiente para
apresentação e discussão do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - EIA/RIMA e, quando couber, audiências públicas para subsidiar a elaboração do Termo
de Referência do Estudo de Impacto Ambiental.
Parágrafo único. Poderão ser realizadas audiências públicas para subsidiar o licenciamento ambiental
de empreendimentos e atividades que sejam objeto de estudos ambientais, bem como para a
avaliação de impacto ambiental dos planos, programas, projetos e políticas públicas setoriais.
Art. 43. Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA estabelecer diretrizes, e definir
as prioridades de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal de
Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 44. O Fundo Municipal de Meio Ambiente será administrado pelo Município de Piedade pelo
órgão responsável pela gestão do Meio Ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo
Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO
Art. 45. O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade
dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão de poluentes;
II - controlar o uso e a exploração de recursos naturais;
III - avaliar os efeitos de políticas, planos e programas de gestão ambiental;
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IV- acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de
extinção e em extinção;
V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou
episódios críticos de poluição com apoio de demais setores da Prefeitura Municipal de Piedade.
VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas.
CAPITULO IX
DA QUALIDADE, DA PREVENÇÃO ECONTROLE AMBIENTAL
Art. 46. A emissão ou lançamento de poluentes, direta ou indiretamente, nos recursos ambientais,
assim como sua degradação, devem ser devidamente controlados e monitorados.
Art. 47. Sujeitam-se ao disposto nesta Lei todas as atividades, empreendimentos, processos,
operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente,
causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 48. Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás
municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de
penalidades por infrações à legislação ambiental.
Art. 49. As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes, poderão conter
novos padrões bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo,
conforme parâmetros estabelecidos no Decreto Estadual n28.468/76.
SEÇÃO I
DA PREVENÇÃO EDO CONTROLE DA QUALIDADE DO AR
Art. 50. A poluição do ar é considerada o resultado da alteração das características físicas, químicas e
biológicas normais da atmosfera, que tornem ou possam tornar o ar impróprio, nocivo ou ofensivo à
saúde, inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e à flora ou prejudicial à
segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.
Art. 51. O controle da qualidade do ar objetiva:
I - proteger a saúde, o bem estar e a qualidade de vida da população;
II - proteger a fauna, flora e o meio ambiente em geral;
III - conscientizar a população sobre os problemas de poluição do ar e permitir a adoção
de medidas que ajudem a reduzi-la.
IV - realizar campanhas visando a conscientização da população.
Art. 52. Fica proibida a queimada ao ar livre, de resíduos sólidos, líquidos ou pastosos, bem como de
qualquer outro material combustível, em quantidade que promova dano ambiental, exceto se
autorizada, pelos órgãos ambientais competente, desde que seguidos todos os parâmetros
estabelecidos no processo de Licenciamento Ambiental e mitigação de dano ambiental.
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Art. 53. Fica proibida a realização de queimada no território urbano do município de Piedade de
acordo com a Lei Municipal ns 4.185, de 25 de maio de 2011.
SEÇÃO 11
DA PREVENÇÃO ECONTROLE DA QUALIDADE DO SOLO
Art. 54. A proteção do solo no município de Piedade visa:
I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes,
observadas as diretrizes ambientais e a legislação vigente;
II - garantir a utilização do solo cultivável, através de técnicas adequadas de planejamento,
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos sustentáveis;
III - controlar a erosão, através da captação e disposição das águas pluviais, a contenção de encostas
e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV - priorizar a utilização de técnicas de agricultura orgânica;
V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos
corpos d'água e da rede pública de drenagem;
VI - conter ações que possam causar degradação dos ecossistemas naturais e artificiais.
Art. 55. O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza,
desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de
transporte e destino final, de acordo com a legislação vigente, ficando vedada a simples descarga ou
depósito, seja em propriedade pública ou particular.
Parágrafo único. Dos projetos de disposição final de resíduos no solo deve constar a comprovação de
sua degradabilidade e da capacidade do solo de auto depurar-se levando em conta os seguintes
aspectos:
I - capacidade de percolação;
II - garantia de não contaminação de recursos hídricos.
III - limitação e controle da área afetada;
IV - mitigação dos efeitos negativos.
