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Oficio Seg. 163/2019
Senhor Presidente;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
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Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete@piedade.sp.gov.br
Piedade, 26 de novembro de 2019
Temos a elevada honra de submeter a Vossa Excelência e dignos pares, o projeto
de lei sob o n.? 035/2019, que tem por objetivo regulamentar a exploração de atividade
econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros por aplicativos
em vias públicas no Município de Piedade.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do § 19 do
artigo 42 da Lei Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril de 1990.
Na certeza de podermos contar mais uma vez com a especial atenção de Vossa
Excelência e dessa Egrégia Casa Legislativa, renovamos nossos protestos de elevada
estima e consideração.
At^ciosamente,
LÁyU^-- José Tadeu de^sende
J^refeitgJVlunicipal
Exmo. Senhor
Daniel Dias de Moraes
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
Cimara Municipal de
PROTOCOLO
Data: 27/11/2019 -Horário; 16.27 Legislativo
c/e Interesse^
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Projeto de Lei ns. 35/2019-Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei
Orgânica, remete-se a esse colegiado de parlamentares o incluso Projeto de Lei n® 35/2019, que
dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por
aplicativos e outras plataformas tecnológicas no âmbito do Município de Piedade, Estado de São
Paulo, e dá outras providências.
A presente proposta legislativa visa parametrizar e disciplinar, na esfera do território do
Município de Piedade, a exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros, para realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas
exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de
comunicação em rede, nos termos do inciso XIII, do art. 5^ e do parágrafo único do art. 170,
ambos da Constituição da República Federativa do Brasil e dos artigos 11-A e 11-B da Lei Federal
n^ 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade
Urbana, bem como suas alterações.
A crescente evolução das tecnologias digitais, nos últimos anos foram sendo
desenvolvidos aplicativos eletrônicos que deram novos contornos aos mecanismos e serviços
voltados à mobilidade urbana, e, bem assim, a União promoveu a edição de importantes
mudanças legislativas, tudo em consonância com os termos do inciso XIII, do art. 5-, parágrafo
único do art. 170, da Constituição da República Federativa do Brasil e dos artigos 11-A e 11-B' da
Lei Federal n^ 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de
Mobilidade Urbana, e suas alterações.
Assim, sob a tutela desses novos contornos jurídicos delimitados no ordenamento jurídico
nacional, surge o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por
aplicativos e outras plataformas tecnológicas, que visa a realização de viagens individualizadas ou
compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos
ou outras plataformas de comunicação em rede, não se configurando, portanto, como
prestadores dos serviços relacionados à atividade de condutor individual de passageiros, na
categoria de aluguel (táxi).
Isto posto, não se pode ignorar que no último século a sociedade vivenciou um imenso
avanço tecnológico que afetou diretamente todas as relações sociais, sendo certo que
presentemente muitas são as facilidades e comodidades oferecidas por esses avanços
oe Interesse
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tecnológicos tais como: os celulares, smartphones e tablets que nos proporcionam uma gama de
informações e serviços sem a necessidade de deslocamento.
Neste contexto, junto ao crescimento tecnológico houve também um grande crescimento
urbano e populacional, onde em muitas cidades por terem ocorrido de forma desordenada e
sem planejamento ocorreram grandes problemas estruturais como a crise na mobilidade
urbana, fazendo com que necessariamente, cada vez mais, se buscasse meios alternativos de
transporte, sendo que dentre esses meios alternativos que surgiram, destaca-se o transporte
individual privado de passageiros por meio de aplicativos digitais (objeto desta proposição) em
plataformas/aplicativos tais como: "UBER", "99 TAXIS", "CABIFY", etc.
Diante desse quadro, a única medida proporcional e razoável que se impõe ao poder
público municipal é a regulamentação (sobretudo em razão de que é da competência do
Município a regulamentação e fiscalização desses serviços, como prevê a Lei Federal
n^ 13.640/2018, que alterou a Lei n^ 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o
transporte remunerado privado individual de passageiros) desse tipo de prestação de serviço,
bem como deixar claro sua distinção em relação à atividade exercida pelos taxistas, ainda, que o
mesmo seja disciplinado e fiscalizado pelo órgão competente, com base nos princípios e
diretrizes constantes na Constituição Federal e na legislação nacional (Lei Federal n^ 12.587, de 3
de janeiro de 2012, e alterações).
