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materia nº 25/2019

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 25 / 2019
Date 2019-09-17
EmentaAltera o Plano de Zoneamento do Município de Piedade e dá outras providências.
native_id1305

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-30 Matéria legislativa retirada pelo autor — Matéria legislativa retirada pelo autor
2019-10-30 Aguardando a decisão da presidência — Aguardando a decisão da presidência
2019-10-02 Matéria legislativa distribuída às comissões B Matéria legislativa distribuída às comissões
2019-09-24 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2019-09-23 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2019-09-17 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

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Ofício Seg.n.9 119/2019
Senhor Presidente,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail:gabínete@piedade.sp.gov.br
Piedade, 13 de setembro de 2019.
Temos a elevada honra de submeter a Vossa Excelência e dignos pares, o projeto de lei
sob o n.2 25/2019, que versa sobre a revisão do Zoneamento Municipal, conforme especifica
e detalha na mensagem.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do § 12 do artigo 42
da Lei Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres dignos
Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de
elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Jose Tade
Prefeito Municipal
Exmo. Senhor Daniel Dias de Moraes
D.D Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Piedade - SP
Câmara Municipal de Piedade
lllillllfllliii PROTOCOLO GERAL S92/2Q19
Data: 17/0B/201d - Horário: Qd:13
Legislativo • PLExe 25/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro • Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mall; gabíriete@piedade.sp.gov.br
Mensagem - Projeto de Lei 25/2019
O Presente projeto de Lei nS 25/2019 tem por objetivo Alterar o Plano de Zoneamento do
Município de Piedade.
Diante do crescimento das cidades o zoneamento surgiu com o fim específico de delimitar
geograficamente áreas territoriais, cujo objetivo é estabelecer regimes especiais de uso, gozo e fruição
da propriedade.
Nesse sentido a efetiva aplicação do zoneamento tem como propósito a proteção e manutenção
dos recursos ambientais, através de um planejamento que vise garantir o desenvolvimento das funções
sociais e ambientais das cidades, a fim de proporcionar o bem estar dos cidadãos locais e o meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
Assim, o zoneamento é um importante instrumento de planejamento para garantir a ocupação
ordenada do território juntamente com a proteção do meio ambiente e com o desenvolvimento
econômico e social.
A LeiOrgânica do IVlunicípio de Piedade prevê que o município promova o ordenamento da área
territorial através do zoneamento:
Art. 184. O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá
zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos
recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual
pertinente. Parágrafo único. As bacios dos Rios Pirapora; Sarapuí, Peixe e
Vermelho, serão consideradas áreas especiais de preservação e o IVIunicipio,
mediante lei especifica, regulará seu uso e ocupação.
O Zoneamento atual está definido pela Lei IVlunicipal n" 3935 de 20 de junhio do ano de 2008.
Posteriormente a referida lei sofreu diversas alterações pontuais tais como: Lei n° 4135 de 03 de
novembro de 2010, Lei n° 4212 de 21 de dezembro de 2011, Lei n° 4254 de 16 de agosto de 2012, Lei n°
4278 de 08 de março de 2013, Lei n° 4289 de 05 de junho de 2013 e 4503 de 14 de junho de 2017.
Dessa forma, a lei de zoneamento se transformou num emaranhado de novas leis com
mudanças significativas.
O presente projeto de lei se justifica pela necessidade de novas mudanças, assim o mais correto
é agrupar todas as mudanças feitas desde 2008 e editar uma nova lei de zoneamento.
Foi realizada audiência pública para discussão das alterações, cuja cópia da ata segue anexa ao
projeto.
Assim, solicitamos a apreciação e aprovação dessa Egrégia Casa de leis.
osamente.
oseTadeu .
eTeixa^unlcipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade - SP
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Projeto de Lei 25/2019
"Altera o Plano de Zoneamento do Município de
Piedade, e dá outras providências".
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, do Estado de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara iVIunicipal aprova, e ela
sanciona e promulga a seguinte lei:
TÍTULO I
USO EOCUPAÇÃO DO SOLO CAPÍTULO I
OBJETIVOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 12. - Esta lei institui as normas de zoneamento para o uso, ocupação e parcelamento do
solo do IVIunicípio de Piedade, a partir do macrozoneamento definido pelo Plano Diretor do
Município de Piedade, instrumento básico da política de desenvolvimento do Município.
Parágrafo único - As diretrizes e normas explicitadas por esta lei, devem ser respeitadas por
todos os agentes públicos e privados que atuam neste Município, em prol do bem coletivo, da
segurança, do bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental.
Art. 22. - As principais funções sociais do ordenamento do uso e ocupação do solo de Piedade
são:
I- viabilizar a instalação de atividades, adequando-as à oferta de infraestrutura e equipamentos
coletivos à sua população, bem como aos agentes econômicos instalados e atuantes no
Município;
II - criar condições adequadas à instalação de novos empreendimentos econômicos, garantindo
0 desenvolvimento sustentável do Município;
III - garantir a qualidade ambiental e paisagística, protegendo os recursos naturais.
Art. 32. - Para que o Município e a cidade cumpram suas funções sociais, a política de desenvolvimento expressa nesta lei fixa os seguintes objetivos: |
)
1 - garantir espaço adequado às diversas funções e atividades, de forma compatível com a
manutenção do equilíbrio ambiental;
M- ordenar e controlar a expansão das áreas urbanizadas de forma a:
a) preservar os recursos hídricos e demais recursos naturais não renováveis locais;
b) minimizar impactos negativos sobre o meio ambiente no processo de ampliação das áreas
urbanizadas e _ _
Câmara Municipal de Piedade
llllillllillflllllllii
PROTOCOLO GERAL 592/2Q19
Data: 17/0S/2O19 - Horário; Od;13
Legislativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
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E-mail: gabinete@pledade.sp.gov.br
c) permitir o correto dimensionamento e a programação da expansão dos sistemas de
equipamentos e serviços públicos.
III - promover o equilíbrio entre os usos e a intensidade de ocupação do solo e a disponibilidade
de infraestrutura, visando-se à otimização dos investimentos públicos;
IV • minimizar os conflitos de vizinhança;
V - implementar e apoiar as melhorias da habitação com interesse social.
Art. 4S. - Para que a propriedade imobiliária urbana cumpra sua função social, deverá atender
aos seguintes requisitos:
I - ser utilizada como suporte de atividades ou usos de interesse urbano, que incluem
habitação, comércio, prestação de serviços e produção industrial com processos não poluentes,
bem como a manutenção de espaços cobertos por vegetação, para fins de lazer ao ar livre e
proteção de recursos naturais;
II - ter uso e intensidade de aproveitamento compatível com:
a) a capacidade de atendimento dos equipamentos públicos de infraestrutura e comunitários;
b) a manutenção e melhoria da qualidade ambiental;
c) a segurança e o conforto dos proprietários ou usuários das propriedades vizinhas e atividades
nelas exercidas.
CAPITULO II
DO ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO E DA ÁREA URBANA
Art. 52. - AÁrea Urbana corresponde ao território já urbanizado, bem como aqueles passíveis
de receberem urbanização, onde a Prefeitura Municipal de Piedade e suas concessionárias
operam e onde também possam atender, no âmbito de seus planos vigentes, a demanda de
obras e serviços necessários para as atividades nelas previstas.
Parágrafo único - Na Área Urbana a Prefeitura de Piedade poderá aprovar novos loteamentos,
assim como novas urbanizações que não impliquem loteamento prévio.
Art. 62. - AÁrea Rural é destinada predominantemente às atividades econômicas não urbanas.
Parágrafo único - Na Área Rural admitir-se-ão imóveis e parcelamentos do solo destinados às
suas atividades, além de estabelecimentos isolados e equipamentos urbanos, cuja localização
em áreas densamente povoadas seria inadequada.
Art. 72, - Para efeito da ordenação de parcelamento, uso e ocupação do solo, o Município de
Piedade é subdividida nas seguintes zonas de uso:
I - Zona Central- ZC;
II - Zona Residencial Mista - ZRM;
III- Zona Predominantemente Residencial - ZPR;
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Prsça Raul Gomes de Abreu, 200 •Centro-Piedade-SP
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IV- Zona Industrial e Atacadista - ZÍA;
V - Zona de Conservação Ambiental - ZCA;
VI - Zona de Chácaras - ZCH;
VII- Corredor de Comércio e Indústria -CCI;
VIII - Corredor de Comércio e Serviços - CCS;
IX- Zona de Conservação de Mananciais - ZCM;
X-Zona Rural-ZR;
XI-Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;
XII-Zona de Interesse Turístico - ZITUR;
XIII - Zona de Patrimônio Histórico e Cultural - ZPHC;
§1° - As zonas mencionadas no "capuf deste artigo estão indicadas no mapa do Zoneamento
Municipal, que é parte integrante desta lei.
§22 - As áreas de tombamento bem como suas áreas envoltórias serão regulamentadas por lei
específica, independentemente da zona onde se encontram.
