texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
f^-oc^s^o ?•' '«s: ,
CÂMARA MUNICIPAL DE PIE[®tt^
compctentM.
Estado de São Paujo'"
iQ I I
' '' ^
TfêsíBeríIS
PROJETO DE LEI NÚMERO ^ / 2018 -AUTORIA DO VEREADOR JORGE DE SOUZA BISCAIA JÚNIOR
tac rfo nlhialB
"Autorizada a Administração Pública Municipal a
conceder isenção de pagamento de preço público
(tarifa) de área de zona azul no Município de Piedade a
Entidades Assistenciais e dá outras providencias".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DECRETA;
Art. 1°- Poderá o Executivo Municipal conceder isenção da taxa de Zona Azul no âmbito do
Município de Piedade para os veículos cujos proprietários sejam Entidades Filantrópicas,
mediante a apresentação de cartão de isento.
§1° - Entenda-se como beneficiárias as Entidades Filantrópicas reconhecidas
de Utilidade Pública Municipal, com cadastro na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e CMDCA, que estejam em plena atividade de
acordo com documento emitido pelas Secretarias a que se vinculam.
§ 2® - Os critérios para emissão do cartão de isento para Entidades serão
definidos pela autoridade competente através de portaria.
Art. 2®- O cadastramento das Entidades interessadas em beneficiar-se da presente Lei,
bem como a apresentação dos documentos necessários para a obtenção do cartão de
isento, será administrado pela Prefeitura Municipal de Piedade.
IV
|rS
'X
O
S
O
Art. 3®- O cartão deverá conter os seguintes dados:
I - característica do veiculo;
II - identificação da Entidade (nome, endereço, dentre outros que se fizerem
necessários), sendo o cartão de uso da Entidade e intransferível.
Art. 4®- O cartão de isenção terá validade de 01 (um) ano e a sua renovação deverá ser
requerida nos 30 (trinta) dias anteriores ao seu vencimento, podendo ser renovado até no
máximo 60 (sessenta) dias contados da data de seu vencimento.
Parágrafo único. A não renovação no prazo previsto no caput deste artigo
implicará em seu cancelamento.
Art. 5®- O cartão de isenção será fornecido pela Prefeitura Municipal de Piedade à
Entidade Filantrópica.
Art. 6®- Para que tenha direito á isenção do pagamento da taxa da Zona Azul, a Entidade
deverá respeitar os seguintes aspectos:
I - A permanência de estacionamento do veículo deverá ser de no máximo 2 (duas)
horas, não sendo pemitida a troca de vaga por outra localizada na mesma quadra;
II - Deve-se colocar o cartão no interior do veículo, em local visível sobre o painel
próximo ao para-brisa dianteiro e com a frente voltada para fora.
III - A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior não desobriga o uso
do cartão.
Art. 7®- Estacionar o veículo em desacordo com o presente regulamento sujeitará os
Infratores ás penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. S^-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário Vereador Roberto Rollm da_Silva, 3 de abril de 2018
^
JORGE D^SoÍjZA BISCAIA JÚNIOR
Vereador (PODE)
rTfctOe?
JUSTIFICATIVA
A presente matéria tem por objetivo central retribuir os serviços
prestados que as Entidades Beneficentes desenvolvem em nosso
Município.
São Pessoas Jurídicas que se mantém através da doação de
seus voluntários e voluntárias - tanto no tempo dedicado à
Instituição e aos seus atendidos, quanto nas promoções realizadas
durante todo o ano para angariar fundos à sua manutenção.
Sabendo da complexidade do serviço social e que o município
por si seria incapaz de atender a demanda, sente obrigado a firmar
convênio com as Instituições Beneficentes do município. Razão que
mais que justo o município retribuir com as mesmas, uma vez que a
despesa que arcariam para esse fim contribuirá para as melhorias
em seus projetos sociais.
Contudo, apresento a presente para a apreciação e aprovação
dos nobres pares.
Plenário Vereador Robe^e-^ollfp^ Síiva, 3 de abríl de 2018
JORGE Dlp=SO^BTSCÃÍÃJÚN10R
/
Vereador (PODE)
open original →