Oficio n.s 104/2019
Excelentíssimo Presidente:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
DIRETORIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro • Piedade - SP
CEP. lS.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
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Em, 02 de setembro de 2019
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei n" 21/2019, o projeto que "Institui o Programa Social de Incentivo à
Regularização Fiscal - PROSSOCIAL - do Município de Piedade, através de parcelamento
incentivado às famílias de baixa renda. Micro Empreendedores Individuais - MEI, Micro
Empresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, com ampliação do prazo previsto para
pagamento, e dá outras providências".
Trata-se de projeto de lei que visa oportunizar aos cidadãos, principalmente os de baixa
renda, Microempreendedores Individuais e Micro Empresas a quitação dos tributos em atraso.
A grave crise que assolou o país nos últimos anos, atingiu em sua maioria os cidadãos de
baixa renda o que certamente contribuiu para a inadimplência dos tributos municipais.
A inadimplência é considerada volumosa e a necessidade na criação de um mecanismo
que possibilite a entrada de recursos financeiros na Tesouraria Municipal é premente, com viés
social, pois oferece descontos maiores a quem tem renda menor, que por sua vez foram mais
afetados pela crise econômica do país.
Os programas de Refinanciamento de dívidas e tributos tem sido usados em todas as
esferas governamentais com o intuito de conceder aos contribuintes oportunidade de quitação
de débitos em atraso e como conseqüência recuperar créditos tributários tão importantes aos
cofres municipais.
Nesse sentido, o Governo Federal fez nos últimos anos pelo menos sete programas com
esse intuito, o mais recente é a Lei Federal ns, 13.494 de 24 de outubro de 2017 (anexo) que se
transformou em lei após a conversão da Medida Provisória 780/2017. A lei 13.494/2017 já está
em vigor, no mesmo ano de sua edição.
Em anexo também encontra-se o Decreto Estadual ns. 62.709 de 19 de julho de 2017
em que o Governo do Estado de São Paulo editou norma nesse sentido.
Por fim, temos no município de Piedade as Leis Municipais 4065 de 24 de dezembro de
2009 e a lei n^. 4356/2014 que também instituiu refinanciamento de ordem geral e com
abatimento progressivo de juros e multas.
Dessa forma, não estão presentes as hipóteses do artigo 14 do da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Câmara nea Municipal de Municipal de Piedade Piede*
lliilllllllflllllllllli
PROTOCOLO GERAL 559/2019
Data; 02/09/2019 - Horário: 16:17
Legislativo
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Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do artigo 42, §19 da
Lei Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres dignos
Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de
elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Jose Tade
Profei
Exmo. Sr.
Daniel Dias de iVIoraes
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
fsende:
Tunícipal.
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Projeto de lei n". 21/2019
"Institui o Programa Soctai de Incentivo à Regularização Fiscal - PROSOCIAL - do Município de Piedade, através de parcelamento incentivado
às famílias de baixa renda, Microempreendedores Individuais - MEI,
Mícroempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, com
ampliação do prazo previsto para pagamento, e dá outras providências"
JOSE TADEU DE RESENDE, Prefeito do IVlunicípio de Piedade, do Estado de São Paulo, no uso
das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 12. Fica instituído o Programa Social de Incentivo à Regularização Fiscal - PRO-SOCIAL,
destinado a fomentar o adimplemento de créditos tributários em razão de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2018, vencidos e não pagos, inscritos ou não na dívida ativa
do Município, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou
em face de execução fiscal já ajuizada, inclusive os saldos que tenham sido objeto de
parcelamentos anteriores, não cumpridos integralmente.
§ 1^. - Entende-se por créditos tributários o valor do principal, acrescido da atualização
monetária, multa moratória ou punitiva, conforme a legislação especifica, dos juros moratórios
e compensatórios, conforme o caso.
§ 22. - São habilitadas à adesão ao PRO-SOCIAL as:
I-Pessoas físicas:
a) possuidores de um único imóvel cuja área construída seja inferior à 150 m^ ou terra nua
inferior a 500 m^ e com renda familiar mensal inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
b) outros possuidores de imóveis que não se enquadrem na alínea "a".
