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materia nº 23/2019

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 23 / 2019
Date 2019-08-27
EmentaTransforma área rural em expansão urbana, conforme especifica.
native_id1278

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-11 Matéria legislativa aprovada U Matéria legislativa aprovada
2019-11-07 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2019-11-05 Redação final elaborada — Redação final elaborada
2019-11-04 Matéria legislativa aprovada, pendente redação final — Matéria legislativa aprovada, pendente redação final
2019-10-31 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2019-10-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2019-10-23 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2019-10-17 Parecer contrário da comissão — Parecer contrário da comissão
2019-10-09 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2019-10-09 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2019-09-06 Matéria legislativa distribuída às comissões U Matéria legislativa às comissões
2019-09-03 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2019-09-02 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2019-08-27 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-11-12T10:13:17.202917-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 13 0 0
2019-11-05T10:10:35.968660-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 10 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Ofício Seg.n.s 99/2019
Senhor Presidente,
fíí/li)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000-Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-maíl: gabinete@piedade.sp.gov.br
Piedade, 22 de agosto de 2019.
Temos a elevada honra de submeter a Vossa Excelência e dignos pares, o projeto de lei sob
o n.ô 23/2019, que versa sobre a transformação de área rural em expansão urbana, conforme
especifica e detalha na mensagem.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do § 19 do artigo 42 da
Lei Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres dignos
Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de
elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Jose Tadeu
Prefeit nicipal
Exmo. Senhor Daniel Dias de Moraes
D.D Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Piedade - SP
Clmiri Munlelpildt Plidact*
PROTOCOLO GERAL S43fMl I OéIí: 27/08(2019- Horirlo- 1í í»
Lagititlivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
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f-mail: gabinete@pied3de.sp.gov.br
Mensagem - Projeto de Lei 14/2019
O Presente projeto de Lei 14/2019 tem por objetivo transformar a área de 339.941,785
metros quadrados, objeto da matricula 22.941 do CRI local, situada no Bairro da Liberdade,
neste município, cadastrada no INCRA sob n° 637.041.766-3, que consta pertencer a WILLY EDGARD
VASSAITIS e EDVAR DE WILLI VASSAITIS e s/m., em ZONA DE EXPANSÃO URBANA, com a finalidade
de ali implantar um loteamento fechado de Chácaras com áreas iguais ou superiores a
1.000,000m^ denominado " HARAS RESIDENCE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA" ,conforme
estabelece a lei MUNICIPAL N° 3944/2008 — Lei do parcelamento do solo, no § único do
artigo 45 dispondo que, em áreas transformadas em expansão urbana, por autorização legislativa,
somente serão admitidos loteamentos e desmembramentos para fins residenciais, com as
dimensões de seus lotes definidos na lei de zoneamento do município.
De forma a atender ao estabelecido no artigo 42-B do Estatuto da Cidade - lei federal
10.257, de 10/07/2011, acompanha este projeto, um projeto prévio para criação de zona de
chácaras, contendo todos os elementos necessários "a transformação daquela zona rural em
expansão urbana, alterando o plano de zoneamento do Município.
Por sua vez, a lei de zoneamento do município lei municipal n" 3935, de 20.06.2008 — Plano
de Zoneamento, estabelece em seu artigo 36 as dimensões mínimas para zonas de chácaras
como sendo de 1.000,OOm^ e outras especificidades peculiares a serem observadas por ocasião da
aprovação do projeto.
A proposta e intenção de implantação desse empreendimento foi submetida à análise prévia
do CMPU - CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA DE PIEDADE e após debates,
questionamentos e esclarecimentos, obteve parecer favorável, conforme cópia anexa a este
projeto.
Aqui cabe um esclarecimento em relação ao Conselho Municipal de Política Urbana, tendo em
vista que no projeto de lei n^. 16/2018 que tratava do mesmo assunto e foi arquivado, houve
questionamento em relação ao quorum da reunião que aprovou a proposta. Para dirimir qualquer
dúvida encaminhamos a lei de criação e o decreto de composição, esclarecendo que na lista
constam titulares e suplentes, entretanto os suplentes não tem obrigatoriedade de participação e
votação, apenas na vacância dos titulares, dessa forma o quorum é perfeitamente adequado.
Outro questionamento foi em relação a audiência pública, que foi devidamente realizada em
conjunto pela Câmara dos Vereadores e Prefeitura Municipal, conforme ata e lista de presença
anexas.
