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materia nº 30/2019

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 30 / 2019
Date 2019-09-27
EmentaInstitui o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, autoriza a Prefeitura Municipal a estabelecer convênios e executar pagamento aos provedores de serviços ambientais e dá outras providências.
native_id1317

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-21 Matéria legislativa aprovada U Matéria legislativa aprovada
2019-10-17 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2019-10-17 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2019-10-09 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2019-10-02 Matéria legislativa distribuída às comissões U Matéria legislativa distribuída às comissões
2019-10-01 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2019-09-30 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2019-09-27 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-10-22T09:31:38.443156-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Ofício Seg.n.s 127/2019
Senhor Presidente,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Prafa Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade • SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mall: gabinete@piedade.sp.gov.br
Piedade, 27 de setembro de 2019
Temos a elevada honra de submeter a Vossa Excelência e dignos pares, o
projeto de lei sob o n.s 30/2019, que objetiva a Institui o Programa Municipal de
Pagamento por Serviços Ambientais, autoriza a Prefeitura Municipal a estabelecer
convênios e executar pagamento aos provedores de serviços ambientais e dá outras
providências.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do § is do
artigo 42 da Lei Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril de 1990.
Na certeza de podermos contar mais uma vez com a especial atenção de Vossa
Excelência e dessa Egrégia Casa Legislativa, renovamos nossos protestos de elevada
estima e consideração.
Atenciosaroeote
Jose Tadeu
unictpal
Exmo. Senhor
Daniel Dias de Moraes
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
CftmaíB
llll
PROTOCOLO geral 616/2019
""^^cfelnteresseV^
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro • Piedade • SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete@pledade.sp.gov.br
Mensagem projeto de 30/2019
Apresentamos à Vossas Excelências o projeto de Lei n5. 30/2019, que objetiva a
Institui o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, autoriza a
Prefeitura Municipal a estabelecer convênios e executar pagamento aos provedores de
serviços ambientais e dá outras providências.
Pagamento por Serviços Ambientais PSA é um um instrumento que tenta estimular a
proteção dos serviços ecossistêmicos por meio de um novo mercado. O beneficiário ou
usuário do serviço ambiental retribui, através de recursos financeiros ou outra forma
de remuneração, aos provedores do serviço.
Essa ferramenta ajuda na conservação e manejo adequado por meio de
atividades de proteção e de uso sustentável, seguindo o princípio "provedor￾recebedor".
O investimento é essencial para os projetos se tornarem viáveis, pois o ganho
do prestador de serviços para preservar a natureza deve ser maior que o lucro que ele
teria com outras atividades econômicas que degradariam o meio ambiente.
Assim, o Poder Público visa estimular, através de contra partida financeira, a
proteção ao meio ambiente.
Na certeza de podermos contar mais uma vez com a especial atenção de Vossa
Excelência e dessa Egrégia Casa Legislativa, renovamos nossos protestos de elevada
estima e consideração.
Atenciosaniê
José Tadeu d^esende
ntsn^unícipal
1:1,8
^^%0(felnteresse'^*^'^
Projeto de Lei n^ 30/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro • Piedade • SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gablnete@pledade.$p.gov.br
"Instituí o Programa Municipal de Pagamento por
Serviços Ambientais, autoriza a Prefeitura
Municipal a estabelecer convênios e executar
pagamento aos provedores de serviços
ambientais e dá outras providências".
José Tadeu de Resende, Prefeito Municipal de Piedade, usando das atribuições que
ihes são conferidas por Lei,
Faz Saber a Câmara Municipal de Piedade aprova e, eie sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 12 Esta Lei Institui o Programa de Pagamentos por Serviços Ambientais e
estabelece as diretrizes para a implantação de projetos e ações necessárias à sua
execução.
Parágrafo Único. O Programa Municipal de pagamento por Serviços Ambientais tem
como objetivo disciplinar a atuação do Poder Público Municipal em relação aos
serviços ambientais de forma a promover o desenvolvimento sustentável e aumentar a
provisão desses serviços em todo território municipal.
Art. 22 Para os efeitos deste Lei consideram-se:
I - serviços ecossistêmicos: benefícios que as pessoas obtêm dos ecossistemas, da
natureza, provisão, regulação, culturais;
II - serviços ambientais: serviços ecossistêmicos que têm impactos positivos além da
área onde são gerados como proteção de bacias hidrográficas, conservação da
biodiversidade, captura de carbono;
III - pagamentos por Serviços Ambientais: Transação voluntária através da qual uma
atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou
recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um pagador
de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições
previamente contratadas nos termos desta Lei;
IV - pagador de Serviços Ambientais: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
pague por serviços ambientais, dos quais se beneficia direta ou indiretamente;
V - provedor de Serviços Ambientais: pessoa física ou jurídica que executa, mediante
remuneração, atividades que conservem ou recuperem serviços ambientais, definidos
nos termos desta Lei;