I - A ZRMl e ZRM2 estão subdivididas na mesma mancha denominada ZRM;
II - A ZRM2 não deve ocupar mais de30% da mancha total denominada ZRM no Município;
III - Para uso dos índices urbanísticos, como ZRM2, o parcelamento do solo deve ser
apresentado em conjunto com estudo de Impacto de Vizinhança;
IV - Caberá à Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação, a análise e aprovação da
viabilidade prévia desses parcelamentos, com possíveis novas exigências para solução de
conflitos quanto ao dimensionamento adequado das vias coletoras e de circulação interna, bem
como sua coordenação, adequando a todas as demais áreas.
V - Após a análise e aprovação prévia pela Prefeitura Municipal de Piedade, será submetido ao
Conselho Municipal de Política Urbana- CMPU, para aprovação final.
VI - Zona de Patrimônio Histórico - ZPHC- devem seguir a legislação específica.
Art. 89. - Na Zona Central - ZC, que compreende o centro antigo da cidade e as áreas contíguas,
caracterizadas pela coexistência de edificações térreas, verticalizadas, comércio, serviços
diversificados e indústrias de portes variados, destacando-se equipamentos e edifícios de valor
histórico e arquitetônico. As normas de parcelamento, uso e ocupação do solo devem:
I - incentivar a manutenção de grande variedade de usos;
II - permitir a verticalização e a ocupação extensiva dos lotes com padrões de densidade
compatíveis com a oferta de transporte público e a capacidade do sistema viário;
III - estimular a permanência e ampliação dos usos residenciais.
Art. 9^. - Na Zona Residencial Mista - ZRM (Zona Residencial Mista 1 e Zona Residencial Mista
2], que inclui, em sua maior parte, bairros já consolidados e utilizados predominantemente por
uso residencial. As normas de parcelamento, uso e ocupação do solo devem:
I - permitir a implantação de usos não residenciais, desde que não causem incômodos para a
população já instalada, como escolas, profissionais autônomos, comércio, serviços e indústria
de pequeno porte;
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Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro • Piedade • SP
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II - fixar índices urbanísticos que permitam a adoção de padrões variados de edificações, desde
casas térreas até prédios de apartamentos, bem como edificações do tipo popular.
Art. 10. - Na Zona Predominantemente Residencial - ZPR, que inclui áreas destinadas à
ocupação predominantemente residencial unifamiliar, em padrões de baixa densidade e baixas
taxas de ocupação. As normas de parcelamento, uso e ocupação do solo devem:
I - privilegiar o uso residencial em padrões de baixa densidade, podendo ser usado apenas por
profissional liberal na prestação de serviços realizados em sua residência, desde que não cause
incômodo aos vizinhos.
II - visando à boa qualidade paisagística e ambiental dos bairros, estimular a formação e
manutenção de áreas permeáveis, limitando ao percentual de 5% (cinco por cento) aos
terrenos com metragem inferior a 500 mS e 10% (dez por cento) aos terrenos com metragem
superior a 500m^ não podendo ser coberto e impermeabilizado.
Art. 11. - Na Zona Industrial e Atacadista - ZIA, composta por áreas com concentração
industrial já estabelecida e áreas a serem destinadas para expansão destas atividades. As
normas de parcelamento, uso e ocupação do solo devem:
I - reservar os terrenos exclusivamente à implantação de indústrias e instalações correlatas;
II - fixar afastamentos e recuos visando à segurança e à redução de conflitos de vizinhança;
III - viabilizar a circulação e as operações de carga e descarga de veículos de grande porte sem
conflitos com o tráfego geral.
Art. 12. - A Zona de Conservação Ambiental - ZCA é destinada prioritariamente à proteção da
cobertura vegetal e proteção de recursos hídricos estratégicos para abastecimento humano.
§ 12. - Na Zona de Conservação Ambiental - ZCA - será permitido parcelamento do solo,
conforme determinação e aprovação do INCRA.
§ 2S. - A Zona de Conservação Ambiental - ZCA - é destinada à implantação exclusiva de usos
que garantam a ampla manutenção de superfícies permeáveis, recobertas por vegetação como
parques públicos, sendo admitidos empreendimentos privados semelhantes, como os clubes e
os hotéis recreativos, com baixíssimos índices de ocupação, desde que preservem, em caráter
permanente, o atributo protegido;
Art. 13. • A Zona de Conservação de Mananciais - ZCM, é destinada à proteção de recursos
hídricos estratégicos para abastecimento humano, admitindo atividades agropastoris de baixo
impacto, mediante a preservação dos recursos hídricos, corpos d'água e com adoção de
medidas de combate à erosão, ao assoreamento de mananciais e o controle do uso de
agrotóxicos.
Parágrafo único. - Na Zona de Conservação de Mananciais - ZCM - será permitido
parcelamento do solo em área de chácaras, obedecendo aos seguintes trâmites:
I - Após a solicitação do proprietário em transformar a zona da área em Zona de Expansão
Urbana, do imóvel, caberá à Prefeitura Municipal de Piedade, por intermédio dos seus órgãos
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Interess®"^^ E-mail; gablnete@piedade.sp.gov.br
técnicos como: Coordenadoria do Melo Ambiente, Secretaria Municipal de Serviços Públicos e
Transporte e pela Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação, a análise e aprovação
da viabilidade dessa nova zona de expansão urbana, que será submetida ao Conselho Municipal
de Política Urbana - CMPU.
II - Caso o CPMU seja favorável, será transformado em projeto de lei e enviado à Câmara
Municipal para a aprovação legislativa.
III - Essas novas áreas de expansão urbana serão denominadas, para fins de uso e ocupação de
solo, como Zonas de Chácaras - ZCH;
IV- Nas Zonas de Chácaras - ZCH - somente poderão ser implantados loteamentos residenciais
de baixa densidade, com lotes de área mínima de 1.000,00 m^ (mil metros quadrados).
Art. 14. - Nos Corredores de Comércio e Serviços - CCS, que são constituídos pelos terrenos
lindeiros às vias onde predomina o tráfego interbairros, e que atravessam zonas
predominantemente residenciais e residenciais mistas, as normas de parcelamento, uso e
ocupação do solo devem admitir estabelecimentos comerciais e de serviços de maior porte,
superior aos permitidos em zonas residenciais.
Art. 15. Nos Corredores de Comércio e Indústria • CCI, que atravessam ou margeiam Zonas
Industriais - ZIA, bem como nas vias que interligam Piedade ao município de Votorantim -
RODOVIA SP-79 - e Piedade ao município de Ibiúna - RODOVIA SP-250, em uma largura de 600
metros do eixo da via, as normas de parcelamento, uso e ocupação do solo devem:
I - permitir a implantação de atividades de apoio à produção industrial, admitindo usos
comerciais e de serviços;
II - Permitir habitações ou lotes residenciais, desde que não apresentem testada direta para o
Corredor de Comércio e Indústria - CCI, e que possuam uma via de categoria I (30 m de largura),
entre os lotes residenciais e os lotes comerciais e industriais.
III - Para empreendimentos residenciais os projetos do sistema viário para acesso para
Corredor de Comércio e Indústria - CCI devem ser projetados e implantados sobre de
responsabilidade do parcelador, com as devidas aprovações dos órgãos responsáveis pelas vias.
Art. 16. Na Macrozona Rural, caracterizadas nos termos da Lei municipal n° 3.740, de 9 de
Outubro de 2.006, que aprovou o Plano Diretor do Município, áreas poderão ser transformadas
em zonas de expansão urbanas, por meio de legislação municipal específica, onde as normas de
parcelamento, uso e ocupação do solo deverão:
I - limitar a variedade de usos permitidos nos terrenos, bem como a intensidade e extensão da
respectiva ocupação, de forma a minimizar os riscos de poluição dos cursos d'água em cujas
bacias estão inseridas;
|] - estimular a formação e manutenção de amplas áreas ajardinadas e arborização intensa,
garantindo altas taxas de permeabilidade dos terrenos;
Ml - exigir que os loteamentos residenciais e demais empreendimentos tenham sistema próprio
de coleta e tratamento de esgotos, e independentes do sistema público.
§ is. - Após a solicitação do proprietário em transformar a zona da área em zona de expansão
urbana, do imóvel caberá à Prefeitura Municipal de Piedade, por intermédio dos seus órgãos
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técnicos como: Coordenadoria do Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Serviços Públicos e
Transporte e pela Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação, a análise e aprovação
da viabilidade dessa nova zona de expansão urbana, que será submetida ao Conselho Municipal
de Política Urbana - CMPU.
§ 25. - Caso o CPMU seja favorável, a proposta será transformada em projeto de lei, e será
enviado à Câmara Municipal para a provação legislativa.
§ 32. • Essa nova zona de expansão urbana será denominada, para fins de uso e ocupação de
solo, como Zonas de Chácaras - ZCH.
§ 49. - Nas ZCH somente poderão ser implantados loteamentos residenciais de baixa densidade,
com lotes de área mínima de 1.000,OOm^ (mil metros quadrados).
§52 - Os parcelamentos dos solos aprovados em zona rural anteriormente a publicação desta
lei, passarão a ser classificados como Zona de Chácaras - ZCH.
Art.l7. - A Zona Especial de Interesse Social - ZEIS - tem como objetivo promover loteamentos
ou empreendimentos de caráter social, para famílias de baixa renda, possibilitando a
regularização de núcleos habitacionais consolidados e oriundos de parcelamento irregular ou
clandestino.
