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materia nº 14/2019

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 14 / 2019
Date 2019-07-03
EmentaTransforma área rural em expansão urbana, conforme especifica.
native_id1220

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-22 Matéria legislativa retirada pelo autor — Matéria legislativa retirada pelo autor
2019-08-21 Aguardando a decisão da presidência — Aguardando a decisão da presidência
2019-07-17 Matéria legislativa distribuída às comissões U Matéria legislativa distribuída às comissões
2019-07-16 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2019-07-15 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2019-07-03 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

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texto original #

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f/EDAOi
Ofício Seg.n.s 71/2019
Senhor Presidente,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete@piedade.sp.gov.br
Piedade, 30 de juníio de 2019.
Temos a elevada honra de submeter a Vossa Excelência e dignos pares, o projeto de lei sob
o n.9 14/2019, que versa sobre a transformação de área rural em expansão urbana, conforme
especifica e detalha na mensagem.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do § do artigo 42 da
Lei Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres dignos
Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de
elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
José Tadeu
PrpfftififMiiniripat
Exmo. Senhor Daniel Dias de Moraes
D.D Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Piedade-SP Municlpat d» Piedade
•Iliiilllilli
protocolo geral 435/2019 Data; 03/07/2016 - Horário: Q9'21
Legislativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15)3244-8400
E-maii: gablnete@piedade.sp.gov.br
Mensagem - Projeto de Lei 14/2019
O Presente projeto de Lei ns 14/2019 tem por objetivo transformar a área de
339.941,785 metros quadrados, objeto da matrícula 22.941 do CRI local, situada no Bairro da
Liberdade, neste município, cadastrada no INCRA sob n° 637.041.766-3, que consta pertencer a WILLY
EDGARD VASSAITIS e EDVAR DE WILLl VASSAITIS e s/m., em ZONA DE EXPANSÃO URBANA, com a
finalidade de ali implantar um Icteamento fechado de Chácaras com áreas iguais ou superiores a
1.000,000m2, denominado " HARAS RESIDENCE EMPREENDIÍVIENTOS SPE LTDA" ,conforme
estabelece a lei MUNICIPAL N° 3944/2008 — Lei do parcelamento do solo, no § único do
artigo 49 dispondo que, em áreas transformadas em expansão urbana, por autorização legislativa,
somente serão admitidos loteamentos e desmembramentos para fins residenciais, com as
dimensões de seus lotes definidos na lei de zoneamento do município.
Por sua vez, a lei de zoneamento do município lei municipal n° 3935, de 20.06.2008 — Plano
de Zoneamento, estabelece em seu artigo 36 as dimensões mínimas para zonas de chácaras
como sendo de 1.000,00m^ e outras especificidades peculiares a serem observadas por ocasião da
aprovação do projeto.
A proposta e intenção de implantação desse empreendimento foi submetida à análise
prévia do CMPU — CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA DE PIEDADE e após debates,
questionamentos e esclarecimentos, obteve parecer favorável, conforme cópia anexa a este
projeto.
Aqui cabe um esclarecimento em relação ao Conselho Municipal de Política Urbana, tendo
em vista que no projeto de lei ns. 16/2018 que tratava do mesmo assunto e foi arquivado, houve
questionamento em relação ao quórum da reunião que aprovou a proposta. Para dirimir qualquer
dúvida encaminhamos a lei de criação e o decreto de composição, esclarecendo que na lista
constam titulares e suplentes, entretanto os suplentes não tem obrigatoriedade de participação e
votação, apenas na vacância dos titulares, dessa forma o quórum é perfeitamente adequado.
Outro questionamento foi em relação a audiência pública, que foi devidamente realizada em
conjunto pela Câmara dos Vereadores e Prefeitura Municipal, conforme ata e lista de presença
anexas.
Outrossim, evidencia-se que os proprietários pretendem dar nova destinação ao seu Imóvel
mesmo porque, por força da proximidade da área com a zona urbana do Município, a propriedade
torna-se mais rentável com a implantação de loteamento fechado de chácaras, sendo necessária a
transformação prévia da área rural em expansão urbana.
Dentre as regras normais, o presente projeto deixa prevista a contrapartida dos proprietários
ao Município estabelecida no inciso VI do artigo 33 da lei federal 10.257/2001- Estatuto da
Cidade, após a regulamentação municipal que estabelecerá os parâmetros para fixação dos
valores correspondentes ao empreendimento, a ser cobrada em ocasião oportuna.
&EDABÊ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade • SP
CEP. 13.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabínete@piedade.sp.gov.br
No mérito da questão, observamos a tendência dos proprietários de grandes áreas das urbes
em implantar em seu território loteamentos fechados constituídos de condomínios de lotes ou
chácaras, em sistemas de maior segurança e conforto aos seus moradores, ante a descontinuidade
