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Câmara Municipal de Piedade
Praça Coronel João Rosa, 26 – Centro – Piedade – SP CEP 18170-000
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 6/2019
“Regimento Interno da Câmara Municipal de Piedade – SP.”
O Presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele promulga a seguinte resolução:
Art. 1º Fica instituído o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Piedade.
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 2º A Câmara Municipal de Piedade é o órgão legislativo do município, compõe-se de vereadores
eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede nesta cidade, na Rua Eurico
Cerqueira César, nº 160.
Art. 3º A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e
orçamentária, de controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração
interna.
§ 1º A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica do Município,
leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município.
§ 2º A função de fiscalização, sobre os aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial do
Município e das entidades da Administração Indireta, é exercida com auxílio do Tribunal de Contas
do Estado, compreendendo:
I - apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo chefe do Poder Executivo;
II - acompanhamento das atividades financeiras do Município;
III - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos da Administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas
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e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
§ 3º A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o prefeito, secretários
municipais, Mesa do Legislativo e vereadores, mas não se exerce sobre os agentes administrativos,
sujeitos à ação hierárquica.
§ 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo,
mediante indicações.
§ 5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu
funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
Art. 4º No dia primeiro do ano subsequente à eleição, às 10 (dez) horas, sob a presidência do
vereador mais votado dentre os presentes, a Câmara Municipal de Piedade reunir-se-á em Sessão
Solene de Instalação da Legislatura, independentemente de número e convocação, para a posse de
seus membros e, posteriormente, a do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Parágrafo único. A legislatura terá duração de quatro anos e compor-se-á de quatro sessões
legislativas anuais que se dividirão em dois períodos: um de 1º de fevereiro a 20 de julho e outro de
1º de agosto a 20 de dezembro.
Art. 5º Os vereadores serão empossados pelo Presidente após o seguinte cerimonial:
I - o Presidente declarará aberta a sessão com estes dizeres: “Sob a proteção de Deus, declaro aberta
a presente sessão solene de instalação da legislatura da Câmara Municipal de Piedade” e designará
um vereador para secretariar os trabalhos.
II - o Presidente fará leitura do seguinte compromisso: “Prometo exercer o meu mandato com
dedicação e lealdade, respeitando a Constituição da República, a Constituição do Estado e a Lei
Orgânica do Município de Piedade, observar as leis e trabalhar pelo progresso do município e pelo
bem-estar de seu povo”.
III - ato contínuo, feita a chamada nominal, cada vereador, em pé, ratificará o compromisso dizendo:
"Assim o prometo", permanecendo os demais vereadores sentados e em silêncio.
Art. 6º A seguir, o Presidente nomeará comissão, composta por dois vereadores eleitos, para
acompanhar o Prefeito e o Vice-Prefeito ao Plenário para prestarem o compromisso a que se refere
o parágrafo anterior, após o que os declarará empossados.
Art. 7º Após a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, poderá aquele fazer uso da palavra, assim como
os vereadores, desde que inscritos previamente.
Parágrafo único. Cada vereador inscrito poderá fazer uso da palavra por cinco minutos, vedada a
transferência de tempo.
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Art. 8º Findo o cerimonial de posse e ainda sob a Presidência do vereador mais votado dentre os
presentes, dar-se-á por encerrada a Sessão Solene de Instalação da Legislatura.
Art. 9º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores eleitos deverão apresentar os seus diplomas, bem
como a declaração pública de bens, que permanecerão devidamente arquivadas no departamento
administrativo da Câmara, até quarenta e oito horas antes da Sessão Solene de Instalação da
legislatura.
TÍTULO II
DA MESA
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 10. Logo após a posse dos vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á, ainda sob a
presidência do vereador mais votado dentre os presentes, à eleição dos membros da Mesa.
Art. 11. A Mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de 2(dois) anos consecutivos,
vedada a recondução, na mesma legislatura, para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente, e será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, primeiro e segundo secretários.
Art. 12. A eleição da Mesa será feita em primeiro escrutínio, por maioria simples de votos, cargo por
cargo, obedecendo-se à ordem constante do artigo anterior.
§ 1º Se qualquer dos candidatos não alcançar a maioria simples, proceder-se-á a segunda votação,
ao qual só concorrerão os dois candidatos mais votados na primeira, para o cargo em votação,
considerando-se eleito o que obtiver maioria simples.
§ 2º Se ocorrer empate, será considerado eleito o mais idoso dos concorrentes, e, se persistir o
empate, disputarão o cargo por sorteio.
§ 3º Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se ou completar-se a eleição da Mesa na
primeira sessão para esse fim convocada, o Presidente convocará sessão para o dia seguinte e, se
necessário, para os dias subsequentes, até plena consecução desse objetivo.
§ 4º Concluída a votação o resultado será proclamado pelo Presidente sendo os eleitos empossados
automaticamente.
Art. 13. Para a eleição da Mesa, a votação será feita mediante voto aberto, por meios eletrônicos.
Parágrafo único. Na impossibilidade técnica de se fazer a votação pelo meio eletrônico, será esta
realizada por meio de votação nominal.
Art. 14. Na eleição para a renovação da Mesa, no biênio subsequente, a ser realizada sempre na
última sessão ordinária da respectiva sessão legislativa, em horário regimental, observar-se-á o
procedimento previsto no artigo 12, assumindo os eleitos, de pleno direito, as funções em 1º de
janeiro.
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Parágrafo único. Caberá ao Presidente cujo mandato se finda, ou a seu substituto legal, proceder à
eleição para a renovação da Mesa.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS
Seção I
Das atribuições da Mesa
Art. 15. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e neste Regimento ou deles
implicitamente resultantes, especialmente:
I - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
II - propor projetos de lei:
a) que disponham sobre a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
b) que fixem os respectivos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal;
c) que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação
parcial ou total da dotação da Câmara;
d) atualização do subsídio dos servidores, nos termos da revisão geral anual prevista no artigo 37,
inciso X, da Constituição Federal.
III - propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:
a) licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade do serviço, ausentar-se do município por mais de
quinze (15) dias;
c) julgamento das Contas do Prefeito;
d) criação de Comissões Parlamentares de Inquérito, na forma prevista neste Regimento;
e) solicitação de reconhecimento de calamidade pública no município.
IV - propor projetos de resolução dispondo sobre:
a) licença aos vereadores para afastamento do cargo;
b) subsídios dos vereadores no último ano de cada legislatura, até sessenta (60) dias antes da data
designada para as eleições municipais, para vigorar na legislatura seguinte, observadas as
disposições contidas na Constituição Federal;
c) a perda do mandato, nas hipóteses previstas no art. 240, incisos IV, V e VII;
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d) criação, extinção e transformação de cargos, empregos e funções dos serviços da Câmara.
V - elaborar e expedir atos numerados em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como sua alteração,
quando necessária;
b) suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização
constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da
anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias;
c) elaborar e encaminhar ao Prefeito até 31 de agosto, a proposta orçamentária da Câmara, a ser
incluída na proposta do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações
respectivas, bem como alterá-las, quando necessário;
d) outros casos como tais definidos em lei ou resolução.
VI - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do
Executivo.
VII - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestado em face à
Constituição Estadual, por iniciativa própria ou a requerimento de vereador ou comissão da Casa.
Parágrafo único. Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com
renovação a cada legislatura.
Art. 16. A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros.
§ 1º A recusa injustificada de assinatura aos atos da Mesa ensejará o processo de destituição do
membro faltoso.
§ 2º O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a
assinar os autógrafos destinados à sanção.
Seção II
Das atribuições do Presidente
Art. 17. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as
funções administrativas e diretiva das atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I - quanto às atividades legislativas:
a) dar cumprimento a todas as atribuições inerentes ao ato de dirigir, disciplinar e orientar os
trabalhos durante as sessões, de acordo com este Regimento;
b) anotar, em cada documento ou processo legislativo, sua decisão ou a do Plenário;
c) comunicar a cada vereador, por meio pessoal escrito ou eletrônico, com antecedência mínima de
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48 (quarenta e oito) horas, a convocação de sessões extraordinárias, quando ela ocorrer fora de
sessão;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo
objetivo, bem como deixar de receber qualquer proposição que não cumpra os requisitos previstos
no art. 133 deste regimento;
e) determinar, após receber os processos, seu encaminhamento à Procuradoria Legislativa e às
comissões, para exararem os seus respectivos pareceres;
f) zelar pelos prazos previstos no presente Regimento;
g) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, portarias, bem como as resoluções, decretos
legislativos, emendas à Lei Orgânica do Município e as leis que tiver promulgado;
h) votar nos casos previstos neste Regimento;
i) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita, ou cujo
veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
j) abonar as faltas dos vereadores, mediante a apresentação de atestado médico;
k) declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da lei.
l) suspender o expediente e declarar ponto facultativo.
II - quanto às sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo
observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara;
c) determinar, de ofício, ou a requerimento de qualquer vereador, em qualquer fase dos trabalhos,
a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal, e os prazos
facultados aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir
divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido à
Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de
insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as
circunstâncias o exigirem;
h) advertir o orador ou aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja
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ultrapassado o tempo regimental;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
k) determinar que seja certificado, no processo correspondente, a decisão do Plenário;
l) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário, quando omisso
o Regimento;
m) mandar anotar, preferencialmente, em meio eletrônico ou em livro próprio, os precedentes
regimentais, para solução de casos análogos;
n) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os presentes, retirá-los do recinto, podendo
solicitar a força necessária para esses fins;
o) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;
p) organizar a Ordem do Dia da sessão subsequente, fazendo constar obrigatoriamente, mesmo sem
parecer das Comissões, os projetos de lei cujos prazos para deliberação já estejam vencidos;
q) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato, nos casos previstos em lei, na
primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazer constar em ata a declaração e convocar
imediatamente o respectivo suplente, quando se tratar de mandato de vereador;
r) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte.
III - quanto aos serviços da Câmara:
a) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, férias e licenças, pôr em disponibilidade,
exigir declaração de bens anualmente de seus funcionários efetivos e comissionados, exonerar,
demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal nos termos da lei;
b) determinar abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
c) superintender os serviços administrativos, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas
e requisitar o numerário do Executivo;
d) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação
específica;
e) rubricar os livros destinados aos serviços administrativos da Câmara;
f) determinar, nos termos da Constituição Federal e da legislação ordinária, a expedição de certidões
que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos,
expressamente, se refiram;
g) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
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h) fazer publicar anualmente a relação dos cargos e funções da Câmara com seus respectivos
vencimentos, bem como o valor do subsídio do Presidente e dos vereadores;
i) apresentar ao Plenário até o dia 20 de cada mês, balancete relativo às verbas recebidas e às
despesas realizadas no mês anterior.
IV - quanto à mesa da Câmara:
a) convocá-la e presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar as decisões da Mesa.
V - quanto às relações externas da Câmara:
a) representar a Câmara em juízo ou fora dela;
b) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados;
c) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo a de
pronunciamentos que contenham ofensas às instituições, propaganda de guerra, de preconceitos
de raça, de religião ou de classe, que configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento
à prática de crimes de qualquer natureza;
d) dar ciência ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, sempre que
os projetos do Executivo tenham sido rejeitados na forma regimental;
e) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e,
independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou
contra ato da Mesa ou da Presidência;
f) substituir o Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato
ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
g) solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual (art. 149, CE);
h) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no
prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações
orçamentárias;
i) delegar para os demais membros da mesa a competência para realizarem a assinatura de
convênios e de contratos de prestação de serviços.
VI - quanto à polícia interna:
a) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é
reservado, desde que:
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1. apresente-se decentemente trajado;
2. não porte armas;
3. conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
4. não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente, em apoio ou desaprovação ao que se passa
em Plenário;
5. respeite os vereadores;
6. atenda às determinações da Presidência;
7. não interpele os vereadores.
b) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os presentes que não observarem
os seus deveres;
c) determinar a retirada de todos os presentes, se a medida for julgada necessária;
d) se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante,
apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo
penal correspondente; se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente,
para a instauração do inquérito;
e) credenciar os representantes de cada órgão da imprensa escrita e falada que o solicitar, para
trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões.
Seção III
Da forma dos atos do Presidente
Art. 18. Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:
I - ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) nomeação de membros das Comissões Temporárias;
c) assuntos de caráter financeiro;
d) designação de substitutos nas comissões;
e) nomeação de Comissões Parlamentares de Inquérito, de investigação e de representação;
f) outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como portaria.
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II - portaria, numerada em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) remoção, readmissão, férias, abono de faltas dos funcionários da Câmara;
b) outros casos determinados em lei ou resolução.
III - instruções, numerada em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) para expedir determinações aos servidores da Câmara.
Parágrafo único. A numeração dos atos da Presidência, bem como das portarias e instruções, será
renovada anualmente.
Seção IV
Do Vice-Presidente da Câmara Municipal
Art. 19. Compete ao Vice-Presidente.
I - substituir o Presidente da Câmara Municipal em suas faltas, ausências e atribuições;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre
que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente
da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena das medidas disciplinares previstas no código de ética e decoro parlamentar.
