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Oficio n.9 117/2019
Excelentíssimo Presidente:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postai 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete@piedade.sp.gov.br
Em, 11 de setembro de 2019.
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e dos
seus dignos pares, o Projeto de Lei n^ 028/2019 que tem por escopo instituir o Fundo
Municipal de Meio Ambiente de Piedade e dá outras providências.
Acompanham o projeto a justificativa, as leis correlatas, bem como cópia da ata
de aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do § 1^ do
artigo 42 da Lei Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
tencrasamente.
José Tadei>éa Resende
TreTeíto Municipal
Exmo. Sr.
Daniel Dias de Moraes.
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de
Piedade-SP
Câmara Municipal de Piedade
PROTOCOLO GERAL 589/2019 i
Datar 16/09/2019 • Horário: 15:57
Legislativo :
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABIIMETE
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Justificativa - Projeto de Lei n^. 28/2019
O Projeto de Lei 028/2019 que tem por objetivo instituir o Fundo Municipal de
Melo Ambiente de Piedade.
A criação do Fundo de Municipal de Meio Ambiente constitui um mecanismo
de execução de Políticas Públicas, capazes de alocar recursos e aplicá-los na proteção
do melo ambiente.
A implementação do Fundo Municipal de Meio Ambiente, garantirá que as
compensações financeiras decorrentes de empreendimentos que causam impacto
ambiental sejam destinadas de forma correta e transparente na reparação e/ou
reconstituição do dano ambiental.
A criação do Fundo é de fundamental importância no fortalecimento da gestão
ambiental municipal e também vai contribuir para consolidar a Política Municipal de
Melo Ambiente focada no desenvolvimento sustentável, na melhoria das condições
ambientais e na qualidade de vida da sociedade.
O Conselho Municipal de Melo Ambiente analisou a minuta a aprovou, conforme
cópia da ata anexa.
Assim solicitamos a análise por essa E. Casa de Leis levando à discussão à Vossa
Procuradoria Jurídica, Comissões e Plenário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 11 de setembro de 2019
JOSE TADEy^RESENDE
.Bpefêlto Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
'iyBiÍ\Í^ CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
de fnteresse"^^ E-mail: gabinete@piedade.sp.gov.br
Projeto de lel número 28 de 11 de setembro de 2019.
"Dispõe sobre a criação do Fundo IVIunicipal do
Ambiente do Município de Piedade e dá outras
providências."
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara IVIunicipal aprovou e ele
promulga a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Fundo iVIunicipal do IVIeio Ambiente
Art. 1.2 - Fica instituído o Fundo Municipal do Melo Ambiente - FMMA, com o objetivo
de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais,
incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a
garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de
vida da população local.
Art. 2.9 - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Melo Ambiente:
I - dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental,
lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;
IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI- doações de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou
dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;
IX'- rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X- Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas
verdes, devidas em razão de parcelamento Irregular ou clandestino do solo;
XI - compensação financeira ambiental;
Xil - outras receitas eventuais.
§ 1.9 - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do
Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
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§ 2.2 - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando
não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o
aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Capítulo II
Da Administração do Fundo
Art. 3.2 Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes,
prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a
Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 4.2 o Fundo Municipal do Melo Ambiente será administrado pelo Secretaria de
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente de Piedade, observadas as diretrizes fixadas
pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do
Conselho e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Capítulo III
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 5.2 - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na
execução de projetos e atividades que visem:
I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente,
exercidas pelo Poder Público Municipal;
II - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não
governamentais que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no
Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de Instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio
Ambiente;
f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em
resolução do Conselho Municipal do Melo Ambiente.
Art. 6.2 - O Conselho Municipal do Melo Ambiente editará resolução estabelecendo os
termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para
apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do
Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios
financeiros e de atividades que deverão ser
de Interesse'^^^^^''
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apresentados pelos beneficiários.
Art. 7.9 - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente,
projetos Incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com
quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas
Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8.2 - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Melo Ambiente, não
enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o
Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9.2 - No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional
especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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