Outrossim, evidencia-se que os proprietários pretendem dar nova destinação ao seu imóvel
mesmo porque, por força da proximidade da área com a zona urbana do Município, a propriedade
torna-se mais rentável com a implantação de loteamento fechado de chácaras, sendo necessária a
transformação prévia da área rural em expansão urbana.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
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Telefone (IS) 3244-3400
E-mail: gabinete@piedade.sp.gov.br
Dentre as regras normais, o presente projeto deixa prevista a contrapartida dos proprietários
ao Município estabelecida no inciso VI do artigo 33 da lei federal 10.257/2001- Estatuto da
Cidade, após a regulamentação municipal que estabelecerá os parâmetros para fixação dos
valores correspondentes ao empreendimento, a ser cobrada em ocasião oportuna.
No mérito da questão, observamos a tendência dos proprietários de grandes áreas das urbes
em implantar em seu território loteamentos fechados constituídos de condomínios de lotes ou
chácaras, em sistemas de maior segurança e conforto aos seus moradores, ante a descontinuidade
de explorações agrícolas, via de regra.
A importância de projetos como esse se dá na medida que empreendimentos assim geram
emprego e renda, aumentam a arrecadação do munícipio com o recolhimento de tributos
urbanos, promovem o desenvolvimento ordenado e legalizado.
O recolhimento de tributos urbanos vai reforçar o orçamento do município possibilitando
que sejam feitos novos investimentos sociais e de infraestrutura na cidade promovendo e
melhorando o bem estar da população.
O interesse público é patente visto que o incentivo à aprovação de empreendimentos
legalizados tende a arrefecer a proliferação de parcelamentos irregulares do solo tão nefastos ao
município e aos munícipes.
Assim, solicitamos a apreciação dessa Egrégia Casa de leis.
Kiosamente,
Jose Tade
Prefeí unicípal
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Projeto de Lei n? 23/2019. Piedade, 22 de agosto de 2019.
"Transforma área rural em expansão
urbana, conforme específica".
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade-SP., no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 5°, inc.XVil c.c. o artigo 60, inc. IV da LOM - Lei Orgânica do íviunicípio,
faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 12 Fica a área rural compreendida pela matrícula n° 22.941, registrada no CRI - Cartório do
Registro de Imóveis desta Comarca e especificada no Memorial Descritivo, parte integrante desta
lei, com a área de 339.941,785 metros quadrados, situada no Bairro da Liberdade, neste município
e cadastrada no INCRA sob n° 637.041.010.766-3, convertida em ZONA DE EXPANSÃO URBANA,
nos termos do artigo 59, §§ 2® e 35 da lei municipal n" 3.944/2008 - Lei do Parcelamento do Solo.
§ 1° - A conversão de zoneamento a que se refere o caput deste artigo se dará exclusivamente
com o objetivo de possibilitar a implantação de LOTEAMENTO FECHADO DE CHÁCARAS na área
compreendida na matrícula.
§ 2° - O parcelamento do solo, uso e ocupação da área delimitada no presente artigo se dará
mediante projeto de empreendimento que contemple apenas loteamento de chácaras de lazer ou
de caráter residencial, de baixa densidade, nos termos do § 3°, do art.l5 da Lei 3.935/2008 - Plano
de Zoneamento.
Art. 2® Acompanhando o projeto de parcelamento do solo, deverá ser apresentado o Estudo de
Impacto de Vizinhança, nos termos do artigo 70 a 75 da Lei Municipal n° 3740, de 09.10.2006 -
Plano Diretor do Município, devendo apresentar soluções voltadas especialmente aos problemas
ambientais.
Art. 3° Na hipótese do projeto de loteamento prever portaria e controle de acesso às vias públicas
do loteamento, deverá compensar a restrição de acesso aos espaços livres de uso público,
conforme proposta a ser inserida no Estudo de Impacto de Vizinhança.
Parágrafo Único - Caberá à Comissão designada para avaliação do Estudo de Impacto de
Vizinhança analisar a adequação das compensações estabelecidas, podendo determinar as
medidas que se fizerem necessárias,
Art. 42 Assegurado o cumprimento do disposto no artigo 22 desta lei, a aprovação do projeto de
loteamento, para fins de emissão da correspondente licença de execução, estabelecida nos
termos do artigo 8^ da lei municipal n° 3.944, de 10 de julho de 2008 - Lei do Parcelamento do
Solo, será condicionada a parecer favorável emitido no Relatório do Impacto de Vizinhança.