§ 19 - AZona Especial de Interesse Social - ZÉIS somente poderá ser criada por iniciativa do
Poder Executivo, mediante o parecer favorável do Conselho Municipal de Política Urbana -
CMPU.
§ 29 - Após a criação da ZEIS, o Poder Executivo deverá regulamentar a ocupação e as regras de
urbanismo, através de Decreto, em até 90 dias, contados a partir da data de sua criação.
Art.l8. - A Zona de Interesse Turístico - ZITUR- tem como objetivo proteger os atrativos
turísticos municipais e fomentar o turismo no município.
§ 19- A Zona de Interesse Turístico - ZITUR somente poderá ser criada por iniciativa do Poder
Executivo em conjunto com o COMTUR - Conselho Municipal de Turismo de Piedade, mediante
parecer favorável do Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU.
§ 29- A criação da Zona de Interesse Turístico - ZITUR, deverá prever a ocupação e as regras de
urbanismo, possíveis restrições e benefícios, não interferindo nos critérios de parcelamento do
solo definido pelo zoneamento.
Art. 19 - Zona de Patrimônio Histórico e Cultural - ZPHC - devem atender as diretrizes de sua
legislação específica.
TÍTULO II
USO, OCUPAÇÃO EPARCEUMENTO DO SOLO CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.20. - Para os efeitos desta lei, e de sua regulamentação, são adotadas as seguintes
definições:
I - ALTURA DE UMA EDIFICAÇÃO; a diferença de cota entre o piso do pavimento habitável mais
próximo do terreno natural e o forro do pavimento habitável mais alto;
II - ÁREA CONSTRUÍDA: é toda área da edificação coberta;
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[II - ÁREA OCUPADA: a área da projeção horizontal de uma ou mais edificações sobreo terreno;
IV - ÁREA OU FAIXA NÃO EDIFICÁVEL OU "NON AEDIFICANDI": a área de terreno onde não é
permitida qualquer edificação; exceto muro de delimitação da propriedade;
V - ÁREA PARA LAZER E EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS: - trata-se da área, num
empreendimento em condomínio, de uso comum dos condôminos, em complementos às
moradias;
VI - ÁREA PERMEÁVEL DE UM LOTE OU GLEBA: área onde não há pavimento ou estruturas
subterrâneas capazes de obstruir a percolação das águas pluviais para o subsolo;
VII - BEIRAL: projeção da cobertura em balanço de no máximo l,20m;
VIM - CALÇADA OU PASSEIO PÚBLICO: a parte do logradouro público, destinada ao pedestre e
equipada de forma a impedir o estacionamento e o trânsito de veículos, tendo por propósito
oferecer condições adequadas à circulação e lazer da coletividade, obedecidas as medidas
estabelecidas na Seção 11 -Das Vias de Circulação, da Lei Municipal n53944 de 10 de julho de
2008.
IX-CALÇADÃO: a parte do logradouro público destinada ao pedestre, e construído de forma a
Impedir o estacionamento e o trânsito de veículos, tendo por propósito oferecer condições
adequadas à circulação e lazer da coletividade.
X- COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO: a relação entre a área construída de uma ou mais
edificações e a área do terreno a ela(s) vlnculado(s);
XI -CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES EM CONDOMÍNIO: o conjunto de duas ou mais edificações,
cujo regime de propriedade implica a existência de uma ou mais unidades autônomas e de
áreas de uso e propriedade comum, cabendo a cada unidade, como parte inseparável, uma
fração do terreno e benfeitorias comuns, podendo ser horizontal ou vertical;
XII - CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES EM GLEBA: o conjunto de duas ou mais edificações, em
regime de condomínio ou de propriedade indlvisa, implantado em gleba não previamente
parcelada para fins urbanos;
XIII - DESDOBRO: a divisão de um lote edificante, em dois lotes para fins urbanos;
XIV - DESMEMBRAMENTO: a subdivisão de gleba em lotes edificantes para fins urbanos, com
aproveitamento do sistema viário existente, não implicando em abertura de novas vias
públicas, nem o prolongamento ou alargamento das já existentes; 9/26 Revisão proposta
zoneamento março de 2019
XV - EDÍCULA: construção acessória da edificação principal, edificada no alinhamento de fundo
do lote ou gleba;
XVI - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS: equipamentos públicos de educação, cultura, saúde,
lazer e similares;
XVII - ESPAÇO LIVRE DE USO PÚBLICO: terreno de propriedade pública e uso comum do povo,
destinado exclusivamente à recreação, lazer ou outras atividades exercidas ao ar livre;
XVIII - FRACIONAMENTO: a subdivisão da área em glebas, com aproveitamento do sistema
viário existente, não implicando na abertura de novas vias públicas, nem o prolongamento ou
alargamento das já existentes;
XIX - FUSÃO, UNIFICAÇÃO OU REMEMBRAMENTO DE LOTES: a união de duas ou mais áreas
para formarem uma única unidade fundiária;
XX - GARAGEM: espaço coberto destinado ao estacionamento de veículos;
XXI - GLEBA: uma porção de terra, com localização e configuração definidas, desde que não
resultante de processo de parcelamento do solo para fins urbanos, cuja área mínima seja Igual
ou superior a 1.000,00 m^;
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XXII • INFRA-ESTRUTURA: um ou mais sistemas de equipamentos que fornecem serviços
básicos, neles compreendidas as redes de saneamento básico, drenagem de água pluvial,
pavimentação, distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
XXIII - JUSTIFICATIVA TÉCNICA: documento eiaborado por profissional devidamente habilitado,
que comprove a realidade de um fato ou veracidade de uma proposição;
XXIV - LOGRADOURO PÚBLICO: espaço público e de uso comum do povo, destinado
exclusivamente a circulação de veículos e ou pedestres;
XXV - LOTE EDIFICANTE PARA FINS URBANOS: uma porção de terra com localização e
configuração definidas, com acessos e infraestruturas básicas, atendendo ao disposto na
legislação pertinente e que resultou de processo regular de parcelamento do solo para fins
urbanos;
XXVI - LOTEAMENTO: subdivisão de uma gleba em lotes edificáveis para fins urbanos, com
abertura de novas vias públicas permitindo prolongamento ou alargamento das vias existentes;
XXVII - PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS: a subdivisão de gleba sob forma de
loteamento, desmembramento ou desdobro;
XXVIII - PAVIMENTO DE EDIFICAÇÃO: o conjunto de construções cobertas ou descobertas,
situadas entre os planos de dois pisos sucessivos ou entre o último piso e a cobertura, distantes
entre si pelo menos na medida do pé direito mínimo previsto pela legislação aplicável; conjunto
de dependências de uma edificação situado no mesmo nível;
XXIX - PAVIMENTO TÉRREO: o pavimento acima do porão ou do embasamento, e no mesmo
nível da via pública. Pavimento de acesso direto ao logradouro público;
XXX - PRIMEIRO PAVIMENTO: o pavimento imediatamente acima do andar térreo
XXXI - RECUO: a distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa do
terreno a ela vinculado;
XXXII - SACADA: sacadas ou balcões são plataformas salientes, ou seja, em balanço, na parede
de uma edificação, de pequena área, podendo ser cobertas ou não, e cercadas com balaústres,
parapeitos, grades ou similares.
XXXIII - SOBRE LOJA ou MEZANINO: o pavimento de pé direito reduzido, não inferior, porém, a
2,5m, e situado imediatamente acima do pavimento, com área máxima de 1/3 do referido
pavimento;
XXXIV - SUBSOLO: o pavimento situado abaixo do piso térreo de uma edificação, de modo que
o respectivo piso esteja, em relação ao terreno circundante, a uma distância maior do que a
metade do pé direito;
XXXV - TAXA DE OCUPAÇÃO: a relação entre a área ocupada de uma ou mais edificações e a
área total do terreno a ela(s) vinculado (s)
XXXVI - TAXA OU PERCENTUAL DE PERMEABIUDADE: a relação entre a área permeável do
terreno e sua área total;
XXXVII - TERRAÇO: área de vivência, ou não, que serve como cobertura para uma edificação,
podendo ser revestida de grama, cerâmica, impermeabilizantes betuminosos, entre outros.
XXXVIII - TESTADA OU FRENTE DE LOTE: trata-se da divisa do lote lindeiro ao logradouro
público que lhe dá acesso;
XXXIX • URBANIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL : compreende parcelamentos do solo,
urbanizações específicas e conjuntos de edificações destinados à habitação para população de
baixa renda, podendo ser executado por órgão da administração direta ou indireta do Poder
Executivo Municipal, instituto de previdência social, cooperativa habitacional ou empresa capaz
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Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro • Piedade • SP
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de Interesse"^^^''' E-mall: gabinete@piedade.sp.eov.br
de comprovar o interesse social do empreendimento, segundo critérios definidos em legislação
específica pela Prefeitura Municipal de Piedade;
XL - URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA: um parcelamento do solo associado à construção de
edificações agrupadas horizontal ou vertical, com elementos construtivos em comum e acessos
autônomos, como as casas geminadas, casas em renque, vilas e conjuntos de edifícios;
XLl - USOS URBANOS: habitação, indústria, comércio, serviços, e outras que não a exploração
agropecuária e extrativista;
XLII - VAGA: espaço coberto, ou não, destinado ao estacionamento de veículos
XLIII - VARANDA: espaço externo protegido com cobertura de telha ou laje, podendo ser em
balanço ou não.
