CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Coronel João Rosa, 26 – Centro
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Projeto de Resolução Nº 5/2019
"Fixa as diretrizes gerais para a instituição do
teletrabalho (home office) no âmbito da
Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de
Piedade e dá outras providências."
O Presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído o regime de teletrabalho (home office), no âmbito da Procuradoria Legislativa
da Câmara Municipal de Piedade.
§ 1º Para os fins desta Resolução, entende-se por teletrabalho aquele realizado à distância, não
delimitado por competência territorial, por meio de equipamentos e tecnologias que permitam a
sua plena realização fora das dependências da Câmara Municipal de Piedade.
§ 2º A inclusão dos Procuradores no regime de teletrabalho é fundamentada na conveniência do
serviço, podendo ser revertida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por necessidade ou conveniência da administração, desde que fundamentada.
Art. 2º O teletrabalho tem por objetivos:
I - promover a contínua especialização da atuação na representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal de Piedade;
II - aumentar a qualidade e a eficiência das atividades executadas pela Procuradoria Legislativa;
III - aperfeiçoar a organização e a gestão da Procuradoria Legislativa;
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IV - reduzir os gastos decorrentes da prestação de serviço em seu local de trabalho, tais como consumo de água, energia elétrica, dentre outros;
V - contribuir para a melhoria do meio ambiente, com a diminuição de poluentes na atmosfera decorrentes do deslocamento até o local de trabalho;
VI - possibilitar o aumento da qualidade de vida de seus integrantes e otimização de tempo e recursos para o deslocamento até o local de trabalho.
Art. 3º Os Procuradores Legislativos serão os gestores do teletrabalho em sua respectiva unidade.
Nessa gestão caberá aos Procuradores Legislativos definirem suas respectivas escalas de prestação
presencial de serviço, obedecidas às disposições do art. 5° desta Resolução.
Parágrafo único Os relatórios mensais contendo as respectivas escalas de trabalho deverão ser
apresentadas ao Departamento Administrativo até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 4º No ato de adesão para participação do teletrabalho, os interessados deverão apresentar
declaração atestando:
I - que estão cientes das atividades a serem desempenhadas;
II - que dispõem de equipamentos ergonômicos e adequados para a realização das atividades previstas no projeto aprovado.
Art. 5º É obrigatória a presença de um Procurador Legislativo no período de expediente da Câmara
Municipal de Piedade, bem como durante as sessões legislativas ordinárias, extraordinárias ou solenes a serem realizadas pela Câmara Municipal de Piedade.
§ 1º O Presidente da Câmara Municipal de Piedade poderá editar Instrução complementares, visando a adequada prestação do serviço público pela Procuradoria Legislativa.
Art. 6º É de responsabilidade do Procurador Legislativo optante pelo regime do teletrabalho:
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I - manter disponíveis telefones para contato imediato, permanentemente ativos e atualizados;
II - acompanhar diariamente todas as comunicações eletrônicas expedidas pela Câmara Municipal
de Piedade;
III – atender as convocações para participar de qualquer reunião, não implicando direito a reembolso de despesas de deslocamento, tampouco diárias;
IV - guardar sigilo das informações contidas nos processos e demais documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
Art. 7º A participação no regime de teletrabalho não importa em alteração na classificação do Procurador Legislativo no sistema de evolução funcional e sua adesão ou desligamento do projeto não
gera tampouco direito ao pagamento de diárias, indenizações ou a qualquer espécie de ajuda de
custo.
§ 1º Será facultado ao Procurador Legislativo trabalhar nas dependências de sua unidade de lotação,
nos dias reservados ao teletrabalho.
§ 2º O Procurador Legislativo que não se adaptar à sistemática e às rotinas do trabalho à distância
poderá ser desligado do regime de teletrabalho, não sendo vedado o seu posterior retorno a este
regime.
§ 3º O desligamento do regime de teletrabalho não configura, por si só, presunção ou indício de
infração disciplinar.
Art. 8º O dia de atividade em teletrabalho corresponderá a um dia de jornada de trabalho regular e
será considerado para todos os fins de direito.
Art. 9º As despesas decorrentes da publicação desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria.
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Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Cientes da importância de incorporar à Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Piedade políticas institucionais de gestão de pessoas que possam estimular os seus integrantes a desenvolver e a utilizar seu pleno potencial de forma alinhada às estratégias e aos valores da organização, contribuindo, assim, para o aprimoramento dos resultados deste órgão.
Sabedores de que existem a disponibilização de funcionalidades de tecnologia da informação
neste Legislativo que facilitam a realização de trabalho à distância pelos Procuradores Legislativos.
Tal medida não é inovadora pois outros órgãos e entidades de direito público, tais como a
Advocacia Geral da União, Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, o Ministério Público do Estado de São Paulo, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, instituíram o regime de teletrabalho, em virtude das vantagens e benefícios diretos e
indiretos advindos do trabalho remoto para a Administração, para o servidor e para a sociedade;
Considerando os enormes benefícios da medida adotada para os serviços do Poder
Legislativo e pautados em um modelo de Administração Gerencial, conclamamos os nobres pares
para a aprovação da presente propositura.
Plenário Vereador Roberto Rolim, 30 de outubro de 2019.
Mesa da Câmara
Daniel Dias de Moraes Nelson Prestes de Oliveira
Presidente Vice-Presidente
Jorge de Souza Biscaia Junior Wagner Takeshi Yoshizako
1º Secretário 2º Secretário