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CÂMARA MUNICIPAL DE
Estado de São Paulo
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PROJETO DE LEI NÚMEROj> / 2018 -AUTORIA DO VEREADOR BENEDITO ALVES DOS SANTOS
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JHMcaiCoaiÍ«t6M "Obriga os estabelecimentos públicos e privados
no l\/lunicípio de Piedade a inserir nas placas de
atendimento prioritário, o símbolo mundial do
autismo e dá outras providências".
Nelson Preflesu^^l^-
presídef*^®
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DECRETA:
Art. 1® - Os estabelecimentos públicose privados do Município de Piedade ficam obrigados
a inserir nas placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial da conscientização do
transtorno do espectro autista, conforme Anexo.
Parágrafo único - Entende-se por estabelecimentos privados:
I - supermercados:
il - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral; e
VII - similares.
Art. 2" - O descumprimento ao disposto na presente lei sujeitará o particular às seguinte;
penalidades;
I - advertência e
II - multa.
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Art. 3° -Apenalidade de advertência não poderá ser apiicada mais de uma vez, para uma
mesma infração cometida pelo mesmo infrator.
Art. 4° -Ar^ulta, no valor de -meio salário mínimo, será aplicada quando oinfrator não
sanar a irregularidade após a aplicação da advertência.
Art. 5° -Em caso de reincidência, amulta será aplicada no valor de um salário min,mo
nacional vigente.
Art. 6" •Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. V •Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário á Vereador Roberto Rolim da Silva, 13 de março de 2018
Benedito Alves dos Santos
Vereador PODE
JUSTIFICATIVA;
Submeto à elevada apreciação plenária o presente Projeto de Lei que obriga os estât^lecini
públicos e privados no Município de Piedade a inserir nas placas de atendimento prioritário, o
mundial do autismo e dá outras providências.
O autismo é um transtorno global do desenvolvimento (também chamado de Transtorno do Espectro
Autista), caracterizado por alterações significativas na comunicação, na interação social e no comportamento
da pessoa.
Nos termos do art. 9® da Lei Federal n° 13.1461, de 6 de julho de 2015, a pessoa com deficiência tem
direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: I- proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias: II- atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público: Hi •
disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade
de condições com as demais pessoas; IV- disponibilização de pontos de parada, estações e terminais
acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V- acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; VI- recebimento de
restituição de imposto de renda; VII- tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em
que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. O parágrafo § 2® deste mesmo artigo estabelece
que a prioridade, nos serviços de emergência públicos e privados, é condicionada aos protocolos de
atendimento médico.
O artigo 1° da Lei Federal n® 10.048/002 também confere atendimento preferencial às pessoas
portadoras de deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às
lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo. Já o § 2° do art. 1® da Lei Federal n°
12.764/20123, dispõe que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com
deficiência, para todos os efeitos legais.
Embora o atendimento preferencial à pessoa com transtorno do espectro autista já esteja assegurado
pela legislação vigente, muitas famílias não conseguem usufruir deste direito. Nesse sentido, a inserção de
placas de atendimento preferencial contendo o símbolo mundial da conscientização em relação ao autismo
(que se configura como um laço de fita feito de peças de quebra-cabeças coloridas) - (anexo 1) auxiliará na
defesa dos direitos das famílias e na conscientização da população sobre o transtorno. Tal iniciativa é
perfeitamente compatível com a Constituição Federal, que, no seu art. 23, II. dispõe que: "É competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da (...) proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência'".
Ante ao exposto, tendo em vista a relevância da matéria, espero contar com o imprescindível apoio
dos nobres pares na aprovação da presente proposição.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 13 de março de 2018
Vereador PTN
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