VI - serviços Ambientais Urbanos: serviços ecossistêmicos que tem impactos positivos
além da área onde são gerados, como manutenção de áreas verdes, coleta e
reciclagem de resíduos urbanos, tratamento de esgoto, transporte coletivo, disposição
correta de resíduos sólidos;
VII - pagamento por Serviços Ambientais ou Serviços Ambientais Urbanos: Transação
voluntária através da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro • Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
de IntereSSÊ^^^^^ gablnete@pledade.sp.gov.br
ambientais, que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido em
decreto regulamentador, através de fornecimento de serviços técnicos, veículos,
máquinas ou remunerada por um pagador de serviços ambientais, mediante a
comprovação por meio da apresentação de projeto a ser aprovado pela Diretoria de
Melo Ambiente e desde que não haja passivo ambiental ou tenha sido objeto de auto
de infração ambiental e do atendimento das disposições previamente contratadas nos
termos desta lei;
VIII - pagador de Serviços Ambientais ou Serviços Ambientais Urbanos: pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que paga por serviços ambientais, dos quais se beneficia
direta ou indiretamente;
IX - provedor de Serviços Ambientais ou Serviços Ambientais Urbanos: pessoa física ou
jurídica que executa, mediante remuneração, atividades que conservem ou recuperem
serviços ambientais definidos em decreto regulamentador e nos termos desta Lei.
Art. 32 O Programa de Pagamentos por Serviços Ambientais estabelecerá:
I - projetos de Pagamento por Serviços Ambientais;
II - recursos financeiros para execução dos Projetos de Pagamento por Serviços
Ambientais.
Art. 49 O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais será executado
por meio de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais Instituídos por decreto
municipal e especificado em editais públicos, que deverão definir:
I - tipos e características de serviços ambientais que serão contemplados;
II - área para a execução do projeto;
III - critérios de elegibilidade e prlorização dos participantes;
IV - requisitos a serem atendidos pelos participantes;
V - critérios para aferição dos Serviços Ambientais prestados;
VI - critérios para o cálculo dos valores a serem pagos;
VII - prazos mínimos e máximos a serem observados nos contratos.
Art. 58 Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênio com outros serviços
públicos ou privados para a execução de Projetos de Pagamento por Serviços
Ambientais.
Art. 62 Fica a Prefeitura Municipal autorizada a realizar pagamentos e ou fornecimento
de contribuição técnica profissional veículos, máquinas, equipamentos a pessoas
físicas ou jurídicas, provedor de serviços ambientais desde que seja comprovada a
disponibilidade financeira e técnica e desde que não haja passivo ambiental ou tenha
sido objeto de auto de infração ambiental.
Art. 79 O Poder Público Municipal poderá remunerar o Provedor de Serviços
Ambientais, na forma estabelecida nesta Lei e em seu regulamento. Caso o Município
disponha de um fundo para realizar os pagamentos poderá indica-lo, caso contrário à
tesouraria ou órgão equivalente poderá executar os pagamentos diretamente.
§1® A adesão ao Programa de Pagamento por Serviços Ambientais será voluntária e
deverá ser formalizada por melo da apresentação de projeto aprovado pela Diretoria
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
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de Meio Ambiente e de contrato firmado entre o Provedor de Serviços Ambientais e a
Prefeitura iViunicipal, no qual será expressamente definido os compromissos
assumidos, requisitos, prazos de execução e demais condições a serem cumpridas pelo
Provedor para fazer Jus à remuneração, conforme fixado em decreto regulamentados
§2° Os provedores de serviços ambientais serão selecionados dentre os interessados
de acordo com as diretrizes e critérios de elegibilidade definidos nos projetos, devendo
ser assegurada as observâncias dos princípios da publicidade, isonomia e
impessoalidade.
§3° Os valores a serem pagos aos Provedores de Serviços Ambientais deverão ser
proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e características da área
envolvida, os custos de oportunidade e as ações efetivamente realizadas.
§4° Fica o órgão ambiental municipal, através do Município, autorizado a firmar
contrato com instituições financeiras para atuar como agente financeiro do programa.
Art. 8° Os recursos financeiros para a execução dos projetos de pagamentos por
serviços ambientais poderão vir das seguintes fontes:
í - doações, empréstimos e transferências de pessoas físicas ou instituições nacionais
ou internacionais, públicas ou privadas;
II - disponibilidade em dotação orçamentária da Prefeitura Municipal;
III - recursos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição- FECOP
destinados pelo Conselho de Orientação a projetos de Pagamento por Serviços
Ambientais - PSA no âmbito do Programa Estadual de Remanescentes Florestais,
observados os requisitos previstos nas normas que regem o FECOP;
IV - recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO destinados a projetos
de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA pelo Comitê da bacia Hidrográfica,
observada a legislação de recursos hídricos, em especial a legislação sobre a Cobrança
pelo Uso por recursos hídricos e a normatização do FEHIDRO;
V - recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente- FMMA;
VI - outros Fundos públicos ou privados, em âmbito estadual e federal, que vierem a
ser constituídos com esta finalidade.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Mum idade, 27 de setembro de 2019.
JoséTadeu
Prefeitc fúnícípal

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