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Of. SEG. nã 021/2018
Senhora Presidente:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADt
DIRETORIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200-Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Posta! 243
Teiefone (IS) 3244-8400
E-tnaii: gâbinete@piedade.sp.gov.br
Autuei e ragMrt^ Apóa a
Assessoria Jurtdiu • ComitsfiM
competentes.
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Nelson Prestes de Oliveln
Brariannt^
em 09 de março de 2018.
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o Projeto de Lei n° 007/2018, que tem por objetivo alterar artigos da lei
municipal ns. 4.347 de 20 de agosto de 2014 que disciplina o recebimento de
honorários advocatícios, em processos judiciais em que é parte o Município de
Piedade.
Opresente projeto de lei tem por objetivo aprimorar omecanismo criado pela
lei que regulamentou o recebimento de honorários advocatícios em, processos
judiciais, em que a parte - tanto ativa como passiva - éoMunicípio de Piedade.
Na prática é necessário criar mecanismos administrativos para regulamentar o
recebimento dos honorários advocatícios. Essa rotina administrativa não foi prevista
na criação da lei, prevendo, por exemplo, a cobrança pela Lançadoria Municipal e o
depósito em conta corrente dos Procuradores Municipais.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do artigo
42, §12 da Lei Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos
nobres dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a
nossa manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
José Tadeu de
.Ereíeifíí^nicipaI.
Exmo. Sr.
Nelson Prestes de Oliveira.
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
DIRETORIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200-Centro - Piedade • SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postai 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mai1: gabinete@piedade.5p.gov.br
PROJETO DE LEI N.2 07 de 2018
"Altera a Lei 4.347 de 20 de agosto de 2014 que disciplina o
recebimento de honorários advocaticios, em processos judiciais em
que é parte o Município dePiedade conforme especifica".
Jose Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade aprova, e ele promulga e sanciona a seguinte lei;
Art. 18. Alei municipal ns. 4.347 de 20 de Agosto de 2014 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 12
§19 - Os honorários decorrentes da sucumbência, dos acordos ou fixados por
arbitramento pertencem aos Procuradores Jurídicos, responsáveis exclusivamente pelo
recolhimento dos encargos fiscais decorrentes do recebimento dos respectivos
valores. (NR)".
"Art. 22 Os honorários de que trata esta lei, serão recolhidos pela parte contrária da
demanda judicial, através de cobrança emitida pelo Setor de Lançadoria Municipal,
para conta de receita específica.
§19 Os valores decorrentes a título de honorários advocaticios serão divididos
igualmente e transferidos mensalmente aos Procuradores Municipais, mediante
depósito bancário nas contas correntes indicadas pelos servidores.
§ 29 Ocomprovante de pagamento da cobrança decorrente dos lançamentos a título
de honorários advocaticios, constante do art. 2^ desta lei deverá a ser juntado ao
processo judicial de origem por qualquer das partes para fins de quitação das verbas
de sucumbências. (NR)".
Art. 2- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PrefeituraMunicipal de Piedadç^em 09 de março de 2018.
Jose Tadeirtle BésendePrefeit»HVÍunícipa I
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