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materia nº 4/2018

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 4 / 2018
Date 2018-02-19
EmentaDispõe sobre o serviço funerário no Município de Piedade, conforme especifica, e dá outras providências.
native_id126

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-16 Redação final aprovada U Redação final aprovada
2018-04-09 Matéria legislativa aprovada, pendente redação final U Proposição aprovada - Na espera da aprovação da redação final
2018-04-02 Adiada discussão e votação. — Adiada discussão e votação até a próxima sessão
2018-03-28 Pendente votação em plenário U Pendente votação em plenário
2018-02-26 Matéria legislativa distribuída às comissões — Proposição distribuída às comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:19:54.052827-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 12 0 0
2019-05-15T18:19:54.052827-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 11 0 0
2019-05-15T18:19:54.052827-03:00 Adiado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADI
DIRETORIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gablnete@piedade.sp.gov.br
Oficio n.s 013/2018
Em 08 de fevereiro de 2018.
Excelentíssimo Presidente:
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto
de Lei n° 004/2018, o projeto que "dispõe sobre o serviço funerário no Município, conforme
ali especifica".
Trata-se de necessidade premente, uma vez que não há no município nenhuma
legislação que regulamente essa prestação de serviços. A ausência de uma legislação
específica oportuniza a eclosão de funerárias aventureiras que não ostentam aporte
patrimonial suficiente, nem mesmo para garantir a Administração Pública em eventual
cobrança fiscal.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do artigo 42, §12
da Lei Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobresdignos
Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de
elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
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o Municipal.
Exmo. Sr. ^
D.D Presidente da Ç
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Nelson Prestes de Oliveira.
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
DIRETORIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 • Caixa Postal 243
Telefone (IS) 3244-8400
E-mail: gabinete(S)pjedade.sp.gov. br
MENSAGEM
Temos a elevada honra de submeter a Vossa Excelência e dignos pares, o presente
projeto de lei que tem por objetivo "dispor sobre o serviço funerário no Município,
conforme ali especifica.
Trata-se de necessidade premente, uma vez que não há no município nenhuma
legislação que regulamente essa prestação de serviços. A ausência de uma legislação
específica oportuniza a eclosão de funerárias aventureiras que não ostentam aporte
patrimonial suficiente, nem mesmo para garantir a Administração Pública em eventual
cobrança fiscal.
Necessário, portanto, que seja coibida essa prática aberta de amadores do ramo, que
não honram com a parte que lhes competem frente à Administração Pública, sobretudo no
comprometimento com o fisco municipal.
O presente projeto evidencia essa preocupação com a excelência dos serviços que
deverão ser prestados, bem assim com a saúde financeira e moral das empresas que vierem
a se credenciar, a fim de que não haja atropelos e embaraços na boa execução dos
trabalhos.
Eventuais lacunas ou alguns aspectos pontuais serão enfrentados com a edição de
Decreto regulamentar.
Sabedores que somos que a Edilidade irá reconhecer a importância do assunto,
pedimos seja o referido projeto devidamente analisado, apreciado e votado.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do artigo 42, §18
da Lei Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres dignos
Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de
elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
José Tade
PrefeI unicipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
DIRETORIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone |15) 3244-6400
E-mail; gabínete@piedade.sp.gov.br
PROJETO DE LEI N.s 004/2018
"Dispõe sobre o serviço funerário no Município de Piedade,
conforme especifica, e dá outras providências."
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.2 - O Serviço Funerário será executado pelas funerárias devidamente cadastradas e
licenciadas no Município de Piedade, com caráter essencial e ininterrupto, e que atendam as
exigências desta lei.
Art. 2.2 -Considera-se serviço funerário :
I - fornecimento de caixões e urnas mortuárias;
II - remoção e transporte de corpos, restos mortais humanos, urnas e caixões
exclusivamente em carros funerários;
III - ornamentação e instalação mortuária de qualquer espécie;
IV - transporte de coroas e flores nos cortejos fúnebres;
V • transporte de esquife ou similar;
VI - realização de velório e similar;
VII - transportes fúnebres dentro do Município ou deste para outros municípios, respeitada a
legislação de cada cidade;
VIII - providências administrativas junto às repartições municipais, cemitérios, cartórios de
registro civil e agências de previdência social, prestando conta às famílias interessadas de
todas as despesas efetuadas e recebimentos;
IX - atendimento a todas as posturas do Código Sanitário do Estado de São Paulo, bem como
acompanhamento junto aos órgãos oficiais para a liberação de corpos sujeitos à necropsia
pela legislação vigente.
Art. 3.2 - Para efeito de concessão do Alvará, as empresas funerárias deverão atender aos
seguintes critérios, especialmente as que visam a comercialização de planos funerários:
I - deverão apresentar Certidão Negativa de Débito para com o fisco municipal;