Art. 20. São ainda atribuições do Vice-Presidente:
I - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da Presidência, da Mesa ou de
Presidente de Comissão;
II - superintender, sempre que convocado pelo Presidente, os serviços administrativos da Câmara
Municipal bem como auxiliá-lo na direção das atividades legislativas e de polícia interna.
Seção V
Das atribuições dos secretários
Art. 21. Compete ao 1º Secretário:
I - constatar a presença dos vereadores na abertura da sessão, confrontando-a com o Livro de
Presença, anotando os que comparecerem e os que faltaram, com causa justificada ou não, e
consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro, ao final da sessão;
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II - fazer a chamada dos vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III - ler a ata e a matéria do expediente, bem como as proposições e demais documentos que devam
ser do conhecimento do Plenário;
IV - fazer a inscrição de oradores;
V - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com
os demais membros da Mesa presentes na respectiva sessão;
VI - assinar, com o Presidente, o Vice-Presidente e o 2º Secretário, os atos da Mesa;
VII - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços administrativos e na observância deste
Regimento;
VIII - secretariar as reuniões da Mesa redigindo em livro próprio, as respectivas atas.
Parágrafo único. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e
impedimento, ficando, nesses casos, investido na plenitude das respectivas funções;
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA
Art. 22. O Presidente da Mesa, nas suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo VicePresidente; estando ambos ausentes, serão substituídos pelos Secretários.
Art. 23. Ausentes em Plenário os Secretários, o Presidente convidará qualquer vereador para
substituí-los em caráter eventual.
Art. 24. Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa
e de seus substitutos, assumirá a Presidência o vereador mais votado dentre os presentes, que
escolherá entre seus pares um Secretário.
Parágrafo único. A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o
comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
CAPÍTULO IV
DAS CONTAS DA MESA
Art. 25. As contas da Mesa compor-se-ão de:
I - balancetes mensais, relativos às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas ao
Plenário pelo Presidente, até o dia 20 do mês seguinte ao vencido;
II - balanço geral anual, que deverá ser enviado ao Prefeito para fins de consolidação das contas do
Executivo e posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas, até o dia 1º de março do exercício
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seguinte.
Parágrafo único. O balanço anual será assinado e publicado no portal eletrônico da Câmara.
CAPÍTULO V
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 26. A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e
efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido
em sessão.
Parágrafo único. No caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento
do Plenário pelo vereador mais votado dentre os presentes, o qual ficará investido nas funções de
Presidente até a posse da nova Mesa.
Art. 27. Será destituído o membro da Mesa que deixar de comparecer a 5 (cinco) sessões ordinárias
consecutivas, sem causa justificada ou que tenha a destituição de suas funções na Mesa declarada
por via judicial.
Art. 28. Os membros da Mesa poderão ser destituídos de seus cargos, mediante resolução aprovada
por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo único. É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente
no desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbite das atribuições a ele conferidas por
este Regimento.
Art. 29. O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita, necessariamente por um dos
membros da Câmara, dirigida ao Plenário e lida pelo autor em qualquer fase da sessão,
independentemente de prévia inscrição ou autorização da presidência.
§ 1º Na denúncia, deve ser mencionado o membro da Mesa faltoso, descritas circunstanciadamente
as irregularidades que tiver praticado e especificadas as provas que se pretende produzir.
§ 2º Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for
envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de
destituição competirão ao Vice-Presidente e, se este também for envolvido, ao vereador mais
votado dentre os presentes.
§ 3º O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos,
quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado por qualquer ato relativo ao processo de
sua destituição.
§ 4º Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do § 2º e se for um dos Secretários,
será substituído por qualquer vereador, convidado por quem estiver exercendo a presidência.
§ 5º O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de votar na denúncia, não sendo
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necessária a convocação de suplente para esse ato.
§ 6º Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria dos vereadores presentes.
Art. 30. Recebida a denúncia, serão sorteados três (3) vereadores dentre os desimpedidos, para
compor a Comissão Processante.
§ 1º Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou denunciados.
§ 2º Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente, que
marcará reunião a ser realizada dentro das quarenta e oito horas seguintes.
§ 3º Reunida a Comissão, o denunciado ou denunciados serão notificados dentro de 3 (três) dias,
para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, tendo sido ou não apresentada a
defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final de 20 (vinte)
dias, seu parecer.
§ 5º O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da Comissão.
Art. 31. Findo o prazo de vinte dias e concluindo pela procedência das acusações, a Comissão deverá
apresentar, na primeira sessão ordinária subsequente, projeto de resolução propondo a destituição
do denunciado ou denunciados.
§ 1º O projeto de resolução será submetido a discussão e votação únicas, convocando-se os
suplentes do denunciante e do denunciado ou dos denunciados para efeito de quórum.
§ 2º Os vereadores e o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados terão, cada
um, trinta minutos para a discussão do projeto de resolução, vedada a cessão de tempo.
§ 3º Terão preferência, no uso da palavra, respectivamente, o relator da Comissão Processante e o
denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denúncia.
Art. 32. Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar
seu parecer na primeira sessão ordinária subsequente, para ser lido, discutido e votado em turno
único, na fase do expediente.
§ 1º Cada vereador terá o prazo máximo de dez minutos para discutir o parecer da Comissão
Processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de
trinta minutos, obedecendo-se a ordem de inscrição.
§ 2º Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo
os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias destinadas
integral e exclusivamente ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário.
§ 3º O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples,
procedendo-se:
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a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o parecer.
§ 4º Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de
três (3) dias, projeto de resolução propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados.
§ 5º Para a discussão e votação do projeto de resolução de destituição, elaborado pela Comissão de
Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 31.
Art. 33. A aprovação do projeto de resolução pelo quórum de 2/3 (dois terços) implicará o imediato
afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a resolução respectiva ser dada à
publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos nos termos do § 2º do artigo 29,
dentro do prazo de quarenta e oito horas, contado da deliberação do Plenário.
TÍTULO III
DO PLENÁRIO
CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 34. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião
de vereadores em exercício, em local, forma e número, estabelecidos neste Regimento.
§ 1º O local é o recinto de sua sede.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria estatuídos
na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento.
§ 3º O número é o “quórum” determinado na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento, para
a realização das sessões e para as deliberações.
Art. 35. As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão,
obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.
§ 1º Por motivo de impossibilidade de acesso, devidamente comprovado, àquele recinto ou por
motivo de interesse público devidamente justificado, as reuniões da Câmara de vereadores poderão
ser realizadas em outro recinto, designado em ato da Mesa e publicado, no mínimo, três dias antes
da reunião.
§ 2º Na sede da Câmara não serão realizadas atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia
autorização da Presidência.
Art. 36. Durante as sessões, somente os vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Departamento Administrativo,
necessários ao andamento dos trabalhos.
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§ 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer vereador, poderão
assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais e
personalidades homenageadas, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 3º Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessão, serão introduzidos por uma comissão
de vereadores designada pelo Presidente.
§ 4º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo vereador que o Presidente
designar para esse fim.
Art. 37. São atribuições do Plenário:
I - eleger a Mesa e destituir qualquer de seus membros, na forma regimental;
II - alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los, definitivamente,
do exercício do cargo;
V - conceder licença para afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos vereadores;
VI - fixar, para viger na legislatura subsequente, a remuneração dos vereadores;
VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
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IX - tomar e julgar as contas do Prefeito;
X -zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Executivo
que exorbitem do poder regulamentar;
XI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores nos casos previstos em lei;
XII - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de
dívidas;
XIII - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar
a abertura de créditos suplementares e especiais;
XIV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como
sobre a forma e os meios de pagamento;
XV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
XVI - autorizar a concessão de serviços públicos;
XVII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
XVIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
XIX - autorizar a alienação de bens imóveis municipais;
XX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
XXI - criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração da administração direta, autárquica e fundacional;
XXII - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;
XXIII - autorizar consórcios com outros municípios;
XXIV - criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da administração pública;
XXV - autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XXVI - delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;
XXVII - aprovar o Código de Obras e Edificações;
XXVIII - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria;
XXIX - exercer outras atribuições regimentais e legais.
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CAPÍTULO II
DOS LÍDERES
Art. 38. Líder é o porta-voz autorizado da bancada do Partido representado na Câmara.
Art. 39. Os líderes serão indicados à Mesa, pelas respectivas bancadas partidárias, no prazo de 10
(dez) dias, contados do início da sessão legislativa.
§ 1º Enquanto não for feita a indicação ou em sua ausência, a Mesa considerará como líder o
vereador mais votado da bancada, respectivamente.
§ 2º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
Art. 40. Compete ao líder:
I - indicar os membros da bancada partidária nas Comissões Permanentes, bem como os seus
substitutos.
Art. 41. A reunião de líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de
qualquer deles.
Art. 42. A reunião de líderes com a Mesa, para tratar de assunto de interesse geral, far-se-á por
iniciativa do Presidente da Câmara.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 43. As Comissões da Câmara serão:
I - Permanentes - as de caráter técnico-legislativo, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou
proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei
Orgânica do Município e neste Regimento;
II - Temporárias - as criadas para apreciar assunto específico, que se extinguem quando atingida a
sua finalidade ou expirado seu prazo de duração.
Art. 44. Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
Partidos representados na Câmara.
Parágrafo único. A representação dos Partidos será obtida dividindo-se o número de membros da
Câmara pelo número de membros de cada comissão, e o número de vereadores de cada Partido
pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.
Art. 45. Poderão assessorar os trabalhos das comissões, desde que devidamente credenciados pelo
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Presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria em exame.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Seção I
Da composição das Comissões Permanentes
Art. 46. As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e que têm o objetivo
de estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer.
Art. 47. Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por
indicação dos líderes de bancada, para um período de dois anos, observando-se sempre a
representação proporcional partidária.
Art. 48. Não havendo acordo em até 72 horas após a eleição da mesa diretora, proceder-se-á à
escolha por eleição em sessão extraordinária convocada para tal finalidade, votando cada vereador
em um único nome para cada comissão, considerando-se eleitos os mais votados. Havendo empate
será considerado eleito o vereador mais idoso.
§ 1º Proceder-se-á a tanto escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento
de todos os lugares de cada comissão.
§ 2º Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições será considerado eleito o mais
votado na eleição para vereador.
§ 3º A votação para constituir cada uma das Comissões Permanentes far-se-á, preferencialmente,
por meios eletrônicos. Na impossibilidade técnica de se fazer a votação pelo meio eletrônico, será
esta realizada por meio de votação nominal.
Art. 49. Os suplentes no exercício temporário da vereança e o Presidente da Câmara não poderão
fazer parte das Comissões Permanentes.
Art. 50. O preenchimento das vagas nas comissões, nos casos de impedimento, destituição ou
renúncia, será apenas para completar o biênio do mandato.
Seção II
Da competência das Comissões Permanentes
Art. 51. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame;
a) dando-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;
b) apresentando relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos.
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II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos ou
decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV - realizar audiências públicas;
V - convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela administração direta ou indireta, para
prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
VI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades
comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades
públicas;
VII - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração, dentro da
competência da comissão;
VIII - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos "in loco", os atos da
administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a
regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais,
recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas, sempre que necessário;
IX - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa
adequação;
X - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua
posterior execução;
XI - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
XII - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer;
XIII - requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos
necessários;
XIV - solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas informações sobre assuntos inerentes à atuação
administrativa desse órgão.
Art. 52. As Comissões Permanentes são cinco (5), composta cada uma de três (3) membros, com as
seguintes denominações:
I - Justiça e Redação;
II - Finanças e Orçamento;
III - Obras, Serviços Públicos, Transporte e Segurança Pública;
IV - Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Turismo e Esporte;
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V - Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Art. 53. Compete à Comissão de Justiça e Redação:
I - opinar sobre o aspecto constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico das proposições;
II - dar encaminhamento às sugestões de proposições encaminhadas por entidades civis, como
sindicatos, órgãos de classe, associações e organizações não-governamentais (ONGs);
III - fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no Município;
IV - promover estudos e debates sobre temas jurídicos, éticos, sociais, de interesse da comunidade;
V - desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento.
Parágrafo único. Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou
ilegalidade, o parecer será submetido à votação pelo Plenário e somente quando rejeitado, dar-seá prosseguimento aos demais trâmites regimentais do projeto.
Art. 54. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento:
I - examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, além das contas apresentadas
anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei
Orgânica do Município, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
III - examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os vencimentos dos servidores bem
como os subsídios dos agentes políticos;
IV - examinar e emitir parecer sobre proposições que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.
V - receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer;
VI - opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos
públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do
Município e acarretem responsabilidades para o erário municipal;
VII - obtenção de empréstimos de particulares.