XLIV - VIA OFICIAL DE CIRCULAÇÃO: a via reconhecida pelo Poder Público IVIunicipal como
integrante do sistema viário e de domínio público.
Art. 21. - Com o objetivo de incentivar o provimento de espaço para estacionamento no interior
das propriedades urbanas, as áreas construídas destinadas ao estacionamento de veículos não
serão computadas para efeito do cálculo de coeficiente de aproveitamento, exceto no caso de
garagens de habitações unifamiliares e de edificações exclusivamente destinadas às garagens e
estacionamentos.
CAPÍTULO II
ZONEAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO 1
CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
Art. 22. - Para os efeitos desta lei e de sua regulamentação, os diversos usos urbanos são
classificados segundo seus requisitos de localização, nas diversas zonas urbanas tratadas no
artigo 79 desta lei, conforme seu potencial de geração conflitos de vizinhança, sendo instituídas
as seguintes categorias;
I - Uso Residencial - R: correspondendo a locais de moradia permanente, que Incluem:
a) RL - uso residencial em lotes - residências unifamiliares isoladas, geminadas ou agrupadas;
prédios de apartamentos, "apart-hotéis" e congêneres; conjuntos residenciais implantados em
lotes; habitações coletivas de permanência prolongada, como internatos, conventos, asilos e
casas de repouso e hotéis, excluindo-se os motéis;
b) R6 - uso residencial em glebas - conjuntos residenciais implantados em glebas, não
previamente parceladas para fins urbanos.
II - Pólos Geradores de Tráfego - PGT, compreendendo:
a) PGTP - pólos geradores de tráfego pesado - estabelecimentos industriais, de comércio ou
serviços de grande porte, geradores de tráfego pesado, notadamente:
1 - postos de abastecimento de combustíveis com mais de uma bomba de óleo diesel;
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2 - indústrias, companhias transportadoras ou distribuidoras de mercadorias, de mudanças e
congêneres, que operam com frotas de caminhões e/ou tenham instalações com área
construída superior a 2.500m2.
3 - entrepostos, depósitos, armazéns de estocagem de matérias primas, produtos acabados ou
alimentos "in natura"; com área construída superior a 2.500m2;
4 • estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais grosseiros, como sucata, materiais
de construção e insumos para agricultura - com área construída superior a 2.500m^.
5 - garagens de ônibus e caminhões que disponham de capacidade de abrigar mais de 2 (dois)
veículos;
b) PGTI - pólos geradores de tráfego Intenso - instituições e estabelecimentos de comércio ou
serviços geradores de tráfego intenso, notadamente;
1 - estabelecimentos de comércio ou serviços de grande porte, como supermercados, lojas de
departamentos, centros de compras, pavilhões para feiras ou exposições, mercados e varejões,
com área útil de atendimento ao público construída exceto garagem e área de estoque,
superior a 2.500m2.
2 - locais de grande concentração de pessoas, notadamente: estádios, ginásios, salas para
espetáculos, locais para cultos e congêneres, com lotação superior a 1000 lugares;
3 - estabelecimentos particulares de ensino - inclusive academias de ginástica ou esportes,
escolas de línguas e cursos profissionalizantes - com área construída, exceto garagem, superior
a 500m2;
4 - hotéis com área construída superior a l.C00m2, exceto garagem;
5 - agências de bancos com área construída, superior a 500m2, exceto garagem;
5 - estabelecimentos de saúde, inclusive prontos-socorros e laboratórios de análises, com área
construída, superior a 500m2, exceto garagem;
7- oficinas para veículos automotores com área construída, superior a 1.000m2, exceto
garagem;
8 edifícios de uso não residencial com área construída, superior a 1.000m2, exceto garagem;
íll - Usos Geradores de Ruído Noturno - GRN, estabelecimentos de comércio, serviços,
indústrias ou instituições com atividades que geram movimento externo e sons e/ou ruídos no
horário compreendido entre 22 e 6 horas, notadamente:
a) bares e restaurantes, bilhares, clubes noturnos, boates e congêneres;
b) salões de baile, salões de festas, locais de ensaios de escolas de samba e congêneres;
campos ou edifícios para esportes e espetáculos;
c) indústrias com turnos noturnos.
IV - Usos Geradores de Ruído Diurno - GRD, estabelecimentos de comércio, serviços,
indústrias ou instituições com atividades que geram sons e/ou ruídos no horário diurno,
notadamente:
a) indústrias e oficinas que operam máquinas ruidosas como serrarias; serralherias; carpintarias
ou marcenarias que utilizam serras elétricas;
b) lojas de discos, fitas e congêneres desprovidas de cabinas acústicas;
c) escolas de adestramento de animais.
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V - Usos Comerciais, de Serviços e Industriais de Pequeno Porte - CSI, estabelecimentos de
comércio, serviços, indústrias e instituições não enquadradas nas categorias dos Pólos
Geradores de Trafego • PGT, Geradores de Ruído Noturno • GRN e/ou Geradores de Ruído
Diurnos- GRD; Clinicas veterinárias; exceto com hospedagem;
VI - Usos de Turismo e Lazer - TL, compreendendo: hotéis, pousadas, restaurantes, clubes
esportivos, clubes de campo e congêneres, não enquadrados nas categorias anteriores;
VII - Usos perigosos • UP compreendendo atividades que representem risco de dano:
a) Pedreiras e congêneres;
b) Fabricação e depósito de fogos de artifício;
c) Campos de tiro e congêneres;
d) Depósitos ou lojas com grandes estoques de explosivos, tóxicos ou inflamáveis e elementos
radiativos, exceto antenas;
e) Subestações elétricas;
VIU - Usos Especiais - UE, compreendem os estabelecimentos cuja localização é definida em
função de condicionantes técnicas, estritas e legislação especifica, como notadamente:
a) Reservatórios e estações de tratamento de água;
b) Estações de tratamento de esgotos, aterros sanitários e cemitérios;
c) Zoológicos, canis, gatil e parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção
ambiental;
d) Reciclagem de lixo e resíduos;
IX - Atividades Agropastoris - AAP, compreendendo atividades agrícolas (cultivo) e de criação
de animais, com sua devida prestação de serviço na área especifica, comercialização e/ou
industrialização, cabendo à Prefeitura Municipal de Piedade:
a) Estabelecer o enquadramento dos diversos tipos de usos às categorias estabelecidas neste
artigo, para efeito de licenciamento, tendo por referência a "Classificação Nacional de
Atividades Econômicas- CNAE", produzido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas -
IBGE.
Parágrafo único: No caso especifico de antena de transmissão de celular, radio, TV e outros que
se assemelham, poderá ser implantado em todo território municipal, desde que com área
mínima de 1000,00 m^ e não estejam inseridas em zonas predominantemente residenciais,
excetuando-se as antenas já existentes até a promulgação desta lei, que poderão ser
regularizadas em qualquer zona, desde que, seja comprovada sua existência anterior.
SEÇÃO II
u
Interesse
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RESTRIÇÕES DE USO POR ZONA
Art. 23 - A instalação de cada categoria de atividade é permitida, em cada zona de uso, de
acordo com o quadro que segue:
USOSADMITinOS HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO
ZONAS DE USOE
CORREDORES
ZOKA CENTRAL zc RL;RG:UE;TL
0RD;CS1; PGTI
0:00 AS 24:00
ZONA RE:SIDE^aAL MISTA 1 ZRMI RL;RG;CSI, TL,
UE
6:00 AS 24:00
ZONA RESIDE^CIAL MISTA 2 ZRM2 RL;RO;CSI, TL.
UE
6:00 AS 24:00
7X)NAPRED0M1NANTEMENTE
BF<iinr\riu
ZPR RL;RG. 6:00 AS 24:00
ZONA INDUSTRIALATACADISTA ZIA PGTP. PGTl;
GRD, GRN,TL
0:00 AS 24:00
ZONA DE CONSERVAÇÃO
AMBIENTAL ZCA
TL,UE.
0:00 AS 24:00
ZONA DE C0NSERVAÇ,\0DE
MANANCIAIS
ZCM TU AAP; RL,
UE.
NAQ SE APLICA
ZONA Dt CnACARAS<E\PANSAO
URBANA)
ZCH RL;TL NAQ SE APLICA
CORKEDOK DE COMÉRCIOE
SERVIÇOS CCS PGTl; RL; RG;
GRD;RN;CSI;
TL; UE
06:00 AS 24:00
CORREDOR DE COMÉRCIOE
INDUSTRIA CCl
UP;PGTP; PGTl.
GRD;
•RN; CSI;
0:00 AS 24:00
ZONA RURAL ZOR PGTP; PGTl;
TL;CSI;
UP;AAP,UE;
0:00 AS 24:00
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE
SOCUL ZEIS
Confonnc Lei dc Regulamentação
especllíca
ZONA DE INTERESSE TURÍSTICO
ZITUR
Confonne Zona em que estiver Inserida,
salvo restrições em legislação específica
ZONA DEPAIRIMÔNIO HISTÓRICO
ECULTURVL
ZPHC Conforme Zona em que estiver inserida,
salvo restrições em legislação específica
§ 12 - Em hipótese alguma admitir-se á ocupação sobre faixas não edificantes, e/ou sobre rede
de água, esgoto ou galerias pluviais.