Parágrafo único - O alvará de habitabilidade expedido conforme os termos do artigo 13 da lei
municipal n° 3.944, de 10 de julho de 2008 - Lei do Parcelamento do Solo - será expedido após
KDAl?
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
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Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
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verificação de que as medidas compensatórias estabelecidas no Relatório de Impacto de
Vizinhança foram efetivamente cumpridas.
Art. 5° Adotando-se a sistemática de aprovação do artigo 15 da lei municipal n° 3944, de 10 de
julho de 2008, a licença de execução também dependerá de parecer favorável emitido no
Relatório do Impacto de Vizinhança.
Parágrafo Único: Do Termo de Compromisso previsto no inciso I do parágrafo único do artigo 15
da lei municipal 3944, de 10 de julho de 2008 constará cláusula expressa prevendo a obrigação de
executar todas as medidas compensatórias previstas no Relatório do Impacto de Vizinhança, sob
pena de executar a caução prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal.
Art. 6® A área definida no artigo 1^ passa a constituir-se em Zona de Chácaras Urbanas e se
submeterá aos correspondentes regramentos contidos no Plano de Zoneamento do Município.
Art. 72 A título de Operações Urbanas Consorciadas, estabelecidas no artigo 33, inciso VI, da lei
federal n° 10.257/2001- Estatuto da Cidade, a contrapartida urbanística pela possibilidade de
urbanização estabelecida no artigo 19 desta lei, obrigará o empreendedor ao pagamento de
R$77.000,00 (setenta e sete mil reais) ao Município.
§ 1° • A disposição estabelecida no artigo l^ desta lei somente terá eficácia após o empreendedor
que se comprometer com o parcelamento da área apresentar a prova do depósito do quantum
estabelecido no caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 39 e 4^ do mesmo dispositivo
legal.
§22 O depósito no valor de R$77.000,00 (setenta e sete mil reais) deverá ser efetivado na conta do
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, imediatamente após a aprovação do
loteamento, com o respectivo registro no Cartório Registrário do Município.
§3® • O parcelador deverá oferecer em caução, como garantia pelo pagamento da contrapartida
urbanística, 02 (dois) lotes do empreendimento, mediante a lavratura de escritura pública, os
quais serão oportunamente liberados assim que houver comprovação do depósito no referido
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 82 As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento vigente.
Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Mimicipal dc Piedade, 22 de agosto de 2019.
JOSÉTADEU
ÍEFEITOMONICIPAL
ftEDÃWí
PREFEITURA MUNICIPALDE PIEDADE
Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação
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Centro - Piedade-SP - CEP: 18170-000
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PROJETO PARA CRIAÇÃO DE ZONA DE CHÁCARA
ALTERA o PLANO DE ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE, INSTITUÍDO PELA
LEI 3635 DE JUNHO DE 2008
Interessado: Willv Edgard Wassaltis
Local: Rodovia Estadual SP 250, Km 180+345 - Matricula 22,941 - retificada das matrículas 5.006 e 1,143
- Bairro da Liberdade - Piedade - SP
Assunto: Referente ao protocolo 9653/2017 que requere a implantação de uma zona de Expansão
Urbana, no imóvel objeto da Matricula 22.941
Cadastros Ambiental Rural: 3578000324244
Inscrição Cadastral: INCRA 637.041.010.766-3 e 637.041.023.680-3
1. OBJETO
O presente documento trata de Projeto Específico para transformação de área Rural em Zona de
Chácara- 2CH no Bairro da Liberdadejunto ao acesso do Bairro da Roseira Município de Piedade, Estado
de São Paulo, através da elaboração de Projeto de Lei que altera o Plano de Zoneamertto do Município
de Piedade, instituído pela lei 3635 de junho de 2008.
2. OBJETIVO
Este documento tem como objetivo apresentar dados para comprovar o atendimento às exigências
legais da área apresentada paraárea passar a ser tratada em Expansão LJrbana do Município de Piedade.