Portanto, por intermédio do projeto de lei em justificativa objetiva-se parametrizar às
normas e diretrizes para à prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros por aplicativos e outras plataformas tecnológicas no âmbito do Município de
Piedade, de forma a garantir a segurança e confiabilidade nos serviços prestados pelos
motoristas que promovem o compartilhamento de seus veículos a partir do acesso às redes
digitais pertinentes, preservando e melhorando o acesso a opções de transporte locais, onde os
respectivos serviços de compartilhamento poderão ser realizados pelos motoristas cadastrados
através de Redes Digitais.
Em relação ao conteúdo ou requisito material da propositura, é de se ressaltar que a
Constituição da República de 1988, em seu art. 30, inciso I, dispõe que "compete aos Municípios
legislar sobre assuntos de interesse local" e a de "promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano", como é o caso do objetivo de que trata este projeto de lei,
mormente devido ao fato de que a Lei Federal n? 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que trata das
diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, sofreu alterações recentes pela Lei Federal
n^ 13.640, de 26 de março de 2018, que disciplinou em âmbito nacional o chamado transporte
remunerado privado individual de passageiros, seno que o inciso X, do art. 4^ dessa lei conceitua
essa nova categoria, in verbis:
X- transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço
rfelnteresse"^^^^
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remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a
realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas
exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos
outras plataformas de comunicação em rede.
ou
Como visto, da simples leitura do dispositivo acima transcrito verifica-se que o "serviço"
em questão possui natureza privada, havendo vinculação tão somente entre a empresa
intermediadora, fornecedora e mantenedora da plataforma de comunicação em rede e do
motorista, que é pessoa física, autônomo, efetivo prestador do serviço, cabendo, por
conseguinte, a municipalidade a regulamentação legal da matéria, de modo a buscar garantir
segurança e qualidade da atividade a ser prestada em benefícios dos cidadãos.
Nesta seara, a fim de padronizar a atividade, a supracitada legislação nacional trouxe os
requisitos mínimos (de observância obrigatória), consoante abaixo colaciona-se:
"(...)
Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal
regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros previsto no inciso X do art. 4^ desta Lei no âmbito dos seus territórios.
Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte
privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão
observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança
e a efetividade na prestação do serviço:
I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;
II- exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e
do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de
Vias Terrestres (DPVAT);
III - exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da
Lei n^ 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros
previsto no inciso X do art. 4^ desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua
regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes
condições:
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que
contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características
exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito
Federal;
'^'P/bcfelnteres^'^^^'^^
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III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo (CRLV);
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
O art. 22 da Constituição Federal, onde estão elencadas as matérias cuja competência
para legislar é privativa da União, no inciso XI prevê "trânsito e transporte", competência esta
que foi exercida pela edição da Lei n^ 9.503/1997 - Código Brasileiro de Trânsito, no qual, no art.
24, o legislador federal atribuiu "aos órgãos e entidades de trânsito" (integrantes da estrutura
administrativa do Poder Executivo dos Municípios), competências apenas administrativas, sendo
que, dentre estas, com pertinência à proposição em referência, destaca-se a prevista no
inciso "VI - executar a fiscalização de trânsito e aplicar a multa por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstos neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de
Trânsito".
Ao disciplinar a atividade administrativa para a concretização dessa competência,
denominada "poder de polícia", a legislação promoveu sua regulamentação através do Código
Tributário Nacional- CTN, nos seguintes termos:
" Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato
ou obtenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício da atividade econômica dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, a tranqüilidade pública ou ao respeito a propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.".
Assim, solicitarhos a análise e aprovação do presente projeto de lei.
Na certeza de podermos contar mais uma vez com a especial atenção de Vossa Excelência
e dessa Egrégia Casa Legislativa, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
.ciosamente,
íoséTadgjj,4^Resende
Prefeito Municipal
Projeto de lei n° 35/2019
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"Dispõe sobre o regulamento para exploração de atividade
econômica privada de transporte individual remunerado de
passageiros por aplicativos em via públicas no Município de
Piedade e dá outras providências."