de explorações agrícolas, via de regra.
A importância de projetos como esse se dá na medida que empreendimentos assim geram
emprego e renda, aumentam a arrecadação do município com o recolhimento de tributos
urbanos, promovem o desenvolvimento ordenado e legalizado.
O recolhimento de tributos urbanos vai reforçar o orçamento do município possibilitando
que sejam feitos novos investimentos sociais e de infraestrutura na cidade promovendo e
melhorando o bem estar da população.
O interesse público é patente visto que o incentivo à aprovação de empreendimentos
legalizados tende a arrefecer a proliferação de parcelamentos irregulares do solo tão nefastos ao
município e aos munícipes.
Assim, solicitamos a apreciação dessa Egrégia Casa de leis.
Atenchpsamente,
JoséTadeu dêRèsende'
Pref^íttíMunicípal
Piedade, 30 de junho de 2019.
Projeto de Lei ns 14/2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete@piedade.sp.gov.br
"Transforma área rural em expansão urbana,
conforme especifica".
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade - SP., no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara IVIunicipal aprova, e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1°. Fica a área rural compreendida pela matrícula n" 22.941, registrada no CRI — Cartório do
Registro de Imóveis de Piedade e especificada no IVIemorial Descritivo, parte integrante desta lei,
com a área de 339.941,785 metros quadrados, situada no Bairro da Liberdade, neste município e
cadastrada no INCRA sob n" 637.041.010.766-3, convertida em ZONA DE EXPANSÃO URBANA, nos
termos do artigo 52, paragráfos 22 e 32 da lei municipal n" 3.944/2008 —Lei do Parcelamento do Solo.
§ 1° - Aconversão de zoneamento a que se refere o caput deste artigo se dará exclusivamente com
o objetivo de possibilitar a implantação de LOTEAMENTO FECHADO DE CHÁCARAS na área
compreendida na matrícula.
§ 2° - O parcelamento do solo, uso e ocupação da área delimitada no presente artigo se dará
mediante projeto de empreendimento que contemple apenas loteamento de chácaras de
lazer ou de caráter residencial, de baixa densidade, nos termos do § 3°, do art.lS da Lei
3.935/2008 — Plano de Zoneamento.
Art. 2°. Acompanhando o projeto de parcelamento do solo, deverá ser apresentado do Estudo de
Impacto de Vizinhança, nos termos do artigo 70 a 75 da Lei Municipal n" 3740, de 09/10/2006 Plano
Diretor do Município, devendo apresentar, soluções voltadas especialmente aos problemas
ambientais.
Art. 3°. Na hipótese do projeto de loteamento prever portaria e controle de acesso às vias
públicas do loteamento, deverá compensar a restrição de acesso aos espaços livres de uso público,
conforme proposta a ser inserida no Estudo de Impacto de Vizinhança.
Parágrafo Único: Caberá à Comissão designada para avaliação do Estudo de Impacto de
Vizinhança analisar a adequação das compensações estabelecidas, podendo determinar as
medidas que se fizerem necessárias.
Art. 49. Assegurado o cumprimento do disposto no artigo 2s desta lei, a aprovação do projeto
de loteamento, para fins de emissão da correspondente licença de execução, estabelecida nos
termos do artigo 82 da lei municipal n" 3.944, de 10 de Julho de 2008 — Lei do Parcelamento do Solo,
será condicionada a parecer favorável emitido no Relatório do Impacto de Vizinhança.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro • Piedade • SP
CEP. 18.170-000 - CaiKa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabÍnete@piedade.sp.gov.br
Parágrafo único — O alvará de íiabitabilidade expedido conforme os termos do artigo 13 da lei
municipal n° 3.944, de 10 de julho de 2008, será expedido após verificação de que as medidas
compensatórias estabelecidas no Relatório de Impacto de Vizinhança foram efetivamente
cumpridas.
Art. 5®. Adotando-se a sistemática de aprovação do artigo 15 da lei municipal n" 3944, de 10 de julho
de 2008, a licença de execução também dependerá de parecer favorável emitido no Relatório do
Impacto de Vizinhança.
Parágrafo Único: Do Termo de Compromisso previsto no inciso I do parágrafo único do artigo 15
da lei municipal 3944, de 10 de julho de 2008 constará cláusula expressa prevendo a obrigação de
executar todas as medidas compensatórias previstas no Relatório do Impacto de Vizinhança, sob
pena de executar a caução prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal.
Art. 6®. A área definida no artigo 1® passa a constituir-se em Zona de Chácaras Urbanas e se
submeterá aos correspondentes regramentos contidos no Plano de Zoneamento do Município.
Art. T. A título de Operações Urbanas Consorciadas, estabelecidas no artigo 33, inciso VI, da lei
federal n° 10.257/2001- Estatuto da Cidade, poderá ser exigida a contrapartida urbanística do
empreendedor, a ser definida por lei específica, cuja contraprestação será ofertada por ocasião do
registro do parcelamento no Cartório Registrário local.
Art. 8®. Asdespesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento
vigente.
Art. 9°. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 30 de junho de 2019.
)sé Tadeu de
C^eitoJikAdnícípal

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