§ 22 - Na Zona Predominantemente Residencial - ZPR, os usos Residenciais em Lotes (RL) e
Residenciais em Glebas (RG), apenas serão admitidos na forma unitária e, em condomínios
horizontais com unidades isoladas podendo ser assobradadas.
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§ 3° - Profissionais liberais como escritórios de contatos, escritórios virtuais e de trabalho
pessoal, sem atendimento específico no local, poderão desenvolver suas atividades em
qualquer lugar do Município.
§ 4° - Depósitos/Posto revendedor de GLP, que se enquadrem no Programa Gás Legal-Portaria
ANP - Resolução ANPN.205/2008-e NBR específica serão permitidos na Zona Central e na Zona
Residencial Mista.
Art. 24. - Todos os lotes com divisas junto a vias que constituem limites de zonas são permitidos
os usos da zona menos restritiva, desde que obedecidos os Coeficientes de Aproveitamento,
Taxas de Ocupação, Recuos e demais regras de ocupação definidas para a zona onde estão
localizados.
Parágrafo Único - Évedado o acesso através de outras vias que não aquela que estabelece o
limite entre zonas, exceto no caso de se tratar de terreno de esquina que poderá ter acesso
também pela rua lateral.
CAPÍTULO III - OCUPAÇÃO DOS TERRENOS URBANOS
SEÇÃO I
PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO POR ZONA
Art. 25 - Os valores limites para os índices urbanísticos por zona são aqueles indicados no
quadro a seguir:
QUADRO DA LEI MUNICIPAL
OCUPAÇÃO EÍNDICES CONSTRUTIVOS
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA TO
COEFICIENTE DE
APROVEIT.
MÁXIMO CA
PERCENTUAL DE PERMEABILIDADE
mInIMO (PP) EM TERRENOS COM
ZONAS DE USO B CORREDORES
ÁREA INFERIORA
500M'
ÂRÈÃ IGUALOU
SUPERIORA 500M'
ZONA CENTRAI 2C 1,00 (*1) 4,00 DISPENSADO 10%
ZONA RESIDENCIAL MISTA 1 ZRÍVIl 0,70 2,00 5,00% 10%
ZONA RESIDENCIAL MISTA 2 ZRÍV12 0,70 2,00 5,00% 10%
ZONA PREDOMINANTEMENTE
RESIDENCIAl[*2)
ZPR
(*2)
0,60 2,00 5,00% 10%
ZONA INDUSTfilALATACADISTA ZIA 0,70 2,00 NÃO SE APLICA 10%
ZONA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL ZCA 0,10 0,30 NÃO SE APLICA 80%
ZONA DE CONSERVAÇÃO OE
MANANCIAIS
ZCÍVl 0,50 1,00 NAO SE APLICA 50%
ZONA DECHACARAS (EXPANSÃO
URBANA)
ZCH 0,50 1,00 NÃO SE APLICA 50%
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CORREDOR DE COMÉRCIO ESERVIÇOS CCS 0,80 2,00 DISPENSADO 20%
CORREDORDE COMÉRCIO E INDÚSTRIA CCI 0,70 2,00 DISPENSADO 20%
ZONA RURAL ZOR - - - 50%
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL
ZEIS Conforme lei de regulamentação especifica
ZONA DE INTERESSE TU RfSTICO
ZITUR Conforme lei de regulamentação especifica
ZONA DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
CULTURAL
ZPHC
Conforme Zona em que estiver inserida, salvo
restrições em legislação específica
Parágrafo Único: Em hipótese alguma admitir-se-á ocupação sobre faixas não edificantes, e/ou
sobre rede de água, esgoto ou galerias pluviais.
Art. 26 - Para cálculo de Área Construída - AC deve ser considerado toda área edificada que
seja coberta, inclusive porões, construções no subsolo e o sótão quando houver uso definido e
acesso.
§ 1°. - Não serão computados no cálculo do "caput" as áreas construídas que seguem:
I - Calçadas, rampas, escadas, e outras áreas descobertas;
II - Pergolados e terraços descobertos;
III - Áreas de construção para instalações elétricas, hidráulicas, casa de bombas, casa de
máquinas, caixa d'água, cisterna entre outras situadas acima do último pavimento ou no
subsolo.
§ 22. - Piscinas são computadas como área construída, e devem seguir os recuos determinados
conforme a zona em que está localizada.
Art. 27. - Para Incentivar a criação de espaços livres para ajardinamento e estacionamento no
interior dos terrenos urbanos na Zona Central e no Corredor de Comercio e Serviço (CCS) em
qualquer empreendimento, o Coeficiente de Aproveitamento Máximo poderá ser ampliado,
desde que seja reduzida a Taxa de Ocupação, de acordo com a fórmula CP = TO/TP + (CA-1),
onde:
I - CP - é o coeficiente de aproveitamento que pode ser alcançado, no lote em questão;
II - TO - é a taxa máxima de ocupação fixada para a zona em que o lote se situa;
III - TP - é a taxa de ocupação adotada para o lote em questão;
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IV - CA - é Ocoeficiente máximo de aproveitamento fixado nas normas de ocupação da zona em
que o lote se situa.
§1° - projeção da construção se refere a área que a edificação ocupa no terreno.
§2° - as piscinas não são computadas na taxa de ocupação.
Art. 28. - O Coeficiente de Aproveitamento - CA - é o coeficiente da divisão de toda Área
Construída - AC pela Área do Terreno - AT.
Parágrafo Único. A Área de construção no subsolo, quando de uso exclusivo para garagem
construída, com pé direito variando de 2,30m a 2,50m, e também piscina, podem ser excluídos
do cálculo Da Taxa de Ocupação-TO e do e do Coeficiente de Aproveitamento - CA,
continuando na área de construção -AC, para efeito de cobrança de Imposto Predial Territorial
Urbano • IPTU.
Art. 29. - Para uma construção ser definida como EDÍCULA, deverá obedecer a todas as
características abaixo relacionadas;
I- Ter a sua maior dimensão edificada no alinhamento de fundo do lote ou gleba;
II - Altura máxima de 4,50m, a ser medida em relação à cota mais baixa do piso acabado em
relação ao topo da construção, como cumeeira, platibanda ou caixa d'água;
III - Área máxima construída de 20% da área total do terreno;
IV - Ser isolada e ter sua estrutura independente da edificação principal.
§ 12.- A edícula deverá ser somada à Área Construída - AC, Taxa de Ocupação - TO e no
Coeficiente de Aproveitamento - CA.
§ 22. - Em situação de "corte" do terreno, onde a edícula fará parte do muro de contenção,
serão admitidas alturas superiores aos 4,50m e área máxima construída de 20% da área total
do terreno, desde que não ultrapasse a altura de 4,50m do final do muro de arrimo.
Art.30. - As edificações deverão ser implantadas obedecendo aos recuos mínimos
determinados pela tabela abaixo;
QUADRO DA LEI MUNICIPAL OCUPAÇÃO E índices CONSTRUTIVOS
RECUOS(M)
ZONAS DE USO E
r.ORRFnnRFS
FRENTE
UNILATERAL EM LOTES
FUNDOS ENTRE
ediK DE MEIO DE
QUADRA
DE ESQUINA
ZONA CENTRAL zc DISPENSADO DISPENSADO DISPENSADO DISPENSADO 2,00m
ZONA RESIDENCIAL MISTA 1 ZRM1 5,00m 1,50m ("1)
(*"2).(-3)
1,50m("1).
("2).("3)
1,50m (**3) 2,00m
ZONA RESIDENCIAL MISTA 2 ZRM2 5,0Dm 1,50m("1),
(•'2),(-3)
1.50m{**1),
(**2).("3)
1,50m ("3) 2,00m
ZONAPREDOMINANTEMENTE
RESIOENCIAL
ZPR 5,00m 1,50m("1),
(**2),r"3)
1,50m("1),
("2),("3)
2,00m ("3) 2,00m
ZONA INDUSTRIAL ATACADISTA ZIA 15,00ni 1,50m 5,00m DISP. 3,00m
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ZO^A DE CONSERVAÇÃO
AMBIENTAL ZCA lO.OOm 3,00m 5,00m 3,00m 3,00in
ZONA DE CONSERVAÇAOOE
MANANCIAIS ZCM 5,00m 1,50m 1,50ni 1,50m 2,00m
ZONA DE CHAOARAS (EXPANSÃO
URBANA)
ZCH 5,00in 1,50m l,50m 1,50m 2,00m
CORREDOR OE COMÉRCIO E
SERVIÇOS CCS 5,00m DISPENS
ADO
DISPENSA
DO
DISP 2,00m
CORREDOR DE COMÉRCIO E
INDUSTRIA CCI
15,00m
(*•*•4) ( 5) 5,C0m
í—
5,00m
(""4)
0,00m 3,00m
ZONA RURAL ZR lO.OOm 3,00m lO.OOm 3,00m 3,00m
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE
SOCIAL
ZEIS cf .ei de Regulamentação especifica
ZONA INTERESSETURiSTICO ZITUR cf Lei de Regulamentação especifica
ZONA OE PATRIMÔNIOHISTÓRICO
E CULTURAL ZPHC Conforme Zona em que estiver inserida, salvo
restrições em legislação especifica
§12 - Em hipótese alguma admitir-se - a ocupação sobre faixas não edificantes, e/ou sobre rede
de água, esgoto ou galerias pluviais.