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Seção I
DO OBJETO
Art. 1°. A presente lei tem por objetivo disciplinar, no âmbito do Município de Piedade, as
condições para exploração das atividades de transporte privado individual de passageiros em
vias públicas do Município de Piedade.
Seção II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2°. Para efeito de interpretação desta lei entende-se por:
I — EOTTC — Empresa Operadora de Tecnologia e Transporte Credenciada;
II — Plataformas tecnológicas — programas (softwares) desenvolvidos para serem utilizados
principalmente como aplicativos em smartphones e tablets que visam integrar a empresa aos
usuários;
III — Compartilhamento de viagens — usuários cujos destinos tenham trajetos convergentes e
que se dispõem a dividir a mesma viagem;
IV — Autorização — instrumento jurídico através do qual o Poder Público Municipal outorga, por
prazo determinado, a terceiros a execução dos serviços de transporte do qual se trata a presente
lei;
V — Selo — o adesivo que deverá ser fixado no veículo utilizado, após vistoria e expedição da
autorização.
Seção III
DA COMPETÊNCIA
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Art. 3°. Compete à Prefeitura iVIunicipal de Piedade, por meio de sua estrutura organizacional, o
gerenciamento e a administração dos serviços objetos desta lei.
Parágrafo único - No exercício desses poderes compete à referida Prefeitura dirigir,
regulamentar, supervisionar, disciplinar, e fiscalizar os serviços pertinentes, assim como aplicar
as penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas nesta lei.
Seção IV
DO SERVIÇO
Art. 4°. O direito ao uso das vias públicas municipais do Município de Piedade para exploração da
atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros somente será
conferido às Empresas Operadoras de Tecnologia e Transporte Credenciadas - EOTTCs.
Parágrafo único - O exercício do serviço de que se trata este capítulo fica restrita às chamadas
realizadas por meio das plataformas tecnológicas geridas pelas Empresas Operadoras de
Tecnologia e Transporte Credenciadas - EOTTCs, assegurada a não discriminação de usuários e a
promoção do amplo acesso aos serviços, sem prejuízo da possibilidade de exclusão regulamentar
por motivo de justa causa.
Art. 5°. As Empresas Operadoras de Tecnologia e Transporte Credenciadas - EOTTCs credenciadas
para este serviço deverão disponibilizar seus dados, sem quaisquer ônus à esta Municipalidade,
através de equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou
informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança a fiscalização de suas operações,
quando solicitado pelo Poder Público Municipal.
Seção V
DA AUTORIZAÇÃO ECREDENCIAMENTO
Art. 6°. A autorização da exploração da atividade objeto desta lei é condicionada ao
credenciamento ou renovação das Empresas Operadoras de Tecnologia e Transporte
Credenciadas-EOTTCs perante à Prefeitura Municipal de Piedade, através da apresentação de
requerimento nos termos do Anexo I deste Regulamento juntamente aos documentos que
seguem:
a) Contrato social com objeto compatível com as atividades previstas neste Regulamento;
b) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ;
c) possuir matriz ou filial no Município de Piedade;
d) Prova de regularidade junto à Seguridade Social — INSS;
e) Prova de regularidade junto ao FGTS;
f) Certidão negativa de débito junto à fazenda do Município de Piedade;
g) possuir registro perante aos órgãos de registro competentes.
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§1° As condições exigidas devem ser mantidas ao longo da prestação de serviços, sob pena de
descredenciamento.
§2° O credenciamento terá validade de 05 (cinco) anos, renovado a cada 12 meses, através de
requerimento protocolado na Prefeitura Municipal de Piedade com antecedência mínima de 30
(trinta) dias antes do vencimento.
§3° A autorização de que se trata o caput deste artigo poderá ser suspensa ou cancelada
mediante constatação de irregularidades e o não cumprimento das exigências regulamentares
implicará na aplicação das penalidades previstas nesta lei.