Art. 55. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Transporte e Segurança Pública apreciar e
emitir parecer:
I -sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda,
hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de
propriedade do Município;
II - sobre serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de Concessão Municipal, planos
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habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de
autarquia ou órgão paraestatais;
III - sobre serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio
de autarquias ou órgãos paraestatais;
IV -sobre transportes coletivos e individuais, utilização das vias urbanas e estradas municipais, e sua
respectiva sinalização;
V - manifestar-se previamente sobre qualquer concessão de serviços públicos;
VII - manifestar-se relativas às questões de segurança pública no Município, com o estabelecimento
de convênios ou acordos de qualquer natureza com órgãos de segurança;
VIII - manifestar-se em relação a atuação da Guarda Municipal de Piedade;
IX - que tratem da normatização e fiscalização dos serviços de segurança privada no Município;
X - pertinentes à atuação da Defesa Civil Municipal e do combate a sinistros;
XI - realizar estudos, pesquisas, levantamentos, palestras e debates sobre a situação da segurança
pública no Município como forma de auxiliar no seu aperfeiçoamento.
Art. 56. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Turismo e Esporte
emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico e
cultural, aos esportes, à higiene e saúde pública e às obras e serviços assistenciais, em especial sobre:
I - o Sistema Municipal de Ensino;
II - concessão de bolsas de estudos;
III - programa de merenda escolar;
IV - preservação da memória da cidade no plano estático, paisagístico, de seu patrimônio histórico,
cultural, artístico e arquitetônico;
V - denominação e sua alteração, de próprios, vias e logradouros públicos;
VI - concessão de título honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que,
reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
VII - serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer
voltados à comunidade;
VIII - Sistema Único de Saúde e de Seguridade Social;
IX - vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
X - segurança e saúde do trabalhador;
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XI - programa de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao portador de deficiência;
XII - turismo e defesa do consumidor;
XIII - abastecimento de produtos;
XIV - gestão da documentação oficial e patrimônio arquivístico local.
Art. 57. Compete à Comissão de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente emitir parecer em todas as
proposições que digam respeito à agricultura, pecuária e ao meio ambiente no âmbito do Município,
em especial sobre:
I - controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos, proteção da vida humana e
preservação dos recursos naturais;
II - organização do setor rural; política municipal de cooperativismo; condições sociais no meio rural;
migrações rural-urbanas;
III - estímulos fiscais, financeiros e creditícios à agricultura, à pesquisa e experimentação agrícola;
IV - política e planejamento agrícola e política de desenvolvimento tecnológico da agropecuária;
extensão rural;
V - política de abastecimento, comercialização de produtos agropecuários;
VI - política e programa municipal de irrigação;
VII - vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
VIII - padronização, inspeção e fiscalização do uso de defensivos agrotóxicos nas atividades
agropecuárias;
IX - política de insumos agropecuários.
Art. 58. É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua competência,
excetuados os casos previstos neste Regimento.
Art. 59. As Comissões Permanentes somente poderão deliberar com a presença da maioria de seus
membros.
Art. 60. É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria
submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.
Art. 61. As Comissões Permanentes poderão convocar audiências públicas para instruir matéria
legislativa em trâmite e para tratar de assuntos de interesse público relevante, mediante proposta
de qualquer de seus membros ou a pedido de entidades interessadas.
Seção III
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Dos presidentes e vice-presidentes das Comissões Permanentes
Art. 62. As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I - ordinariamente, uma vez por semana, em dia e hora por ela designados;
II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação, por escrito, quando feita de
ofício pelos respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da comissão,
mencionando-se, em ambos os casos, a matéria que deva ser apreciada.
Art. 63. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos
Presidentes e Vice-Presidentes.
Parágrafo único. Não havendo consenso entre os vereadores a eleição se dará por sorteio.
Art. 64. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões da comissão, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, avisando,
obrigatoriamente, todos os integrantes da comissão, prazo este dispensado se contar do ato da
convocação com a presença de todos os membros;
II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber a matéria destinada à comissão e designar-lhe relator;
IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;
V - representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - encaminhar ao Presidente da Câmara as solicitações de justificação das faltas de membros da
comissão às reuniões;
VII - conceder vista de proposições aos membros da Comissão pelo prazo máximo de dois (2) dias;
VIII - elaborar ata da reunião da comissão, constando obrigatoriamente, o nome dos membros que
comparecerem ou que faltarem, e, de forma resumida, a matéria tratada e a conclusão a que tiver
chegado à comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão Permanente, desde que haja concordância dos demais
membros, poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate.
Art. 65. Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao
Plenário, no prazo de cinco (5) dias, contados da data da ocorrência do fato.
Art. 66. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da Comissão Permanente em suas
ausências, faltas, impedimentos e licenças.
Art. 67. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião
conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente de Comissão, dentre os
presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação,
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hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta comissão.
Art. 68. Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a
presidência do Presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das comissões e
assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
Seção IV
Dos pareceres
Art. 69. Parecer é o pronunciamento da comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
§ 1º A comissão da Câmara emitirá os seus pareceres no prazo máximo de 15 dias, excepcionandose este quando se tratar de matérias legislativas de iniciativa do Prefeito, bem como as de iniciativa
de 2/3 dos membros da Câmara, as quais tenham sido solicitadas tramitação em regime de urgência,
casos em que os prazos serão de 10 dias;
§ 2º O parecer será escrito e constará de três (3) partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusões do relator:
a) com sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade
total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão de Justiça e Redação;
b) com sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial
da matéria, se pertencer a alguma das demais comissões;
III - decisão da comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra, e o
oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.
Art. 70. Os membros das comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante
voto.
§ 1º O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da
comissão.
§ 2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância
total do signatário com a manifestação do relator.
§ 3º Divergindo do relatório apresentado pelo relator, o membro da comissão deverá exarar voto
em separado, fundamentando nos termos do § 2º, da art. 69, dispensada, contudo, nova exposição
da matéria.
I - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com fundamentação diversa;
II - aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescentando novos argumentos à sua
fundamentação;
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III - contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 5º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela
maioria da comissão, passará a constituir seu parecer.
Seção V
Das vagas, licenças e impedimentos nas Comissões Permanentes
Art. 71. As vagas nas Comissões Permanentes verificar-se-ão:
I - com a renúncia;
II - com a destituição;
III - com a perda do mandato de vereador;
IV - com a morte do vereador.
§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde
que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.
§ 2º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam,
injustificadamente, a três (3) reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer
Comissão Permanente durante o biênio.
§ 3º As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de cinco (5)
dias, quando ocorrer motivo justo, tais como: doença, nojo ou gala, desempenho de missões oficiais
da Câmara ou do Município.
§ 4º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer vereador, dirigida ao Presidente
da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil,
declarará vago o cargo na Comissão Permanente.
§ 5º O Presidente da comissão poderá também ser destituído, quando deixar de cumprir decisão
plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação
subscrita por qualquer vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de dez dias,
cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara.
§ 6º O presidente de comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar
de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.
§ 7º O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação ou não havendo acordo, proceder-se-á à
escolha por eleição nos termos do art. 48, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, de
acordo com a indicação do líder do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o
renunciante ou o destituído.
Art. 72. O vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou
destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da
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Câmara, no período da legislatura.
Art. 73. No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes,
caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido
a que pertença o lugar ou não havendo acordo, proceder-se-á à escolha por eleição, nos termos do
art. 48.
Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Seção I
Disposições preliminares
Art. 74. As Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com
o término da Legislatura ou antes dele, quando atingidos os fins para os quais forem constituídas.
Art. 75. As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Comissões Especiais;
II - Comissões de Representação;
III - Comissões Processantes;
IV - Comissões Parlamentares de Inquérito.
Seção II
Das Comissões Especiais
Art. 76. As Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos
de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida
relevância.
§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução, de
autoria da Mesa, ou, então, subscritos por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 2º O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá
uma única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação e dependerá
de maioria simples para sua aprovação.
§ 3º O projeto de resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar,
necessariamente:
a) a finalidade, devidamente fundamentada;
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b) o número de membros, não superior a cinco;
c) o prazo de funcionamento.
§ 4º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os vereadores que comporão a Comissão Especial,
assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária, ou
independentemente desta se, no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a comissão, não se
fizer a escolha.
§ 5º O primeiro signatário do projeto de resolução obrigatoriamente fará parte da Comissão Especial,
na qualidade de seu Presidente.
§ 6º Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, o qual será
protocolado no Departamento Administrativo da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira
sessão ordinária subsequente.
§ 7º Do parecer será extraída cópia pelo Departamento Administrativo ao vereador que a solicitar.
§ 8º Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará
automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, a prorrogação de
seu prazo de funcionamento através de projeto de resolução, nos termos do § 2º.
§ 9º Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência de
qualquer das Comissões Permanentes.
Seção III
Das Comissões de Representação
Art. 77. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos,
de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.
§ 1º As Comissões de Representação serão constituídas:
a) mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetido à discussão e votação
únicas na Ordem do Dia da sessão seguinte à da sua apresentação, se acarretar despesas;
b) mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação únicas na fase do expediente
da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.
§ 2º No caso da alínea “a” do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de
Finanças e Orçamento, no prazo de três (3) dias, contados da apresentação do respectivo projeto.
§ 3º Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo
deverá conter:
I - a finalidade;
II - o número de membros, não superior a três (3);
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III - o prazo de duração.
§ 4º Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara que
poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a representação
proporcional partidária.
§ 5º A Comissão de Representação será sempre presidida pelo primeiro dos signatários da Resolução
respectiva, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o Vice-Presidente.
§ 6º Os membros da Comissão de Representação constituída nos termos da alínea “a” do parágrafo
primeiro, deverão apresentar relatório ao Plenário das atividades desenvolvidas durante a
representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de dez (10) dias
após o seu término.
Seção IV
Das comissões processantes
Art. 78. As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos vereadores, no desempenho de suas
funções, nos termos da Lei Orgânica do Município e da legislação federal específica;
II - destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 26 a 33 deste Regimento.
Seção V
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 79. As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato
determinado, que se inclua na competência municipal, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
Art. 80. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas mediante requerimento
subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo único. O requerimento de constituição deverá conter:
a) a especificação do fato ou fatos a serem apurados;
b) o número de membros que integrarão a comissão, não podendo ser inferior a 3 (três);
c) o prazo de seu funcionamento será de até 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado uma
única vez, por igual período.
Art. 81. Recebido o requerimento, a Mesa elaborará projeto de decreto legislativo, conforme a área
de atuação, com fundamento na solicitação inicial.
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§ 1º Caberá ao Presidente da Câmara nomear os membros que deverão compor a Comissão
Parlamentar de Inquérito, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional
partidária.
§ 2º Consideram-se impedidos os vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado,
aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para servir como
testemunhas.
Art. 82. Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o
Presidente, Secretário e Relator.
Art. 83. Caberá ao Presidente da comissão designar local, horário e data das reuniões.
Art. 84. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença
da maioria de seus membros.
Art. 85. Todos os atos e diligências da comissão serão transcritos e autuados em processo próprio,
em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos
depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades e de testemunhas.
Art. 86. Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse da investigação, poderão,
em conjunto ou isoladamente:
I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades
descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos
necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe
competirem.
Parágrafo único. É de dez (10) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e
Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões
Parlamentares de Inquérito.
Art. 87. No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito,
através de seu Presidente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretário Municipal;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades ou servidores municipais, intimar testemunhas
e inquiri-las sob compromisso;
IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração
Direta e Indireta.
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Art. 88. O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores faculta ao Presidente
da comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.
Art. 89. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho prescritas no
Código Penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada
ao Juiz Criminal da localidade onde reside e se encontra.
Art. 90. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a comissão ficará
extinta, salvo se, antes do termino do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por igual prazo
e o requerimento for aprovado pelo Plenário, pelo voto favorável de, pelo menos, 1/3 dos membros
da Câmara, em sessão ordinária ou extraordinária.
Art. 91. A comissão concluirá seus trabalhos em relatório final, que deverá conter:
I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II - a exposição e análise das provas colhidas;
III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das
autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
Art. 92. Considera-se relatório final o elaborado pelo Relator da Comissão, desde que aprovado pela
maioria dos membros da comissão. Se aquele tiver sido rejeitado, será considerado Relatório Final
o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 93. O relatório será assinado, primeiramente, por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais
membros da comissão.
Parágrafo único. Poderá o membro da comissão exarar voto em separado, nos termos do §5º do art.
70 deste Regimento.
Art. 94. Elaborado e assinado o Relatório Final, será protocolado no Departamento Administrativo
da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária
subsequente.
Art. 95. O Departamento Administrativo da Câmara fornecerá cópia do Relatório Final da Comissão
Parlamentar de Inquérito ao vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.
Art. 96. O Relatório Final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente dar-lhe
encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
TÍTULO V
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
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CAPÍTULO I
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 97. A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma em 1º de
fevereiro e término em 20 de dezembro de cada ano, ressalvada a inauguração da legislatura, que
se inicia em 1º de janeiro.
Art. 98. Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 21 a 31 de julho e de 20 de
dezembro a 31 de janeiro.
Art. 99. Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da
Câmara durante um ano.
Art. 100. Sessão legislativa extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara no
período do recesso.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES DA CÂMARA
Seção I
Disposições preliminares
Art. 101. As sessões da Câmara são as reuniões que a Câmara realiza quando do seu funcionamento
e poderão ser:
I - ordinárias;
II - extraordinárias;
III - solenes.