(*1) Àexceção de garagem com profundidade máxima de 6(seis) metros emedificações.
(*2) O Recuo será dispensável no caso de edículas.
(*3) O Recuo lateral deverá ser de pelo menos um dos lados da construção de l,50m até o
segundo pavimento (térreo e mais um), e de no mínimo 2,00m a partir do terceiro pavimento,
conforme o Código de Obras vigente e o Código Sanitário do Estado de São Paulo.
(*4) Os recuos podem ser reduzidos ao índice da zona inserida para usos não industriais e ou
PGTP mediante adoção das medidas segurança do trânsito local, com apresentação de estudo
de impacto de vizinhança, aprovação dos projetos de trânsito e sinalização pelos órgãos
responsáveis das vias, e anuência do CMPU. A implantação do projeto do sistema de segurança
é de responsabilidade do empreendedor ou parcelados.
(*5) Ficam dispensados os recuos para o uso exclusivo de guaritas de controle de entrada,
mediante adoção das medidas segurança do trânsito local, aprovação dos projetos de trânsito e
sinalização pelos órgãos responsáveis das vias.
(*7) nos lotes de esquina ou divisa com viela, o recuo lateral obrigatório será no lado do lote
que faz divisa com a via pública ou viela.
§29- As Piscinas, cisternas, reservatórios, caixa d'água e fossa séptica, devem respeitar os
recuos determinados por este artigo, obedecidas, no que couber, a disposição federal, normas
vigentes da ABNT e disposições do Código Sanitário do Estado de São Paulo.
Art.31. - Nos lotes de esquina ou divisa com via pública ou viela, o recuo lateral obrigatório será
no lado do lote que faz divisa com estas.
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SEÇÃO II
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NOS TERRENOS URBANOS
Art. 32. - Em qualquer uma das zonas de uso são exigidas vagas nas dimensões mínimas de
2,40m por 4,80m, para estacionamento de veículos automotores, dentro dos lotes, conforme
disposto no quadro seguinte:
TIPO DE EMPREENDIMENTO EXIGÊNCIAS (*)
Habitações unifamiliares ou multifamiliares 1 vaga/unidade
Todo e qualquer tipo de estabelecimento comerciaMOOm^ 1 vaga/60m^
Todo e qualquertipo de estabelecimento de prestação de serviço>300m^ 1 vaga/60m^
Entrepostos, depósitos atacadistas e barracão de armazenamento>300m2 1 vaga/60m2
Edifícios para escritórios ou consultórios com área construída>300m^ 1 vaga/60m^
Instituições de ensino fundamental (1° Grau) e ensino médio (2° Grau) com
Área construída >300m^
1 vaga/60m^
Escolas profissionalizantes e instituição de ensino superior (3° Grau) com
Área construída >300m^
1 vaga/35m^
Agências de bancos 1vaga/35m^
Hotéis e pousadas 1 vaga/2 aptos
Hospitais, sanatórios, clinicas de repouso ou recuperação e congêneres,
inclusive os públicos.
1 vaga/5 leitos
Restaurantes, choperias, casas noturnas com área construída >300m^ 1vaga/60m^
Templo religioso, místicos ou afins, Instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural, cientifico, sindical, político, associações civis e entidade
de classe >300m^
Ivaga/ 15m^
§ 12. - As áreas referem-se sempre à área total construída sobre o lote ou gleba; portanto, se a
construção for de uso misto a exigência de vaga será proporcional à área de cada parte.
§29.-0 número de vagas será sempre arredondado para o número inteiro subsequente.
§ 39. - Excluídas desta obrigatoriedade as edificações não residenciais que estão na área central
entre a Praça Coronel João Rosa, Rua Araújo Leite, Avenida General Waldomiro de Lima, Rua
Comendador Parada e Rua Cônego José Rodrigues, com exceção dos estabelecimentos
enquadrados na categoria Polo Gerador de Trafego (PGT), assim como os usos de bancos e
supermercados
§ 45. - As edificações não residenciais que estão na área central nos terrenos com testada
menor ou igual a 8,00 (oito) metros e área de terreno inferior a 300,00 m^ (trezentos metros
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quadrados), com no máximo dois pavimentes (térreo e mais um) ficam isentos de
disponibilidade de vagas.
§ 52. - As exigências deverão obedecer, no que couber, às disposições do Plano de Mobilidade
Urbana Municipal, e suas possíveis alterações.
Art. 33. - Os estabelecimentos enquadrados nos Pólos Geradores de Trafego Pesado -PGTP
industriais, de comércio ou serviços geradores de tráfego pesado - deverão ter espaço para
parada e estacionamento de caminhões com quantidade de vagas compatível com as
necessidades, de modo a poder realizar no interior do imóvel todas as operações paradas,
manobra, estacionamento, carga e descarga.
Art. 34. - Além de atender aos números mínimos de vagas, todos os estabelecimentos
enquadrados nos Pólos Geradores de Trafego Pesado (PGTP) deverão ter seu projeto de
estacionamento, de acesso de veículos ao terreno, analisado e aprovado pela Prefeitura
Municipal de Piedade, Incluídas as eventuais alterações de uso para o imóvel edificado ou não.
CAPÍTULO IV
PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. - Nenhum parcelamento do solo para fins urbanos será permitido em terrenos que
apresentem uma ou mais das seguintes condições:
I - seja coberto, em sua totalidade, por vegetação protegida pelo disposto na legislação federal,
estadual ou municipal;
II - seja alagadiço;
III - apresente condições insalubres;
IV- apresente condições de risco geológico;
V - não foi objeto de depósito ou aterro de material nocivo à saúde.
Art. 35. - Qualquer gleba objeto de parcelamento para fins urbanos deve ter acesso por via
oficial de circulação.
SEÇÃO II
LOTEAMENTOS URBANOS E DESMEMBRAMENTOS
Art. 37. - Nos loteamentos residenciais, comerciais e industriais, seja qual for a zona de uso em
que estiverem localizados, parte da área total da gleba a ser loteada deve ser transferida ao
patrimônio público do Município, com a seguinte discriminação;
I-10% (dez por cento), no mínimo, para espaços livres de uso público;
II - 5% (cinco por cento), no mínimo, denominada área institucional, para uso institucional,
destinada a equipamentos comunitários, exceto para os loteamentos industriais;
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III - para o sistema viário, a área resultante do traçado e dimensões das vias projetadas,
atendendo às diretrizes expedidas pela Prefeitura Municipal de Piedade;
IV - Faixa de proteção ao longo de corpos d'água, devem seguir os parâmetros do art 4° da Lei
Federal n®. 12.651/2012 e/ou com cobertura vegetal.
§ 1^. - Os espaços livres de uso público, área institucional e/ou os terrenos destinados a
equipamentos comunitários devem ter frente para via oficial de circulação, em extensão
compatível com sua dimensão e condições topográficas que garantam pleno acesso aos
mesmos.
§ 29. - As exigências quanto à conformação dos espaços livres de uso público e dos terrenos
destinados a equipamentos comunitários, bem como suas dimensões de suas respectivas
testadas serão estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Piedade quando da emissão das
diretrizes para o parcelamento.
§ 3^. - As exigências dos parágrafos anteriores não se aplicam à divisão de área em glebas, e
nem glebas em lotes industriais, que ocorram na Zona Industrial e Atacadista - ZIA.
§ 49. - A área institucional e os terrenos destinados a equipamentos comunitários, deverão ter a
terraplenagem executada conforme a solicitação da Prefeitura Municipal de Piedade, visando￾se principalmente à acessibilidade.
Art. 38. - No desmembramento de glebas em lotes, onde a gleba for maior a 10.000,00m^ (dez
mil metros quadrados), deve ser transferida ao patrimônio público do Município uma área
correspondente a 15% (quinze por cento), no mínimo, da respectiva área desmembrada, a qual
será destinada a espaços livres de usos público ou uso institucional.
Parágrafo único - Essa exigência não se aplica divisão de glebas em glebas e nem glebas em
lotes industriais, na Zona Industrial e Atacadista -ZIA.
Art. 39. - Nos loteamentos deverão ser exigidas, após análise, na expedição de diretrizes, e a
expensas do empreendedor, a execução de dispositivos de retenção e controle de escoamento
de águas pluviais no sistema de drenagem do empreendimento, que poderão estar localizados
nas faixas de proteção e corpos d'água.
§18 - Deverá ser assegurado acesso aos dispositivos de drenagem mencionados no caput, com
0 fim de garantir futuras manutenções.
§28 - A exigência das obras e os parâmetros para a sua execução serão estabelecidos pela
Prefeitura Municipal de Piedade, quando na análise do projeto, emissão de diretrizes e na
certidão de conformidade para o parcelamento.
Art. 40. - As vias de circulação de qualquer loteamento devem:
1 - garantir a continuidade de vias locais, coletoras e de categoria superior, existentes ou
projetadas, conforme diretrizes expedidas pela Prefeitura;
II - adotar "seções-tipo" estabelecidas pela legislação vigente. Lei Municipal de Piedade n°
3944/2008 ou outra que veniia a substituí-la além das diretrizes expedidas pela Prefeitura.