II-Pessoas jurídicas:
a) Microempreendedores Individuais - MEI, com faturamento anual inferior a RS
48.000,00 (quarenta e oito mil reais);
b) Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, com faturamento anual
inferior a RS 60.000,00 (sessenta mil reais);
c) Outras empresas que não se enquadrem nas alíneas "a" e "b".
§ 3^ Para comprovação de renda familiar prevista no parágrafo anterior, serão aceitos os
seguintes documentos;
a) Declaração de Imposto de Renda emitido pela Receita Federal do Brasil;
b) Demonstrativo de pagamento de instituições públicas ou privadas;
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c) Declaração de próprio punho, sob as penas da lei, somente no caso de
inexistência Declaração de Imposto de Renda emitido pela Receita Federal
do Brasil ou Demonstrativo de pagamento de instituições públicas ou
privadas.
Art. 29 A adesão ao PRO-SOCIAL deverá ser efetuada até 10 de dezembro de 2019, sendo
certo que a sua liomologação se dará com o pagamento da parcela única e/ou do percentual de
10% (dez por cento) do valor total devido quando houver parcelamentos não cumpridos, e nos
casos de parcelamentos, com o adimplemento da primeira parcela, ambos no prazo de até 10
(dez) dias corridos contados da data da adesão.
§ 1.2.Os contribuintes com os saldos devedores objeto de qualquer dos Programas de Incentivo
à Regularização Fiscal com parcelamentos anteriores, não cumpridos, somente poderão aderir
as regras da presente lei, mediante o pagamento no percentual de 10% (dez por cento) do valor
total devido, aplicando-se as deduções de multas e juros previstos no art. 99 caput e seus
incisos, podendo efetuar o parcelamento do saldo devedor
§ 2.2. Uma vez homologado o ingresso no PRO-SOCIAL, não será possível que os créditos
tributários que os integram, sejam incluídos em outra modalidade de parcelamento.
§ 3.e No caso de débito em mais de um tributo, o contribuinte deverá formalizar uma única
adesão.
§ 4.9 As normas sobre parcelamento dos créditos tributários municipais permanecem em vigor,
sendo possível ao contribuinte que não aderir ao PRO-SOCIAL dar continuidade aos
parcelamentos já efetuados, ou solicitar a adesão pelas regras atuais.
Art. 32. O Ingresso no PRO-SOCIAL dar-se-á por opção do sujeito passivo, ou representante
legal, mediante requerimento, na forma e nos prazos estabelecidos nas disposições desta Lei.
§ 1.2 Os débitos tributários incluídos no PRO-SOCIAL serão consolidados tendo por base a data
da formalização do pedido de ingresso, podendo ser incluídos os débitos existentes até 31 de
dezembro de 2018.
§ 2.9 A formalização do pedido de ingresso no PRO-SOCIAL implica no reconhecimento dos
débitos tributários nele incluídos.
§ 3.9 A adesão ao PRO-SOCIAL fica condicionada à desistência de eventuais ações judiciais ou
embargos à execução fiscal, bem como desistência de eventuais impugnações, defesas e
recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 4.5 Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e
também os honorários de sucumbência fixados pelo juízo.
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§ 52 Caso OS honorários de sucumbência ainda não tenha sido fixado pelo juízo, deverá ser no
percentual de 2% (dois por cento) do valor total do débito.
§ 6.9 Verificando-se a hipótese de desistência dos Embargos de Execução Fiscal, o devedor
concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se
obrigou, obedecendo-se o estabelecido no artigo 921 do Código de Processo Civil - Lei Federal
n2 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 49. A adesão ao PRO-SOCIAL implica em:
I - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei;
II - confissão extrajudicial nos termos dos artigos 389, 394 e 395 do Código de Processo Civil •
Lei Federal nS 13.105, de 16 de março de 2015, de forma irrevogável e irretratável, da
totalidade dos créditos tributários nele incluídos;
III - reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os
efeitos de suspensão da prescrição, previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do
Código Tributário Nacional - Lei Federal n^ 5.172, de 25 de outubro de 1966;
IV - Desistência expressa e de forma irrevogável e irretratável da impugnação, defesa ou
recurso interposto e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncia a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações
judiciais, relativamente aos créditos tributários incluídos no PRO-SOCIAL.