Seção VI
DO CADASTRO DOS CONDUTORES
Art. 7°. Ao requerer a inscrição no cadastro de condutores de veículos, o motorista profissional
deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:
a) Carteira Nacional de Habilitação — CNH, com autorização para exercer atividade remunerada,
b) Comprovante de residência no Município de Piedade;
c) Certidão negativa de condenação criminal, relativa a crimes de homicídio, roubo, extorsão,
seqüestro ou cárcere privado, extorsão mediante seqüestro, atentado violento ao pudor, rapto,
estupro, formação de quadrilha ou bando, tráfico de entorpecentes e crimes contra a economia
popular;
d) Prova de quitação de débitos com esta municipalidade, com comprovante de inscrição
municipal, no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e/ou Microempreendedor Individual
-MEI.
e) Comprovar aprovação em curso de formação com conteúdo similar ao curso de taxista,
estipulado pela Resolução CONTRAN n° 456, com mínimo de 14 horas-aula.
f) Comprovar a contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Piedade poderá, eventualmente, solicitar a
apresentação de outros documentos que julgar necessários para a renovação anual da
autorização.
Seção VII
DOS VEÍCULOS
Art. 8°. Somente poderão ser utilizados para prestação dos serviços de transporte individual de
passageiros os veículos previamente cadastrados na Prefeitura Municipal de Piedade, com
emplacamento no Município de Piedade.
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Art. 9°. Serão considerados adequados os veículos enn boas condições que, alénn das exigências
do Código de Trânsito Brasileiro — CTB e legislação correlata, satisfaçam o que abaixo se
determina:
a) encontre-se em bom estado de conservação e funcionamento;
b) tenham capacidade de até seis passageiros, excluído o condutor, obedecida a capacidade do
veículo;
c) que possua, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação;
d) que tenha se submetido a vistoria anual, por órgãos de Inspeção veicular credenciados pelo
INMETRO, certificando as condições de segurança, conservação e uso, o qual deverá ser
revalidado a cada 12 (doze) meses, podendo, caso denúncia de irregularidade, ser solicitada nova
vistoria antes de findar o prazo de validade anual;
e) que esteja equipado com:
I - Extintor de incêndio, no modelo aprovado por resolução do Conselho Nacional de Trânsito —
CONTRAN;
II - Cintos de segurança em todos os assentos;
III - Luz de freios no vidro traseiro.
Art. 10. Além do disposto no artigo 90, deverá estar em local visível a identificação e autorização
do condutor em atividade dentro do prazo de validade através da exposição de um selo.
Art. 11. Os condutores que substituírem seus veículos deverão pedir autorização à Prefeitura
Municipal de Piedade e, num período de 30 (trinta) dias, deverão apresentar os seus substitutos,
sob pena de, não o fazendo, terem a autorização revogada, de pleno direito,
independentemente de notificação de qualquer natureza ou de decisão que a declare.
Art. 12. Na eventualidade da substituição de veículos com vida útil não vencida, o substituto
deverá ser, no mínimo, do mesmo ano de fabricação do substituído, ou em melhores condições
de conservação e funcionamento.
Seção VIII
DAS TARIFAS
Art. 13. Devem ser disponibilizadas aos usuários, antes do início da corrida, informações sobre o
preço a ser cobrado e cálculo da estimativa do valor final.
CAPITULO II
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
Seção I
DOS AUTORIZATÁRIOS
de Interesse"^^^'''^
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Art. 14. São deveres das Empresas Operadoras de Tecnologia e Transporte Credenciadas -
EOTTCs na prestação do transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública:
I - Organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;
II- Intermediar a conexão entre o usuário e motoristas mediante adoção de plataforma
tecnológica;
III-Intermediar o pagamento entre o usuário e os motoristas, disponibilizando meios eletrônicos
para pagamento e permitir desconto da taxa de intermediação pactuada;
IV-Disponibilizar no programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação:
a) Opção por veículos com características e serviços diferenciados, de maneira a proporcionar
maior capacidade de escolha pelo passageiro;
b) A possibilidade de cálculo da estimativa do valor a ser cobrado de maneira clara e acessível ao
usuário antes da efetivação da corrida;
c) A tarifa a ser cobrada e eventuais descontos de maneira clara e acessível ao usuário após a
efetivação da corrida;
d) Ferramenta de avaliação da qualidade do serviço pelos passageiros em escala de 1 a 5, sendo
1 a pior qualidade e 5 a melhor qualidade, incluindo campo de preenchimento livre para
sugestões ou críticas;
e) Mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
f) Identificação do motorista com foto, marca, modelo e número da placa de identificação do
veículo.