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Art. 41. - As servidões de passagem, que porventura gravem glebas a lotear devem ser
garantidas pela malha viária do loteamentc.
Art. 42. - Na área urbana, os lotes resultantes tanto de loteamento, como de
desmembramento, deverão obseivar as dimensões mínimas definidas para cada zona de uso, e
apresentadas no quadro seguinte:
QUAORO D/4 LEI MUNICIPAL N" PARCELAMENTO DO SOLO
ZONAS üE USO e
CORREOOfieS
ÁUEA
VERDE
ÁRBA
INSTXT.
LOTES W ENIMOS
ÁREA TESTAbA
ZONA CENTRAI zc 10,00% 5,00% 125,00m2 5,00m
ZONA RESIDENCIAL MISTA 1 ZRMl 10,00% 5,00% 200,00m^ 8,00m
ZONA RESIDENCIAL MISTA 2 ZRM2 10,00% 8,00% 150,00m^ 7,50m
ZONA PREDOMINANTEMENTE
RESIDENCIAL
ZPR 10,00% 5,00% 250,OOm^ 10,00m
ZONA INDUSTRIAL
ATACADISTA
ZIA 10,00% 5,00% 2.000,00m' 25,00m
ZONA DE CONSERVAÇÃO
AMBIENTAL
ZCA 10,00% 5,00% 30.000,00m^ 50,00m
ZONA DE CHACARAS
(EXPANSÃO URBANA)
ZCH 10,00% 5,00% 1.000,00m^ 15,00m
ZONA CONSERVAÇÃO DE
MAMANCIAIS
ZCM 10,00% 5,00% 1.000,00m^ 15,00m
CORREDOR DECOMÉRCIO E
SERVIÇOS
CCS 10,00% 5,00% Conforme Zona em que estiver
inserido
CORREDOR DE COMÉRCIO E
INDÚSTRIA
CCI 10,00% 5,00% 1000,OOm^ 20,00m
ZONA RURAL ZR - - MODULO
INCRA
-
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE
SOCIAL
ZEIS Conforme lei de regulamentação especifica
ZONA DE INTERESSE
TURÍSTICO
ZITUR Atender os critérios de parcelamento do solo definido pelo
zoneamento existente
ZONADEPATRIMÔMO
HISTÓRICO E CULTURAL
ZPHC Conforme Zona em que estiver inserida, salvo
restrições em leeislação específica
Art. 43. - Na Área Rural, qualquer parcelamento do solo deverá observar o módulo mínimo
rural definido pelo INCRA.
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Art. 44. - Novos loteamentos, residenciais, comerciais e/ou industriais poderão constituir
setores fechados ao tráfego geral, com controle de entrada e saída de veículos e pessoas, desde
que tenham a malha viária interna ao setor com acesso controlado, composta exclusivamente
por vias locais;
I - mantenham todos os terrenos destinados a uso institucional, com acesso por via oficial de
circulação, sem qualquer tipo de controle;
II - seja constituída pessoa jurídica que assuma legalmente a responsabilidade pela manutenção
dos equipamentos e vias no interior do setor com acesso controlado, como:
a) pavimentação, asfalto, guias, calçadas, sarjeta, muros de arrimo, contenção de terra;
b) rede de drenagem, tubulação, bocas de lobo, escada hidráulica, bacias de contenção e
outros;
c) coletas de lixo, varrição das ruas e manutenção da arborização urbana
III - atendam às diretrizes emitidas pela Prefeitura, as quais deverão;
a) Limitar as dimensões da área controlada, de modo a garantir a livre circulação no interior da
área urbana;
b) Exigir, quando considerado necessário, a manutenção de lotes externos ao setor com acesso
controlado, de modo a viabilizar a instalação de comércio, serviços e outros equipamentos.
Art. 45. - Para loteamentos residenciais, comerciais e industriais já implantados e não
constituídos como setores fechados, o pedido de implantação de controle de entrada e saída
de veículos e pessoas, deverá ser apresentado à Prefeitura, acompanhado de projeto técnico,
estando sua aprovação condicionada ao atendimento de todos os requisitos previstos no artigo
anterior.
Parágrafo Único - Aaprovação concedida será título precário.
Art. 46. - Os projetos de empreendimentos que impliquem a implantação de uma ou mais
edificações em gleba, em regime de condomínio ou de propriedade indivisa, deverão ser
apresentados à Prefeitura, na fase de estudo preliminar, para pedido de diretrizes.
Parágrafo único - As vias de circulação internas deverão ter a largura mínima de 8,50 m, sendo
composto de uma pista de trafego de veículos de 6,00 m e duas calçadas para pedestres de
1,25 m, podendo-se admitir a redução da pista de trafico pela metade em caso de sentido único
da via.
Art. 47. - Nenhum conjunto de edificações poderá ser construído em glebas que apresentem
uma ou mais das seguintes condições:
I - seja coberto, em sua totalidade, por vegetação protegida pelo disposto na legislação federal,
estadual ou municipal;
II - seja alagadiço;
III - e apresente condições insalubres;
IV - apresente condições de risco geológico.
V - não foi objeto de deposito ou aterro de material nocivo a saúde.
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Art. 48 - A licença para edificar em gleba com área de 5.000,00 m2 (cinco mil metros
quadrados) a 30.000,00 m2 (trinta mil metros quadrados), uma ou mais edificações em regime
de condomínio ou de propriedade indivisa é condicionada à reserva de 10% (dez por cento), no
mínimo, no interior de sua área total, de espaço destinado exclusivamente ao lazer.
Art. 49. - Em qualquer empreendimento que implique a implantação de uma ou mais
edificações em terreno com área superior a 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados), em
regime de condomínio ou de propriedade indivisa, o Coeficiente de Aproveitamento - (CA)
máximo, a Taxa de Ocupação - (TO) máxima, vigentes na zona de uso em que se situa o
empreendimento, deverão ser corrigidos por meio de multiplicação pelo fator 0,65 e a Taxa de
Permeabilidade mínima será de 25% (vinte cinco por cento).
Art. 50. - A licença para edificar em gleba, com área superior a 30.000,00 m2 (trinta mil metros
quadrados), uma ou mais edificações em regime de condomínio ou de propriedade indivisa, é
condicionada à reserva de 10% (dez por cento), no mínimo, no interior de sua área total, de
espaço destinado exclusivamente ao lazer, acrescida da transferência ao patrimônio público do
município, de 5% (cinco por cento) no mínimo, de sua área total com frente para logradouro
público, destinada à implantação de equipamentos públicos.
Art. 51. - Será dado prosseguimento aos processos de aprovação de loteamentos com diretrizes
já estabelecidas pelo Poder Executivo anteriormente à aprovação da presente lei, os quais
poderio ser analisados e aprovados à luz da legislação anterior, desde que não comprometam
áreas de mananciais ou de preservação permanente.
Art. 52. - As diretrizes a serem emitidas pela Prefeitura, para o projeto de uma ou mais
edificações em regime de condomínio ou de propriedade indivisa, poderão limitar as
dimensões da área do empreendimento e condicionar a aprovação à existência de uma ou mais
vias públicas abertas ao tráfego geral, de modo a garantir a livre circulação no interior da área
urbana, bem como exigir que parte da área total seja desmembrada e tenha acesso direto por
via oficial, aberta ao tráfego geral, de modo a viabilizar a implantação de comércio e serviços.
Art. 53. - Qualquer empreendimento que implique a implantação de uma ou mais edificações
em gleba, em regime de condomínio ou de propriedade indivisa, deve preservar, ao longo de
corpos d'água, faixas de proteção, desde o seu nível mais alto em faixa marginal, mantidas com
cobertura vegetal, com largura mínima de cada lado de:
a) 30,00 (trinta) metros do Rio Pirapora;
b) 30,00 (trinta) metros dos demais córregos;
c) 30,00 (trinta) metros no entorno das várzeas; banhados; lagos e lagoas;
d) 50,00 (trinta) metros no entorno das nascentes.
Parágrafo único - As faixas de proteção podem ser agregadas aos espaços de lazer condominiais
e deverá obedecer ao disposto no art. 4°. da Lei Federal 12651
Art. 54. - Para empreendimentos que impliquem a implantação de uma ou mais edificações em
gleba, deverá ser exigida, após a devida analise e, se necessário, por ocasião de expedição de
diretrizes, às expensas do empreendedor, de dispositivos de retenção de águas pluviais no
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''^íó/bc/elnteressc'^*^^'''' E-mail: gabinete@piedade.sp.gov.br
sistema de drenagem do empreendimento, que poderão estar localizados nas faixas de
proteção a corpos d'água.
Art. 55. - Apartir da promulgação desta lei, a Prefeitura providenciará a adequação das normas
técnicas e de regulamentação pertinentes ao Plano de Zoneamento.
Art. 56. - Será dado prosseguimento aos processos de aprovação de construções, que tenham
sido protocolados até a data de publicação da presente lei, os quais serão analisados e
aprovados à luz da legislação anterior, obedecidas as suas exigências.