Art. 102. As sessões da Câmara, excetuadas as solenes, só poderão ser abertas com a presença de,
no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Seção II
Da duração das sessões
Art. 103. As sessões da Câmara terão a duração máxima de quatro (4) horas, podendo ser
prorrogadas por deliberação do Presidente, ou a requerimento verbal de qualquer vereador,
aprovado pelo Plenário.
§ 1º A prorrogação da sessão será por tempo determinado ou para terminar a discussão e votação
de proposições em debate, não podendo o requerimento do vereador ser objeto de discussão.
§ 2º Havendo requerimentos simultâneos de prorrogação, será votado o que for para prazo
determinado e se todos os requerimentos o determinarem, o de menor prazo.
§ 3º Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já
foi concedido.
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§ 4º Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de dez minutos
antes do término da Ordem do Dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de cinco minutos antes
de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.
Art. 104. As disposições contidas no artigo anterior não se aplicam às sessões solenes.
Seção III
Da publicidade das sessões
Art. 105. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa,
publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no site oficial da Câmara.
Art. 106. Poderão também ser utilizados recursos audiovisuais para transmissão online dos debates
ocorridos no recinto da Câmara, mantendo-se no site oficial o acervo das transmissões já realizadas.
Seção IV
Das atas das sessões
Art. 107. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os
assuntos tratados.
§ 1º Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a
declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela
Câmara.
§ 2º A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente por escrito, deve ser requerida ao
presidente.
§ 3º Caso não seja solicitada por qualquer vereador a leitura da ata da sessão anterior, será esta
votada, sem discussão, na fase do expediente da sessão subsequente.
§ 4º A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e as
situações realmente ocorridas, mediante requerimento de invalidação.
§ 5º Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial.
§ 6º Cada vereador poderá falar uma vez e por cinco minutos sobre a ata, para pedir a sua retificação
ou impugná-la.
§ 7º Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a
impugnação, será lavrada nova ata; aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão
em que ocorrer a sua votação.
§ 8º Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário.
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Art. 108. A ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação do
Plenário, com qualquer número, antes de se encerrar a sessão.
Seção V
Das sessões ordinárias
Art. 109. As sessões ordinárias serão realizadas todas as segundas-feiras de cada mês, com início às
19 h.
Parágrafo único. Coincidindo a sessão com feriado ou ponto facultativo municipal, a sessão deixará
de ser realizada.
Art. 110. As sessões ordinárias compõem-se de três partes, a saber:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Explicação Pessoal.
Parágrafo único. Se houver solicitação de qualquer vereador, poderá haver um intervalo de até vinte
minutos, a ser definido pelo Presidente, entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia.
Art. 111. O Presidente declarará aberta a sessão, à hora do início dos trabalhos, após verificado pelo
1º Secretário, no Livro de Presença, o comparecimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 1º Não havendo número legal para a instalação, o Presidente aguardará quinze minutos, após o
que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de
aprovação.
§ 2º Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos vereadores, não
poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente, passando-se imediatamente, após a
leitura da ata e do expediente, à fase reservada ao uso da Tribuna.
§ 3º Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva
chamada regimental.
§ 4º Persistindo a falta da maioria absoluta dos vereadores na fase da Ordem do Dia, e observado o
prazo de tolerância de quinze minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata
do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 5º As matérias constantes do Expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não foram votadas
em virtude da ausência da maioria absoluta dos vereadores passarão para o Expediente da sessão
ordinária seguinte.
§ 6º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de
vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando de ata os
nomes dos ausentes.
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Subseção I
Do Expediente
Art. 112. O Expediente destina-se à leitura e votação da ata da sessão anterior, à leitura das matérias recebidas, à leitura, discussão e votação de pareceres e de requerimentos e moções e ao uso
da Tribuna.
§ 1° O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de uma hora e trinta minutos, a partir
da hora fixada para o início da sessão. O expediente somente poderá ser prorrogado, por 30 minutos, por deliberação do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo
Plenário, para término da leitura das matérias recebidas.
§ 2° O Expediente nos casos de julgamento das contas do Chefe do Executivo e das Leis orçamentárias terá duração reduzida a 30 minutos.
Art. 113. Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, caso solicitado por algum vereador,
o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da ata da sessão anterior.
Art. 114. Votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente,
excluída as proposições, obedecendo a seguinte ordem:
I - expediente recebido do Prefeito;
II - expediente apresentado pela Mesa;
III - expediente apresentado pelas comissões;
IV - expediente apresentado pelos vereadores;
V - expediente recebido de diversos.
§ 1º Obedecidos os ditames dos incisos do caput, a leitura das proposiçõesseguira à seguinte ordem:
a) vetos;
b) propostas de emenda à Lei Orgânica do Município;
c) projetos de lei;
d) projetos de decreto legislativo;
e) projetos de resolução;
f) substitutivos;
g) emendas e subemendas;
h) requerimentos;
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i) indicações;
j) moções;
k) recursos.
§ 2º Os documentos apresentados no Expediente serão disponibilizados no site oficial da Câmara
Municipal e quando solicitados pelos vereadoresserão a estes fornecidas cópias pelo Departamento
Administrativo.
Art. 115. Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o
tempo restante da hora do Expediente para debates e votações e para o uso da Tribuna, obedecida
a seguinte preferência:
I - discussão de pareceres de Comissões, que não se refiram a proposições sujeitas à apreciação na
Ordem do Dia;
II - discussão e votação de requerimentos;
III - uso da palavra, pelos vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro próprio, versando sobre
tema livre.
§ 1º As inscrições dos oradores, para o Expediente, serão feitas em livro especial, sob a fiscalização
do 1º Secretário.
§ 2º O vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora em que lhe
for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser novamente inscrito em último lugar, na lista
organizada.
§ 3º O prazo para o orador usar da tribuna será de dez minutos, improrrogáveis.
§ 4º É vedada a cessão ou a reserva do tempo para Orador que ocupar a Tribuna, nesta fase da
sessão.
§ 5º Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra,
será assegurado o direito de ocupar a Tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar
o tempo regimental.
§ 6º A inscrição para uso da palavra no Expediente, em tema livre, para aqueles vereadores que não
usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte, e assim sucessivamente.
Subseção II
Da Ordem do Dia
Art. 116. Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias
previamente organizadas em pauta.
Art. 117. A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada quarenta e oito horas antes da sessão,
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obedecerá à seguinte disposição:
a) vetos;
b) matérias em Redação Final;
c) matérias em discussão e votação únicas;
d) matérias em 2ª discussão e votação;
e) matérias em 1ª discussão e votação.
§ 1º Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de
antiguidade do protocolo.
§ 2º A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por
requerimento de preferência, vistas ou de adiamento, apresentado no início ou no transcorrer da
Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
§ 3º O Departamento Administrativo disponibilizará, com antecedência de até vinte e quatro horas
antes do início da sessão, aos vereadores por meios eletrônicos, ou fornecerá cópias: das
proposições, pareceres e relação da ordem do dia.
Art. 118. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na
Ordem do Dia, com antecedência de até quarenta e oito horas do início das sessões, ressalvados os
casos de inclusão automática, e os de convocação extraordinária da Câmara.
Art. 119. A Ordem do Dia desenvolver-se-á de acordo com o procedimento previsto neste Regimento.
Art. 120. Findo o Expediente e decorrido o intervalo de até vinte minutos, se houver, o Presidente
determinará ao Secretário a efetivação da chamada regimental, para que se possa iniciar a Ordem
do Dia.
Parágrafo único. A Ordem do Dia somente será iniciada se estiver presente a maioria absoluta dos
vereadores. Não havendo número legal, a sessão será encerrada, nos termos do § 4º, do art.111.
Art. 121. O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao
1º Secretário que proceda à sua leitura.
Parágrafo único. A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia pode
ser dispensada a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 122. A discussão e a votação das matérias propostas serão feitas na forma determinada nos
capítulos referentes ao assunto.
Art. 123. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente
declarará aberta a fase da Explicação Pessoal.
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Subseção III
Da Explicação Pessoal
Art. 124. Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos vereadores sobre atitudes
pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º A Explicação Pessoal terá a duração máxima e improrrogável de trinta minutos.
§ 2º O Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos, segundo a ordem de inscrição,
obedecidos os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 115.
§ 3º A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada
cronologicamente pelo 1º Secretário, em livro próprio.
§ 4º O orador terá o prazo máximo de dez minutos, para uso da palavra e não poderá desviar-se da
finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido
pelo Presidente, e, na reincidência, terá a palavra cassada.
§ 5º Havendo mais de três vereadores inscritos para explicação pessoal, e estourado o prazo
regimental, utilizar-se-á os critérios estabelecidos no § 6º do art. 115.
§ 6º A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.
Art. 125. Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente comunicará os
senhores vereadores sobre a data da próxima sessão, anunciando a respectiva pauta, se já tiver sido
organizada, e declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.
Seção VI
Das sessões extraordinárias durante à Sessão Legislativa Ordinária
Art. 126. As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento da Câmara, serão
convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela.
§ 1º Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos vereadores pelo
Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita ou por meio eletrônico, com
antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 2º As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos
e feriados.
Art. 127. Na sessão extraordinária não haverá a parte do Expediente, sendo todo o seu tempo
destinado à Ordem do Dia.
Parágrafo único. Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara e não contando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para discussão
e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da
respectiva ata, que independerá de aprovação.
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Art. 128. Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões extraordinárias, as proposições que
tenham sido objeto da convocação.
Seção VII
Das sessões extraordinárias durante o recesso
Art. 129. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, durante o recesso, pelo Prefeito,
pela Mesa da Câmara ou pela maioria absoluta dos vereadores, sempre que necessário.
§ 1º Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos vereadores pelo
Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita ou por meio eletrônico, com
antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 2º A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado de várias
sessões em dias sucessivos, ou para todo o período de recesso.
§ 3º Continuará a correr, na sessão legislativa extraordinária, e por todo o período de sua duração,
o prazo a que estiverem submetidos os projetos, objeto da convocação.
§ 4º Nas sessões da sessão legislativa extraordinária não haverá a fase do Expediente, nem a de
Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia.
§ 5º Somente na última sessão legislativa da legislatura será obrigatória a leitura e votação da ata
da sessão.
§ 6º Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria
que tenha sido objeto da convocação.
Seção VIII
Das sessões solenes
Art. 130. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara,
mediante, neste último caso, requerimento de qualquer vereador aprovado por maioria simples,
destinando-se às solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de quórum para
sua instalação e desenvolvimento.
§ 2º Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal nas sessões solenes, sendo, inclusive,
dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior.
§ 3º Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§ 4º Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão
solene, podendo, inclusive, usarem da palavra autoridades, homenageados e representantes de
classe e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.
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§ 5º O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de deliberação.
§ 6º Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura.
TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 131. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
§ 1º As proposições poderão consistir em:
a) proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
b) projetos de lei;
c) projetos de decreto legislativo;
d) projetos de resolução;
e) substitutivos;
f) emendas ou subemendas;
g) vetos;
h) pareceres;
i) requerimentos;
j) indicações;
k) moções.
§ 2º As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter a ementa de seu
assunto.
§ 3º As proposições serão publicadas, na integra, no site oficial da Câmara.
Seção I
Da apresentação das proposições
Art. 132. As proposições iniciadas pelos vereadores, Comissões, Mesa Diretora ou pelo Prefeito serão
apresentadas no Departamento Administrativo ou por meio eletrônico.
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Parágrafo único. Para poderem ser incluídas na fase do expediente da sessão subsequente, as
proposições deverão ser protocolizadas até as 16 h do dia útil anterior a sessão.
Seção II
Do recebimento das proposições
Art. 133. A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I - que, aludindo à lei, decreto, regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha
acompanhada do seu texto;
II - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;
III - que seja antirregimental;
IV - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa, salvo se subscrita pela maioria
absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as de iniciativa do Prefeito e as de iniciativa da Mesa
da Câmara;
V - que configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto;
VI - que não faça menção à revogação expressa e discriminada das disposições em contrário.
§ 1º As razões da devolução ao autor de qualquer proposição, nos termos do presente artigo,
deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito.
§ 2º Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor dentro de 10
(dez) dias e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será
incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 134. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário,
sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
Seção III
Da retirada das proposições
Art. 135. A retirada de proposição, em curso na Câmara, é permitida:
I - quando de autoria de um ou mais vereadores, mediante requerimento do único signatário ou
do primeiro deles;
II - quando de autoria de comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;
III - quando de autoria da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros;
IV - quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo Chefe do Executivo.
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§ 1º O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação
da matéria.
§ 2º Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas
determinar o seu arquivamento.
§ 3º Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o
requerimento.
§ 4º As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituírem quórum para apresentação,
não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa ou seu protocolamento no
Departamento Administrativo.
Seção IV
Do arquivamento e do desarquivamento
Art. 136. No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições
apresentadas na Legislatura anterior, ainda não submetidas à apreciação do Plenário.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei de autoria do Executivo,
que deverá, preliminarmente, ser consultado a respeito.