Art. 56. Os proprietários de áreas degradadas deverão recuperá-las respeitados os prazos e critérios
técnicos aprovados pela Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e/ou pelos órgãos
ambientais estaduais competentes, de acordo com a legislação vigente.
SEÇÃO III
DA PREVENÇÃO, PRESERVAÇÃO, CONSERVAÇÃO ECONTROLE DA QUALIDADE DAS ÁGUAS
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Art. 57. O controle de poluição das águas será executado pela Diretoria de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente, em conjunto com demais setores da Prefeitura, como a
Fiscalização, a Guarda Civil Municipal e Vigilância Sanitária e tem por objetivo:
I- proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes,
os mananciais, várzeas e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - fiscalizar e monitorar o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando conservar a
qualidade dos recursos hídricos;
IV - proteger as águas subterrâneas e garantir, exclusivamente, o seu uso público;
V - proteger os recursos hídricos de atividades degradantes, como a extração de areia, cascalhos,
minérios e entre outros.
Art. 58. As diretrizes dessa lei aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes
de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de Piedade, em águas
interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamentos,
incluindo redes de coleta e emissários de efluentes líquidos.
Art. 59. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores
características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem
degradação aos ecossistemas.
Parágrafo único. Évedado o lançamento de esgoto sem tratamento em corpos de água.
SEÇÃO IV
DA PREVENÇÃO EDO CONTROLE DE RUÍDOS EVIBRAÇÕES
Art. 60. O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público,
evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou
que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulameiito.
Art. 61. Compete ao Município:
I - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente; II - exigir
compensações ambientais;
III - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora,
apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos,
serem utilizados com recursos próprios ou de terceiros;
IV - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam
ou possam vira produzir ruídos acima do permitido em unidades territoriais residenciais ou em zonas
sensíveis a ruídos;
V- organizar programas de educação e conscientização a respeito de;
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações,
b) esclarecimentos sobre as proibições relativasàs atividades que possam causar poluição sonora.
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SEÇÃO VI
DA RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS
Art. 62. Os responsáveis pela degradação ambiental ficam obrigados a recuperar as áreas afetadas,
sem prejuízo de outras responsabilidades administrativas legalmente estabelecidas, tendo por
objetivo o retorno do sítio degradado a uma forma de utilização, visando à obtenção da estabilidade
do meio ambiente.
Parágrafo único. As medidas de que trata o caput deste artigo deverão estar consubstanciadas em
um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD a ser submetido à análise da Diretoria de
Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 63. Para efeito desta Lei, considera-se:
I - degradação ambiental: a alteração das características dos recursos ambientais ou a redução de
suas propriedades;
li- degradador: a pessoa jurídica ou física, de direito público ou privado, responsável direta ou
indiretamente, por atividade causadora da degradação ambiental.
Art. 64. Deverão ser recuperadas:
I - as áreas degradadas por atividades de extração mineral que estejam ativas, paralisadas ou
abandonadas;
II - as áreas contaminadas, de acordo com a classificação dada pela legislação estadual pertinente;
III - as áreas que sofreram processos de cortes, aterros e deposições sem autorização legal ou em
desacordo com a obtida;
IV - as áreas desmaiadas sem autorização de supressão de vegetação, ou quando não cumprimento
conforme estabelecido em TCRAs.
V - as áreas de interesse ambiental irregularmente ocupadas que sofreram processos de
desocupação;
VI - as áreas que sofreram processos erosivos ou assoreamento; VII - as áreas que sofreram
escorregamento.
Art. 65. A execução de obras em terrenos erodidos, ou sujeitos à erosão significativa, estará sujeita
ao licenciamento ou autorização ambiental.
CAPÍTULO X
DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 66. O Município é responsável pelo planejamento e execução com regularidade e continuidade,
dos serviços de limpeza, exercendo a titularidade dos serviços em seu território.
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Art. 67. Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de
prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art. 68. O Município deverá universalizar o acesso ao serviço público de coleta seletiva dos resíduos
reutilizáveis e recicláveis.
Art. 69. A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será
permitida mediante Estudo Prévio de Impacto Ambiental que comprove a sua degradabilidade e a
capacidade do solo de auto depurar-se levando-se em conta as legislações vigentes e os seguintes
aspectos:
I - capacidade de percolação;
II - garantia de não contaminação dos recursos hídricos.
