Oficio n.5 11/2018
Excelentíssimo Presidente:
?t<,Cr.íSO APREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
DIRETORIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete@piedade.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Piedade, 02 fevereiro de 2018.
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei n° 002/2017, o projeto que "Dispõe sobre a alteração do artigo da lei
municipal 4484, de 20 de dezembro de 2016, conforme especifica".
Versa o presente projeto de lei sobre a adaptação da regularização fundiária do
loteamento denominado "Bom Pastor 11" aos termos da lei federal n^ 13.465, de 11/07/2017,
que trata da REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA, instituída para desburocratizar os
processos de regularização fundiária, simplificando e agilizando os processos de regularização
fundiária urbana.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do artigo 42, §1? da
Lei Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres dignos
Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de
elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Álvaro Franc^o Figueiredo Júnior
PREFEITO EM EXERCÍCIO
Exmo. Sr.
Nelson Prestes de Oliveira.
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
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MENSAGEM:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
DIRETORIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Teleforie (15) 3244-8400
E-mail; gabinete@piedade.sp.gov.br
Versa o presente projeto de lei sobre a adaptação da
regularização fundiária do loteannento denominado "Bom Pastor 11" aos termos
da lei federal n? 13.465, de 11/07/2017, que trata da REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA, instituída para desburocratizar os processos de
regularização fundiária, simplificando e agilizando os processos de
regularização fundiária urbana.
Considerando que a área matriculada sob o n? 20.626 foi doada ao
Município exclusivamente para fins de regularização fundiária, este poderá
usufruir dos diretos estabelecidos na lei Federal n?. 13.465/2017, conferindo
aos seus ocupantes o direito real de propriedade sobre a unidade imobiliária
ocupada, nos termo do inciso VII , do art. 11 daquele diploma legal,
beneficiados, ainda, pela gratuidade dos atos registrários.
O Município, na condição de legitimado para promover a
regularização, conforme estabelecido no inciso I, do artigo 14 da lei federal
13.465/2017, fica autorizado a reconhecer o direito de propriedade aos
ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio de legitimação
fundiária (§ 4^ do art.23 do mesmo codex).
Isto posto, a legislação federal proporcionou ao Município o
mecanismo adequado para regularizar seus assentamentos informais de forma
amena, eficaz e definitiva, eis que permite conferir ao ocupante do lote o
direito de propriedade sobre ele, com a expedição da competente matrícula
registraria, valorando seu imóvel para todos os efeitos civis.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na
forma do artigo 42, §1^ da Lei Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril de
1990.
Prefeitura Municipal de Piedade, 02 fevereiro de 2018.
Álvaro Fran^flcb Figueiredo Júnior
PREFEITO EM EXERCÍCIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
DIRETORIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
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^ E-mail: gabinete@piedade.sp.gov.br
PROJETO DE LEI n° 02 de 02 fevereiro de 2018.
"Dispõe sobre a alteração do artigo 1^ da lei municipal 4484, de
20 de dezembro de 2016, conforme específica"
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade-SP, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 19- Fica inserido o parágrafo 4^ ao artigo da lei municipal n° 4.484, de 20
de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
Artigo
§ 45 - Poderá o ocupante mencionado no "caput" do artigo 19, ser
beneficiário da Legitimação Fundiária ou de outros instrumentos de
regularização fundiária, de acordo com o disposto na Lei Federal 13.465, de 11
de julho de 2017 adaptando-se, na forma que couber, aos termos desta lei.
Art. 29 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 39 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 02 fevereiro de 2018.
Álvaro FranciSj^Figueiredo Júnior
PREFEIIJ^M EXERCÍCIO