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materia nº 34/2019

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 34 / 2019
Date 2019-11-01
EmentaAltera o parágrafo único e acrescenta o inciso III ao artigo 426 da lei municipal nº 3759, de 18 de dezembro de 2006 - Código Tributário do Município, conforme especifica.
native_id1391

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-18 Matéria legislativa aprovada U Matéria legislativa aprovada
2019-11-14 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2019-11-13 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2019-11-06 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2019-11-06 Matéria legislativa distribuída às comissões U Matéria legislativa distribuída às comissões
2019-11-05 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2019-11-01 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-11-19T08:42:09.307767-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício Seg. 152/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro • Piedade • SP
CEP. 18.170^00 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mall:gabínete@pIedade.$p.gov.br
Piedade, 31 de outubro de 2019
Senhor Presidente:
Temos a elevada honra de submeter a Vossa Excelência e dignos pares, o
projeto de lei sob o n.2 034/2019, que tem por objetivo alterar o parágrafo único e
acrescentar o inciso 111 ao artigo 426 da lei municipal n°3759, de 18 de dezembro de
2006 - Código Tributário do Município, conforme especifica.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do § is do
artigo 42 da Lei Orgânica do IViunicípio - LOM, de 5 de abril de 1990.
Na certeza de podermos contar mais uma vez com a especial atenção de Vossa
Excelência e dessa Egrégia Casa Legislativa, renovamos nossos protestos de elevada
estima e consideração.
Atencios^m^e^^^^^^^^(_^A.^— *•
\é Tadeu>cl^Ttesende
Prefeito Municipal
Exmo. Senhor
Daniel Dias de Moraes
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
Câmara Munieipal de Piedade
PROTOCOLO GERAL705/2019
Data: 01/11/2010 • Horãrlo: 16:04
Legislativo
'''"^'P/bcfelnteresse'^^^^^
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 • Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete@pIedade.sp.gov.br
Mensagem projeto de 34/2019
Apresentamos à Vossas Excelências o projeto de lei sob o n.9 034/2019, que tem por
objetivo alterar o parágrafo único e acrescentar o inciso III ao artigo 426 da lei municipal
n°3759, de 18 de dezembro de 2006 - CódigoTributário do Município, conforme especifica.
Através do presente Projeto de Lei a Administração Municipal busca criar meios
alternativos de melhoramento da arrecadação dos Tributos bem como aperfeiçoar a cobrança
de Créditos de Natureza Tributária e não Tributária.
Importante destacar que O protesto de títulos já é adotado pela União e está previsto
na lei federal 9.492/1997, além disso o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a
possibilidade do Protesto de Certidões de Dívida Ativa e que se trata de modalidade
alternativa para cobrança da dívida que abrange todos e quaisquer títulos ou documento de
dívida
Como a Administração Pública tem a necessidade de promover o permanente
aperfeiçoamento de medidas administrativas e judiciais para racionalizar e otimizar a
cobrança dos débitos inscritos na dívida ativa e para cumprir o princípio constitucional da
eficiência é necessário que a administração pública adote instrumentos de recuperação de
créditos.
Nesse sentido, observamos que a inadimplência no recolhimento dos tributos
municipais tem contribuído para dificultar a própria manutenção dos serviços públicos.
A execução através do Protesto traz benefícios para o Município, pois é uma forma
mais ágil e menos onerosa de cobrança e possibilita o melhor aproveitamento das vias
administrativas e judiciais, concentrando esforços em execuções fiscais viáveis;
É forçoso reconhecer que este procedimento de protesto inibe os demais
contribuintes a não incorrer em atrasos, sob pena de ter seu nome inscrito no registro de
maus pagadores, além de contribuir para a redução do número de execuçõesfiscais ajuizadas;
Na certeza de podermos contar mais uma vez com a especial atenção de Vossa
Excelência e dessa Egrégia Casa Legislativa, renovamos nossos protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosame
/osé Tadeu de
^fÊtteHVTunicipal
ííe interesse"^*^^
Projeto de lei n" 34/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro • Piedade • SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postai 243
Teiefone (15) 3244-8400
E-maii: gabmete@piedade.sp.gov.br
"Altera o parágrafo único e acrescenta o inciso III ao
artigo 426 da lei municipal n*'3759, de 18 de dezembro
de 2006 - Código Tributário do iVIunicípio, conforme
especifica."
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade-SP., no uso das
atribuições que liie são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 12-0 artigo 426 da lei municipal n° 3.759, de 18/12/2006 - Código Tributário do
Município, passa a vigorar com a seguinte redaçao:
Art. 426.
I￾III- por via cartorlal quando processada pelo Cartório de Protestos da Comarca
Parágrafo único - As execuções previstas nos incisos II e 111 deverão ser
precedidas do procedimento amigável previsto no Inciso I.
Art. 28 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3S - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Piedade, 31 de outubro de 2019
José Tadeu d^esende
-PrefetfoMunicipal

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