Ofício Seg.n.s 129/2019
Senhor Presidente,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete@pledade.sp.gov.br
Piedade, 27 de setembro de 2019
Temos a elevada honra de submeter a Vossa Excelência e dignos pares, o projeto de lei
sob o n.9 32/2019, que objetiva instituir a obrigatoriedade de proporcionar melhores condições
de vida as árvores urbanas criando o local específico e dispõe sobre conceito, parâmetros,
disciplina e instalação do "espaço árvore" no município de Piedade e dá outras providências.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do § 19 do artigo 42
da Lei Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril de 1990.
Na certeza de podermos contar mais uma vez com a especial atenção de Vossa
Excelência e dessa Egrégia Casa Legislativa, renovamos nossos protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente
V
\ rin — '
Prefeft6Municipal
Exmo. Senhor
Daniel Dias de Moraes
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
CImara Municipal da Pia ads
PROTOCOLO OERAL 619/2019
Data; 30/06/2018- Horário: 16;0« Leglaiativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
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ds Interessê"^^ E-mall: gabinete@>piedade.sp.gov.br
Mensagem projeto de 32/2019
Apresentamos à Vossas Excelências o projeto de Lei n^. 32/2019, que objetiva instituir a
obrigatoriedade de proporcionar melhores condições de vida as árvores urbanas criando o local
específico e dispõe sobre conceito, parâmetros, disciplina e instalação do "espaço árvore" no
município de Piedade e dá outras providências.
Esta lei tem como objetivo a implantação de "Espaço Árvore" em espaços públicos e em
imóveis residenciais ou não com a finalidade de proteger, preservar, demarcar e especificar a
localização de local destinado à árvore, possibilitando que haja maior e melhor área para
adequação das raízes contribuindo com respectivo desenvolvimento, fixação, melhorando as
condições de irrigação, nutrição e conseqüente diminuição de quedas, doenças e possível
aumento de sua vida útil, reduzir os danos as calçadas ( quebraduras ) reduzindo prejuízos e
acidentes por queda dos pedestres assim como realizar ações para coibir as supressões das
espécies arbóreas em nosso município incentivando a implantação do espaço arvore e garantir
a melhora da qualidade de vida dos munícipes através da melhoria da arborização urbana.
A presença da arborização urbana tem comprovado a eficiência para a estabilidade
microclimática, redução da insolação direta e redução da velocidade dos ventos, além da
melhoria das condições para a biodiversidade, redução de ruído, entre outros, desempenhando
assim um importante papel na melhoria da condição ambiental das cidades e conseqüente
melhoria na qualidade de vida de seus habitantes, além de tornar mais efetiva a utilização dos
espaços públicos, como por exemplo a utilização das para pedestres, uma das ações
incentivadas pela Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012). A arborização do
sistema viária é um dos componentes da arborização urbana, sendo associada ao plantio ao
longo das calçadas, e já é comprovado que tem um papel primordial na redução das ilhas de
calor em áreas urbanas.
Na certeza de podermos contar mais uma vez com a especial atenção de Vossa
Excelência e dessa Egrégia Casa Legislativa, renovamos nossos protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosame
José TadeLi^dé^esende
-Pfefgíto Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
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Projeto de Lei ns 32/2019
Ementa - "institui a obrigatoriedade de proporcionar
melhores condições de vida as árvores urbanas criando o
local específico e dispõe sobre conceito, parâmetros,
disciplina e instalação do "espaço árvore" no município de
Piedade e dá outras providências".
O Prefeito JOSÉ TADEU DE RESENDE, no uso das atribuições que confere a Lei Orgânica do
íVIunicípio, FAZ SABER que a Câmara íVIunicipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. is Fica criado o "Espaço Árvore" no Município de Piedade, com a finalidade de proteger,
preservar, demarcar e especificar a localização destinada à árvore, possibilitando que haja
maior e melhor área para adequação das raízes contribuindo com respectivo desenvolvimento,
fixação, melhorando as condições de irrigação, nutrição e conseqüente diminuição de quedas,
doenças e possível aumento de sua vida útil em novos parcelamentos de solo, loteamentos,
prédios próprios públicos municipais, no entorno das espécies arbóreas existentes e leito
carroçável quando necessário, conforme preconiza as especificações desta lei e Plano de
Arborização Urbana.
§18 - O espaço árvore deve ser instalado na área de serviço das calçadas dos novos
parcelamentos de solo, no sistema viário;
§22 - O espaço árvore, deve ser instalado, gradativamente, em todas as calçadas no entorno de
prédios públicos;
§30 - o espaço árvore no período de 8 (oito) anos, deverá ser instalado na área de serviço das
calçadas de todo o município.