[II - limitação e controle da área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos negativos.
CAPÍTULO XI
COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 70. A compensação ambiental, para efeitos desta lei, é considerada um instrumento que visa a
reparação e/ou a diminuição do dano ambiental, cabendo ao órgão ambiental municipal,
regulamentara sua aplicação.
Art. 71. O órgão ambiental municipal poderá adotar as seguintes medidas de compensação
ambiental:
I - doação de privado ao Poder Público municipal de terreno localizado em áreas indicadas como de
especial interesse de preservação, conservação ou recuperação ambiental; Podendo ser contemplada
a criação de novas unidades de conservação.
II - pagamento de valores monetários;
III - plantio e recuperação de área degradada.
IV- doação de acervo técnico e materiais que promovam a melhoria, a manutenção e as funções
desempenhadas pela Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente desde que
comprovada sua aplicabilidade exclusivas às questões ambientais.
§12 Para fins de cálculo de pagamento previsto no inciso II deste artigo, serão estabelecidos
metodologias e valores em regulamento específico.
§29 As medidas de compensação não são excludentes entre si.
§39 Os valores monetários provenientes de compensação deverão ser creditados ao Fundo IVlunicipal
de Meio Ambiente - FMMA devendo obrigatoriamente ser empregado em projetos de recuperação e
conservação ambiental.
CAPÍTULO XII
DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS ÀS PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS
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Art. 72. O Município poderá criar mecanismos de benefícios e incentivos, para ações, de caráter
público ou privado, que visem à proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente, a utilização
sustentável dos recursos naturais, a redução na emissão de partículas poluentes e de gases de efeito
estufa - GEE e de mitigação aos impactos ambientais, por meio de:
I - instrumentos econômicos e estímulo ao crédito financeiro voltado às medidas de mitigação de
emissões de gases de efeito estufa e de adaptação aos impactos das mudanças climáticas;
II - estímulos econômicos para a manutenção de florestas existentes e desmatamento evitado,
compensação pelo plantio voluntário de árvores, recuperação da vegetação e proteção de florestas;
IV - incentivos fiscais e financeiros, para pesquisas relacionadas à eficiência energética e ao uso de
energias renováveis;
V - mecanismo de pagamento por serviços ambientais para proprietários de imóveis que
promoverem a recuperação, manutenção, preservação ou conservação ambiental em suas
propriedades, mediante a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, ou atribuição
de caráter de preservação permanente em parte da propriedade, destinadas à promoção dos
objetivos desta Lei.
TITULO III
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 73. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e nos regulamentos e normas dela
decorrentes, serão exercidas pela Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, pela
Defesa Civil, Guarda Civil Municipal, Vigilância Sanitária e Setor de Fiscalização da Prefeitura
Municipal de Piedade, de forma suplementar, pelos demais órgãos municipais.
§12 A Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente credenciará os funcionários municipais que
desempenharão a atividade de fiscalização ambiental.
§2° No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurado ao agente credenciado o ingresso, a qualquer
dia e hora e a permanência pelo tempo que se fizer necessário, em instalações, construções e
edificações de qualquer natureza.
§32 O exercício da fiscalização baseia-se na auto-executoriedade do Poder de Polícia Administrativa,
sendo que o uso abusivo do poder de fiscalização por agente público será punido nos termos da
legislação própria aplicável.
§42 O Poder Público Municipal poderá participar de fiscalização ambiental integrada com base em
convênio específico, em conjunto com os órgãos competentes do Estado, da União da Federação, a
fim de simplificar e acelerar a tramitação das providências administrativas de competência de cada
órgão.
§52 A entidade fiscalizada fica obrigada a colocar à disposição do Poder Público Municipal, as
informações completas e necessárias, além de promover os meios adequados à perfeita execução do
dever funcional do agente fiscal.
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Art. 74. O agente credenciado, quando obstado, poderá requisitar força policial para o exercício de
suas atribuições, em qualquer parte do território do iViunicípio.