Art. 137. Cabe a qualquer vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o
desarquivamento de qualquer proposição e o reinício da tramitação regimental, com exceção
daqueles de autoria do Executivo.
Seção V
Do regime de tramitação das proposições
Art. 138. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - Urgência;
II - Prioridade;
III - Ordinário.
Art. 139. O Regime de Urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica aos projetos de
autoria do Executivo, bem como os de iniciativa de 2/3 dos membros da Câmara, submetidos ao
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação, conforme disposto na Lei Orgânica do Município.
§ 1º A fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto,
em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como
seu termo inicial.
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§ 2º Na falta de deliberação, dentro dos prazos a que se referem o "caput" e os parágrafos
anteriores deste artigo, será o projeto incluído na Ordem do Dia, sobrestando a deliberação dos
demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3º Os prazos fixados neste artigo não correm no período de recesso da Câmara.
§ 4º O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação.
Art. 140. Tramitarão em Regime de Prioridade, as proposições sobre:
I - Orçamento Anual e Plano Plurianual de Investimentos;
II - Diretrizes Orçamentárias;
III - Matéria emanada do Executivo, quando solicitado o prazo de 90 (noventa) dias, nos termos da
Lei Orgânica do Município.
Art. 141. A tramitação ordinária aplica-se a todas as proposições que não estejam submetidas ao
Regime de Urgência ou Regime de Prioridade.
Art. 142. As proposições idênticas, ou versando sobre matérias correlatas, serão anexadas à mais
antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.
Parágrafo único. A anexação far-se-á por deliberação do Presidente da Câmara, ou a requerimento
de comissão, ou do autor de qualquer das proposições consideradas.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Seção I
Disposições preliminares
Art. 143. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I - propostas de emenda à Lei Orgânica do Município;
II - projetos de lei;
III - projetos de decreto legislativo;
IV - projetos de resolução.
Parágrafo único. São requisitos dos projetos:
a) ementa de seu conteúdo;
b) enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
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c) divisão em artigos numerados, claros e concisos;
d) assinatura do autor;
e) justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção
da medida proposta;
f) menção à revogação expressa e discriminada das disposições em contrário;
g) observância, no que couber, ao disposto no artigo 133 deste Regimento.
Seção II
Da proposta de emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 144. Proposta de emenda à Lei Orgânica do Município é a proposição que tem por fim alterar,
modificar, acrescentar ou suprimir dispositivos da Carta municipal.
§ 1º A iniciativa da proposta de emenda à Lei Orgânica do Município será:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular, subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores regularmente
inscritos no Município.
§ 2º A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos de discussão e
votação, em interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovado quando obtiver, em ambos,
o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 3º Para o seu recebimento pela Mesa, a proposta de emenda à Lei Orgânica, de iniciativa popular,
deverá vir acompanhado da identificação dos assinantes, mediante indicação do número do
respectivo título eleitoral, bem como de certidão expedida pela Justiça Eleitoral, contendo a
informação do número total de eleitores do Município.
§ 4º A tramitação da proposta de emenda à Lei Orgânica obedecerá, no que couber, às disposições
regimentais para a tramitação ordinária de projeto de lei, contando-se, porém, todos os prazos em
quíntuplo, inclusive os previstos para a manifestação das Comissões Permanentes.
§ 5º A proposta de emenda à Lei Orgânica não poderá alterar, modificar, acrescentar ou suprimir
mais de um dispositivo, salvo se correlatos entre si.
§ 6º É vedada a tramitação de mais de 3 (três) propostas de emenda à Lei Orgânica ao mesmo tempo.
§ 7º A tramitação de proposta de emenda à Lei Orgânica deverá obedecer rigorosamente a ordem
cronológica de entrada no Departamento Administrativo, cuja ordem somente poderá ser alterada
mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
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§ 8º A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara com
o respectivo número de ordem.
Seção III
Dos projetos de lei
Art. 145. Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da
Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
Parágrafo único. A iniciativa dos projetos de lei será:
I - do vereador;
II - da Mesa da Câmara;
III - do Prefeito;
IV - das Comissões;
V - dos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica do Município e neste regimento.
Art. 146. É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que:
a) disponham sobre o regime jurídico dos servidores;
b) disponham sobre a criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica
do Município, ou aumento de sua remuneração;
c) disponham sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais;
d) importem em aumento de despesa ou diminuição da receita;
e) disponham sobre a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta, indireta ou autárquica do Município.
§ 1º O projeto de lei de iniciativa popular deverá ser articulado, exigindo-se, para o seu recebimento,
a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem
como certidão expedida pela Justiça Eleitoral, contendo a informação do número total de eleitores
do Município.
§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo
legislativo previstas neste Regimento.
§ 3º Nos projetos de competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem as que alterem a criação de cargos.
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§ 4º Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o projeto de lei respectivo
dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do seu recebimento pelo Departamento Administrativo.
§ 5º Se o Prefeito julgar urgente, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em 45 (quarenta e cinco) dias, contados do seu recebimento pelo Departamento Administrativo.
§ 6º A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto,
em qualquer fase de sua tramitação, considerando-se a data do recebimento como o seu termo
inicial.
§ 7º Esgotados os prazos a que se referem os §§ 4º e 5º, sem que o projeto sofra deliberação, será
o mesmo incluído na Ordem do Dia, sobrestando a discussão dos demais assuntos em pauta, para
que se ultime a votação.
§ 8º Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara, nem se aplicam
aos projetos de codificação.
§ 9º Os prazos previstos neste artigo serão suspensos caso a comissão ou parlamentar, isoladamente,
solicite informações ao Poder Executivo, até que a solicitação seja atendida.
§ 10. O Prefeito poderá enviar mensagem propondo modificações nos projetos de sua autoria, enquanto for não proferido parecer por qualquer Comissão Permanente.
Art. 147. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que fixem
ou alterem os vencimentos dos seus respectivos servidores.
§ 1º Nos projetos de lei da competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas
que aumentem a despesa prevista.
§ 2º Os projetos de lei de iniciativa da Mesa da Câmara terão discussão e votação únicas.
Art. 148. A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou vetado somente poderá constituir objeto
de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros
da Câmara, ressalvadas as de iniciativa do Prefeito e as de iniciativa da Mesa da Câmara.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, aos projetos de decreto
legislativo e de resolução.
Art. 149. Os projetos de lei, com prazo de apreciação vencido, deverão constar, obrigatoriamente,
da Ordem do Dia da sessão imediatamente subsequente, independentemente de parecer das
Comissões.
Seção IV
Dos projetos de decreto legislativo
Art. 150. Projeto de decreto legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que
excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação
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compete ao Presidente da Câmara.
§ 1º Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:
a) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
b) concessão de licença ao Prefeito;
c) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
d) criação de Comissões Parlamentares de Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na
competência municipal, para apuração de irregularidades estranhas à economia interna da Câmara;
e) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas
que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
f) vacância, cassação ou perda de mandato do Prefeito;
g) sustação dos atos normativos do Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do artigo 34 da Lei
Orgânica;
h) solicitação de reconhecimento de calamidade pública no município;
i) demais atos que independam da sanção do Prefeito e como tais definidos em lei.
§ 2º Será de exclusiva competência da Mesa da Câmara a apresentação dos projetos de decreto
legislativo a que se referem as letras “b”, “c” e “d” do parágrafo anterior, sendo que os demais
poderão ser de iniciativa da Mesa, das comissões ou dos vereadores.
§ 3º Nos casos previstos nas alíneas “a”, “d” e “f” será expedido decreto legislativo que não será
submetido a votação em Plenário.
Seção V
Dos projetos de resolução
Art. 151. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da
Câmara, de natureza político-administrativa, versando sobre assuntos administrativos, a Mesa ou os
vereadores.
§ 1º Constitui matéria de projeto de resolução:
a) cassação ou perda de mandato de vereador;
b) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
c) fixação do subsídio dos vereadores;
d) elaboração e reforma do Regimento Interno;
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e) concessão de licença ao vereador;
g) constituição de Comissões Especiais;
h) a criação, a alteração ou a extinção de cargos do quadro de servidores da Câmara, bem como a
disposição da organização dos serviços administrativos;
i) demais atos da economia interna da Câmara.
Seção VI
Dos recursos
Art. 152. Os recursos contra atos do Presidente, da Mesa da Câmara ou de presidente de comissão
serão interpostos dentro do prazo de dez (10) dias, contados da data da ocorrência, por simples
petição dirigida à Presidência.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar sobre o aspecto
constitucional e legal.
§ 2º O parecer da Comissão de Justiça e Redação, acolhendo ou denegando o recurso, será
submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se
realizar após a sua leitura.
§ 3º Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la
fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.
§ 4º Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
CAPÍTULO III
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 153. Substitutivo é o projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução apresentado por
vereador, comissão ou pela Mesa Diretora para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo
assunto, salvo prévia retirada do anteriormente apresentado.
§ 1º Não é permitido apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º Apresentado o substitutivo, será este encaminhado às Comissões que devam ser ouvidas a
respeito e será discutido e votado antes do projeto original.
§ 3º Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente; aprovado o substitutivo, o
projeto original ficará prejudicado.
Art. 154. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas:
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I - emenda supressiva é a que suprime integralmente qualquer regramento compreendido no
projeto;
II - emenda substitutiva é a que é altera substancialmente a essência de dispositivo contido no
projeto;
III - emenda aditiva é a que acrescenta dispositivo até então inexistente no projeto original;
IV - emenda modificativa é a que visa melhorar a redação de alguma disposição contida no projeto.
§ 2º A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda.
Art. 155. Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão
do projeto original.
Art. 156. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta
ou imediata com a matéria constante da proposição principal.
§ 1º O autor do projeto que tiver recebido substitutivo, emenda ou subemenda estranhos ao seu
objeto, terá o direito de reclamar contra sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a
reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão.
§ 2º Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber o substitutivo, emenda ou
subemenda, caberá ao seu autor.
CAPÍTULO IV
DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS
Art. 157. Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, da Comissão de
Justiça e Redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:
I - das Comissões Processantes:
a) no processo de destituição de membros da Mesa;
b) no processo de cassação de Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores.
II - da Comissão de Justiça e Redação:
a) que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade do projeto;
b) nos recursos interpostos contra atos do Presidente, da Mesa da Câmara ou de presidente de
comissão.
III - do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito.
§ 1º O rito procedimental dos pareceres discriminados nos incisos deste artigo obedecerá ao
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disposto em capítulo próprio.
CAPÍTULO V
DOS REQUERIMENTOS
Art. 158. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto, que
implique decisão ou resposta.
Art. 159. São da alçada do Presidente da Câmara e formulados verbalmente, os requerimentos que
solicitem:
I - a palavra ou desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - verificação de presença ou verificação nominal de votação;
VI - a palavra, para declaração de voto.
Art. 160. São da alçada do Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que solicitem:
I - renúncia de membro da Mesa;
II - transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito;
III - desarquivamento de projetos nos termos deste Regimento;
IV - requisição de documentos ou processos relacionados com proposição;
V - juntada ou desentranhamento de documentos;
VI - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
VII - votos de pesar por falecimento.
Parágrafo único. A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e no
artigo anterior, salvo os que devam receber a sua simples anuência, de acordo com este Regimento.
Art. 161. São da alçada do Plenário, formulados verbalmente e votados sem discussão, os
requerimentos que solicitem:
I - retificação da ata;
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II - prorrogação da sessão;
III - vista de processos;
IV - adiamento da discussão ou da votação de proposição;
V - preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra;
VI - encerramento da discussão, nos termos deste Regimento;
VII - reabertura de discussão;
VIII - destaque de matéria para votação;
IX - votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais o Regimento prevê o processo de
votação simbólica.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos incisos III e IV nas seguintes proposições:
requerimentos e moções.
Art. 162. Serão da alçada do Plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem:
I - audiência de comissão para assuntos em pauta;
II - inserção de documentos em ata;
III - retirada de proposição já incluída na Ordem do dia, formulada pelo seu autor;
IV - informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal;
V - pedido individual de vereador solicitando informações a respeito de proposição de iniciativa do
Poder Executivo em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Osrequerimentosserão lidos, discutidos e votados no Expediente da mesma sessão
de sua apresentação.
Art. 163. O requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o de vista de processos
devem ser formulados por prazo determinado.
§ 1º As proposições, que estiverem tramitando em regime de urgência, terão prazo de adiamento
ou pedido de vista fixados em no máximo uma sessão. Já as proposições, que estejam tramitando
em outros regimes, terão prazo de adiamento ou pedido de vista fixados no máximo por três sessões.
§ 2º Na contagem dos prazos fixados no parágrafo anterior, computa-se a sessão em que foi
requerido o adiamento ou o pedido de vista.
Art. 164. As representações de outras edilidades solicitando a manifestação da Câmara sobre
qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente para conhecimento do Plenário.
Art. 165. O Presidente poderá indeferir e determinar o arquivamento de requerimentos ou petições
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formuladas por munícipes ou entidades representativas que se refiram a assuntos estranhos à
competência da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.
CAPÍTULO VI
DAS INDICAÇÕES
Art. 166. Indicação é a proposição em que o vereador sugere medida de interesse público às
autoridades competentes.