Art. 22 Constitui o "espaço árvore": local projetado, licenciado, demarcado e implantado na
área de serviço nas calçadas dos novos parcelamentos de solo, prédios, locais e instalações
públicas, residenciais, comerciais e de serviços, constituindo área ou espaço que contenha
única e exclusivamente a árvore.
Art. 32 A área do espaço árvore jamais poderá ser diminuída, apenas aumentada, bem como
não poderá ser impermeabilizada e alterada sua localização sempre respeitando o projeto
original licenciado quando no viário dos novos parcelamentos de solo ou nas modificações,
adequações necessárias no viário já existente no município.
Parágrafo Único. Eventualmente a árvore poderá vir a ser extraída, substituída, entretanto o
locai deve ser preservado como "Espaço Árvore".
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Art. 42 O "Espaço Árvore" deve ter como medidas mínimas a largura de 40% da largura da
calçada, ou seja, 0,80 (oitenta) metros e para o comprimento, o dobro da metragem da largura,
ou seja, 1,60 (um metro e sessenta) respeitando sempre as medidas que concerne à
acessibilidade.
Parágrafo único - Nos prédios próprios públicos municipais, prédios residenciais, comerciais e
industriais localizados no viário já existente, com a largura mínima da calçada de 2 metros o
"Espaço Árvore" deverá ser implantado a critério da equipe técnica da Diretoria de Meio
Ambiente e Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação sob a calçada ou até no leito
carroçável desde que adaptado os sistemas que atendam a necessidade da acessibilidade.
Art. 52 Todo "Espaço Árvore", no caso de implantações de novos empreendimentos, deverá
constar em projeto, demonstrando inclusive as coordenadas geográficas.
Art. 69 O "Espaço Árvore" dos novos parcelamentos de solo deve ser instalado na área de
serviço das calçadas, que devem ter no mínimo a largura de 2,5m;
§12 Para que haja uma convivência minimamente harmoniosa entre os atores e elementos
componentes da paisagem urbana torna-se absolutamente necessário que as calçadas tenham
um mínimo de 2,5m de largura.
§2s Para efeito de fiscalização sugere-se a demarcação, instalação dos espaços árvore nos
novos parcelamentos de solo junto ao cronograma da instalação dos arruamentos.
Art. 79 O "Espaço Árvore" deverá ser instalado no sistema viário das áreas públicas de todo o
município, nas áreas de serviço das calçadas que estejam contidas em calçadas que tenham um
mínimo de 2 metros de largura.
§12. O cronograma de instalação do "Espaço Árvore" deverá levar em conta o total de prédios
e locais públicos, tais como: Paço Municipal, escolas, rodoviária, cemitérios, praças, e demais
equipamentos públicos.
§29 No primeiro ano da promulgação da presente lei, deverão ser implantados em 30% dos
prédios e locais públicos, no segundo ano, deverão ser crescidos 30% dos prédios e locais
públicos aos já implantados e, no terceiro ano os 40% restantes, abrangendo assim 100% dos
prédios e locais públicos;
Art. 89 O"Espaço Árvore" deverá ser instalado em todo sistema viário já existente desde que a
largura do calçamento seja de no mínimo 02 (dois) metros. Abaixo da referida largura mínima,
caberá instalação desde que haja planejamento adequado.
§3,9 O cronograma de instalação do espaço árvore no viário já existente deverá ser de 5% (cinco
por cento) por ano de instalação à partir da aprovação da presente Lei;
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§22 naquelas calçadas que já possuem largura mínima abaixo de 02 (dois) metros de largura, o
planejamento de instalação deverá ser junto ao meio fio no leito carroçável em medida que
ocupe a área de 1 (um) metro por 2 (dois) metros.
Art. 99 Aquelas calçadas denominadas ecológicas que contemplam todo o espaço disponível
das áreas de serviço das calçadas podem incorporar mais de um espaço árvore;
Art. 10 Em caso de descumprimento da lei caberão as seguintes penalidades;
I- notificação com prazo de 30 dias para recompor o espaço árvore
II - Vencido o prazo de 30 dias para recomposição do espaço árvore será aplicada a multa, de
50 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESPs , sem prejuízo da obrigação de recompor o
"Espaço Árvore".
Art. 11. As diretrizes e objetivos constantes nesta Lei serão de consideração obrigatória nas
programações orçamentárias;
Art. 12. As arrecadações por multas referentes as infrações desta lei serão destinadas ao Fundo
Municipal de Meio Ambiente e os recursos utilizados de acordo com o Regimento Interno do
Fundo Municipal de Meío Ambiente e ou do Consellio Municipal de Meio Ambiente.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal^de Pi^ade, 27 de setembro de 2019.
,José TadeiKÍe Resende
feito Municipal