Art. 75. Compete ao agente credenciado, no exercício da ação fiscalizadora:
I- efetuar vistorias técnicas em geral;
li - efetuar medições, coletas de amostras e inspeções no processo produtivo;
[II - emitir autos de inspeção, de vistoria e elaborar relatórios técnicos circunstanciados de inspeções;
IV - estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora;
V - dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador;
Vi - verificar a ocorrência de infrações e aplicar as respectivas penalidades pertinentes, de acordo
com regulamento específico;
Vil - efetuar lacração, interdição, embargo;
Vil! - apreender instrumentos, utensílios, máquinas e equipamentos de qualquer natureza utilizados
na prática da infração;
IX - estabelecer medidas para compensação ambiental.
Art. 76. Afiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão através
da(s) Secretaria(s) afins, por meio de;
I - auto de constatação;
II - auto de infração;
III - auto de apreensão; IV - auto de embargo;
V - auto de interdição;
VI - auto de demolição.
Art. 77. Os procedimentos técnicos e administrativos destinados à fiscalização, controle e
monitoramento ambiental serão estabelecidos em regulamento.
CAPITULO II
DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 78. Para efeitos desta Lei, constitui infração ambiental toda ação ou omissão, voluntária ou não,
que importe inobservância às determinações legais ou regulamentares relativas à proteção do meio
ambiente conforme Lei Federal de Crimes Ambientais nS 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, incluindo
aquelas que importem em:
I - risco ou efetivo dano ou poluição ao meio ambiente;
II - impedimento, dificuldade ou embaraço à fiscalização ambiental;
III - exercício de atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, sem a licença
ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando a obtida ou as normas legais e
regulamentares pertinentes;
IV- descumprimento das exigências técnicas, administrativas ou dos prazos estabelecidos;
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V - fornecimento de informações incorretas ou a falta de apresentação quando devidas; VI -
descumprimento, no todo ou em parte, das condições ou prazos previstos em termos de
compromisso, assinado com a administração pública;
VII - inobservância de preceitos estabelecidos pela legislação de controle ambiental.
Parágrafo único. Responderá pela infração aquele que, por qualquer modo a cometer, concorrer
para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 79. Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação ao órgão
ambiental municipal para efeito do exercício do poder de polícia administrativa.
Parágrafo único. O agente credenciado, de conhecimento da infração ambiental, é obrigado a
promover sua apuração, aplicar as penalidades cabíveis, de acordo com a Lei Federal de Crimes
Ambientais ns 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 80. As infrações serão classificadas de acordo com a seguinte graduação:
I - leves; as eventuais ou as que não venham causar risco ou dano à saúde, à flora, à fauna, nem
provoque alterações sensíveis ao meio ambiente;
II - graves: as que venham a prejudicar a saúde, à segurança e o bem estar da população ou causar
danos relevantes à fauna, à flora e a outros recursos naturais;
Ml - gravíssimas: as que provoquem iminente risco à vida humana, à flora, à fauna e a outros recursos
naturais.
Art. 81. Para a classificação das infrações deverá ser considerado:
I - a natureza, extensão e intensidade do dano;
II - a possibilidade de recuperação;
III - a primariedade ou a reincidência do agente infrator;
IV - o risco para a segurança ou para a saúde pública;
V - a importância ambiental da área afetada;
VI - outras circunstâncias atenuantes ou agravantes definidas em regulamento.
§ 19 Constituem circunstâncias atenuantes:
a) ter bons antecedentes com relação às disposições legais relativas à defesa do meio ambiente;
b) ter procurado de modo efetivo e comprovado, evitar ou atenuar as conseqüências danosas do
fato, ato ou omissão;
c) comunicar, imediatamente, o órgão ambiental municipal, a ocorrência de fato, ato ou omissão que
coloque ou possa colocar em risco o meio ambiente;
d) ser o infrator primário e a falta cometida pouco significativa para o meio ambiente.