Art. 167. As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito,
independentemente de deliberação plenária.
CAPÍTULO VII
DAS MOÇÕES
Art. 168. Moção é a proposição da Câmara a favor ou contra determinado assunto.
§ 1º As moções podem ser de:
I - protesto;
II - apoio;
III - congratulação ou louvor.
§ 2º A moção deverá ser subscrita por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 3º Depois de lida, a moção será despachada à Ordem do Dia da sessão ordinária subsequente,
independentemente de parecer das comissões, para ser apreciada em discussão e votação únicas.
TÍTULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA AUDIÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 169. Apresentado o projeto, será ele lido pelo Secretário, no Expediente, ressalvados os casos
previstos neste Regimento.
Art. 170. Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de três (3) dias, a contar
da leitura na fase de expediente das proposições, encaminha-las à Procuradoria Legislativa, que após
exarar parecer, encaminhará as Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre
o assunto.
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I - recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de dois (2) dias
para designar relator, podendo reservá-lo à sua própria consideração;
II - o relator designado terá o prazo de cinco (5) dias para a apresentação de parecer;
III - findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo
e emitirá o parecer em até três (3) dias;
IV - a Comissão terá o prazo total de dez (10) dias para emitir parecer, a contar do recebimento da
matéria;
V - esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara designará Relator Especial,
para exarar parecer no prazo improrrogável de cinco (5) dias;
VI - findo o prazo previsto no inciso anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia para
deliberação, com ou sem parecer.
§ 1º Quando se tratar de matérias legislativas de iniciativa do Prefeito, bem como as de iniciativa de
2/3 dos membros da Câmara, as quais tenham sido solicitadas tramitação em regime de urgência,
casos em que os prazos serão de 10 dias. A tramitação se dará da seguinte forma:
I - recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de dois (2) dias
para designar relator, podendo reservá-lo à sua própria consideração;
II - o relator designado terá o prazo de três (3) dias para a apresentação de parecer;
III - findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo
e emitirá o parecer em até dois (2) dias;
IV - a Comissão terá o prazo total de sete (7) dias para emitir parecer, a contar do recebimento da
matéria;
V - esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara designará Relator Especial,
para exarar parecer no prazo improrrogável de três (3) dias;
VI - findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia para
deliberação, com ou sem parecer.
§ 2º Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará o seu
parecer, separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar.
§ 3º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um
projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado, procedendo-se:
I - ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer;
II - à proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer.
§ 4º Por entendimento entre os respectivos presidentes, duas ou mais comissões poderão apreciar
matéria em conjunto, presididas pelo mais idoso de seus presidentes, ou pelo Presidente da
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Comissão de Justiça e Redação, se esta fizer parte da reunião.
§ 5º Em qualquer hipótese, o prazo para emissão dos pareceres das comissões não ultrapassará os
prazos previsto no § 1º do art. 69 deste regimento, com exceção do veto e dos projetos de códigos,
os quais possuem prazos diferenciados.
CAPÍTULO II
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
Seção I
Disposições preliminares
Subseção I
Da prejudicialidade
Art. 171. Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo
Presidente, que determinará o seu arquivamento:
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;
II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo
aprovado;
III - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
IV - o requerimento com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar
reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fato anterior.
Subseção II
Do destaque
Art. 172. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada,
para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
§ 1º O destaque deve ser requerido por vereador e, uma vez aprovado pelo Plenário, implicará a
preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do
texto original.
§ 2º O pedido de destaque deverá ser feito antes de anunciada a votação da matéria.
Subseção III
Da preferência
Art. 173. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra,
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mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
Subseção IV
Do pedido de vista
Art. 174. Salvo nos casos de requerimentos e moções, o vereador poderá requerer vista de processo
relativo a qualquer proposição, em qualquer regime de tramitação.
Parágrafo único. O requerimento de vista deve ser verbal e deliberado pelo Plenário antes da
votação da matéria, quando estiverem tramitando em regime de urgência, terão prazo máximo
fixados em uma sessão. Já as proposições, que estejam tramitando em outros regimes, terão prazo
máximo fixados por três sessões.
Subseção V
Do adiamento
Art. 175. Salvo nos casos de requerimentos e moções, o pedido de adiamento da discussão ou da
votação estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem
do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.
§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o
adiamento deve ser proposto por tempo determinado.
§ 2º Apresentados dois (2) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que
for apresentado primeiro.
§ 3º O requerimento de adiamento deve ser verbal e deliberado pelo Plenário antes da votação da
matéria. O prazo de adiamento não excederá: uma sessão, para proposições que estejam tramitando
em regime de urgência; três sessões, para proposições que estejam tramitando em outros regimes.
§ 4º Rejeitado pelo Plenário o pedido de adiamento, a proposição continuará em discussão, caso
não haja oradores, a proposição seguirá para votação.
Seção II
Das discussões
Art. 176. Discussão é a fase dos trabalhos legislativos destinada aos debates em Plenário.
§ 1º Terão discussão e votação únicas os projetos de lei que:
a) sejam de iniciativa do Prefeito ou de 2/3 dos membros da Câmara e estejam, por solicitação
expressa, em regime de urgência, nos termos deste Regimento;
b) sejam de iniciativa da Mesa da Câmara;
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c) disponham sobre:
1. concessão de auxílios ou subvenções;
2. convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
3. denominação de próprios, vias e logradouros públicos, ou alteração de denominação já existente;
4. declaração de utilidade pública de entidades particulares.
§ 2º Estarão sujeitos, ainda, à discussão e votação únicas:
a) projetos de decreto legislativo;
b) projetos de resolução;
c) requerimentos;
d) moções;
e) veto total ou parcial.
§ 3º Estarão sujeitos a duas discussões e votações todas as demais proposições.
Art. 177. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos vereadores atender
às seguintes determinações regimentais:
I - falar em pé, salvo quando enfermo, devendo, neste caso, requerer ao Presidente autorização para
falar sentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.
Art. 178. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer
vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I - para comunicação importante à Câmara;
II - para recepção de visitantes;
III - para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
IV - para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.
Parágrafo único. Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a
matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.
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Subseção I
Dos apartes
Art. 179. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em
debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a um minuto.
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º Não é permitido apartear o Presidente, o orador que fala pela ordem, em Explicação Pessoal, e
na declaração de voto.
§ 4º Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, ao
vereador que solicitou o aparte.
Subseção II
Dos prazos das discussões
Art. 180. O vereador terá os seguintes prazos para discussão:
I - quinze minutos:
a) vetos;
b) projetos;
c) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e vereadores;
d) discussão de parecer da comissão processante, no processo de destituição de membro da Mesa,
pelo relator e pelo denunciado.
II - dez minutos:
a) pareceres;
b) moções;
c) redação final;
d) requerimentos;
e) uso da Tribuna, para versar tema livre, na fase do Expediente;
f) explicação pessoal.
IV - cinco minutos:
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a) apresentação de requerimento de impugnação ou retificação da ata;
b) questão de ordem.
V - um minuto: para apartear.
§ 1º Nos pareceres das Comissões Processantes exarados nos processos de destituição, o relator e
o membro da Mesa denunciado terão o prazo de trinta minutos cada um; nos processos de cassação
do Prefeito e vereadores, o denunciado terá o prazo de duas horas para defesa.
§ 2º Nas hipóteses em que são permitidos os apartes, o tempo destinado ao aparteante não se
contabilizará no tempo destinado ao orador que cedeu a palavra.
Seção III
Das votações
Subseção I
Disposições preliminares
Art. 181. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua
vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente
declara encerrada a discussão.
§ 2º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada,
independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a
hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art. 182. O vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se
quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto
for decisivo.
§ 1º O vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida
comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença, para efeito de quórum.
§ 2º O impedimento poderá ser arguido por qualquer vereador, cabendo a decisão ao Presidente.
Art. 183. Quando a matéria for submetida a 2 (dois) turnos de votação e discussão, considerar-se-á
aprovada quando obtiver, em ambos, o quórum de votação para aprovação da matéria.
Subseção II
Do quórum de aprovação
Art. 184. As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria simples de votos;
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II - por maioria absoluta de votos;
III - por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.
§ 1º As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples de votos,
presente a maioria dos vereadores.
§ 2º A maioria simples correspondente a mais da metade dos vereadores presentes à sessão.
§ 3º A maioria absoluta correspondente ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os
membros da Câmara.
§ 4º No cálculo do quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara, serão considerados
todos os vereadores, presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se
como resultado o primeiro número inteiro superior.
Art. 185. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e
as alterações das seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - Regimento Interno da Câmara;
V - criação de cargos e aumento de vencimento dos servidores;
VI - concessão de isenção, anistia ou remissão de tributos municipais;
VII - autorização de créditos suplementares ou especiais;
VIII - rejeição de veto e de projeto de lei orçamentária;
IX - aprovação de precedentes regimentas.
Art. 186. Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
I - aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II - zoneamento urbano e parcelamento do solo;
III - concessão de serviços públicos;
IV - concessão de direito real de uso;
V - alienação de bens imóveis;
VI - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
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VII - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VIII -obtenção de empréstimo de particular;
IX - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
X - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas;
XI - aprovação de representação solicitando a alteração do nome do Município;
XII - destituição de componente da mesa;
XIII - a rejeição da nova redação final das proposições que contenham emendas para evitar
incorreção de linguagem ou contradição evidente;
XIV - proposta de sessão secreta para discutir a respeito dos excessos cometidos por vereador no
recinto da Câmara;
XV - pedido de licença de vereador.
Art. 187. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
IV - na votação do veto.
Subseção III
Dos processos de votação
Art. 188. São dois os processos de votação:
I - Simbólico;
II - Nominal por processo eletrônico ou por chamada.
§ 1º O processo simbólico de votação utilizar-se-á somente se inviável o processo eletrônico, o qual
será aplicado exclusivamente na fase do expediente. No processo simbólico de votação o Presidente
convidará os vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem
contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à
proclamação do resultado.
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§ 2º O processo nominal por meio eletrônico ou por chamada de votação consiste na contagem dos
votos favoráveis e contrários, respondendo os vereadores “sim” ou “não”. No processo nominal por
chamada a votação dar-se-á à medida que os vereadores forem chamados pelo 1º Secretário. Já no
processo eletrônico assim que aberta a votação, após logado, o vereador fará inserção expressa do
voto no sistema eletrônico.
§ 3º No processo nominal por meio eletrônico ou por chamada, aquele terá primazia, somente
sendo utilizado o processo nominal no caso de impossibilidade do meio eletrônico.
§ 4º Em qualquer que seja o processo de votação, enquanto não for proclamado o resultado de uma
votação, é facultado ao vereador retardatário expender o seu voto.
§ 5º As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser
esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou se for o caso, antes de se passar à
nova fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia.
Subseção IV
Da verificação da votação
Art. 189. Se algum vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica ou eletrônica,
proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal por chamada de votação.
§ 1º O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente
atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo regimental.
§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3º Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre
presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o vereador que a requereu.
§ 4º Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou
por pedido de retirada, qualquer outro vereador poderá reformulá-lo.
Subseção V
Da declaração de voto
Art. 190. Declaração de voto é o pronunciamento do vereador sobre os motivos que o levaram a
manifestar-se contra ou a favor da matéria votada.
Art. 191. A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, desde que aprovado o
requerimento respectivo pelo Presidente.
§ 1º Em declaração de voto, cada vereador dispõe de cinco minutos, vedados os apartes.
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§ 2º Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o vereador requerer a sua
inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 192. Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou
subemenda aprovadas, enviada à Comissão de Justiça e Redação, para elaborar a Redação Final.
Art. 193. A Redação Final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser dispensada
a leitura, a requerimento de qualquer vereador.
§ 1º Somente serão admitidas emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem ou
contradição evidente.
§ 2º Aprovada qualquer emenda, voltará a proposição à Comissão de Justiça e Redação para a
elaboração de nova Redação Final.
§ 3º A nova Redação Final só será rejeitada através do voto contrário de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara.
Art. 194. Quando, após a aprovação da Redação Final e até a expedição do autógrafo, verificar-se
inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.
Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e, em caso contrário, será reaberta a
discussão para a decisão final do Plenário.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados, sem emendas,
nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.
CAPÍTULO IV
DA SANÇÃO
Art. 195. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele
enviado ao Prefeito, no prazo de dez (10) dez dias úteis, para fins de sanção e promulgação.
§ 1º Os autógrafos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em
livro próprio e arquivados no Departamento Administrativo ou em meio eletrônico, levando a assinatura dos membros da Mesa.
§ 2º O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a
assinar o autógrafo.
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§ 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo
autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua
promulgação pelo Presidente da Câmara, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo em 48 (quarenta e oito) horas.
CAPÍTULO V
DO VETO
Art. 196. Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de quinze
(15) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser
comunicado dentro de quarenta e oito horas do aludido ato, a respeito dos motivos do veto.
§ 1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º Recebido o veto pelo Presidente, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que
poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§ 3º As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de dez (10) dias para a manifestação.
§ 4º Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da
Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia, independentemente de parecer.