§ 1.9 - A adesão ao PRO-SOCIAL não implica na homologação pelo fisco, dos valores declarados
pelo sujeito passivo quando for o caso do regime de lançamento de homologação, nem na
renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários, como também, não afastará a
exigência de eventuais diferenças e aplicação das sanções cabíveis.
§ 2.9 A adesão do PRO-SOCIAL configurará novação prevista no artigo 360, Inciso I, do Código
Civil - Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 52. - Os créditos tributários incluídos em parcelamentos anteriores, mesmo que discutidos
judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em face de execução já ajuizada,
poderão ser incluídos no PRO-SOCIAL.
Parágrafo único - A adesão para fins de quitação de saldos desses parcelamentos, além do
previsto no artigo 4.9, eqüivale automaticamente à desistência irrevogável e irretratável dos
parcelamentos anteriormente concedidos e implica em:
I - sua imediata rescisão considerando-se o sujeito passivo como notificado da extinção dos
referidos parcelamentos e dispensando qualquer outra formalidade;
II - restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, dos
acréscimos legais na for ma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores;
III - a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, retornandose ao valor original.
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Art. 62. O sujeito passivo que tenha ajuizado ação para discutir créditos tributários a serem
incluídos no PRO-SOCIAL terá 30 (trinta) dias para protocolar junto ao Juízo da Comarca, o
pedido de liberação de eventuais depósitos judiciais existentes, cujos valores serão
automaticamente convertidos em renda do município, concedendo-se o parcelamento sobre o
saldo remanescente.
Art. 72. O valor do credito tributário correspondente à adesão ao PRO-SOCIAL será o montante
do débito consolidado de um mesmo registro de cadastro fiscal, no mesmo mês da
formalização do pedido de ingresso.
Parágrafo único - Considera-se montante do débito consolidado, o somatório do valor principal
inscrito ou não em dívida ativa e atualizado através de correção monetária, ou seu saldo,
acrescido de multa, juros de mora e demais encargos, nos termos da legislação municipal, de
todos os débitos existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal, ainda que tenha sido
objeto de parcelamento anterior e estejam interrompidos por inadimplência.
Art. 82. o sujeito passivo procederá o pagamento do montante principal do débito tributário
consolidado, calculado na forma do artigo anterior, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, vencíveis a primeira delas em até 10 (dez) dias corridos da data de adesão
ao PRO-SOCIAL e as demais na mesma data dos meses subsequentes.
§ 1.5 - O valor mínimo de cada parcela de que trata esta lei não poderá ser inferior a;
I- R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as pessoas físicas enquadradas conforme Artigo 12, parágrafo
2S, inciso 1, alínea "a";
II - RS 100,00 (cem reais) para pessoas físicas enquadradas conforme Artigo 12, parágrafo 22,
inciso l, alínea "b";
II - R$ 150,00 (cem e cinqüenta reais) para as pessoas jurídicas enquadradas como
microempreendedores individuais - MEI;
III - R$ 200,00 (duzentos reais) para as microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - RS 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) para as pessoas jurídicas enquadradas conforme
Artigo 12, parágrafo 22, inciso II, alínea "c".
§ 2.2 - as pessoasfísicas enquadradas conforme Artigo 12, parágrafo 22, inciso 1, alínea "b", e as
pessoas jurídicas enquadradas conforme Artigo 12, parágrafo 22, inciso 11, alínea "c", poderão
parcelar o montante a ser pago em no máximo 12 (doze) parcelas.
§ 3.2 - O pagamento fora do prazo legal implicará na cobrança, sobre o valor da parcela devida
e não paga, dos acréscimos previstos na legislação municipal.