§29 Constituem circunstâncias agravantes;
a) ter cometido, anteriormente, infração à legislação ambiental;
b) prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos;
c) obstar ou causar dificuldades ao atendimento do agente fiscal por ocasião de inspeção à fonte de
poluição ou de degradação ambiental;
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DIRETORIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
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Telefone [15] 3244-8400
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d) deixar de comunicar, de imediato, ao órgão ambiental municipal, a ocorrência de fato, ato ou
omissão que coloque ou possa colocar em risco o meio ambiente;
e) ter a infração, conseqüências graves ou gravíssimas para o meio ambiente ou causar risco ou dano
à saúde pública;
f) deixar de atender, de forma reiterada, as exigências do órgão ambiental municipal;
g) armazenar ou adulterar produtos, matérias primas, equipamentos, componentes e combustíveis
ou utilizar artifícios e processos que provoquem o aumento da emissão de poluentes ou prejudiquem
a correta avaliação dos níveis de emissão;
h) praticar qualquer infração ambiental durante a vigência das medidas de emergência adotadas;
i) cometer infrações com impacto direto ou indireto em Unidades de Conservação e Áreas de
Preservação Permanente e de Proteção de Mananciais;
j) cometer infrações com impacto sobre qualquer espécie da fauna e da flora.
CAPITULO III
DAS PENALIDADES
Art. 82. A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer disposição
desta Lei, seus regulamentos e demais normas pertinentes, fica sujeita às seguintes penalidades,
independentemente da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais:
I- advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena
de imposição de outras sanções;
II - multa simples de acordo com a graduação da infração;
III - multa diária;
IV - suspensão total ou parcial de atividades;
V - interdição temporária ou definitiva;
VI - embargo de obra ou atividade;
VII - demolição de obra ou edificação;
VIII - apreensão do produto, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na prática da infração;
IX - perda ou restrição de direitos consistentes em:
a) suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização;
b) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
c) Proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 3 (três) anos.
§12 As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada ou
cumulativamente.
§22 A regulamentação deste artigo estabelecerá a dosimetria das sanções, levando em
consideração sua natureza, gravidade, conseqüência para a coletividade, circunstâncias atenuantes
ou agravantes e a situação econômica do infrator ou responsável.
§32 A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§42 Os valores das multas serão corrigidos anualmente mediante regulamento, de acordo com
índices oficiais.
§52 As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de lei, possam também ser
impostas por autoridades federais ou estaduais.
ÔEDAÜÊ
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§62 Nos casos de reincidência, a multa poderá ser aplicada pelo valor correspondente ao dobro da
anteriormente imposta.
§7s Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§82 Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado,
independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
§92 No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 83. O valor das multas será estabelecido em regulamento específico.
Parágrafo único. Ao quantificar a pena, a autoridade administrativa fixará, primeiro, a pena base,
correspondente ao valor Intermediário dos limites mínimos e máximos, elevando-a, nos casos com
agravantes, e, reduzindo-a, nos casos com atenuantes.
Art. 84. O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) se o pagamento da mesma for
efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento.
Art. 85. As penalidades previstas neste capítulo serão objeto de regulamentação por melo de ato do
Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Melo Ambiente - CMMA.
Art. 86. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e graduação das infrações
e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades da Lei de Crimes Ambientais ns 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998 e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a
especificidade de cada recurso ambiental.
Art. 87. São circunstâncias que atenuam a pena:
I- baixo grau de Instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação
significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
CAPITULO IV
DOS RECURSOS
Art. 88. O infrator no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da infração, poderá interpor
recurso, que deverá conter medidas específicas para fazer cessar e corrigir a degradação.
Art. 89. Os recursos, instruídos com todos os elementos necessários ao seu exame, deverão ser
dirigidos:
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! - à Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente responsável pela aplicação da penalidade, quando se
tratar de aplicação das penalidades de advertência e multa;
Art. 90. O Valor pecuniário da multa imposta poderá ser anulado após a avaliação dos recursos pelos
agentes técnicos da Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Parágrafo único. Em casos de recursos que sejam indeferidos pelos agentes técnicos permanecerá o
recolhimento do valor pecuniário da multa imposta.
Art. 91. Os procedimentos que nortearão o julgamento dos recursos interpostos serão estabelecidos
em decreto específico.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ETRANSITÓRIAS
Art. 92. Serão aplicadas subsidiariamente aos casos omissos as disposições constantes na Legislação
Estadual e Federal.
Art. 93. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária
própria.
Art. 94. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Mmiicipal de Piedade, em 17 de junho de 2019
l JOSE TÃD^1)E RESENDE
V Municipal

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