§ 5º O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de trinta (30) dias a contar de seu recebimento
pelo Departamento Administrativo, em discussão e votação únicas.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 5º deste artigo, o veto será colocado na Ordem
do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 7º O Presidente da Câmara convocará sessões extraordinárias para a discussão do veto, se necessário.
§ 8º Para a rejeição do veto é necessário o voto de, no mínimo, maioria absoluta dos membros da
Câmara.
§ 9º Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas,
para promulgação. Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos e ainda no caso
de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo em 48 (quarenta e oito)
horas.
§ 10. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
CAPÍTULO VI
DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
Art. 197. Os decretos legislativos e as resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos,
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serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.
Art. 198. Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara as leis que tenham
sido sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara.
Art. 199. Na promulgação de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis e decretos legislativos pelo
Presidente da Câmara, serão utilizados os seguintes preâmbulos:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal:
A Mesa da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, nos termos do artigo 36, § 2º da Lei Orgânica do
Município, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica do Município:
II - leis (sanção tácita):
O Presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele, nos termos do artigo 44, § 7º da
Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte lei:
III - leis (veto total rejeitado):
O Presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal manteve e ele promulga, nos termos do artigo 44, § 7º da
Lei Orgânica do Município de Piedade, a seguinte lei:
IV - leis (veto parcial rejeitado):
O Presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal manteve e ele promulga, nos termos do artigo 44, § 7º da
Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da lei nº.........de........de................de......: ...
V - decretos legislativos e resoluções: O Presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga
o seguinte decreto legislativo (ou a seguinte resolução):
Art. 200. Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total,
utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Quando se tratar de veto parcial, a Lei terá o mesmo número do texto anterior a
que pertence.
CAPITULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção I
Dos códigos
Art. 201. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e
sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover as relações
jurídicas de natureza comum ou pertencentes a matéria tratada.
§ 1º O presidente só receberá projeto de lei para tramitação na forma deste capítulo, quando a
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matéria, por sua complexidade ou abrangência, deva ser apreciada como código.
§ 2º Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de código.
Art. 202. Os projetos de códigos, depois de lidos em Plenário, serão publicados em sítio eletrônico
da Câmara, onde permanecerão à disposição dos vereadores, sendo, após, encaminhados à
Comissão de Justiça e Redação.
§ 1º Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os vereadores encaminhar à comissão emendas a
respeito.
§ 2º Após encerrado o período de apresentação de emendas, a comissão terá mais 30 (trinta) dias,
para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.
§ 3º Após o período referido no parágrafo segundo, somente serão admitidas novas emendas à
redação final para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente.
§ 4º Decorrido o prazo, ou antes desse decurso, se a comissão antecipar o seu parecer, entrará o
processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 203. Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado em sua íntegra, salvo
requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.
§ 1º Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à Comissão de
Justiça e Redação, por até dez (10) dias, para incorporação das mesmas ao texto original do projeto.
§ 2º Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal dos demais
projetos, sendo encaminhado às comissões de mérito.
§ 3º Somente serão admitidas novas emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem
ou contradição evidente.
Art. 204. Não será aplicado o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais
de Códigos.
Seção II
Do orçamento
Art. 205. Os projetos de leis orçamentárias de iniciativa do Poder Executivo, nos termos da Lei
Orgânica do Município, deverão ser enviados à Câmara nos seguintes prazos:
I - diretrizes orçamentárias: até 30 de abril, com a exclusão do primeiro ano do mandato, quando
poderão ser encaminhadas até o dia 31 de agosto;
II - plano plurianual: até 31 de agosto, no primeiro ano de cada governo;
III - orçamento anual: até 30 de setembro.
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§ 1º Se não receber a proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo, a Câmara
considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
§ 2º Recebidos os projetos, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário e
determinar, imediatamente, a sua publicação em meio eletrônico, convocará pelo menos uma
audiência pública.
§ 3º Após a realização da audiência pública, os projetos irão à Comissão de Finanças e Orçamento,
a qual terá incumbência de receber as emendas apresentadas pelos vereadores, no prazo de 10 (dez)
dias.
§ 4º A Comissão de Finanças e Orçamento terá quinze (15) dias de prazo para emitir o parecer sobre
os projetos de leis orçamentárias e a sua decisão sobre as emendas.
§ 5º A Comissão de Finanças e Orçamento deixará de receber emendas de que decorram aumento
de despesa global, ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que visem modificar lhe o
montante, a natureza ou o objetivo.
§ 6º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente
poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 7º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
§ 8º Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, sendo
vedada a apresentação de emendas em Plenário. Em havendo emendas anteriores, será incluído na
primeira sessão, após a publicação em meios eletrônicos do parecer e das emendas.
§ 9º Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados neste artigo,
o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único, independentemente
de parecer.
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§ 10. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária
anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização
legislativa.
Art. 206. As sessões nas quais se discute matéria orçamentária terão a Ordem do Dia
preferencialmente reservada a esta matéria, e o Expediente ficará reduzido a trinta minutos,
contados do final da leitura da ata.
§ 1º Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara,
de ofício, poderá prorrogar as sessões até final discussão e votação da matéria.
§ 2º A Câmara não entrará em recesso, ficando a sessão legislativa automaticamente prorrogada,
até que se ultime a discussão e votação do orçamento.
§ 3º No primeiro e segundo turno serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois
o projeto.
§ 4º Terão preferência na discussão o relator da Comissão de Finanças e Orçamento e os autores das
emendas.
Art. 207. O orçamento Plurianual de Investimentos terá suas dotações anuais incluídas no
Orçamento de cada exercício.
§ 1º Através de proposição, devidamente justificada, o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor à
Câmara a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos.
§ 2º Aplicam-se ao Orçamento Plurianual de Investimentos as regras estabelecidas neste Capítulo
para o Orçamento-Programa.
Art. 208. O Prefeito poderá enviar mensagem propondo modificações nos projetos a que se refere
este Capítulo, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças e Orçamento, da parte cuja
alteração é proposta.
Art. 209. Aplicam-se aos projetos de leis orçamentárias, no que não contrariar o disposto neste
Capítulo, as regras do processo legislativo.
TÍTULO VIII
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO
CAPÍTULO ÚNICO
DO PROCEDIMENTO E DO JULGAMENTO
Art. 210. O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara
Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 211. A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais ao Executivo até o dia 1º de março de cada
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exercício, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas.
Art. 212. O Presidente da Câmara apresentará, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos
recursos recebidos e às despesas do mês anterior e providenciará a sua publicação em meio
eletrônico.
Art. 213. Recebido o processo do Tribunal de Contas do Estado, com o respectivo parecer prévio a
respeito à aprovação ou rejeição das contas do Prefeito, o Presidente, após a leitura em Plenário,
determinará sua publicação, inclusive em meio eletrônico, remetendo-o ao Departamento
Administrativo, onde permanecerá à disposição dos vereadores.
§ 1º Após a publicação, o processo será enviado à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o
prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para emitir parecer, opinando sobre a aprovação ou rejeição
do parecer do Tribunal de Contas.
§ 2º Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar o prazo fixado, o Presidente designará
um Relator Especial, que terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para emitir parecer. Neste caso,
caberá à Mesa Diretora apresentar o projeto de decreto legislativo, dispondo sobre a aprovação ou
rejeição das contas.
§ 3º Exarado o parecer pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos
estabelecidos, ou mesmo sem ele, o Presidente incluirá o parecer do Tribunal de Contas na ordem
do dia da sessão imediata, para discussão e votação únicas.
§ 5º Assessões em que se discutem as contas terão o Expediente reduzido a trinta minutos, contados
do início da sessão, se for o caso, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa
matéria.
Art. 214. A Câmara tem o prazo máximo de noventa (90) dias, a contar do recebimento do parecer
prévio do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito, observados os seguintes preceitos:
I - o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
II - rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito, será publicada a decisão por meio de Decreto
Legislativo.
Parágrafo único. Rejeitadas as contas, estas deverão ser imediatamente remetidas ao Ministério
Público, para os devidos fins.
TÍTULO IX
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 215. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de seu Departamento
Administrativo, mediante instrução, portaria ou ordem de serviço baixadas pelo Presidente.
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Parágrafo único. Todos os serviços do Departamento Administrativo serão dirigidos e disciplinados
pela Presidência da Câmara, auxiliada pelo Secretário Administrativo.
Art. 216. A criação ou extinção de seus cargos e todos os serviços, que integram a Câmara, serão
criados, modificados ou extintos por resolução; a fixação de seus respectivos vencimentos será
disciplinada por lei, de iniciativa privativa da Mesa.
Art. 217. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pelo Departamento Administrativo,
sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 218. Os processos administrativos serão organizados pelo Departamento Administrativo,
conforme definido em resolução.
Parágrafo único. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, o departamento administrativo providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer
vereador.
Art. 219. O Departamento Administrativo, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá
a qualquer munícipe, que tenha legítimo interesse, no prazo de vinte (20) dias prorrogáveis por mais
10 (dez) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade
ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições
judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
Art. 220. O Departamento Administrativo terá os livros e fichas necessários aos seus serviços e,
especialmente, os de:
I - contratos em geral;
II - contabilidade e finanças;
III - cópias de correspondência oficial;
IV - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos administrativos arquivados;
V - termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores;
VI - termo de posse da Mesa;
VII - declaração de bens;
VIII - licitações e contratos para obras e serviços;
IX - termo de compromisso e posse de servidores.
CAPÍTULO II
DO DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
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Art. 221. Compete ao Departamento Legislativo a elaboração, organização e registro da tramitação
dos processos legislativos da Câmara Municipal.
Art. 222. O Departamento Legislativo é composto pelas seguintes seções:
I - Seção de Processo Legislativo;
II - Seção de Assessoria Legislativa;
Art. 223. Compete à Seção de Processo Legislativo:
I - acompanhamento das etapas do processo legislativo, exercendo o controle de prazo das matérias
em tramitação e alimentando os sistemas de informações;
II - controlar os pedidos de informações, seus prazos e respostas;
III - elaboração da redação final de projetos aprovados;
IV - elaborar os autógrafos dos projetos de lei a serem remetidos ao Executivo e controlar prazos
para sanção;
V - cuidar da legislação municipal, compilando as revogações e alterações de normas jurídicas e
administrativas, fazendo as necessárias anotações e incluído o cruzamento de vínculos;
VI - controlar a tramitação e zelar pela guarda dos processos em tramitação nas comissões e os
respectivos prazos;
VII - receber as matérias e proposições destinadas à tramitação legislativa, preparar as capas dos
respectivos processos e encaminhá-los à Mesa Diretora;
VIII - informar a Mesa, os vereadores e as comissões sobre a tramitação de processos.
Art. 224. Compete à Seção de Assessoria Legislativa:
I - preparação das sessões, com elaboração do roteiro, pauta e ordem do dia, controle de presença
e de orador;
II - assessoramento na realização das sessões, fornecendo documentos e acompanhando a discussão
e a votação de matérias;
III - apoio aos trabalhos das comissões, secretariando-os, subsidiando-os e orientando-os na
elaboração de documentos;
IV - prestar informações e assessoramento técnico à Mesa Diretora, às comissões e aos vereadores;
V - redigir ou fazer a minuta de projetos de proposições, pareceres e exposições de motivos, ofícios,
editais, memorandos e atos diversos;
VI - providenciar o preparo de proposições e normas jurídicas a serem promulgadas ou assinadas
pela Mesa ou pelo Presidente;
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VII - orientar e supervisionar a técnica legislativa a ser observada na elaboração de proposições,
documentos e expedientes que devam tramitar e ser assinados;
VIII - publicar, nos meios oficiais, conforme exigência regimental, atas, atos, portarias, relatórios,
pareceres, convocações, chamamentos, ementas de indicações, votações nominais e precedentes
regimentais;
IX - redigir proposições, uniformizando a apresentação e observando a redação oficial, nos termos
da Lei Complementar nº 95/98;
X - encaminhar ao protocolo as matérias de que trata o inciso anterior;
XI - distribuir aos vereadores, quando solicitadas, cópias de proposições, correspondências,
relatórios e outros documentos;
XII - organizar o processo de eleição dos membros da Mesa Diretora, providenciando os documentos
e materiais necessários;
XIII - redigir as atas das sessões da Câmara e das reuniões das comissões;
XIV - realizar a transcrição, integral ou sintetizada, de pronunciamentos para inserção em ata;
XV - assistir as sessões da Câmara e as reuniões das comissões e fazer as necessárias anotações para
as respectivas atas.
Art. 225. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer
proposição, o Departamento Legislativo providenciará a reconstituição do processo respectivo, por
determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer vereador.
Art. 226. O Departamento Legislativo terá os livros e fichas necessários aos seus serviços e,
especialmente, os de:
I - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos legislativos arquivados;
II - atas das sessões da Câmara;
III - registro de emendas à Lei Orgânica, leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da
Presidência, ordens de serviço, portarias e instruções;
IV - remessa de autos;
V - protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas;
§ 1º Os livros constantes do título IX serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da
Câmara, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros porventura adotados no título IX poderão ser substituídos por outros sistemas,
inclusive eletrônicos, com a mesma finalidade, mediante autorização do Presidente da Câmara.
