Oficio n.s 44/2018
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
DIRETORIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes deAbreu, 200 -Centro - Piedade -SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail; gabinete (S>piedade.sp.gav.br
em 20 de abril de 2018.
Excelentíssimo Presidente:
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência^ e dos
seus dignos pares, o Projeto de Lei 010/2018 que DISPÕE SOBRE ACRIAÇÃO EO
FUNCIONAMENTO DO CANIL MUNICIPAL EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Trata-se da necessidade de normatizar a criação do canil municipal para que o
espaço criado pela administração tenha regulamentação.
Ofuncionamento e as obrigações da administração pública estão disciplinadas
no presente projeto que objetiva prevenir o crescimento desordenado de animais de
rua, o que traz graves conseqüências para a saúde pública e sofrimento para os
animais.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do § 1- do
artigo 42 da Lei Orgânica do Município - LOM, de5 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
Nelson Prestes de Oliveira.
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
José Tadeu dej?ésendu;
lunicipal.
O
O
TO
5
'è
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
DIRETORIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 -Centro -Piedade - SP
CEP-18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinetegJpiedade.sp.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 010/2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E O
FUNCIONAMENTO DO CANIL MUNICIPAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ TADEU DE RESENDE, PREFEITO MUNICIPAL DE PIEDADE Estado do SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a autorização da Lei
Orgânica Municipal, faz saber, que aCâmara Municipal de Vereadores aprovou e, ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 18. Fica criado o Canil Municipal que tem por finalidade precípua controlar a
população de cães do Município e a proliferação de doenças zoonóticas.
Parágrafo único. OCanil Municipal será vinculado àSecretaria Municipal de Saúde eà
Diretoria de Vigilância em Saúde, órgãos que serão responsáveis pela fiscalização
permanentee pelo funcionamento doCanil.
CAPITULO!
DAS MEDIDAS DE CONTROLE
Art. 22. OCanil Municipal deverá fazer o controle da população de cies e gatos do
Município e o controle da proliferação de doenças de caráter de zoonoses através das
seguintes medidas:
I _ Recolhimento de animais em situações de emergência/urgência semi-domiciliados
e/ou errantes nas vias urbanas;
II - Aplicação de vacina anti-rábica em todos os animais recolhidos;
III - Aplicação de vacinas de múltiplas doenças (V8 ou VIO) em todos os animais
recolhidos;
IV -Vermifugação em todos os animais recolhidos;
V- Manutenção de limpeza diária do Canil para evitar o surgimento de mosquitos e
insetos transmissores de doenças;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
DIRETORIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (IS) 3244-8400
E-mail: eabinete@piedade.sp.gov.br
VI - Doação dos animais recolhidos às pessoas interessadas na adoção mediante
assinatura de Termo de Responsabilidade.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS APÓS AAPREENSÃO
Art. 38. Oanima! que for recebido pelo canil deverá ser incluso no Cadastro do Canil
Municipal que será feito de forma detalhada, devendo este conter todas as
informações existentes acerca do animal apreendido bem como raça, sinais
característicos, cor do pêlo, tamanho, idade aproximada, local da apreensão, data da
apreensão e outras observações que sefizerem necessárias.
Art. 48. Os animais que apresentarem sintomas característicos de doenças deverão
imediatamente ser isolados dos demais para se evitar a contaminação, bem como
deverá ser informado ao Médico(a) Veterinário(a) sobre a situação, para que este
tome as providências relativas à realização de exames laboratoriais.
CAPÍTULO III
DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO CANIL MUNICIPAL
Art. 5®. Oanimal apreendido devera permanecer no Canil Municipal pelo período de
30(trinta) dias até que seja procurado pelo seu dono ou que seja doado, sendo que
após esse período aadministração providenciará oretorno aorigem do animal.
Art. 68. Durante o período de permanência no Canil Municipal deverá ser fornecido
pelo Município alimentação, água limpa etratada atodos os animais apreendidos.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES
Art. 78. Acastração do animal apreendido somente poderá ser realizada por médico(a)
veterinário(a) devidamente habilitado{a).
Art. 82. Oanimal que for submetido ao procedimento de castração, somente poderá
serliberado para o adotante ou pelo seu antigo dono, após sua completa recuperação,
devendo este permanecer no Canil Municipal, pelo período mínimo de 03 (três) dias
após a castração.
