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materia nº 9/2019

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 9 / 2019
Date 2019-10-04
EmentaAltera a redação do artigo 20 da Lei Orgânica do Município de Piedade.
native_id1320

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-14 Matéria legislativa rejeitada pelo Plenário P Matéria legislativa rejeitada pelo plenário
2019-10-10 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2019-10-09 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2019-10-08 Matéria legislativa distribuída às comissões P Matéria legislativa distribuída às comissões
2019-10-08 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2019-10-07 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2019-10-04 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-10-15T13:21:14.315981-03:00 Rejeitado 4 9 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Piedade
Praça Coronel João Rosa, 26 - Centro - Piedade - SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377
Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 9 DE 2019
Altera a redação do artigo 20 da Lei Orgânica do Município de Piedade.
Art. 1º O artigo 20 da Lei Orgânica do Município de Piedade passa a vigorar com 
a seguinte redação:
Art. 20. A Mesa da Câmara Municipal será eleita para o mandato de 1 (um) ano, 
permitida uma recondução, na mesma legislatura, para o mesmo cargo na eleição 
imediatamente subsequente, e será composta pelo presidente, vice-presidente, pri￾meiro e segundo secretários.
Art. 2º A presente emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 4 de outubro de 2019.
Redação anterior:
Artigo 20 - O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução, na 
mesma legislatura, para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. 
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal não pode ser atingida em hipótese alguma sob pena de 
tornar inconstitucional o dispositivo de uma Lei Orgânica Municipal.
A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município tem por finalidade reduzir o 
período de permanência nos cargos da Mesa Diretora, buscando com isso uma 
maior oxigenação na direção do Poder Legislativo Municipal.
É reiterado pelos tribunais que a norma atinente ao mandato das mesas diretivas 
das casas parlamentares, não é princípio constitucional, sendo de caráter 
meramente regimental, ou seja, trata-se de uma questão interna corporis, não 
sendo de observância obrigatória pelos entes federativos. Assim pode ser disposto 
de forma diversa das constituições estaduais e demais leis orgânicas. 
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta 
matéria.
LEGISLAÇÃO CITADA
Constituição Federal de 1988;
Relação de Vereadores
________________________________ ________________________________
ADÉLCIO VIEIRA DE JESUS (PSB) ALEX PINHEIRO DA SILVA (PTB)
_______________________________ ________________________________
BENEDITO ALVES DOS SANTOS (PODE) DANIEL DIAS DE MORAES (PSB)
________________________________ ______________________________________
GERALDO AMÂNCIO VIEIRA (PSD) JORGE DE SOUZA BISCAIA JUNIOR (PODE)
_________________________________ ____________________________________
JOSÉ ANÉSIO XAVIER LEMES (PP) NELSON PRESTES DE OLIVEIRA (PSD)
_____________________________________ ____________________________________
NILZA MARIA DOS S. GODINHO (PSDB) MARLY APARECIDA GODINHO (PSB)
_________________________________ ________________________________________
MAURO VIEIRA MACHADO (PT) SAMUEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES (PSD)
______________________________________
WAGNER TAKESHI YOSHIZAKO (PSDB)

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