II - deverão apresentar o necessário Certificado determinado na Lei Federal n.s 13.261/2016;
III - os veículos utilizados na prestação dos serviços deverão estar patrimoniados em nome
da empresa funerária, em bom estado de uso e conservação;
IV - o licenciamento deverá ser feito no Município de Piedade, Estado de São Paulo, bem
como deverá constar do referido documento que o veículo é específico para "uso funerário";
V - o Poder Público Municipal, mediante estudos apropriados, e ao seu critério, decidirá
sobre a concessão de novas empresas funerárias, sempre visando às necessidades e a um
bom atendimento à população
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
DIRETORIA DE GABINETE
Praça Raul Comes de Abreu, 200 - Centro - Piedade • SP
CEP 18.170-000 - Caixa Postai 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete@ipíedade.sp.gov.br
Art. 4.2 - Optando o Poder Público Municipal pela delegação da execução do serviço através
de concessão, esta será outorgada pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, podendo ser
prorrogado a critério do Poder concedente.
Art. 5.S - As empresas funerárias obrigam-se ao atendimento funerário às pessoas
reconhecidamente pobres, cuja condição deverá ser devidamente comprovada por
intermédio de laudo socioeconômico, elaborado por assistente social do município.
§ 1.2- A urna fornecida ao indigente ou pessoa reconhecidamente pobre, na expressão da
Lei, será sempre de madeira envernizada em nogueira para adultos e, caixão de madeira
com revestimento em plástico de primeira qualidade quando se tratar de criança, com
fornecimento pela prefeitura e a prestação de serviço será realizada pela empresa funerária,
gratuitamente.
§2.9- A Secretaria de Ação Social, através da elaboração do competente laudo
socioeconômico, irá analisar a condição de carência da família, e solicitar à empresa
funerária o atendimento com isenção de qualquer custo.
§ 3.5 • As pessoas beneficiadas nos termos do caput deste artigo, ficam isentas do
pagamento de taxa referente a sepultamento e velório municipal.
§ 4.2 - Credenciam-se como beneficiários desta Lei, as unidades familiares, regularmente
inscritas em qualquer programa social, com natureza de transferência de renda, seja federal,
estadual ou municipal, bastando a comprovação da inscrição por um dos membros da
unidade familiar inscrita.
Art. 6.2 - O transporte de cadáveres de outros municípios para o de Piedade, realizado por
empresas funerárias de outras localidades, limitar-se-á, exclusivamente, até o local do
velório, ficando os serviços complementares a cargo de empresas de Piedade, de livre
escolha da família.
§ 1.2 - Quando se tratar de cadáver de outra cidade para sepultamento no Município de
Piedade, permitir-se-á que a empresa de outra localidade, dirija-se direto para o cemitério
para efetuar o sepultamento.
§ 2.9- Caso venha a ocorrer o óbito de pessoas de outros municípios, dentro do Município
de Piedade, e que não sejam beneficiárias de programas e serviços sociais, fica facultado à
família o direito de escolha para sua remoção e aquisição de urnas ficando sob
responsabilidade da funerária escolhida em fornecer as providências administrativas para o
registro do óbito.
Art. 7.2 - Os serviços de recolhimento de corpos ern^ias públicas, para encaminhamento ao
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
DIRETORIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade • SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postai 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail:eabínete@piedade.sp.gav.br
Instituto Médico Legal - I.M.L., serão executados gratuitamente pelas empresas funerárias,
com observância da escala de plantão a ser fixada pelo Poder Público.
Art. 8.S - Inobstante o transporte e translado de corpos venha a ser efetuado por uma
determinada empresa, fica assegurado à família, o direito de livre escolha para os serviços
funerários, desobrigando-a de proceder o velório com a empresa que efetuou o transporte e
recolhimento do corpo.
Art. 9.2 - O direito de livre escolha, quanto à empresa funerária que deverá proceder à
prestação dos serviços, ficará condicionada a uma autorização expressa da família ou
responsável pelo féretro, em documento padrão preenchido pela concessionária,
documento esse que deverá ser registrado na empresa funerária acompanhando uma via
com o féretro, para ser entregue no cemitério, quando do sepultamento.
Parágrafo único - As empresas permissionárias deverão exercer rigoroso controle sobre seus
funcionários em relação ao trato com os usuários durante a prestação de serviços,
especialmente com referência ao atendimento de trânsito com vítima, fatal ou não, ficando
vedada a solicitação para recebimento de seguros, sejam DPVAT ou outros.
Art. 10 - Na hipótese de infração à qualquer disposição desta lei ou daquelas que forem
fixadas em Regulamento, a ser expedido pelo Poder Público, serão aplicadas as seguintes
penalidades:
a) advertência escrita;
b) multa;
c) no caso de mais de uma empresa funerária, suspensão da atividade pelo prazo de até
sessenta (60) dias, ou, sendo uma única. Intervenção pelo Poder Público nos serviços
permitidos pelo mesmo prazo;
d) cassação do Alvará, até a efetiva regularização da situação que ensejou a penalidade.
Parágrafo Único - No caso de reincidência de infração, será aplicada a multa equivalente ao
dobro, e em caso de nova reincidência, seguir-se-á da pena de interdição da atividade, com
lacração do estabelecimento.
Art. 11 - A presente lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no que couber.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Ptedad fevereiro de 2018.
JoseTadeu
Pref
esentM
unicipai

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