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materia nº 2/2018

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-02-19
EmentaInstitui o Programa Municipal 'Adote uma escola'.
native_id124

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-05 Matéria legislativa aprovada F Proposição aprovada
2018-02-26 Matéria legislativa aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em 1º turno

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:19:54.052827-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Piedade -fj/ilis
Praça Coronel João Rosa, 26-Ccnlro- Piedade - SP CEP )8170-000
Telefone: (15) 3244-1377/ Fax: (15) 3244-2933
Site: www.camarapicdade.sp.gov.br
E-mail: coDlau>â'icaiaarapiedadc.sp.gov.br
Projeto de Lei n- 0212018
Institui o Programa Municipal 'Adote uma escola' "
lAutue^e e resMf»«o- Apâ» a AMeuorla Jurídica • ComiMdes
compatertes.
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o Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São de PauWl''nò'uso das
atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal de Piedade decreta e elepromulga a seguinte lei:
Art. 1° - Fica instituído o Programa Municipal ''Adote uma Escola",
com o objetivo de incentivar pessoas físicas e/ou jurídicas a contribuírem
para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública municipal.
§1°-A participação das pessoasfísicas ejurídicas no programa poderá
se dar sob a forma de doação de equipamentos, de realização de obras de
manutenção, conservação, reforma e ampliação de prédios escolares ou de
outras ações que visem a beneficiar o ensino nas escolas municipais.
§2° - Em casos de reforma e ampliação de prédios escolares, é
obrigatória a consulta à SecretariaMunicipal de Educação.
Art. 2° - Para participar do programa de que trata esta lei, as pessoas
físicas ejurídicas devemfírmar termode cooperação com a direção da escola
a ser adotada, ouvida a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3° - As pessoasfísicas e jurídicas cooperantes poderão divulgar,
comfins promocionais e publicitários, as ações praticadas em beneficio da
escola adotada.
Art. 4°-A cooperação não implicará ônus de nenhuma natureza para
o poder público, nem concederá quaisquer prerrogativas aos cooperantes,
além daquelas previstas nesta lei.
Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data da publicação.
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Câmara Municipal de Piedade
Praça CoronelJoòo Rosa. 26 Ccnlro - Piedade - SP CEP 18170-000
Telefone:(15) 3244-1377/Fax: (15) 3244-2933
Silc: wwwcamarapiedade sp.gov br
E-mail: c(»tato'çicantarapicdade.sp.gov.br
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto prevê e incentiva que pessoasfísicas e/ou jurídicas
sejam parceiras das escolas, de tal maneira que melhore as condições
educacionais, de infraestrutura e de relacionamentos.
Com isso, se observa que a organização e o diálogo devem prevalecer,
bem como o envolvimento de todos os cidadãos e no desenvolvimento
escolar. Tal proposição surge para salientar as ações de mobilização, bem
como demonstrar que as escolas têm voz e podem sim influenciar nas
decisões administrativas e políticas.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 19defevereiro de 2018.
VereadorJorge de Souza Biscaiajuftior (PODE)

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