Parágrafo único - Fica permitida a inclusão de atividades afins e obras de reforma e/ou
ampliações, que deverão respeitar os índices urbanísticos construtivos desta lei, nos
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços já existentes e autorizados pela
Prefeitura, antes da vigência do Plano de Zoneamento.
Art. 57. - Os casos omissos serão analisados e decididos pela Prefeitura.
Parágrafo único - Nos casos de divergência entre usos ou índices urbanísticos nas áreas
lindeiras, em mais de uma zona, a Prefeitura estabelecerá, para cada situação, as diretrizes que
deverão ser seguidas pelo empreendedor.
Art. 58. - As despesas com a execução desta iei correrão a conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 59. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis; n" 3935 de 20 de
junho do ano de 2008, Lei n° 4135 de 03 de novembro de 2010, Lei n° 4212 de 21 de dezembro
de 2011, Lei n" 4254 de 16 de agosto de 2012, Lei n° 4278 de 08 de março de 2013, Lei n° 4289
de 05 de junho de 2013 e 4503 de 14 de junho de 2017.
Prefeitura Mj^aicipal djs Piedade, 22 de agosto de 2019.
JOSE TAD
-PRFF-£ UN C PAI
ANEXO-I
PARCELAMENTO DO SOLO OCCrACÂO E índices CONSTRUTIVOS USO DO SOLO
AKIA
VEAÜE
AKCA
INSTIT,
LOTF^MIMMOS RECUOS (M) TAXA Dl
OCUPAÇÃO
TilÀXIMA TU
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MIMMO |PP) EM TEftRtNOSCOfK
U&OSAD.MniDOS KOfURÍOOE
FUNCIONAMENTO
ZONAS D£ USO E - ARIA TESTADA rR&NTE UNiLATIJlALEM LOTEâ FUNDOS £NTRC
torr.
CORREDORES
OEMir<»{»E
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DÇfSQUr^A r?) VH£a ISrEHIOR A AULA IGUAL ou
SVPERIORAÍIMIM*
zc \O.OÜ% 5,00®^ I25.00m* Í.OOrn DISPENSADO DISPENSADO DISPENSADO DISPENSADO 2.00m 1,00 4,00 DISPENSADO \»i RL;RG.UE.TL;
GRD; CSIiPGTI
600 AS 24 00
Z05ARESIDE.Nn4t> MI5TA 1 ZRMl lO.OOH i.mi 200,OOm' 8,00m S.OOm l,50tii(«l), («2).
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ÍO), Cl)
I.SOin(M) 2,00m 0,70 2.00 DISPENSADO 10Í4 Rt; RO; CSI, TI. UE 6:00 AS 24:00
ZOSa RCMOeNcUL Mim i ZR(M2 10.00®/» 8.00®/« lS0,00m' ?.50m 5.00m ).50m<M). («2).
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1.50m(M). (*2),
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l.50m('3) 2.00Fn 0,70 2.00 DISPENSADO 10% RL: RG; CSI. TL. UE 00QAS24 00
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ZPR lo.otr/» 5,00% 250,00in^ ID.OOii) 5.00tn l,50m(M), (*2),
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2,OOni ("3) 2,OOm 0.65 2,00 5,00®^ 10% RL; RO. ('!) NÃO se APLICA
ZONA 1NI>U&Tt) IA L ATACA DICTA ZiA io,oo*/« S.OÍfii 3,OOO.OOm* 25.00(11 J5,OOm(-5) I,50m f.oom DISP 3,00m 0,70 2,00 DISPENSADO 10% PQTP, PQTl. GRD.
GRN;U, GRN. CST.
UE
O.OQAS 24.00
ZONADe CON'S írvaçA0
AMWVtTAt ZCA lO.OOS S.OCAi 30000,00m* ÍO.OOm lO.OOm a.OOm S.OOm 3.00m J.OOm 0,10 0,30 NÂOSE
APLICA
80íi TL. UE, 0.00 AS 24.00
ZOriA DC CONSIftVAÇiO Ug
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ZC^Í lO.OOH 5»00% MODULO
INCRA
5ü,OOjh lü.OGni 3,00jti I0,00in i.COm 3.00in 0.{0 0,30 • S<fii TL; AAP, RL. UE. nAo se aplica
ZONA CCCHaCAKAS{EXPANSÃO
imsiHAi <'9) ZCH 10,00% 5,00% I.OOO.OOm» I5,00m Í.OOm l.50m l.50m 2,00m S.OOm 0.50 1,00 NAO SE
APLICA
50% RL;U, UE, NÂOSE APLICA
CORKLDOR DS COKTCRCIO C
SERVIÇOS CCS IO,OU% $.00% (*6> (*6) 5,00m l.SOm 2,00ni DfSP 2.00m 0.80 2.00 DISPENSADO 2«; PGTURU RG.GRD.
CSr, TL.UE
S OOAS 22.00
CORREDOR 1>ECOMtACIO £
ISDUSTRfA CCI 10,00%
5,00% lOOO.OOm* 20.00ni
l5,00m(N), (-5) 5,Q0m(M) S.OOm (N). DfSP
3.00m
(N)
0,70 2.00 DISPENSADO 20% UP.PGTP. PGTl;
GUD; GRN. CSÍ;
UE:TL
0 00 AS 24 OO
ZONA HURAL ZOR IO,OOV« 5,00®/» MODULO
ÍNCRA
50.00ni 10,00m 3,OOni 10,00m 3,00ni 3,00fn 0.10 0,j0 • 50% PGTP; PGTl; TL; CSI;
UP, AAP UE
0 00 AS 24 00
ZOSA DE TATRIMOMO
HlãTÒftICO ZPIIC Conforme lei de rcgulameniação específica Conforme Zona em que estiver inserida,salvo restrições em (e^islação
e^pccíflca
Conforme 2x^na cm que es
legisla
iver inserida, si
3iO especifica
Jvo restrições eni Confonne Zonâ em qu
rrsinç6?8 em lev
>e&úver inserida, alvo
&]aç2o especifica
ZONA C^TEClALPE INTERESSE
SOCJAt ZEI5 Conforme lei de regulamentação especifica Conforme lei de regulomenração especinca Conforme lei de regulamentação especifica Conforme l«l de reijijIsfTiei^uclocspecilica
ZOSA £SP£CIAl DE EXPAN&iO
UKB^NA ZITUR Conforme lei de rej^lamemaçâo cspcciflca Confonne lei de regulamentação espcciílca Coníòrine lei de regulamentação cspccirica Confonne Zona em que esover msenda,ulvo
resiríçdes «m legi^açlo específica
•1-AexceçAO DE GARAGEM COM PROFUNOlOADe MÁXIMA DE 6(SEIS) METROS EM EDIFICAÇÕES.
•2 • O RECUO SEHA dispensável NO CASO DE EDicULAS.
•3- RECUO LATERAL EM PELO MENOSUM DOSLAOOS DA CONSTRUÇÃO DE1.5DM Ate OSEGUNDO PAVIMENTO (TÉRREO EMAIS UM). EDE2.00M APARTIR DOTERCEIRO PAVIMENTO, CONFORMEOCÔDISO DEOBRAS VIGENTE EOCÓDIGO SANflARIO DOESTADO DESAOPAULC
*4-OS RECUOS PODEM SER REDUZIDO AO INDICE 0A2ONA INSERIDA PARA USOS NAO INDUSTRIAIS EOU PGTP MEDIANTE ADOÇAO DAS MEDIDAS SEGURANÇA DO TRANSITO LOCAL, COM APRESENTAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA. APRCVAÇÍO DOS PROJETOS DE
ESINAUZAÇAO PELOS ÓRCAOS RESPONSÁVEIS DAS VIAS. 6 ANUêNOA DO CMPLI. AIMPLANTAÇAO DO PROJETO DO SISTEMA DE SEGURANÇA EDE RESPONSABILIOADE DO EMPREENDEDOR OU PARCELADOS
•5- FICAM DISPENSADOS OSRECUOS PARAO USO EXCLUSIVO DE GUARITAS DE CONTROLE DE ENTRADA. MEDIANTE ADOçAo DAS MEDIDAS SEOURANÇAOO TRANSrrO LOCAL, APROVAÇÃO DOS PROJETOSOE TRANSITO ESINAUZAÇAOPELOSÔRGAOSRESPONSAVEISDAS VIAS
•6- ADOTAR-SE-A AS DIMENSÕES MÍNIMAS DAZONA LIMÍTROFE PORONDE0 CORREDOR ATRAVESSA.
•7 - NOS LOTES DE ESQUINA OU DMSA COM VIELA. O RECUO LATERAL OSRIGATÔRIO SEfiA NO LADO 00 LOTE QUE FAZ DIVISA COM A VIAPU6LIÇA OU VIEW.
•8 - EXCETO PARA CONSTRUÇÃO MULTIFAMILIARES VERTICAIS.
VOTORANTIM
SALTO DE PIRAPORA
BlUNA
PILAR DO SUL
TAPIRAi
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KK* OC »aT>iw^ ^T4ncO (^A1U>H
^ 29U MNiTAcee ^wiar«m
fAAPA ZONEAMENTO MUNICIPAL
PIEOWE • SP
MAPA 02
l>$0 I OCUPAÇÃO 00 SOLO RURAL
C UftdANO
REVISÃO ZONEAMENTO
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