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TÍTULO X
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DA POSSE
Art. 227. Os vereadoressão agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma
legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 228. Os vereadores tomarão posse nos termos deste Regimento.
§ 1º Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados
da data do recebimento da convocação, em qualquer fase da sessão a que comparecerem.
§ 2º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de vereador dispensado de novo
compromisso em convocações subsequentes, procedendo-se da mesma forma com relação à
declaração pública de bens. A comprovação de desincompatibilização, entretanto, será sempre
exigida.
§ 3º Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de vereador, a apresentação do
diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências deste Regimento, não poderá o
Presidente negar posse ao vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso
comprovado de extinção de mandato.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DOS VEREADORES
Art. 229. Compete ao vereador:
I - residir no município;
II - comparecer à hora regimental, nos dias designados para a abertura das sessões, nelas
permanecendo até o seu término;
III - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou
parente afim ou consanguíneo até o 3º grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena
de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
IV - desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante o
Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso;
V - comparecer às reuniões das comissões permanentes e temporárias das quais seja integrante,
prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância dos
prazos regimentais;
VI - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à
segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao
interesse público;
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VII - comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às
sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
VIII - Não incorrer nas práticas proibidas constantes na seção I do capítulo: “Do Poder Legislativo”
discriminadas na Lei Orgânica do Município;
IX - no ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens,
que será anualmente atualizada, bem como na data em que a agente público deixar o exercício do
mandato;
X - comparecer decentemente trajado às sessões;
XI - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
XII - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha
interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
XIII - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
XIV - obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
XV - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à
segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao
interesse público.
Parágrafo único. Compete à Presidência da Câmara tomar as providências necessárias à defesa dos
direitos dos vereadores, quando no exercício do mandato.
Art. 230. Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser
reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua
gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovada por 2/3
(dois terços) dos membros da Casa;
VI - denúncia para a cassação de mandato, por falta de decoro parlamentar.
Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente poderá solicitar a força
policial necessária.
73
CAPÍTULO III
DO USO DA PALAVRA
Art. 231. O vereador só poderá falar:
I - para requerer impugnação ou retificação da ata;
II - no Expediente, quando inscrito na forma prevista neste Regimento;
III - para discutir matéria em debate;
IV - para apartear, na forma regimental;
V - pela ordem, para apresentar questão de ordem, na observância de disposição regimental ou
solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VI - para declarar o seu voto, nos termos do art. 190 deste Regimento;
VII - para explicação pessoal;
VIII - para apresentar requerimento, nas formas dos artigos 158 a 165 deste Regimento.
Parágrafo único. O vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título dos
itens deste artigo pede a palavra, e não poderá:
a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
b) desviar-se da matéria em debate;
c) falar sobre matéria vencida;
d) usar de linguagem imprópria;
e) ultrapassar o prazo que lhe competir;
f) deixar de atender às advertências do Presidente.
CAPÍTULO IV
DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES
Art. 232. O subsídio dos vereadores será fixado através de resolução, no último ano de cada
Legislatura, até sessenta (60) dias antes da data designada para as eleições municipais, para vigorar
na Legislatura seguinte, observadas as disposições contidas na Lei Orgânica do Município e na
Constituição Federal.
Art. 233. No caso da não fixação da remuneração dos vereadores no prazo previsto no artigo anterior,
prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da Legislatura.
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CAPÍTULO V
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 234. O vereador não poderá, desde a posse:
I - firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas, ou com pessoas
que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta municipal, ocupar cargo em comissão, ou
aceitar, salvo concurso público, emprego ou função;
III - exercer outro mandato eletivo;
IV - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas.
Parágrafo único. Para o vereador que, na data da posse, seja servidor público municipal, serão
observadas, obrigatoriamente, as seguintes normas:
a) existindo compatibilidade de horários:
1. exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
2. receberá cumulativamente os vencimentos ou salários com a remuneração de vereador;
b) não havendo compatibilidade de horários:
1. exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função;
2. o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção ou
merecimento. Haverá incompatibilidade de horários, mesmo que o horário normal e regular de
trabalho do servidor, na repartição, coincida apenas em parte com o da vereança nos dias de sessões
da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
Art. 235. O vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de saúde, devidamente comprovado, licença gestante, adotante ou paternidade, nos
mesmos termos do previsto no Estatuto dos Servidores Públicos de Piedade.
II - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta (30) dias,
não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos
do inciso I.
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§ 2º O vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado automaticamente
licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 3º O afastamento para o desempenho de missão temporária de interesse do Município não será
considerado como licença, fazendo o vereador jus à remuneração estabelecida.
§ 4º A apresentação dos pedidos de licença dar-se-á no Expediente das sessões, os quais serão
transformados em projetos de resolução, por iniciativa da Mesa, nos termos da solicitação, entrando
na Ordem do Dia da sessão seguinte. A proposição assim apresentada terá preferência sobre
qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara.
§ 5º Aprovada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente.
§ 6º O suplente de vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 236. Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de vereador:
I - por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus
efeitos.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 237. A extinção do mandato ocorrerá com o falecimento ou renúncia por escrito do vereador.
Art. 238. A extinção torna-se efetiva pela só declaração do fato ou ato pela Presidência, inserida em
ata, após a sua ocorrência e comprovação.
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão,
comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará
imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do
vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via
judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários
de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo
da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.
Art. 239. A renúncia de vereador se fará por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga,
independentemente de votação, desde que lido em sessão pública e conste em ata.
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CAPÍTULO IX
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 240. A Câmara poderá cassar o mandato do vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 13 da Lei Orgânica do Município;
II - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou com a sua conduta
pública;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da
Câmara, salvo em caso de licença ou missão oficial autorizada;
V - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;
VI - quando a decretar a Justiça Eleitoral;
VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, cujo cumprimento da pena
o impossibilite de exercer o mandato;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na Lei
Orgânica do Município e neste Regimento;
IX - que incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei, e não se
desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1º Para os efeitos do inciso IV deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as realizadas nos
termos deste Regimento, computando-se a ausência dos vereadores, mesmo que não se realize a
sessão por falta de quórum, excetuados os que comparecerem e assinarem o respectivo livro de
presença.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, III, VIII e IX deste artigo, a cassação do mandato será decidida pela
Câmara, por maioria absoluta dos membros, mediante provocação da Mesa ou de Partido
representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos IV, V e VII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de
ofício, ou mediante provocação de qualquer vereador ou Partido representado na Casa, assegurada
ampla defesa.
Art. 241. O processo de cassação do mandato de vereador obedecerá a rito estabelecido no Código
de Ética e Decoro Parlamentar.
Parágrafo único. A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de
cassação de mandato.
TÍTULO XI
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO
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Art. 242. Os subsídios do prefeito e do vice-prefeito serão fixados ou alterados por lei de iniciativa
da Câmara Municipal, observados os critérios e limites estabelecidos na Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS E DAS FÉRIAS
Art. 243. A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa
do Chefe do Executivo, nos seguintes casos:
I - para ausentar-se do município, por prazo superior a quinze (15) dias consecutivos:
a) a serviço ou em missão de representação do município.
II - para afastar-se do cargo, por prazo superior a quinze (15) dias consecutivos:
a) por motivo de doença devidamente comprovada;
b) para tratar de interesses particulares, na forma prevista no artigo 57, alínea “c” da Lei Orgânica
do Município.
Parágrafo único. Recebido o pedido de licença no Departamento Administrativo, o Presidente
convocará, em vinte e quatro horas, reunião da Mesa, para transformar o pedido do Prefeito em
projeto de decreto legislativo, nos termos do solicitado.
Art. 244. O Prefeito tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas de trinta (30) dias, devendo
comunicar o seu afastamento à Câmara com antecedência mínima de quinze (15) dias.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
Art. 245. São infrações político-administrativas, e, como tais, sujeitas ao julgamento da Câmara e
sancionadas com a cassação do mandato, as previstas na legislação federal.
Art. 246. Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados na legislação federal, por
deliberação do Presidente, de ofício, ou mediante requerimento de vereador aprovado pela maioria
absoluta dos membros da Casa, poderá a Câmara solicitar a abertura de inquérito policial ou a
instauração de ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir em qualquer fase do processo,
como assistente da acusação.
TÍTULO XII
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DOS PRECEDENTES
Art. 247. Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções
constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento, de autoria de qualquer vereador,
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aprovado pela maioria absoluta dos vereadores.
Art. 248. As interpretações do Regimento em assunto controvertido serão feitas pelo Presidente da
Câmara e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer vereador,
aprovado pelo quórum de maioria absoluta.
§ 1º Os precedentes regimentais serão condensados, para a leitura a ser feita pelo Presidente, até o
término da sessão ordinária seguinte, e posterior publicação à parte, no site da Câmara.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, os precedentes deverão conter, além do texto, a indicação
do dispositivo regimental a que se referem, o número e a data da sessão em que foram estabelecidos
e a assinatura de quem, na presidência dos trabalhos, os estabeleceu.
§ 3º Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará, através de Ato, a consolidação de todos os
precedentes regimentais firmados, publicando-os em avulso para distribuição aos vereadores.
CAPÍTULO II
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 249. Questão de ordem é toda manifestação do vereador em Plenário, feita em qualquer fase
da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental, ou para suscitar
dúvidas quanto à interpretação do Regimento.
§ 1º O vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com clareza, indicando
as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
§ 2º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem, ou a submeter
ao Plenário, quando omisso o Regimento.
§ 3º Cabe ao vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de
Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento.
Art. 250. Para falar pela ordem, cada vereador disporá de 5 (cinco) minutos, não sendo permitidos
apartes.
Art. 251. Se a questão de ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se
possível, ou, caso contrário, em fase posterior da mesma sessão, ou na sessão ordinária seguinte.
CAPÍTULO III
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 252. O Regimento Interno somente poderá ser modificado, no todo ou em parte, por projeto de
resolução, aprovado pela maioria absoluta dos vereadores.
Parágrafo único. A iniciativa do projeto respectivo caberá a qualquer vereador, comissão ou à Mesa.
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TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 253. Os visitantes oficiais nos dias de sessão serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma
comissão composta por dois vereadores, designada pelo Presidente.
§ 1º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por vereador que o Presidente
designar para tal finalidade.
§ 2º Os visitantes oficiais poderão usar da palavra, a convite da Presidência.
Art. 254. Nos dias de sessão e durante o expediente da repartição, deverão estar hasteadas, no
edifício e na sala das sessões, as bandeiras do Brasil, do estado de São Paulo e do município.
Art. 255. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da
Câmara.
§ 1º Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 2º Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo
o dia do vencimento.
§ 3º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte,
se coincidirem com dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes ou iniciado
depois da hora normal ou ainda se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
Art. 256. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as seguintes
disposições: resolução nº 1/2005, resolução nº 3/2006, resolução nº 1/2015, resolução nº 5/2018 e
portaria nº 3/2011.
TÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 257. Os casos omissos ou a as dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser
dada a qualquer processo, serão submetidas, na esfera administrativa, por escrito e com sugestões
julgadas convenientes, à decisão do Presidente da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e
aplicado em casos análogos.
Art. 258. Todos os projetos de resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno,
ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.
Art. 259. Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.
Art. 260. Até a próxima eleição de renovação da Mesa, ficam mantidos os mandatos dos atuais
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membros da Mesa e das Comissões Permanentes.
Câmara Municipal de Piedade, 22 de novembro de 2019.
Adélcio Vieira de Jesus Mauro Vieira Machado
Presidente Relator
José Anésio Xavier Lemes
Secretário
Justificativa
O projeto de resolução em tela visa aprovar o novo Regimento Interno da Câmara
Municipal de Piedade, apresentando, aos nobres edis, o texto elaborado pela Comissão Especial
para proceder à revisão do Regimento Interno, a fim de que possa ser analisado e aprovado por esta
casa legislativa.
O atual Regimento Interno deste parlamento é do ano de 2005, aprovado por meio da
aprovação da Resolução nº 5 de 28 de novembro de 2005. Neste intervalo de 14 anos muitas
situações já se alteraram em nosso país. A própria Constituição Federal sofreu modificações. A
revisão do Regimento Interno é urgente e necessária, haja vista que, mesmo com pequenas
alterações, o Regimento Interno continuava com artigos que conflitavam com a Carta Magna, com a
Lei Orgânica do Município, com termos ultrapassados, com dispositivos contraditórios e confusos.
O trabalho desenvolvido pela Comissão Especial para proceder à revisão do Regimento
Interno foi fundamental para que fosse elaborado o presente projeto de resolução, conforme o
disposto no art. 248 do Regimento Interno, para que possa tramitar de acordo com os
procedimentos formais para a aprovação da matéria na Casa.
Sem dúvida alguma o novo texto trará grandes avanços para o andamento dos trabalhos
no Parlamento Municipal, como também, proporcionará aos Vereadores mais segurança no
desenvolvimento de suas atividades nesta casa, haja vista que todos estarão respaldados por um
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Regimento Interno moderno e em consonância com as legislações municipal, estadual e federal.