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Câmara Municipal de Piedade
estado de São Paulo
Projeto de lei nº 15, de 1º de novembro de 2019
“Inclui o inciso VIII ao artigo 3º, bem como acrescenta requisito ao
Anexo I da lei nº 4602/2019 - que dispõe sobre a reorganização,
reestruturação, criação de cargos, alteração do nível de
escolaridade, readequação de vencimentos no Quadro de Pessoal da
Câmara Municipal de Piedade e dá outras providências - a fim de
condicionar como exigência a habilitação de categoria ‘D’, ou
superior, para provimento do cargo de motorista legislativo.”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei visa estipular como requisito para o provimento de cargo de
motorista legislativo da Câmara Municipal de Piedade que o candidato aprovado em
concurso público possua carteira nacional de habilitação de categoria “D”, ou superior.
Art. 2º - A lei nº 4602, de 30 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações em seus artigos 3º e no Anexo I:
I – inclui o inciso VIII ao artigo 3º da lei nº 4602/19, o qual possuirá a seguinte
redação: “Para o provimento do cargo de motorista legislativo exigir-se-á que o candidato
aprovado em concurso público apresente na data da posse a respectiva carteira de
habilitação de categoria ‘D’, ou superior.”;
II – no Anexo I da lei nº 4602/2019, na classe c - motorista legislativo - acrescentase como requisito para investidura no referido cargo, além do ensino fundamental já
constante, a exigência de: “carteira de habilitação de categoria ‘D’, ou superior”.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Piedade, 1º de novembro de 2019.
Daniel Dias de Moraes Nelson Prestes de Oliveira
Presidente Vice-Presidente
Jorge de Souza Biscaia Junior Wagner Takeshi Yoshizako
1º Secretário 2º Secretário
Câmara Municipal de Piedade
estado de São Paulo
Justificativa:
O presente projeto de lei possui como justificativa a necessária exigência de carteira
de habilitação profissional de categorias “D” e “E” para condução de veículos oficiais de
propriedade de Câmara Municipal, os quais requerem que o motorista concursado possua
habilitação para conduzir veículos de maior porte, caso a Câmara Municipal venha a
adquiri-los, bem como o motorista aprovado em concurso público detenha uma relativa
experiência na condução de veículos.
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