V - Emitir recibo eletrônico para o passageiro, que contenha as seguintes informações:
a) Valor pago;
b) Origem (ns) e destino (s) da (s) viagem (ns);
c) Tempo total e distância da (s) viagem (ns);
d) Identificação do condutor;
e) Marca, modelo e placa do veículo.
VI — assegurar a não discriminação dos usuários e promover amplo acesso ao serviço, sem
prejuízo da possibilidade de exclusão regulamentar dos motoristas e usuários por motivo de
justa causa.
VII — Recolher mensalmente a taxa de 5% sobre o faturamento a título de ISSQN;
VIII — Não ter pendência financeira de qualquer natureza junto a Prefeitura Municipal de
Piedade.
Art. 15. São deveres das Empresas Operadoras de Tecnologia e Transporte Credenciadas -
EOTTCs no que tange à disponibilização dos dados das corridas realizadas:
I - Disponibilizar à Prefeitura Municipal de Piedade o acesso à base de dados das corridas
realizadas periodicamente e sempre que solicitado;
II - Assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos passageiros;
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III - garantir a veracidade das informações repassadas das bases de dados;
§1° Os dados previstos no inciso I deverão permanecer disponíveis por um período mínimo de 01
(um) ano.
Art. 16. São deveres das Empresas Operadoras de Tecnologia e Transporte Credenciadas -
EOTTCs no que tange o cadastramento dos veículos e motoristas:
I - Armazenar os seguintes dados dos motoristas que irão operar o serviço:
a) Registro Nacional de Habilitação (CNH), com autorização para exercer atividade remunerada;
b) Registro Geral (RG) ou Registro Nacional de Estrangeiros (RNE);
c) Cadastro de Pessoa Física — CPF;
d) Comprovante de residência atualizado, em nome do motorista;
e) Certidão negativa de condenação criminal, relativa a crimes de homicídio, roubo, extorsão,
seqüestro ou cárcere privado, extorsão mediante seqüestro, atentado violento ao pudor, rapto,
estupro, formação de quadrilha ou bando, tráfico de entorpecentes e crimes contra a economia
popular;
f) Placa de identificação de veículos que possam ser conduzidos por estes motoristas.
II — Armazenar os seguintes dados dos veículos no qual o serviço será prestado:
a) Placa de identificação;
b) Marca/modelo;
c) Certificado de Registro de Veículo (CRV) e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo
(CRLV);
d) Cor e opcionais.
Artigo 17°. Constituem, ainda, as obrigações dos autorizatários:
I - Dar a adequada manutenção aos veículos e seus equipamentos, de modo que os mesmos
estejam sempre em perfeitas condições de conservação e funcionamento, controlando seu uso,
assim como vistoriando-os permanentemente;
II - Apresentar, periodicamente, e sempre que forem exigidos, os veículos para vistoria técnica,
comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo assinalado;
11! — providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos exigidos;
IV — Apresentar o veículo em perfeitas condições de conforto, segurança e higiene;
V — Cumprir rigorosamente as determinações da Prefeitura Municipal de Piedade, bem como as
normas desta lei;
Vi — Atender às obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e outras que lhe são correlatas;
VII — Não confiar a direção e a condução do veículo a quem não estiver devidamente inscrito no
Cadastro de Condutores, a condutor suspenso ou com o registro cadastral cassado;
^ PrV3
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VIII — Fica permitido somente um condutor por veículo cadastrado; desde que o mesmo esteja
registado em seu nome;
IX - Fica obrigado o autorizatário, em caso de afastamento por mais de 30 (trinta) dias, a
comunicar por escrito a Prefeitura Municipal de Piedade, bem como informar a data de seu
retorno;
X - Controlar e fazer com que seus colaboradores também cumpram rigorosamente as
disposições do presente Regulamento.
Seção II
DOS CONDUTORES
Art. 18. Édever do condutor, além dos previstos na legislação de trânsito:
I - Tratar com urbanidade e polidez os passageiros, o público e os agentes fiscalizadores;
II - Trajar-se adequadamente;
III - acatar e cumprir todas as determinações fiscais e dos demais agentes administrativos;
IV - Conduzir o veículo ao destino solicitado pelo passageiro, fazendo o percurso mais rápido
possível;
V - Cobrar o valor correto do aplicativo.