Art. 98. Aliberação do animal para o adotante ou para seu antigo dono, após a
castração, deverá ser acompanhada de laudo veterinário que ateste sua completa
recuperação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
DIRETORIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes deAbreu, 200 -Centro -Piedade -SP
CEP. 18.170-000 • Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mall; gabir>ete@piedade.sp.60v.br
CAPITULO V
DA VACINAÇÃO
Art. 10®. Todos os animais apreendidos deverão receber a vacina anti-rábica antes de
serem doados ou devolvidos aos seus donos.
Art. 11. As vacinas e vermífugos deverão ser fornecidas pelo Município aos animais
recolhidos.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO PARA RETIRADA DO ANIMAL
Art. 12. Oproprietário do animal deverá apresentar seu nome completo, documento
de Identidade, CPF, endereço de sua residência, bem como assinar Termo de
Responsabilidade se comprometendo amanter o animal nos limites de sua residência
paraque este não volte a ser apreendido.
Art. 13. Oproprietário do animal apreendido deverá pagar a taxa a ser definida por
decreto para retirar o animal do Canil Municipal.
CAPÍTULO VII
DOS REQUISITOS PARA ADOÇÃO DE ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 14. Os animais apreendidos poderão ser adotados por pessoas interessadas,
maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação do documento de identidade e
informação sobre o endereço completo.
Parágrafo único. O animal adotado deverá ser liberado para o seu novo dono, com
cartão individual contendo informações sobre sua raça, tamanho, idade aproximada,
sinais característicos, vacinas recebidas e outras informações que se fizerem
necessárias.
CAPÍTULO Vlll
DA DOAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 15. Após o período mínimo de permanência no Canil Municipal por 15 (quinze)
dias, os animais apreendidos que não forem procurados pelos seus donos poderão ser
doados, devidamente vacinados e esterilizados.
2£DAU
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
DIRETORIA DE GABINETE
PraçaRaul Gomesde Abreu,200 - Centro - Piedade• SP
CíP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete@píedade.sp. gov.br
Art. 16. O Município poderá realizar feiras de doação de animais apreendidos, com
divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção
dos animais pela população.
CAPÍTULO IX
DAS HIPÓTESES DE SACRIFÍCIO 00 ANIMAL
Art. 17. Os animais apreendidos que clinicamente apresentarem sintomas
característicos de doenças incuráveis, ou que por exames laboratoriais específicos
confirmem doença incurável, deverãoser submetidos a eutanásia ética.
Art. 18. Após a confirmação da doença incurável por meio de exame laboratorial, ou
análise clínica, será necessário o preenchimento pelo médico(a) veterinário{a) de laudo
veterinário que ateste a existência da doença incurável e autorize a eutanásia ética.
Art. 19. A eutanásia ética do animal somente poderá ser realizada após o
preenchimento do laudo veterinário e com a autorização formal do médico(a)
veterinário(a).
Parágrafo único. Aeutanásia ética do animal em qualquer dos casos, sóserá permitido
com utilização de substância anestésica - depressora do sistema nervoso central - que
não provoque dor ou sofrimento, não podendo em hipótese alguma ser realizado A
eutanásia ética do animal por qualquer outro meio.
TÍTULO II
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O Município disponibilizará funcionários do quadro efetivo, que darão
assistência aos animais, ficando responsáveis pela limpeza, cuidados, controle dos
animais, e demais funções descritas nesta Lei.
Art. 21. O responsável técnico pelo Canil Municipal deverá ter a habilitação de
médico(a) veterinário(a) com registro no respectivo Conselho.
Art. 22. A estrutura do Canil Municipal deverá oferecer o espaço adequado para a
manutenção dos animais apreendidos em condições confortáveis, seguras e que
protejam os animais do sol e das chuvas.
ÍEDAB
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
DIRETORIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200•Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-maíl: gabinete(S>piedade.sp.gav.br
Art. 24. Alimpeza do Canil Municipal por ser medida necessária no controle preventivo
e no combate à proliferação de doenças deverá ser feita diariamente e de forma
rigorosa com uso de produtos próprios eadequados para a desinfecção dos locais.
Art. 25. O Município deverá promover palestras em escolas, praças e outros locais
públicos sobre a Proteção dos Direitos dos Animais, bem como, o incentivo a doação
dos mesmos, a fim de conscientizar adultos e crianças.
Art. 26. OMunicípio deverá implantar um projeto nas escolas municipais sobre posse
responsável de animais, como forma de educar as crianças e prevenir o aumento
inadvertido da população de animais de rua
Art. 27. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário
Prefeitura MunidpaJ de Piedade, em 20 de abril de 2018.
jose Tadeu de
ífpfeito-Wlunicipal
softde