Art. 92. O valor consolidado como objeto da adesão, conforme o disposto no artigo 32. § 1.2,
desta Lei, poderá ser adimplido nas seguintes formas e condições:
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I- de 1 (uma) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 100% (cem por cento)
da multa moratória e de 100% (cem por cento) dos juros moratórios para as pessoas físicas e
jurídicas enquadradas conforme Artigo 19, parágrafo 22, inciso I, alínea "a" e inciso li, alíneas
"a" e "b", respectivamente;
II - de 13 (treze) a 24 (vinte quatro) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 90%
(noventa por cento) da multa moratória e de 90% (noventa por cento) dos juros moratórios
Artigo 19, parágrafo 28, inciso l, alínea "a" e inciso II, alíneas "a" e "b", respectivamente;
III - de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 80%
(oitenta por cento) da multa moratória e de 80% (oitenta por cento) dos juros moratórios
Artigo 12, parágrafo 2^, inciso I, alínea "a" e inciso II, alíneas "a" e "b", respectivamente;
IV - de 1 (uma) a 6 (seis) parcelas, com dedução de 100% (cem por cento) da multa moratória e
de 100% (cem por cento) dos juros moratórios para as pessoas físicas e jurídicas enquadradas
conforme Artigo 19, parágrafo 2^, inciso I, alínea "b" e inciso II, alínea "c", respectivamente;
V - de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas, com dedução de 90% (noventa por cento) da multa
moratória e de 90% (noventa por cento) dos juros moratórios para as pessoas físicas e jurídicas
enquadradas conforme Artigo 12, parágrafo 29, inciso I, alínea "b" e inciso II, alínea "c",
respectivamente;
§ 1.2 - As deduções previstas neste artigo não serão cumulativas com qualquer outra dedução
admitida em lei.
§ 2.2 - Em todas as condições de parcelamentos previstas neste artigo somente haverá exclusão
dos honorários advocatícios estabelecidos no §39 do artigo 49 desta lei, salvo quando estes já
estiverem sido fixados por sentença judicial transitada em julgado, e já em cumprimento da
execução.
§ 39. - Um ou mais imóveis devidamente avaliados e aptos a registro, com valores a menor, e
em nome do sujeito passivo ou seu representante legal, poderão ser dados como parte de
pagamento do valor consolidado, sendo a diferença enquadrada conforme os Artigos 82 e 92.
Art. 102. Cumprido o pagamento do débito parcelado, na forma desta lei, caberá a ao Setor de
Dívida Ativa providenciar a solicitação do pedido de extinção do crédito tributário,
internamente, e comunicar a Procuradoria Jurídica para que seja oficiado o fato ao Juízo da
ação suspensa, requerendo a sua extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil - Lei Federal n9 13.105, de 16 de março de 2015, devendo o contribuinte
adimplir com o pagamento das custas e demais despesas judiciais.
Art. 11. O sujeito passivo será excluído do PRO-SOCIAL diante da ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
I- pelo descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II - pela inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
III - pela inadimplência de quaisquer tributos de competência do município, não incluídos em
programas anteriores de regularização fiscal, com vencimento posterior à data de adesão aos
termos estabelecidos nessa lei;
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IV - caso vencida a última parcela, ainda exista parcela inadimplida;
V- caso não comprove a desistência de que trata o § 22 do artigo 3.0 desta Lei, e/ou não
demonstre o cumprimento do disposto no artigo 69 desta lei, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data de homologação de ingresso no PRO-SOCIAL;
VI - pela falência decretada ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica ou a insolvência civil
do sujeito passivo;
VII - pela cisão da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão, ou aquela que
incorporar a parte do patrimônio, assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PROSOCIAL;
VIII - pela propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto
do PRO-SOCIAL
Parágrafo único - Aexclusão do sujeito passivo do PRO-SOCIAL independerá de notificação
prévia ou de interpelação e implicará:
a) na perda do direito de reingressar no PRO-SOCIAL;
b) na perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei;
c) na exigibilidade do saldo restante obtido da diferença entre o valor pago e o valor total
consolidado nos termos do artigo 7^, considerando as multasfiscais e acréscimos legais devidos
em sua totalidade;
d) na inscrição desse saldo emdivida ativa ou prosseguimento da execução conforme o caso;
e) no protesto extrajudicial das certidões de dívidas referentes aos débitos que não foram
extintos com o pagamento das prestações efetuadas;
f) na possibilidade de inclusão dosujeito passivo dosórgãos de proteção ao crédito.
Art. 12. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei,
quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao inicio de suavigência.
Art. 13. Esta lei será regulamentada, no que couber, através de Decreto Municipal expedido
pelo Poder Executivo.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de P^iedade, em 21 de Agosto de 2019.
Tadeu d^^sertde
Municipal