3. ÁREA 00 PROJETO
Gleba de terra com área de 339.941,785 m'inscrita na Matricula n^ 22.941, localizada na Rodovia
Estadual SP 250, Km 180+345, descrição do perímetro: Inicia-se a descrição deste perímetro com o
Ponto de Amarração no vértice PI situado na margem direita da Rodovia Estadual SP250 no KM
108+345m definido pelas coordenadas E: 248.601,336 m e N: 7.370.352,335 m, deste segue dividindo
com a propriedade de LILLY ELENA ATRAT RODOLFO e s/m. CARLOS RODOLFO (Transcrição n. 20.590)
com azimute 11° 29' 34" e distância de 27,731 m até o vértice P2; deste segue dividindo com a
propriedade de ANNA LUIZA POHL, ROBERT POHL, HELGA POHL, ARTHUR POHL FILHO, RUOOLF POHL,
LÍDIA POHL DO NASCIMENTO, s/m. CLAUDINEI DOMINGUES DO NASCIMENTO e ARNALDO POHL
(Matricula n. 20.217- INCRA n. 637.041.012.769.9) sucessores de Arthur Pohl com azimute 11° 29' 34"e
distância de 447,60 m até o vértice P3: deste segue dividindo com a propriedade de YAEKO TAKAMUNE,
YASÜOTAKAMUNEKAWANAKA, es/m. MARIESAKAGUCHI KAWANAKA, MASAYUKITAKAMUNE, MILTON
HIDEO TAKAMUNE, PAULO HIROSHI TAKAMUNE, RICARDO MITSUO TAKAMUNE (Matricula n. 1.091 -
INCRA n. 637.041.018.716.0) sucessores de Masao Takamune Kawanaka com azimute 11° 29' 34" e
distância de 108,826 m até o vértice P4 e com azimute 326° 56' 31" e distância de 181,054 m até o
vértice P5: deste seguedividindo com a propriedade de HIROYÜKI OGATA e RIYOSI OGATAe s/m, YURIKA
SAKAGUCHI OGATA (Matricula n. 4.637 - INCRA n. 637.041.026.875.6) com azimute 224° 38' 12" e
distância de 72,745 m até o vértice P6, com azimute 267° 41' 54" e distância de 117,572 m até o vértice
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Imagem 2 - Localização da área em relaçio aos Equipamentos Públicos
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b) Localização da área em relação aos Rolos Geradores de Trânsito, com intenção de inserção ao turismo
e gerador de empregos na região (Imagem 3): está a 165 metros da Flora Fujimaki (01), Há mais de dez
anos atuando no segmento de flores e piantas ornamentais, a Flora Fujimaki é uma empresa
especializada em produção de begônias maior gerador de empregos na região; a 760 metros da
Agromaia Fort Mudas(02); a 900 metros da metros Água Mineral Natural Klarina (03); a 1400 metros do
Centro Comercial Hugo Hess (04).
Imagem 3 - Localização da área em reiação aos Pelos Geradores de Emprego
5. ATENDIMENTO AOARTIGO 42-6 DO ESTATUTO DACIDADE (LEI N» 10.257 DE
10 DEJULHO DE2011)
I. Demarcação do novo perímetro urbano; encontram-se anexos a descrição da área e os mapas do
Mapa do Zoneamento Municipal. Éfundamental observarque a área que se pretende incluir comoZona
de Expansão Urbana tem baixa expressividade sobre o território do município, uma vez que representa
0,0005% de sua área total (imagem 4);
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11. Delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em
função de ameaça de desastres naturais: há curso d'água, nascente, brejo, fragmentos florestais, áreas
de proteção que correspondem a 30 % da Gleba, os quais devem ser preservados conforme previsão da
Lei Federal 12.651/2012, e devem estar inseridos nos projeto a serem aprovados perante a GRAPROHAB
e CETESB.
III. Definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário,
equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais: o acesso à área será permitido pela Rodovia
Estadual José de Carvalho - SP 250 após anuência do Departamento de Estradas e Rodagens e o
comprometimento de implantação do Sistema de Segurança pelo Loteamento, ou pela Estrada
Municipal PDD 478 após estudo de Impacto de
Vizinhança. Com intuito de manter a permeabilidade
na maior área possível será exigido a pavimentação
podendo ser proposto material permeável desde que
exista regulamentação do uso do mesmo, que
possibilitem menor impacto ao meio ambiente, a
pavimentação do leito carroçável deve ter 6 metros
de largura e demais áreas destinadas ao leito
carroçável ser usado material permeável, e previsão
de passeio ecológico e acessível, conforme NBR 9050,
devem ser previsto sistema de drenagem nas vias e
serão aceitas sarjetas ecológicas ou convencionais
(imagem 5), a largura do sistema viário deve respeitar
a hierarquia prevista em Lei Municipal, a iluminação
pública deve prever LED. Em relação ao
abastecimento de água e coleta e afastamento de
esgoto Sanitário podem ser usadas o sistema isolado,
a ser definida em Certidão de Diretriz expedida pela
SABESP e demais órgãos Reguladores;
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3%
(nidgem S —calçada ecológica
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IV. Definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a
diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda: a área a ser transformada e
Expansão Urbana, o projeto urbanístico deve prever como diretriz a Lei Municipal 3944 de 2008 de
Parcelamento de Solos, a declividade máxima permitida para os íotes será de 25% (vinte e cinco por
cento), a área mínima do lote será de 1000,00 m' e frente mínima de 15 metros, a taxa de ocupação
será de 50%, coeficiente de aproveitamento de 1 vez a área do lote e 50% de área de permeabilidade
dentro de cada lote, demandando mão de obra na prestação de serviço desde a implantação do
empreendimento até os serviços futuros da manutenção e cuidados as propriedades e futuros usuários
do local;
V. A previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de
interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido:
neste caso, não se aplica a demarcação de 2EIS, será atendido no item VII;
VI. Definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico
e cultural: conforme Lei Municipal 3935 de 2008 do Plano de Zoneamento a área atualmente inserida
Macrozona Rural, Zona Rural - ZOR, caracterizadas nos termos da Lei n° 3.7402.006, que aprovou o
Plano Diretor do Município, áreas poderão ser transformadas em urbanas por meio de legislação
municipal específica, onde as normas de parcelamento, uso e ocupação do solo onde os índices
urbanísticos da ZCH limitam a variedade de usos permitidos nos terrenos, bem como a intensidade e
extensão da respectiva ocupação, minimizando os riscos de poluição dos cursos d'água. Deve ser
previsto a formação e manutenção de amplas áreas ajardinadas e arborização intensa prevista no item
IV. Em relação ao patrimônio histórico e cultural, não há nenhuma regulamentação nesta área que
justifique a definição de diretrizes de proteção, será seja realizado em conjunto com o Estudo de
Impacto de Vizinhança uma pesquisa sobre a identidade da população do entorno com a Colônia Alemã
e o possível partido arquitetônico do fechamento, portaria e ajardinamento;
VII. Definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do
processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da
valorização imobiliária resultante da ação do poder público; a expansão do perímetro urbano proposta
neste Projeto de Lei é pontual e tem o objetivo de possibilitar a implantação de um condomínio
residencial de chácaras, o munidpio está a 30 quilômetros do município de Sorocaba, 100 quilômetros
de Capital do Estado, e atualmente é muito procurado para o turismo e lazer, assim como com o intuito
de realizar o sonho da casa no campo. É possível comprovar essa característica o surgimento de
inúmeros parcelamentos irregulares, os quais se tornam grande problema para a gestão municipal e
estimula o crescimento da informalidade do município, onerando os cofres públicos que a médio e longo
prazo é obrigado legalmente a assumir os passivos sociais, ambientais e legais desses parcelamentos,
levando a infraestrutura mínima, realizando a coleta de lixo e atendendo a população local em seus
equipamentos públicos sem o retorno do pagamento dos impostos previsto em Lei. Considerando que
nas intermediações existem núcleos com características urbanas, parcelamentos informais e irregulares
a contrapartida urbanística será usada para a melhoria dessas localidades e o financiamento da
regularização fundiária conforme Lei Federal 13.465. A contrapartida financeira com base nas já
aplicadas em outras áreas será de RS 500,00 por lote implantado, devendo o mesmo ser repassado ao
município após o registro do parcelamento junto ao cartório. Esse valor não será usado para mitigar o
ÔEDAOÍ^
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impacto causado na implantação do empreendimento. Dessaforma a implantação do empreendimento
vai geral empregos diretos e indiretos, viabilizar a regularização fundiária na região, impulsionando o
crescimento ordenado e o crescimento do comercio no Município de Piedade.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
a) Programa do empreendimento
O empreendimento proposto atende ao proposto no Plano Diretor Municipal, com a transformação da
Gleba em Expansão Urbana, passa a ser tratada como Zona de Chácaras - ZCH e deve manter o intuito
de preservação das áreas verdes de com lotes de baixa densidade,
b) Empreendimento sustentável
O empreendimento deverá prever o uso de sistemas de construção de maneira a minimizar os riscos de
poluição dos cursos d'água e estimular a formação e manutenção de amplas áreas ajardinadas e
arborização intensa, garantindo altas taxas de permeabilidade dos terrenos.

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