VI — Portar todos os documentos exigidos, tanto os de natureza pessoal quanto os relativos ao
veículo e ao serviço prestado;
VII — não ingerir bebida alcoólica e nenhum tipo de entorpecente em horário de serviço ou
quando estiver próximo do momento de iniciá-lo.
VIII — não efetuar transporte dje passageiros além da capacidade de lotação do veículo limitada
está em até 06 (seis) pessoas;
IX — Não efetuar o embarque de passageiros dentro e nas proximidades de pontos de parada de
táxi, ponto de embarque e desembarque de transporte coletivo e em áreas proibidas pela
sinalização de trânsito.
X — Cumprir rigorosamente todas as normas constantes na presente lei, assumindo a
responsabilidade por todos os atos durante o período de serviço.
Art. 19. É direito do condutor:
I — Recusar-se a receber passageiros em visível estado de embriaguez ou sob efeito de
substâncias tóxicas;
II — Recusar- se a receber pessoas perseguidas pela polícia ou pelo clamor público, sob acusação
de prática de crime;
III — Recorrer a Prefeitura Municipal de Piedade das infrações que lhe forem imputadas;
IV — O uso de telefone celular, pager ou similar, desde que com o veículo estacionado.
Seção III
DA COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
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Art. 20. Compete a Prefeitura IVIunicipal de Piedade, o acompanhamento, desenvolvimento e
deliberação dos parâmetros, políticas públicas e fiscalização dos serviços estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único. A fiscalização será exercida por agentes credenciados pela Diretoria de
Transporte e Mobilidade Urbana, fiscais de arrecadação da Seção de Fiscalização Municipal,
Guarda Civil Municipal e Polícia Militar, que determinarão as providências que julgarem
necessárias à regularidade da execução dos serviços, segundo as disposições legais, lavrando-se
sempre autos circunstanciados com a indicação de testemunhas presenciais, sempre que
possível.
Art. 21. Criar e operar um sistema similar à "Disque Denúncia", através do número 190, 153 ou
199.
Art. 22. Cabe a Prefeitura Municipal de Piedade o cadastramento das Empresas Operadoras de
Tecnologia e Transporte Credenciadas - EOTTCs e condutores.
Art. 23. É vedada a divulgação, por parte dos órgãos e agentes fiscalizadores, de informações
obtidas em razão do ofício protegidas por sigilo legal.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES EPENALIDADES
Art. 24. O descumprimento de qualquer obrigação estabelecida nesta lei e demais normas que
disciplinam a exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado
de passageiros no viário urbano do município de Piedade ensejará, sem prejuízo a cominação das
seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa;
III - suspensão do exercício da atividade pelo prazo mínimo de 180 dias e máximo de até um ano;
IV - Descredenciamento com revogação da autorização.
§1° Os valores das multas serão reajustados anualmente, de acordo com o índice utilizado pela
Prefeitura Municipal de Piedade.
§2° Os valores serão estabelecidos por Decreto.
§35 O descredenciamento terá efeito pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
Art. 25. Compete a Prefeitura Municipal de Piedade a aplicação das penalidades previstas nesta
lei.
Art. 26. A penalidade de advertência conterá determinações das providências necessárias para o
saneamento da irregularidade que lhe deu origem.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete@piedade.sp.gov.br
Parágrafo único. Caso as determinações contidas nas advertências não sejam atendidas no prazo
nela fixado a mesma será convertida em multa ao infrator no valor correspondente ao disposto
no Decreto regulamentados
Art. 27. As penalidades citadas poderão ser aplicadas separadas ou cumulativamente.
Art. 28. A aplicação da pena de revogação da autorização impedirá nova autorização.
Art. 29. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não se confunde com a
prescrita em outras legislações, como também não elide qualquer responsabilidade de natureza
civil ou criminal perante terceiros.
CAPITULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES, DAS
NOTIFICAÇÕES, DAS IMPUGNAÇÕES, DA DECISÃO ADMINISTRATIVA E
DOS RECURSOS CABÍVEIS
Seção I
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 30. O procedimento para aplicação de penalidades será iniciado com a abertura de processo
administrativo, devidamente autuado e numerado, contendo a determinação respectiva,
juntando-se o instrumento que lhe deu origem e, oportunamente, todos os demais escritos
pertinentes.
Parágrafo único. O processo referido no "caput" deste artigo originar-se-á do Auto de Infração
lavrado pelo agente fiscalizados, da denúncia formulada pelo usuário dos serviços, por agentes
administrativos ou por ato de ofício praticado pela Prefeitura Municipal de Piedade.
Art. 31. O infrator será notificado do procedimento instaurado para, querendo, apresentar
impugnação.
Seção II
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 32. A notificação far-se-á:
I — por via postal, com aviso de recebimento — AR;
II — por ofício, por meio de servidor designado, com protocolo de recebimento;
III — por edital, quando resultarem infrutíferos os meios referidos nos incisos I e II.
Parágrafo único. O edital será publicado uma vez, na imprensa oficial do Município.
Art. 33. Considerar-se-á feita a notificação;
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I - na data da ciência do notificado ou da declaração de quem fizer a notificação, se pessoal;
II - na data do recebimento, por via postal;
III -15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
Seção III
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 34. O infrator citado poderá apresentar impugnação por escrito, perante a Prefeitura
Municipal de Piedade, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo único. A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 35. A impugnação mencionará:
I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - A qualificação do impugnante;
III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - A especificação das provas que se pretende produzir, sob pena de preclusão;
V - As diligências que o impugnante pretende que sejam efetuadas, expostos os motivos que as
justifiquem.
§1° Compete ao impugnante instruir a impugnação com os documentos destinados a provar as
alegações, como também o rol de testemunhas, precisando a qualificação completa das mesmas,
limitadas estas até o número de 03 (três).
§2° Serão indeferidas as diligências consideradas prescindíveis ou impraticáveis, a juízo exclusivo
da Prefeitura Municipal de Piedade.
Art. 36. Não sendo apresentada a impugnação ou apresentada de forma intempestiva, será
declarada a revelia do infrator, considerando-se verdadeiros os fatos imputados.
Seção IV
DA DECISÃOADMINISTRATIVA
Art. 37. A decisão da autoridade julgadora consistirá:
I - Na aplicação das penalidades correspondentes;
II - No arquivamento do processo.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe
deu origem.
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Seção V
DAS PRERROGATIVAS DO ÓRGÃO PROCESSANTE
Art. 38. O Órgão processante pode, de ofício, em qualquer momento do processo:
I — Indeferir as medidas meramente protelatórias;
II — Determinar a oitiva do infrator, ou de qualquer outra pessoa que entenda necessária;
III — Determinar quaisquer providências para o esclarecimento dos fatos;
IV — Reconhecer o não cometimento da infração imputada.
Seção VI
DOS RECURSOS
Art. 39. A Empresas Operadoras de Tecnologia e Transporte Credenciadas - EOTTCs e/ou o
infrator autuado poderá apresentar defesa, perante a Prefeitura Municipal de Piedade, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que tomar ciência do Auto de Infração.
§1° Julgado improcedente o auto de infração, arquivar-se-á o processo.
§2° Julgado procedente o auto de infração, caberá novo recurso a Prefeitura Municipal de
Piedade no prazo de 07 (sete) dias úteis, contados da data em que for cientificado da decisão.
§3° Da decisão do recurso citado no §2°, não caberá nenhum outro recurso administrativo.
CAPITULO V
DOS PRAZOS EDISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
DOS PRAZOS
Art. 40. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o
do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal da Prefeitura
Municipal de Piedade.
Seção II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. A Prefeitura Municipal de Piedade poderá baixar normas de natureza complementar ao
presente Regulamento, visando ao estabelecimento de novas diretrizes e condições para a
execução dos serviços aqui regulamentados.
Art. 42. O serviço de que se trata esta lei sujeitará ao prestador aos impostos previstos nas
Legislações Municipais e não exime o recolhimento dos impostos Estaduais e Federais no que
couber.
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Parágrafo único. As multas aplicadas deverão ser recolhidas na Tesouraria da Prefeitura
Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua definitiva imposição.
§1° Entende-se como definitivamente imposta, a multa da qual não mais caiba impugnação ou
recurso administrativo.
Art. 43. Os casos omissos serão analisados e deliberados pela Prefeitura Municipal de Piedade.
Art. 44 -As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 45 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Piedade, 26 de novembro de 2019
Jose Tadeu
Prefeito Murúcípal